O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

 Autores: Hugo Silva Dias; Rogério Rocha da Cruz

 

INTRODUÇÃO

Ao longo do século XX, sobretudo a partir de suas primeiras décadas, com as duas Grandes Guerras Mundiais, ocorreram inúmeras violações dos direitos humanos. Em virtude destas barbáries e atrocidades cometidas a milhares de seres humanos, ganhou força no âmbito internacional, a idéia de um jus puniendi em plano global, com o intuito de instituir uma eficiente Justiça Penal Internacional.

Após a Segunda Guerra Mundial, a criação dos Tribunais de Nuremberg e de Tóquio, e posteriormente, na década de 90, a instituição dos tribunais ad hoc para a ex-Iugoslávia e para Ruanda, significaram um grande avanço ao movimento de internacionalização dos direitos humanos, ainda que estes tribunais possuíssem competência temporal e espacial limitadas.

Como resposta ao antigo anseio da sociedade internacional, no sentido de formar uma corte criminal internacional de caráter permanente, finalmente é instituído pelo Estatuto de Roma de 1998, o Tribunal Penal Internacional. Trata-se da primeira instituição global permanente de justiça penal internacional, com competência para julgar os seguintes delitos: crime de genocídio, crimes contra humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão.

O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional foi aprovado em 17 de julho de 1998, na Conferência Diplomática dos Plenipotenciários das Nações Unidas, entrando em vigor em 01 de julho de 2002.

Em 20 de junho de 2002, o Governo brasileiro ratificou o tratado internacional referente ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, tendo sido o mesmo aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 112, de 06 de junho de 2002, e promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002.

Com a ratificação do Estatuto de Roma pelo Brasil, várias dúvidas acerca da constitucionalidade de alguns dos seus dispositivos foram levantadas, gerando um grande impasse para seu adentramento no ordenamento jurídico interno.

 

1 ANTECEDENTES E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

As barbáries cometidas contra a humanidade ao longo do século XX mobilizaram a comunidade internacional a fim de impedir a proliferação de tais comportamentos considerados gravemente nocivos à dignidade humana.

Dessa forma, a ideia de criação de um Tribunal Penal Internacional de caráter permanente, surge diante do reconhecimento da necessidade de punir qualquer tipo de violação dos direitos humanos e da premência de internacionalizar a justiça penal individual.

1.1 Precedentes Históricos do Tribunal Penal Internacional

A ideia de uma justiça penal internacional não é recente. Conforme Japiassú (2005, p. 203), pode-se considerar como uma das primeiras manifestações de cooperação internacional, a cláusula de extradição contida no tratado de paz celebrado em 1280 a.C. entre Ramsés II do Egito e Hatussilli, rei dos Hititas.

Ainda de acordo com o referido autor (JAPIASSÚ, 2004, p. 37), o primeiro precedente histórico de um Tribunal Penal Internacional remonta ao ano de 1474 com o julgamento de Peter Von Hagenbach, na Alemanha. Peter Von Hagenbach foi nomeado Governador da cidade de Breisach, pelo Duque Charles de Borgonha. Durante seu governo autorizou que suas tropas cometessem vários crimes como estupros, saques e assassinatos de pessoas inocentes. Após a queda do Duque de Borgonha, Peter von Hagenbach foi preso e julgado por um Tribunal formado por 27 juízes provenientes da Alemanha, Suíça, Alsácia e Áustria, sendo condenado e executado sob alegação de ter violado “Leis Divinas e Humanas”.

Apesar de ser considerado como antecedente histórico do atual Tribunal Penal Internacional (TPI), tal julgamento não teve influência para a fundação de um tribunal permanente. Além disso, ressalta-se também que esse julgamento foi realizado “mais por um tribunal confederado do que internacional”, tendo em vista que seus juízes estavam ligados ao Sacro Império Romano-Germânico (JAPIASSÚ, 2004, p. 38).

Em 1872, diante da brutalidade dos ataques empreendidos nas guerras da Criméia (1853-1856) e Franco-prussiana (1870-1871), Gustave Moynier, um dos criadores da Cruz Vermelha e também um dos responsáveis pela criação da primeira Convenção de Genebra (1864), sugeriu perante a comunidade internacional a instituição de um tribunal permanente com a finalidade de julgar criminosos violadores dos direitos humanos. Contudo, o projeto de Moynier foi descartado pelos principais juristas internacionais durante as Conferências de Haia de 1899 e 1907, que atribuíram ao projeto a qualidade de pouco realista (HOBSBAWN, 2008, p. 38).

1.2 Primeira Guerra Mundial

A ideia de um tribunal penal internacional começa adquirir força durante a I Grande Guerra Mundial, momento em que é criada a Liga das Nações, órgão antecessor da Organização das Nações Unidas – ONU (CAMILLO, 2010, p. 15).

Neste mesmo sentido, Bazelaire e Cretin (2004, p. 13-14) relatam:

Assim, a partir do dia seguinte da Primeira Guerra Mundial, a exigência de justiça, levada então a um nível muito elevado pelos ímpetos patrióticos do momento, junta-se a uma vontade política determinada a promover na opinião pública a idéia de que o crime não poderia ficar sem punição. A condenação jurídica do inimigo aparece não apenas como a reparação dos sofrimentos, das destruições e das humilhações, mas também como a fase final da vitória, única força mobilizadora capaz de reunir as energias partidas.

 

Dessa forma, em 1919, com o desfecho da I Guerra Mundial, criou-se uma comissão para investigar e julgar os crimes e os excessos praticados pelo Império Turco-Otomano no extermínio de 600.000 armênios. Com este intuito, a comissão propôs o julgamento dos militares turcos utilizando a ideia de crime contra a humanidade para levá-los à justiça. Entretanto, o governo dos Estados Unidos alegou a não existência de tais crimes no âmbito internacional, gerando, dessa forma, um impasse no julgamento desses indivíduos (JAPIASSÚ, 2004, p. 39).

Com o propósito de resolver esse entrave, criou-se em 1920, o Tratado de Sèvres que serviria de base ao Tribunal, prevendo em seu texto as violações contra a humanidade e os crimes de guerra, além de propor o julgamento imediato dos responsáveis pelo massacre acima mencionado. Porém, por questões políticas, este Tratado não foi ratificado pela Turquia, sendo substituído em 1927 pelo Tratado de Lausanne, que concedeu anistia geral aos oficiais turcos (PIOVESAN, 2003, p. 149-150).

