1. INTRODUÇÃO

A necessidade do homem em tornar lícito, justo e humano o trabalho de todos os cidadões, neste caso específico o trabalho do menor, fez com que fossem criados amparos legais.

Este amparo legal deu condições para o bom desenvolvimento do trabalho do menor, onde este pudesse ter um acompanhamento de sua evolução e desenvolvimento de suas capacidades.

A afinidade hoje existente entre empresa e o menor trabalhador ou aprendiz, traz consigo detalhes de uma relação nem sempre clara, que será relatada neste trabalho, para o aperfeiçoamento coletivo sobre este tema.

2. CONCEITO

É dever de a sociedade buscar a evolução da norma jurídica, para benefício de seu povo, o que veio a ocorrer com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que trouxe regras benéficas ao trabalho do menor, fixando, conforme preceitua o art. 7º:

Artigo 7º: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição:

Inciso XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso ou in salubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos.[1]

A criança e o adolescente também estão amparados na CRFB, em seu art. 227, parágrafo 3º, inciso I, que trata dos deveres da família, sociedade e do Estado:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Parágrafo 3º: o direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

Inciso I: idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII.[2]

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT orienta sobre o trabalho do menor empregado em seus artigos 402 a 441 e sobre o contrato de aprendizagem em seus artigos 424 a 433:

Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 (quatorze) até 18 (dezoito) anos.

Art. 424. É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de emprego que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduza o tempo de repouso necessário a sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral. [3]

O Estatuto da Criança e do Adolescente veio a acrescentar pontos importantes à proteção destes, conforme descrito no art. 1º: “Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.” [4]

O artigo 2º do ECA, estabelece distinção entre a criança e o adolescente:

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. [5]

Os três textos legais, acima citados, norteiam a proteção do trabalho do menor, assegurando-lhes direitos básicos para seu desenvolvimento físico, social e intelectual.

3. PROIBIÇÃO DO TRABALHO DO MENOR

O art. 403 da CLT é claro em sua definição:                       

Art. 403. É proibido qualquer trabalho os menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.[6]

A legislação brasileira define os trabalhos não permitidos a criança e do adolescente, conforme o art. 405 da CLT, dentre eles: trabalho noturno, pedreiras, trabalho com chumbo, mercúrio, mineração em subsolo, subterrâneo, serviços prejudiciais a sua honra (cassino, boate, venda de bebidas alcoólicas).

O ECA define os trabalhos vedados em seu art. 67:

Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

I - noturno realizado entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte;

II - perigoso insalubre ou penoso;

III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. [7]

Comenta Amauri Mascaro Nascimento:

A  Convenção n. 182, de 1999, dispõe sobre proibições e ações que os Estados se comprometem a desenvolver, destinadas a eliminar as “piores formas de trabalho infantil”, considerando, para os seus fins, criança toda pessoa menor de 18 anos de idade, e piores formas de trabalho infantil, além de outras, “escravidão ou prática análogas”, dentre as quais a sujeição por dívida e escravidão, o trabalho forçado ou compulsório e o trabalho que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que é executado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança. [8]

4. MENOR APRENDIZ EMPREGADO

É a oportunidade dada ao menor, para capacitação em sua vida profissional, já em sua adolescência, visando seu crescimento profissional, intelectual e social.

Segundo o art. 403 da CLT:

Art. 403. É proibido qualquer trabalho os menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

No conceito de Amauri Mascaro Nascimento sobre contrato de aprendizagem:

O menor aprendiz, a que se refere o mencionado texto legal, é empregado, com todos os diretos do maior, percebendo remuneração não inferior ao salário-mínimo, pois é do empregador que o receberá, e não das instituições em que necessária mente deverá ser inscrito.

A CLT em seu art. 428 dispõe sobre o contrato de trabalho especial:

Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

O autor Sérgio Pinto Martins define:

A aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado. É, portanto, um contrato de trabalho, devendo o empregado ser registrado desde o primeiro dia de trabalho, embora haja ao mesmo tempo caráter discente. Poderá a aprendizagem ser, porém, tanto industrial, como comercial ou rural.[9]

Relata a CLT que para os portadores de deficiência não há limite etário, devendo ser observadas as capacidades e habilidades relacionadas com a profissionalização (§ 5º  e §6º, art. 428 da CLT).

5. MENOR APRENDIZ NÃO EMPREGADO

O aprendiz pode ser admitido por entidade sem fins lucrativos, conforme o art. 430.

Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:

II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Comenta Amauri Mascaro do Nascimento:

Tratando-se, como está claro na lei, de ma relação de aprendizagem especial não caracterizando relação de emprego, porque nela figura como instituição, que ministrará a aprendizagem, uma entidade do tipo acima mencionado e porque a aprendizagem é dirigida e ministrada com esse tipo de instituição.

 

Este tipo contrato, que tem por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, não gerado vínculo empregatício com a empresa tomadora dos serviços, conforme preceitua o art. 431 da CLT:

Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.

6. DIREITOS E OBRIGAÇÕES

A Consolidação das Leis do Trabalho determina em seu art. 428, § 1º:

Art. 428 [...]

§ 1º a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na carteira de trabalho e previdência social, a matrícula e freqüência do aprendiza a escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programas de aprendizagem desenvolvidos sobre orientação de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica.

Ao aprendiz faz jus ao salário mínimo hora, ou condição mais benéfica que venha a ser oferecida pelo empregador (§ 2º, do art. 428 da CLT).

Relata Aristeu de Oliveira[10] que “é licito ao menor firmar recibo pelo pagamento de salário”.

Tem o aprendiz, direito a anotação em sua CTPS e contrato escrito, não podendo ultrapassar o prazo de dois anos, sendo admitida no período uma única prorrogação (§ 3º, do art. 428, da CLT).

A participação em cursos profissionalizantes é obrigatória, para o desenvolvimento técnico-profissional, podendo ser elas atividades teóricas ou práticas, de forma a aumentar seu conhecimento. Estas atividades são desenvolvidas por Escolas Técnicas, SENAC, SENAI, entre outras.

Aristeu de Oliveira lembra que:

Ficam as entidades desenvolvedoras dos programas de aprendizagem com a responsabilidade de enviar ao empregador, no início de cada mês, a freqüência do aprendiz as aulas e o seu aproveitamento em períodos estabelecidos nos programas de aprendizagem em que estiver matriculado. [11]

Após o termino dos cursos de aprendizagem, tendo o aluno o aproveitamento mínimo, este fará jus a certificado de qualificação profissional (§ 2º, do art. 430, da CLT).

A jornada de trabalho do aprendiz não poderá ser maior que 6 horas diárias, não sendo permitido horas extras ou compensação de horas (art. 432, da CLT).

Para os que já tiverem completado o ensino fundamental é permitido a jornada de 8 horas diárias, desde que sejam computados as horas destinadas à aprendizagem (§ 1º, art. 432 da CLT).

A duração de férias do empregado submete-se as mesmas regas do adulto, serão sempre de concedidas de uma só vez, tendo o direito de coincidir com as férias da escola.

A extinção do contrato de aprendiz pode se der pelos seguintes fatos, conforme o art. 433 da CLT:

- Idade do aprendiz aos 24 anos, ressalvando-se a hipótese prevista no § 5º do art. 428 da CLT;

- Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

- Falta disciplinar grave

- Ausência injustificada a escola que implique perda do ano letivo;

- A pedido do aprendiz.

7. CONCLUSÃO

A evolução do trabalho do menor atingiu um patamar excelente, tratando-se na esfera legal, pois a prática dos preceitos legais não é cumprida pela maioria da população.

A baixa renda das famílias brasileiras, força ao trabalho precoce, e o mais grave, sem amparo de contratos que definam sua característica e assegurem o fiel cumprimento da norma.

O abuso da mão de obra do menor, traz sérias conseqüências a estes, prejudicando sua formação física e intelectual, deixando-os fora do mercado formal de trabalho e alienando-os a um meio onde a lei somente é conhecida para os outros.

8. REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB. Disponível em: <www.senado.gov.br>. Acesso em 23 nov. 2007.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Disponível em: <www.senado.gov.br>. Acesso em 23 nov. 2007.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Disponível em: <www.senado.gov.br>. Acesso em 23 nov. 2007.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 22. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de Prática Trabalhista. 39. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB. Disponível em: <www.senado.gov.br>. Acesso em 23 nov. 2007.

[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB. Disponível em: <www.senado.gov.br>. Acesso em 23 nov. 2007.

[3] BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Disponível em: <www.senado.gov.br>. Acesso em 23 nov. 2007.

[4] BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Disponível em: <www.senado.gov.br>. Acesso em 23 nov. 2007.

[5] BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Disponível em: <www.senado.gov.br>. Acesso em 23 nov. 2007.

[6] BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Disponível em: <www.senado.gov.br>. Acesso em 23 nov. 2007.

[7] BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Disponível em: <www.senado.gov.br>. Acesso em 23 nov. 2007.

[8] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 22. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 985-986..

[9] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 139.

[10] OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de Prática Trabalhista. 39. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 223.

[11] OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de Prática Trabalhista. 39. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 331.