1 ? Introdução

Diante de um processo de modernização do sistema carcerário brasileiro, uma estrutura de ressocialização tem sido implantada objetivando a completa aplicação da pena, ou seja, punindo e educando. Esta estrutura compõe-se, entre outros projetos, em se proporcionar um direito garantido ao apenado, o trabalho.
Claro é que, a pena imposta ao condenado objetiva punir, na forma como é feita, privando-o do convívio social ou restringindo seus direitos, no entanto, prioridade deve ser o programa que vislumbra a habilitação do preso para voltar a conviver no meio social, capacitado para exercer atividade diversa da criminosa que antes lhe foi opção.
Exposta esta realidade, é flagrante que o trabalho do preso é sensivelmente injetador de uma característica humana no cumprimento da pena. Independentemente da pena que cumpre, ou do trabalho que lhe é delegado, o trabalho consiste em base sólida para a reinserção do infrator penal.
Ao condenado é fundamental que se observe duas situações de importância referenciada no somatório do cumprimento de sua pena. A primeira diz respeito à exclusão social gerada pelo criminoso que, em face de condenação, se torna um desempregado, desamparado pelo mercado de trabalho, o que impulsiona a busca pelo crime. A segunda, não menos importante, enaltece o despreparo da maioria dos apenados no Brasil, sendo que, o momento em que lhes é aplicado punição justa por erros cometidos surge uma possibilidade de se preparar para encarar de forma plena o mercado de trabalho que lhe espera.
Este trabalho, antes do intuito informativo, tem também objetivo de elencar dados que explicitam o tema de forma flagrante, passando claro, em primeira mão pelos ditos legais de organização deste sistema de ressocialização e, além disso, por uma análise sociológica de sua aplicação. Assuntos estes que serão abordados nas linhas que se seguem.