Nessa mesma época, houve a tentativa de levar a julgamento o Kaiser Guilherme II, do extinto Império da Alemanha (CAMILLO, 2010, p. 16). O Tratado de Versalhes, assinado entre as potências aliadas e a Alemanha em 28 de junho de 1919, colocando um fim na I Guerra Mundial, previa em seu artigo 227 o julgamento do Kaiser por crimes de guerra, conforme transcrevem Bazelaire e Cretin (2004, p. 15):

As potências aliadas e associadas acusam Guilherme II de Hohenzollern, ex-imperador da Alemanha, por ofensa suprema contra a moral internacional e a autoridade sagrada dos tratados.

Um tribunal especial será formado para julgar o acusado, assegurando-lhe garantias essenciais do direito de defesa. Ele será composto por cinco juízes, nomeados por cada uma das potências, a saber: Estados Unidos da América, Grã-Bretanha, França, Itália e Japão.

O tribunal julgará com motivos inspirados nos princípios mais elevados da política entre as nações, com a preocupação de assegurar o respeito das obrigações solenes e dos engajamentos internacionais, assim como da moral internacional. Cabe a ele determinar a pena que estimar que deve ser aplicada.

As potências aliadas e associadas encaminharão ao governo dos Países Baixos uma petição solicitando a entrega do antigo imperador em suas mãos para que seja julgado.

A petição referida foi encaminhada pelos Aliados aos Países Baixos, local onde se encontrava refugiado o Kaiser. No entanto, o governo dos Países Baixos recusou-se a entregá-lo para julgamento alegando que se tratava de acusações políticas. Com isso, os Aliados acabaram abandonando a ideia de criação de uma Corte Internacional, não aplicando o artigo 227 do Tratado de Versalhes, deixando a cargo da Corte Suprema Alemã julgar seus demais nacionais suspeitos de terem cometido crimes de guerra. Não obstante a isso, dos 21.000 acusados ao término da guerra, apenas 21 oficiais alemães foram efetivamente julgados, sendo que a maioria deles foi condenada a penas brandas, prevalecendo, dessa forma, os interesses políticos em detrimento da justiça (BAZELAIRE; CRETIN, 2004, p. 15-16).

Apesar de não ter sido aplicado, o artigo 227 do Tratado de Versalhes constituiu uma fonte fecunda para intensos trabalhos de reflexão acerca da criação de uma organização jurisdicional supranacional (BAZELAIRE; CRETIN, 2004, p. 16).

1.3 Segunda Guerra Mundial

Conforme Mazzuoli (2011, p. 941), a Segunda Grande Guerra, que assolou a Europa entre 1939 e 1945, chocou a consciência coletiva da comunidade internacional ao tratar o ser humano como “objeto” descartável, destituído de dignidade e direitos. A ascensão nazista ao poder demonstrou a capacidade de destruição e humilhação da ideologia racial, chegando ao cúmulo de implantar um sistema de extermínio desenvolvido em nível de organização industrial.

A dimensão de tais atrocidades é relatada por Bazelaire e Cretin (2004, p. 19):        

A revelação feita à opinião pública sobre a amplitude dos crimes da II Guerra Mundial, e muito particularmente o choque entre o genocídio dos judeus, a brutalidade da agressão japonesa contra a China em primeiro lugar, e os Estados Unidos em seguida, vão dessa vez se revelar determinantes para a implantação de tribunais internacionais. O testemunho dos sobreviventes dos campos, os depoimentos dos militares aliados que efetuaram sua libertação, os documentos apreendidos e os indícios massacrantes descobertos mostram que os crimes perpetrados ultrapassam no horror, e de muito longe, o que se conhece até agora sobre a barbárie.

           

Ainda que a idealização de uma corte penal internacional tenha surgido no século XIX e progredido com o decorrer do tempo, foram as agressões e barbaridades empreendidas pela Alemanha e Japão durante a II Guerra Mundial que estimularam a constituição de dois tribunais penais internacionais: os Tribunais de Nuremberg e Tóquio (PIOVESAN, 2003, p. 150).

1.4 Tribunal de Nuremberg

A partir dos relatos de tantos horrores cometidos pela Alemanha Nazista durante a Segunda Grande Guerra, os Aliados e representantes dos governos da Europa passaram a se encontrar diversas vezes para denunciar tais comportamentos e considerar o fim que estaria destinado aos responsáveis nazistas após o conflito. Como conseqüência desses encontros, cabe ressaltar a Declaração de Saint James, de 13 de janeiro de 1942, e a Declaração de Moscou, de 30 de outubro de 1943, a qual estabeleceu o modelo de julgamento que seria seguido ao final do conflito para aqueles que tivessem cometido tais violações (JAPIASSÚ, 2004, p. 48).

Assim, com o término da Guerra na Europa, em 8 de agosto de 1945 foi realizada a Conferência de Londres, na qual os países vencedores – Estados Unidos, Reino Unido, União Soviética e França – pactuaram o Acordo que descrevia a Carta do Tribunal Militar Internacional (TMI), hoje conhecido como Tribunal de Nuremberg. A Carta de Londres previa as regras de processo e julgamento dos criminosos nazistas, que tivessem cometido crimes contra a paz, crimes de guerra e crimes contra a humanidade (MAIA, 2001, p. 48).

O Tribunal de Nuremberg foi constituído e composto por um representante e respectivo suplente de cada um dos quatro países aliados. A presidência do Tribunal foi assegurada sucessivamente pelas quatro potências, por acordo interno ou voto da maioria de pelo menos três juízes, sendo que as decisões advinham sempre da maioria e, em caso de empate, o voto do presidente seria decisivo (BAZELAIRE; CRETIN, 2004, p. 21).

Segundo Ferro (2002, p. 139), as quatro nações aliadas também cuidaram da composição do Ministério Público, nomeando assim, cada uma o seu represente, com a função de reunir os encargos de acusação e proceder com a persecução aos grandes criminosos de guerra.

