O TRABALHO DOCENTE E A FORMAÇÃO, SUAS PRÁTICAS EDUCACIONAIS E JURÍDICAS. 

      A Educação deve-se dedicar, por conseguinte, à identificação da origem de erros, ilusões e cegueiras. (MORIN, 2002)

  Rachel de Oliveira Augusto

 Sob orientação da Prof.ª Angela Mendonça.

            No sistema de organização e de gestão escolar, como um todo e na maioria delas, o embasamento esta na contemplação dos objetivos e da aprendizagem escolar, a formação da cidadania e o de valores que ao final iram produzir ou gerar atitudes que serão de extrema importância. O sistema de organização e de gestão da escola é o conjunto de ações, recursos, meios e procedimentos que propiciam as condições para alcançar esses objetivos.

            Partindo do pressuposto que o trabalho educativo deve estar voltado para o desenvolvimento integral dos alunos, mediante a melhoria da compreensão do meio em que vivem, pode-se obter maiores percepções de si mesmo, elevação sócia cultural das suas condições de vida e desenvolvimento de valores próprios de uma sociedade em mudança.

             Mediante este princípio e principalmente estes contextos, podemos iniciar um dos questionamentos mais elucidantes e de cunho jurídico prioritário que é a Constituição do Brasil: (artigo este citado abaixo e escolhido pelo grupo como forma de análise geral).

                         Art. 206o O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III- pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV- gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V- valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

VI- gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII- garantia de padrão de qualidade;

VIII- piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal.

            A escola deve ser um lugar que dê oportunidade para que os alunos possam discutir conhecer e refletir sobre as mudanças que ocorrem na sociedade, para que consigam acompanhar tais mudanças, a fim de não se tornarem pessoas alienadas, para que no futuro possam aproveitar todas as oportunidades que a vida lhes oferece e consigam escolher o melhor caminho, como cidadãos conscientes de seu papel na sociedade, como sujeitos autônomos e livres para irem em busca de sua felicidade. Para tanto, somente educadores conscientes da importância de uma educação voltada para as mudanças que ocorrem na sociedade é que teremos maiores resultados; este novo papel do educador tem consequências fundamentais na visão do que é ser professor. Inicialmente, é necessário que a formação do docente seja voltada à realidade da qual se vive atualmente, tendo claro que ensinar não é transferir conhecimento, mas criar as possibilidades para a sua própria produção ou a sua construção.

            Segundo Dubet (2004. p. 543), Do ponto de vista formal, atualmente todos os alunos podem visar a excelência, na medida em que todos podem, em princípio, entrar nas áreas de maior prestígio, desde que autorizados por seus resultados escolares. A escola é gratuita, os exames são objetivos e todos podem tentar a sorte. O quadro formal da igualdade de oportunidades e do mérito foi globalmente instalado em um grande número de países. Então segundo este contexto pode-se imaginar como estamos possibilitando igualdades? Será que estamos repassando conhecimentos ou apenas estimulando a disputa constante?

             Subjetividades preexistentes no âmbito escolar, não podem ser explicadas unicamente pela determinação econômica. Elas determinam e são determinadas por formas diferenciadas de legitimação social e individual, e manifestam-se no cotidiano como identidade, sociabilidade, afetividade, consciência e inconsciência; ou seja, valores, costumes e princípios são pontos inegáveis para cada ser inserido em sua própria sociedade.

               A falta de participação política torna os indivíduos submissos a uma dimensão do destino enquanto condição inexorável, que despolitiza as relações sociais e remete a solução dos problemas a uma esfera intransponível, sobre a qual os indivíduos perdem a capacidade de controle, situando-se fora do domínio da história. Tanto a aceitação do destino como fatalidade como o não acesso, pela falta de renda, aos bens materiais e simbólicos que a sociedade pode oferecer, são formas expressivas de manifestação da exclusão social.

                A educação é, portanto, dever do Estado e direito do cidadão, pois sendo concebida como valor social, reflete-se como instrumento da sociedade para efetivar o processo de formação e construção da cidadania.     Entretanto, as evoluções das ideias relativas à educação, e principalmente à avaliação, consolidam-se em torno dos valores econômicos, como consequência do rápido desenvolvimento tecnológico e da nova ordem globalizada. A Educação passa a ser direcionada para o novo estilo de desenvolvimento, reproduzindo as relações de poder e subordinação, presente neste modelo.                   

                 Se avaliarmos o que diz Dubet (2004. p.542). “A igualdade de oportunidades meritocrática supõe igualdade de acesso”. Constata-se que somos todos, apenas avaliado por nossos currículos e méritos?

                 Para tanto, a partir da contextualização utilizada até o presente, sobre as questões dos trabalhos educacionais e das políticas educativas, pode-se perceber que, os mais atingidos por está situação são aqueles que são menos favorecidos, far-se-á uma ponte destas informações com as Leis Brasileiras, para que se tenha conhecimento das leis que regem e também protegem todos os cidadãos.

