No ordenamento jurídico brasileiro a criança goza de todos os direitos fundamentais inerentes aos adultos, sendo que o poder público, bem como sua família tem como obrigação zelar por seus interesses, garantindo seu desenvolvimento físico e mental em condições de dignidade e liberdade, como previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente(“ECA” – Lei nº 8.069/90). Ademais, a doutrina adotada pelo Brasil de Proteção Integral, onde a criança tem absoluta prioridade em todas as situações que permitam a elaboração e concretização de seus direitos, isto com o intuito de assegurar seu desenvolvimento humano por completo e em condições seguras.

É de se evidenciar o que preleciona o artigo 227 da Constituição Federal, que diz que “ é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,  ao lazer , à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Como exemplos dessas oportunidades propostas à criança e sob seus direitos e garantias temos um exemplo muito comum e polêmico, tal seja, o trabalho da criança na televisão.  Nesta hipótese, na ocorrência de interesse por parte da criança, os pais podem, se assim desejarem e visando o melhor interesse do menor, incentivar  as oportunidades profissionais no meio artístico, assim como seu aperfeiçoamento na profissão. 

A responsabilidade é exclusiva dos pais, no que concerne a decisão pelo trabalho do menor, logicamente, dentro dos limites legais. Não caberá ao poder público decidir quando na verdade, a obrigação e opinião é dos pais,  ou seja se será concedida a permissão do trabalho da criança na televisão. Como exceção, cabe mencionar que o poder público está obrigado a exercer a sua prerrogativa quando a criança ou adolescente estiver sob condições indignas ou nocivas à saúde, ou ainda, mantida à distância de sua família, de sua comunidade ou escola.

Contudo, apesar da exceção não ter sido vista aqui, ou ao menos, não se tem conhecimento, o poder público de maneira progressiva avança com as medidas protetivas em excesso aos menores, onde veda no caso  concreto que as crianças e adolescentes possam, autorizados pelo juiz ou por seus representantes legais, conforme o ECA, exercer seus direitos, ou seja, ter a possibilidade de enriquecer por conta própria, tudo isso acompanhado  e muito bem avaliado.

Como exemplo, o caso de Maísa, criança, apresentadora de um programa do infantil do STB, onde a discussão se volta sempre sobre o interesse da menor pelo trabalho artístico. Pelo que se demonstra Maísa gosta do que faz, mesmo depois de ter tido desavenças com o seu empregador Sílvio Santos, onde o mesmo sujeitou a apresentadora mirim, a uma situação de pânico, isto após a entrada de um garoto fantasiado de monstro. Pouco tempo depois, teria o apresentador fechado à criança em uma mala.

O Ministério Público Estadual de São Paulo (MP/SP) não demorou a se manifestar e instaurou inquérito civil para apurar se os direitos da apresentadora mirim haviam sido lesados, sejam tantos os garantidos constitucionalmente, assim como pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.  O MP/SP enviou oficio ao Ministério das Comunicações e da Justiça para a realização de providências quanto ao caso. O Ministério Público entendeu que a menina estaria exposta a riscos, em situações causadas propositalmente, que lhe causariam medo, ferindo os artigos 5º, 17, 18, 232 e 249 do ECA, que inibem a exposição da crianças a circunstancias de exposição indevida e vexatória, dentre um série de medidas que foram tomadas.

Logo, mostra-se que as autoridades competentes têm tomado medidas que resguardam o interesse das crianças e adolescentes, ou seja, seus direitos. Cabe a elas o dever, sob qualquer circunstância, lutar pelo cumprimento legal da previsão na Constituição, assim como do ECA, quando a atuação dos pais não se fizer.