Japiassú (2004, p. 50) ressalta que apesar da nomenclatura de Tribunal Militar atribuída ao Tribunal de Nuremberg, a maioria dos juízes eram civis considerados juristas renomados. A denominação “militar” foi a maneira encontrada para se contornar o princípio da anterioridade da lei previsto no direito penal comum dos Estados Unidos, princípio este inexistente em seu direito penal militar.

Conforme relatam Accioly et al. (2012, p. 1060), a competência material do tribunal é estabelecida pelo Estatuto do Tribunal Militar Internacional, que confere a ele a missão de julgar os crimes contra a paz, os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade. Nos termos do Estatuto, estes crimes acarretam a responsabilidade individual e são definidos da seguinte maneira:

a) Crimes contra a paz, isto é, a direção, a preparação e o desencadeamento ou o prosseguimento de uma guerra de agressão ou de uma guerra de violação dos tratados, concertado ou num conluio para a execução de qualquer um dos atos precedentes.

b) Crimes de guerra, isto é, violação de leis e costumes da guerra. Essas violações compreendem, sem serem limitadas nas leis e costumes, o assassinato, maus-tratos ou deportação para trabalhos forçados ou para qualquer outro fim das populações civis nos territórios ocupados, assassinato ou maus-tratos de prisioneiros de guerra ou de pessoas no mar, execução de reféns, pilhagem de bens públicos ou privados, destruição sem motivo de cidades e aldeias, ou devastações que as exigências militares não justifiquem.

c) Crimes contra a humanidade, isto é, assassinato, exterminação, redução à escravidão, deportação e qualquer outro ato desumano cometido contra populações civis, antes e durante a guerra; ou então perseguições por motivos políticos, raciais ou religiosos, quando esses atos ou perseguições tenham ou não constituído uma violação do direito interno dos países onde foram perpetrados, hajam sido cometidos em consequência de qualquer crime que entre na competência do Tribunal ou em ligação com esse crime.

           

O processo dos principais responsáveis nazistas e das organizações envolvidas ocorreu de 20 de novembro de 1945 a 1º de outubro de 1946, sob a presidência do juiz britânico Geoffrey Lawrence. Os veredictos foram doze condenações à morte, nove à prisão perpétua ou temporária e três absolvições (BAZELAIRE; CRETIN, 2004, p. 24).

A estrutura do referido tribunal apresentou fragilidades, como sua natureza post factum, o que prejudicou princípios importantes tal como o da irretroatividade da lei penal, além de ter sido um tribunal de vencedores sobre vencidos (JAPIASSÚ, 2004, p. 59).

Sobre essas fragilidades Nelson Hungria (1958, p. 31) afirma que:

O Tribunal de Nuremberg há de ficar como uma nódoa da civilização contemporânea: fez tabula rasa do nullum crimen, nulla poena sine lege (com um improvisado Plano de julgamento, de efeito retroativo, incriminou fatos pretéritos e impôs aos seus autores o “enforcamento” e penas puramente arbitrárias); desatendeu ao princípio da “territorialidade da lei penal”; estabeleceu a responsabilidade penal de indivíduos participantes de tais ou quais associações, ainda que alheios aos fatos a ele imputados, funcionou em nome dos vencedores, que haviam os mesmíssimos fatos atribuídos aos réus; suas sentenças eram inapeláveis, ainda quando decretavam a pena de morte.

Apesar das críticas, é inegável que o Tribunal de Nuremberg demonstrou um grande avanço no Direito Internacional Penal, não deixando impunes os responsáveis pelo massacre de milhares de judeus e trazendo importante contribuição teórica ao definir crimes contra humanidade e reconhecer os crimes de guerra e agressão.

Sintetizando, Barbosa (2005, p. 45-46) aponta como pontos importantes do Tribunal de Nuremberg:

a) ao contrário do Tratado de Versalhes, não se criou uma atmosfera de injustiça. Puniram-se determinados indivíduos, e não apenas Estados ou organizações, o que pode ser traduzido em um grande passo no sentido da responsabilidade penal individual, responsabilidade essa de importância suprema no atual Tribunal Penal Internacional.

b) a manifestação do Tribunal a favor da responsabilidade penal individual não é excluída por ato de soberania, tampouco por princípio de ordem hierárquica.

c) o Tribunal de Nuremberg fez surgir um novo sistema jurídico internacional com o objetivo de resguardar a humanidade de novas atrocidades e violações ao Direito Internacional.

1.5 Tribunal de Tóquio

 

Seguindo princípios análogos aos de Nuremberg, foi instituído em 19 de janeiro de 1946, o Tribunal Militar Internacional para o Extremo Oriente, também conhecido como Tribunal de Tóquio, que tinha como função julgar os grandes criminosos de guerra no Extremo Oriente (ACCIOLY et al., 2012, p. 1060).

Os fundamentos da criação deste Tribunal têm seus primórdios na Conferência do Cairo, em 1º de dezembro de 1943, onde chineses, britânicos e americanos firmaram uma declaração através da qual estabeleceram o objetivo de acabar com a agressão japonesa e puni-la. Tal intenção foi reiterada em Potsdam, em julho de 1945 e, em 2 de setembro deste mesmo ano, o ato de rendição japonês determinou como se daria a prisão e o tratamento imposto aos criminosos de guerra japoneses (BAZELAIRE; CRETIN, 2004, p. 27-28).

Com isso, formou-se a corte militar de julgamento, composta por onze juízes escolhidos a partir de uma lista apresentada pelos signatários daquele ato de rendição: Estados Unidos, Austrália, Canadá, China, França, Reino Unido, Nova Zelândia, Países Baixos, União Soviética, Índia e Filipinas. As atividades do Tribunal tiveram início em 29 de abril de 1946, terminando em 12 de novembro de 1948 (JAPIASSÚ, 2004, p. 61).

Japiassú (2004, p. 40) ressalta ainda, que apesar do Estatuto do Tribunal de Tóquio contar com 17 artigos em seu texto, 13 a menos que o Estatuto do Tribunal de Nuremberg, ambos eram bastante similares, sendo que em Tóquio, o Tribunal tinha competência para julgar os crimes contra a paz, os crimes contra as convenções de guerra e os crimes contra a humanidade.