                 Inicia-se pela Constituição Brasileira, por ser a lei que rege nosso País, se têm os seguintes artigos que são condizentes ao tema desta pesquisa:

                           Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.                        

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.

III – ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou a imagem.

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.

 (...)

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

IX – é livre de expressão de atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

(...)

XVIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

(...)

XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

                          Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

                 Apenas para pensar de forma mais critica com relação a este contexto, o artigo 5 o da Constituição começa com a seguinte frase “todos são iguais perante a lei, sem distinção...”, porque será então que ao pesquisar sobre os temas como escola para todos, inclusão e escola democrática, constata-se que uma das maiores consequências é a distinção? Simples, porque na maioria das situações, os excluídos sequer sabem da existência dessa e de outras leis que lhes protegem.

                  Agora, seguindo este caminho inexorável, alguns dos artigos contidos na LDB, que para a presente pesquisa é de suma importância, afinal está é a Lei que rege a educação e a que ocorre nos meios educacionais.

                          Art. 1o _ A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa. Nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

                          Art. 2o - A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

                          Art. 3o - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I– igualdade de condições para o acesso e permanência na  escola.

II– liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber.

III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas.

IV – respeito à liberdade a apreço a tolerância.

                          Art. 4o - O dever do Estado com a educação escolar publica será efetivado mediante a garantia de:

 I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idéia própria.

(...)

III – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino.

(...)

                          Art. 58o – Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.          

                 Da mesma forma que se encontram incoerências na Constituição com a realidade atual, encontra-se também na LDB, um exemplo disto é no artigo 3 o , parágrafo I - “Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”, porém  quando se faz um levantamento das diferentes formas desta aplicação, vemos que na educação cotidiana algo esta errado ou nas leis ou na sociedade como um todo.

                  E finalizando a descrição de algumas das leis existentesem nosso Pais, termina-se com alguns dos artigos existentes do ECA, por se tratar de uma projeto com intenções de realizações em ambiente educacionais porém sociais esta legislação nos demonstra apenas cuidados iniciais.

                          Art. 1o – Esta Lei dispõe sobre a proteção integral a criança e ao adolescente.

                          Art. 2o – Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

                          Art. 3o – A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que se trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

                          (...)

                           Art. 5o – Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

                          (...)

                          Art. 15o – A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

                          Art. 16o – O direito a liberdade compreende os seguintes aspectos:

II – opinião e expressão.

III – crença e culto religioso.

V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação.

                          Art. 17o – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

                          Art. 18o - É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

                          (...)

                          Art. 53 o – A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

II – direito de ser respeitado por seus educadores.

                 Pode-se perceber que todas as leis descritas aqui realmente protegem todos os cidadãos - sem qualquer exceção - contra, todo e qualquer tipo de discriminação e / ou situações excludentes.

                  A deficiência em nosso país é uma questão de democracia, direito, cidadania, no qual se devem apenas buscar novos conhecimentos em nossas vidas.

                   Nos últimos anos, a educação inclusiva surge como uma proposta que visa atender a todos os alunos e alunas em um mesmo espaço escolar, sob a crença de ser esta uma alternativa para superar formas discriminatórias de ensino. De forma conceitual, a sociedade inclusiva pretende que todos tenham acesso às oportunidades e participação sociais. A escola assim, se depara com a necessidade de questionar seus métodos e propostas curriculares, diante do novo perfil de seus alunos. Será que estamos prontos?

  

CONCLUSÃO

                 Para a concretização deste artigo, pode-se constatar que no âmbito escolar, há muito que ser feito, por mais que se fale em “Inclusão”, ainda somos uma civilização muito carente de parcerias e formações, desta forma, foi visando à ação dos profissionais da escola que notamos e se possível dizer, constatamos que muitas destas ações e dificuldades ocorrem de formas corriqueiras e sem nenhum preparo ou aperfeiçoamento.

                 Contudo, não podemos generalizar nossos pré-conceitos, pois muitos educadores estão em busca de resultados satisfatórios para que os educandos de hoje não sofram tanto quanto os de antigamente e, querem acima de tudo, que o ambiente escolar se interesse mais pelas inovações, descubra novas soluções e realize novas ações para que o desenvolvimento educacional e profissional não se solidifique e/ou permaneça estagnado e sim que ele seja cada vez mais pautado no interesse coletivo.

                 Assim, tudo o que foi descrito até o presente momento sem muito aperfeiçoamento, deve ir muito além da simples teorização e observação, devemos sim resgatar os aspectos positivos e negativos de nossas ações sejam elas em qualquer âmbito profissional e transformá-las em formas eficazes de resoluções dos contratempos cotidianos a fim de aplicar o bom profissional que desejamos ser.

 REFERÊNCIA

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DUBET, François. O que é uma escola justa?. Cad. Pesqui. [online]. 2004, vol.34, n.123, pp. 539-555. ISSN 0100-1574. doi: 10.1590/S0100-15742004000300002.

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