Por outro lado, apenas foram levadas a julgamento pessoas físicas, diferentemente do que ocorrera em Nuremberg, onde também foram julgadas pessoas jurídicas. Foram acusados 28 prisioneiros, sendo que três não chegaram a ser julgados, pois dois morreram de morte natural no decorrer do processo, e o terceiro, foi hospitalizado e libertado em 1948. Cabe ressaltar que apesar das decisões não terem sido sempre unânimes, nenhum dos acusados julgados foi absolvido. Além disso, o Imperador Hirohito, fortemente ligado com os crimes cometidos durante a Guerra, não foi julgado por prevalência de questões políticas em prejuízo da justiça (JAPIASSÚ, 2004, p. 67).

As maiores críticas a respeito dos tribunais de Nuremberg e de Tóquio residem no fato de se tratarem de tribunais de exceção, além de terem sido novamente a justiça dos vencedores sobre os vencidos e também por violarem o princípio da legalidade, em especial na imputação de alguns crimes até então desconhecidos no direito penal internacional (REZEK, 2000).

Apesar de ter legitimidade questionada, os julgamentos destes Tribunais trouxeram diversas inovações para a ordem jurídica internacional, na medida em que se acrescentou à responsabilidade civil dos Estados no direito internacional, a responsabilidade penal dos Estados perante outros Estados e a humanidade, assim como a responsabilidade penal internacional dos indivíduos.

1.6 Os Tribunais Penais Ad hoc para a ex-Iugoslávia e Ruanda

Os julgamentos ocorridos em Nuremberg e Tóquio proporcionaram uma crença de que, com o tempo, as violações dos direitos humanos seriam julgadas em uma corte supranacional, com jurisdição definida, sem interferências de pressões políticas e baseada em uma legislação abrangendo todos os crimes contra a humanidade. Neste intuito, através da Resolução n.260/1948, a Assembléia Geral das Nações Unidas reconheceu a necessidade de um tribunal internacional permanente e, em seguida, convocou um comitê preparatório de um estatuto para a desejada corte. No entanto, a divisão do mundo em dois blocos ideológicos antagônicos, ocasionada pela Guerra Fria, interrompeu o seguimento desse trabalho, visto que qualquer tentativa de limitação da soberania estatal em virtude de atos violadores dos direitos humanos gerava desconfiança, sendo “vetada” por um dos membros do Conselho de Segurança da ONU e possibilitando assim, que uma série de crimes contra a humanidade ficasse impune (ACCIOLY et al., 2012, p. 1064; SOUZA, 2004, p. 15).

Posteriormente, a queda da União Soviética e o declínio do regime comunista no Leste Europeu proporcionaram o surgimento de uma ordem mundial globalizada, que permitiu uma nova oportunidade na busca de uma eficaz proteção aos direitos humanos.

1.6.1 Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia

O cenário mundial da época aliado a antigos ódios raciais, fizeram estourar o conflito no território da então Iugoslávia, quando a Eslovênia proclamou-se independente daquela Federação em 1991, ocasionando uma repressão sangrenta. Em seguida, a guerra civil se alastrou pela Croácia, Bósnia e Herzegóvina e Kosovo, com o mundo assistindo a apavorantes massacres, destruição de cidades, fuzilamentos, enterros em valas coletivas e estupros generalizados. Tais ferocidades foram cometidas baseadas em uma política de “depuração étnica”, que resultou em mais de 200 mil mortos e incontáveis feridos na Bósnia, além de milhões de fugitivos e refugiados (BOBBIO, 2003, p. 9).

Tais acontecimentos, que constituíram sérias e repetidas violações das Convenções de Genebra e das leis humanitárias, aliados a incapacidade das jurisdições domésticas em punir os verdadeiros culpados, fizeram com que o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotasse a Resolução 827 de 25 de maio de 1993, que estabelece formalmente o Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia (TPII) com a competência de julgar graves violações à Convenção de Genebra, violações de leis e costumes de guerra, genocídio e crimes contra a humanidade, praticados a partir de 1991 no território da ex-Iugoslávia (BAZELAIRE; CRETIN, 2004, p. 53).

Conforme o Estatuto do Tribunal ad hoc para a antiga Iugoslávia, cuja Corte está instalada em Haia, na Holanda, esse tribunal é composto por 16 juízes permanentes e no máximo nove ad litem provenientes de diversos países. O TPII julga apenas pessoas físicas, diferenciando-o do Tribunal de Nuremberg. Além disso, a sua jurisdição é concorrente à jurisdição interna, sobrepondo-se a quaisquer processos em curso nas cortes nacionais. Outra característica importante reside no fato de assegurar o contraditório e a ampla defesa, com a presunção de inocência do acusado, sendo este um progresso considerável em relação aos tribunais de Nuremberg e Tóquio, onde o réu não tinha direito a recorrer da sua sentença (INTERNATIONAL CRIMINAL TRIBUNAL FOR THE FORMER YUGOSLAVIA).

Ainda de acordo com seu Estatuto, é papel da promotoria realizar as investigações, sendo necessária a confirmação do indiciamento pelo juiz. Além disso, não é permitido julgamento in absentia, sendo imprescindível a presença do acusado para que ocorra o julgamento. Vale ressaltar também, que a prisão perpétua é a maior pena a ser imposta (INTERNATIONAL CRIMINAL TRIBUNAL FOR THE FORMER YUGOSLAVIA).

Baseado nisso, Japiassú (2004, p. 99) relata que o procedimento adotado pelo TPII é influenciado por características de vários sistemas judiciais, como da commom law e da civil law.

Dados atuais do TPII, obtidos no site oficial do órgão, mostram que o Tribunal já indiciou 161 pessoas por violações graves do direito internacional humanitário, cometidas no território da ex-Iugoslávia, com 20 processos em andamento e 141 casos concluídos, sendo 18 inocentados, 74 condenados, 13 transferidos para jurisdição nacional e 36 com acusações retiradas ou falecidos (INTERNATIONAL CRIMINAL TRIBUNAL FOR THE FORMER YUGOSLAVIA).

1.6.2 Tribunal Penal Internacional para a Ruanda

O processo de colonização africano fez com que etnias historicamente rivais fossem colocadas em um mesmo território, como é o caso dos tutsi e hutus. Posteriormente, na década de 60, o processo de descolonização e independência da maioria dos países da África, em conjunto com as dificuldades econômicas existentes fizeram eclodir conflitos como o de Ruanda (MAIA, 2001, p. 11).

O conflito de Ruanda tratou-se de outra guerra de caráter étnico, ocasionada por desavenças políticas, cujo estopim fora o atentado, em 1994, contra o então presidente Habyarimana, fazendo com que as milícias extremistas hutus disseminassem terror e morte pelo país, culminando em um genocídio com cerca de 800 mil pessoas, entre integrantes da minoria tutsis e hutus moderados (BAZELAIRE; CRETIN, 2004, p. 58).

     Diante de tal realidade assombrosa, onde os direitos humanos sucumbiram em face às atrocidades cometidas, o Conselho de Segurança da ONU adotou a Resolução 955 de 08 de novembro de 1994, estabelecendo assim, o Tribunal Penal Internacional para Ruanda (TPIR), com sede em Arusha, capital da Tanzânia. O TPIR é encarregado de processar e julgar crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, violações da Convenção de Genebra e de seu protocolo Adicional II, que tenham sido cometidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1994 no território de Ruanda por cidadãos ruandeses ou estrangeiros, e ainda aquele crimes cometidos por cidadãos ruandeses em territórios vizinhos (INTERNATIONAL CRIMINAL TRIBUNAL FOR RWANDA).

 A estrutura do Tribunal Penal para Ruanda é bem semelhante à do Tribunal Penal para a ex-Iugoslávia, até mesmo no que diz respeito ao dever de cooperação irrestrita e à sobreposição da jurisdição internacional sobre a nacional (INTERNATIONAL CRIMINAL TRIBUNAL FOR RWANDA).

Conforme dados obtidos no site oficial do órgão, dos réus julgados pelo TPIR, 47 foram condenados, 16 aguardam recurso e 12 foram absolvidos. Além disso, 10 casos foram transferidos para jurisdição nacional e dois morreram antes de serem julgados (INTERNATIONAL CRIMINAL TRIBUNAL FOR RWANDA).

É importante ressaltar como ponto positivo dos Tribunais ad hoc para a ex-Iugoslávia e para a Ruanda, o fato de eles constituírem exemplos da jurisdição penal estabelecida pela comunidade internacional, não representando tribunais impostos por vencedores aos vencidos, ao contrário dos tribunais de Nuremberg e Tóquio (SOUZA, 2004, p. 17).

Apesar de possuírem competência temporal e espacial limitada, os Tribunais ad hoc representaram um avanço significativo no ideal de proteção dos direitos humanos, bem como no fato da responsabilização do indivíduo que pratica crime contra os direitos humanos (MAIA, 2001, p. 123).

Resumindo, avançou-se na intenção de se estabelecer um sistema judicial permanente, imparcial e independente, dedicado ao processo e julgamento dos mais graves crimes contra a humanidade (STEINER, 1999, p. 209).

2 TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

2.1 Criação do Estatuto de Roma

Diante dos fatos mencionados e devido à necessidade de se criar um tribunal permanente e independente que preenchesse as lacunas de proteção dos direitos da pessoa humana, a Comissão de Direito Internacional (CDI), a pedido da Assembléia Geral da ONU, elaborou um novo projeto de tribunal penal internacional (MAIA, 2001, p. 63).

Em 1994, o projeto do Estatuto foi apresentado à Assembléia Geral da ONU, a qual estabeleceu dois Comitês formados por todos os Estados-membros, órgãos e observadores internacionais, a fim de debater e discutir acerca do projeto elaborado pela comissão (MAIA, 2001, p. 63).

Em 17 de julho de 1998, durante a Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas, realizada em Roma, foi aprovado o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, com 120 votos a favor, 21 abstenções e sete votos contra (Estados Unidos, China, Filipinas, Índia, Israel, Sri Lanka, e Turquia) (JAPIASSÚ, 2004, p. 113).

Apesar da aprovação do Estatuto de Roma ter sido uma conquista da comunidade internacional, não se pode deixar de registrar as divergências estabelecidas entre os Estados durante a discussão sobre dispositivos legais do Estatuto. Em meio aos debates, dois grandes grupos com idéias opostas se formaram: de um lado, o chamado like-minded group defendia a instituição de um tribunal estável e independente da ONU, com jurisdição universal para apreciar condutas criminosas em qualquer parte do mundo; do outro lado, liderados pelos Estados Unidos, havia o grupo formado pelos membros do Conselho de Segurança da ONU que defendiam uma maior “proximidade” do TPI ao referido órgão, além de serem contra a inclusão de dispositivos penais que inserisse armas nucleares dentre aquelas de uso proibido (SCHABAS, 2001, p. 15 apud SOUZA, 2004, p. 19-20).[1]

No entendimento de Souza (2004, p. 20), as dissonâncias entre esses grupos, visivelmente influenciaram no perfil do Estatuto, de forma que a proteção oferecida aos direitos fundamentais da pessoa humana não correspondeu em extensão e profundidade o que as experiências passadas permitiram supor.

O Estatuto de Roma entrou em vigor em 01 de julho de 2002, após a o depósito do sexagésimo instrumento de ratificação junto do Secretário-Geral da ONU, conforme previsto no artigo 126 do referido Estatuto (MAZZUOLI, 2011, p. 947).

Com a entrada em vigor do Estatuto de Roma, pela primeira vez no cenário mundial instituiu-se uma corte penal internacional permanente e independente, no âmbito do sistema das Nações Unidas, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes internacionais de maior relevância, a saber: crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra (INTERNATIONAL CRIMINAL COURT).

Em relação ao crime de agressão, Accioly et al. (2012, p. 1064), destacam que o referido crime “previsto na Carta das Nações Unidas, foi objeto de inúmeras interpretações, que ainda não contam com a aceitação da comunidade de direito internacional”.

2.2 Princípios do Tribunal Penal Internacional

Um dos aspectos mais importante do Estatuto de Roma é o principio da complementaridade. Sobre este princípio, Accioly et al. (2012, p. 1064), esclarecem:

O principal dispositivo do Estatuto, que figura no artigo 1º, é o princípio da complementaridade, nos termos do qual a jurisdição do TPI terá caráter excepcional e complementar, isto é, somente será exercida em caso de manifesta incapacidade ou falta de disposição de um sistema judiciário nacional para exercer sua jurisdição primária. Ou seja, os estados terão primazia para investigar e julgar os crimes previstos no Estatuto do Tribunal.

Cabe salientar que, em regra, um caso não será admissível pelo Tribunal se o mesmo foi ou está sendo investigado ou processado por um Estado com jurisdição (princípio ne bis in iden), salvo se este julgamento estiver ocorrendo de forma imprudente ou se os procedimentos observados não forem considerados eficientes (COSTA, 2002, p. 17).

Além do princípio da complementaridade, há outros princípios consagrados no Estatuto de Roma como nullum crimen, nulla poena sine lege (principio da legalidade), no qual o individuo só poderá ser considerado criminalmente responsável pela prática de atos tipificados no Estatuto no tempo de sua vigência (arts. 22 e 23). O princípio do nullum crimen sine lege é complementado pela vedação da analogia in malam partem e pela interpretação em favor do acusado, nos casos de ambiguidade (art. 22). Foram assegurados ainda, o princípio da irretroatividade da lei penal (art. 24), da responsabilidade criminal individual (art. 25), bem como os princípios gerais de exclusão da responsabilidade penal (arts. 20, 31, 32 e 33).

De acordo com Choukr e Ambos (2000, p. 190), o capítulo III do Estatuto de Roma foi uma tentativa  audaciosa de compilar princípios gerais do direito penal internacional.

2.3 Estrutura do Tribunal Penal Internacional

O Tribunal Penal Internacional possui personalidade jurídica internacional e sua sede está localizada em Haia, na Holanda. O Tribunal é composto por 18 juízes permanentes, os quais são eleitos em votação secreta pela Assembleia dos Estados-partes (INTERNATIONAL CRIMINAL COURT). Lembrando que entre os primeiro 18 juízes eleitos em fevereiro de 2003 encontra-se a brasileira Sylvia Steiner (CARDOSO, 2012, p. 141).

O Estatuto de Roma é um documento complexo de Direito Internacional Público que contem normas penais, processuais penais, de execução penal, e de organização judiciária. Estas normas estão estruturadas em um preâmbulo e 128 artigos distribuídos em 13 capítulos, a saber: I – estabelecimento do Tribunal; II – competência, admissibilidade e direito aplicável; III – princípios gerais de direito penal; IV – composição e administração do Tribunal; V – inquérito e procedimento criminal; VI – o julgamento; VII – as penas; VIII – recursos e revisão; IX – cooperação internacional e auxílio judiciário; X – execução da pena; XI – Assembleia dos Estados-partes; XII – financiamento; XIII – cláusulas finais (MAZZUOLI, 2011, p. 951-952).

Conforme artigo 34 do Estatuto de Roma o Tribunal é composto pelos seguintes órgãos: presidência; seção de apelação; seção de primeira instância; seção de questões preliminares; promotoria; e secretaria.

  • Presidência

É composta por um Presidente (Juiz Sang-Hyun Song – República da Coreia) e dois vice-presidentes (primeiro vice-presidente: Juiz Sanji Mmasenono Monageng – Botsuana; segundo vice-presidente: Juiz Cuno Tarfusser – Itália), todos eleitos pela maioria absoluta dos magistrados. A Presidência é encarregada de todas as atividades de administração do Tribunal, exceto aquelas relacionadas com a Promotoria, que é órgão autônomo (INTERNATIONAL CRIMINAL COURT).

  • Seção de Apelação

É composta por um Presidente e quatro juízes que exercem funções exclusivamente ligadas a recurso (INTERNATIONAL CRIMINAL COURT).

  • Seção de Primeira Instância

Esta seção é composta por seis juízes, no entanto somente três são necessários para a realização de audiência. A seção deve zelar para que haja um julgamento justo e claro para aqueles que estão envolvidos no processo, cuidando do idioma a ser usado no julgamento, publicidade e clareza das provas, interrogatórios e demais documentos (INTERNATIONAL CRIMINAL COURT).

  • Seção de Questões Preliminares

É encarregada de todos os assuntos processuais anteriores à audiência realizada na Seção de Primeira Instância, ou seja, interrogatórios, oitiva das vítimas, autorização para o Procurador tomar alguma medida preventiva ou iniciar alguma investigação, entre outras. É composta por pelo menos seis juízes que exercerão esta função por três anos, podendo este prazo ser prorrogado até o término dos processos por eles iniciados (INTERNATIONAL CRIMINAL COURT).

  • Promotoria

É um órgão independente com autonomia funcional encarregado de receber informações sobre crimes e realizar investigações para a propositura da ação penal.  É dirigida por um Procurador-Geral eleito por votação secreta pela maioria absoluta dos membros da Assembleia dos Estados-partes para exercer um mandato de nove anos. Este Procurador possui plenos poderes de direção e administração, inclusive no que diz respeito ao quadro funcional, instalações e outros recursos (CHOUKR; AMBOS, 2000, p. 312-313).

  • Secretaria

A Secretaria  é responsável pelos aspectos não judiciais da administração e do funcionamento do Tribunal. É chefiada pelo secretário, que é o principal responsável administrativo do Tribunal. O secretário exerce as suas funções sob a autoridade do Presidente do Tribunal (INTERNATIONAL CRIMINAL COURT).

Também são atribuições da Secretaria fornecer todas as informações aos advogados dos acusados, assistir aos detidos, além de prestar auxílio à Procuradoria quando necessário. A Secretaria também poderá assessorar as vítimas e testemunhas, por meio de elaboração de planos de proteção às mesmas ou qualquer outra atividade que julgar conveniente (INTERNATIONAL CRIMINAL COURT).

2.4 Financiamento do Tribunal Penal Internacional

Outro aspecto importante do Tribunal é o financeiro que está mencionado no capítulo XII do Estatuto de Roma, nos artigos 113 a 118.

As despesas do Tribunal serão financiadas pelas quotas dos Estados-partes e pelos fundos provenientes da ONU sujeitos à aprovação da Assembleia Geral. Poderá haver também contribuições voluntárias de particulares, governos, organizações particulares, empresas e outras entidades.

No que diz respeito às contribuições feitas pelos Estados-membros, vários questionamentos foram feitos acerca da imparcialidade de possíveis julgamentos proferidos pelo Tribunal. Alguns críticos acreditam que o mais adequado seria o financiamento do tribunal pela ONU, o que reduziria as possibilidades de corrupção, pois acreditam ser difícil obter um julgamento justo por um tribunal financiado por Estados que poderão estar em conflito (VERÇOSA, 2008, p. 35).

2.5 Competência do Tribunal Penal Internacional

Conforme foi mencionado, o Estatuto de Roma adotou o princípio da complementaridade, o que significa que a competência do Tribunal é subsidiária à competência interna dos Estados (SOUZA, 2004, p. 20). Através da leitura do Estatuto do TPI é possível constatar que a competência do Tribunal não é universal, mas restrita aos Estados que o ratificaram ou que, posteriormente, aceitaram se tornar membro dele (BAZELAIRE; CRETIN, 2004 p. 64).

O Tribunal Penal Internacional, como já foi citado, é competente para julgar os crimes considerados de maior gravidade no âmbito da comunidade internacional. Essa competência em razão da matéria (ratione materiae) abrange os seguintes crimes: crime de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão (MAZZUOLI, 2011, p. 954).

Considerando os tipos penais previstos no Estatuto (core crimes), pode-se afirmar que apenas o primeiro deles – genocídio – não enfrentou maiores dificuldades nos trabalhos de elaboração e votação. No entanto, em relação às demais modalidades criminosas, as discussões e debates foram bastante acirrados (SOUZA, 2004, p. 21).

  • Genocídio

 De acordo com o artigo 6º do Estatuto, trata-se de crime de genocídio:

(...) qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal:

a) Homicídio de membros do grupo;

b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo;

c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial;

d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;

e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo.

Em relação ao genocídio, não houve muitas dificuldades na sua aprovação, tendo em vista que sua definição foi semelhante àquela contida na Convenção para Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio (1948), bem como nos estatutos do TPII e TPIR (MAZZUOLI, 2011, p. 955).

  • Crimes Contra a Humanidade

Os crimes contra a humanidade estão previstos no artigo 7º. Sua definição foi alvo de intensos debates durante a Conferência, chegando-se, por fim, a conclusão de que seriam crimes contra a humanidade os atos cometidos no quadro de um ataque contra qualquer população civil de forma generalizada ou sistemática. Tais crimes podem ser cometidos tanto durante um conflito armado quanto em tempo de paz. Diferenciam-se dos crimes de guerra e dos crimes comuns pelo fato de serem cometidos contra qualquer população civil e pela escala em que são praticados (SABÓIA, 2000, p. 8).

Entre os delitos ali indicados, os atos de agressão sexual, gravidez forçada e outras violências sexuais (alínea g), foram temas de resistência por grupos conservadores, contudo pela influência da jurisprudência do Tribunal para a ex-Iugoslávia esta questão foi suplantada. Além disso, para os Estados Unidos a expressão “ataque generalizado ou sistemático” foi considerada excessivamente vaga para documentos internacionais desse nível (SOUZA, 2004, p. 21-22).

  • Crimes de Guerra

Os crimes de guerra, também chamados de “crimes contra as leis e costumes aplicáveis em conflitos armados”, são frutos da evolução do direito internacional humanitário e estão previstos no art. 8 do Estatuto de Roma (MAZZUOLI, 2011, p. 957).

De acordo com parágrafo 1 desse artigo compete ao Tribunal “julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes”. São exemplos de crimes de guerra, dentre outros, as graves violações às Convenções de Genebra de 1949 e as outras violações graves das leis e costumes aplicáveis aos conflitos armados, exceto aqueles decorrentes de motins, atos isolados de violência ou tensões internas (BAZELAIRE; CRETIN, 2004, p. 77-78).

Devido às grandes controvérsias geradas na discussão desta modalidade de delito, facultou-se aos Estados-membros suspenderem a sua aplicabilidade pelo prazo de sete anos, contados da vigência do Estatuto, desde que haja indícios de que um crime tenha sido praticado por nacionais seus ou no seu território (art. 124).

  • Crime de Agressão

Para Sabóia (2000, p. 10), o crime de agressão está na essência de grande parte dos crimes cometidos contra a humanidade, no entanto dificuldades de natureza jurídica e política criam barreiras praticamente intransponíveis para sua inclusão eficaz. Apesar dos esforços desenvolvidos pela CDI, não existe até o momento uma definição do crime de agressão capaz de justificar a responsabilidade penal individual. Assim, para não excluir tal modalidade de delito, suspendeu-se a competência do Tribunal sobre o crime de agressão até a aprovação de emenda ao Estatuto que o defina, conforme os arts. 121 e 123 (SOUZA, 2004, p. 22).

A competência do Tribunal em relação aos crimes supracitados só vigora em relação àquelas violações praticadas depois da entrada em vigor do Estatuto. No caso de um Estado aderir ao Estatuto após a sua vigência, o Tribunal Penal Internacional só poderá exercer a sua competência em relação aos crimes cometidos depois da entrada em vigor do Estatuto nesse Estado (MAZZUOLI, 2011, p. 954).

Ademais, é importante realçar o caráter imprescritível dos seus crimes, lembrando, também, que o TPI não julga menores de dezoito anos, nem responsabiliza deficientes mentais ou aqueles que praticaram crime sob coação. Além disso, não exclui a responsabilidade daqueles que cometeram crime sob cumprimento de ordem superior, exceto se tiver sido obrigado a cumprir tal ordem, ou se não sabia que a ordem era ilegal (MELLO, 2000, p. 909).

2.6 Incorporação do Estatuto de Roma ao Ordenamento Jurídico Brasileiro

2.6.1 Ratificação do Estatuto de Roma pelo Brasil

Em 07 de fevereiro de 2000, o Brasil assinou o Estatuto de Roma, que foi aprovado pelo Congresso Nacional em 06 de junho de 2002, por meio do Decreto Legislativo n° 112, sendo posteriormente ratificado pelo Presidente da República em 20 de junho de 2002 (MAZZUOLI, 2011, p. 948).

Para Celso D. de Albuquerque Mello (2000, p. 217) ratificação é ato do poder executivo que pode ou não suceder prévia autorização do poder legislativo.

Já Rezek (2011, p. 74), define ratificação como “o ato unilateral com que o sujeito de direito internacional, signatário de um tratado, exprime definitivamente, no plano internacional, sua vontade de obrigar-se”.

Diante disso, o que se pode constatar é que o Brasil ao ratificar o Estatuto, submeteu-se no plano internacional a cumprir o que ali foi disposto. No entendimento de Mazzuoli (2011, p. 973) o Estado que ratifica um tratado, aceitando voluntariamente o que nele está prescrito, não perde nem diminui sua soberania, e sim o contrário, pratica ato de soberania, se o faz de acordo com sua constituição.

Não obstante a isso, o Brasil também incorporou o Estatuto no ordenamento jurídico interno, ao promulgar o decreto nº 4388, de 25 de setembro de 2002, lembrando que, conforme o artigo 120 do Estatuto, não foi permitido a adoção de “reservas”, ou seja, o texto do tratado deverá ser acatado na sua integralidade (SOUZA, 2004, p. 25).

 Assim, o Brasil se juntou aos Estados que votaram a favor do Estatuto de Roma, motivado pelos princípios constitucionais que regem a atuação do Estado brasileiro nas suas relações internacionais, dentre os quais destacamos: prevalência dos direitos humanos; autodeterminação dos povos; não-intervenção; igualdade entre Estados; defesa da paz; solução pacífica dos conflitos; e cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (LORANDI, 2007, p. 18).

O Brasil, ao elevar os direitos humanos à categoria de princípio fundamental previsto no artigo 4ª, inciso II, complementando, ainda, no parágrafo 2ª do artigo 5ª da CF/88 que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”, gerou uma estimulante discussão doutrinária e jurisprudencial sobre o status normativo dos tratados e convenções de direitos humanos dentro do ordenamento jurídico brasileiro (BRASIL, 1988).

Por muito tempo a posição dominante no Supremo Tribunal Federal (STF) era que os tratados e convenções internacionais adentravam no ordenamento jurídico pátrio com valor correspondente à lei ordinária (MENDES et al., 2011, p. 708).

Entretanto, grande parte dos doutrinadores defende o posicionamento de que os tratados referentes a direitos humanos seriam incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro no mesmo nível das normas constitucionais, em virtude do art. 5ª parágrafo 2ª da CF/88 (PIOVESAN, 2002, p. 111).

Para Piovesan (2002, p. 94), o caráter especial ofertado aos tratados de direitos humanos, os distingue dos tratados internacionais comuns em razão de:

(...) enquanto estes buscam o equilíbrio e a reciprocidade de relações entre Estados-Partes, aqueles transcendem os meros compromissos recíprocos entre os Estados pactuantes, tendo em vista que objetivam a salvaguarda dos direitos do ser humano e não das prerrogativas dos Estados.

Dessa forma, amparado por tal posicionamento, o Estatuto de Roma por ser um tratado de direitos humanos, teria qualidade de norma constitucional.

Outro entendimento encontra-se na doutrina de Celso D. de Albuquerque Mello, o qual defende a prevalência dos tratados internacionais de direitos humanos sobre às normas constitucionais. Dessa forma, as normas constitucionais não teriam o condão de revogar normas internacionais de direitos humanos subscrita pelo Estado. O renomado autor reitera ainda, que eventuais conflitos entre a Constituição e tais tratados devem ser solucionados por meio da aplicação da norma mais benéfica à vítima (MELLO, 1999, p. 25).

2.6.2 Emenda Constitucional nº 45 de 2004

Com a edição da Emenda Constitucional (EC) nº 45, de 30 de dezembro de 2004, foram inseridos dois parágrafos ao artigo 5º da Constituição Federal, a saber:

§ 3º Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

Após a inserção do parágrafo 3º no artigo 5º da Constituição, não se pode negar o caráter especial conferido pela emenda aos tratados de direitos humanos, concedendo-lhe lugar distinto no ordenamento jurídico pátrio. Essa mudança constitucional contribuiu bastante para a insuficiência da tese da legalidade ordinária dos tratados e convenções internacionais adotada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal desde o julgamento do RE nº 80.004/SE em 01 de junho de 1977 (BRASIL, 1977). 

Apesar da edição da EC 45/04, a tese da legalidade ordinária dos tratados internacionais continuou sendo reiterada em julgados posteriores (RE nº 206.482-3/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 24 de abril 2002, DJ 19 de agosto de 2005) se mantendo firme na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (BRASIL, 2005).

No entanto, há de se destacar, que atualmente o STF tem demonstrado uma tendência mais receptiva em relação aos tratados de direitos humanos atribuindo-lhes caráter de norma supralegal, ou seja, abaixo da constituição, mas acima da legislação ordinária. Este entendimento foi sustentado, recentemente, pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do RE 466.343/SP (BRASIL, 2009). Em defesa do seu posicionamento, o Ilustre Ministro ressalta que:

Não se pode perder de vista que, hoje, vivemos em um "Estado Constitucional Cooperativo", identificado pelo Professor Peter Haberle como aquele que não mais se apresenta como um Estado Constitucional voltado para si mesmo, mas que se disponibiliza como referência para os outros Estados Constitucionais membros de uma comunidade, e no qual ganha relevo o papel dos direitos humanos e fundamentais.

O referido ministro destaca, ainda, que igualá-los à legislação ordinária seria desconsiderar o seu valor especial no contexto do sistema de proteção aos direitos     humanos.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, foi constatado que sob qualquer perspectiva jurisprudencial, o Estatuto de Roma continuaria sendo considerado uma norma infraconstitucional, razão pela qual algumas controvérsias acerca da inconstitucionalidade de alguns de seus dispositivos, tais como a detenção e entrega de nacionais ao Tribunal Penal Internacional, possibilidade de aplicação da pena de prisão perpétua e a imprescritibilidade dos seus crimes foram motivos de polêmica e muitos debates.

Dessa forma, conclui-se que apesar do Estatuto de Roma ter sido ratificado pelo Brasil, observa-se que sua constitucionalidade ainda gera muita polêmica. Embora vários doutrinadores reconheçam a importância da criação do Tribunal Penal Internacional, muitos acreditam que a ratificação do Brasil, sem reservas, como prevê o artigo 120 do Estatuto, seria uma afronta à lei maior do país, estando repleto de vícios e inconstitucionalidade.

 



[1] SCHABAS, William A. An introduction to the International Criminal Court. Cambridge: Cambridge University Press, 2001.

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