Em todo mundo a erradicação do trabalho infantil é um desafio que vem sendo enfrentado por vários governos, entidades civis e organismos não-governamentais, que buscam a proteção integral da criança, sendo que a proibição do trabalho infantil encontra-se prevista em dispositivos contidos em várias normas internacionais como as Convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT e a Convenção dos Direitos da Criança da ONU.

Tais previsões legais refletem o desenvolvimento de um esforço mundial no sentido da eliminação da exploração do trabalho infantil, pois o menor é um ser em pleno desenvolvimento, de forma que a necessidade de trabalhar não deve prejudicar o seu regular crescimento.

É oportuno ressaltar que os fundamentos de proteção ao trabalho do menor são de ordem biológica, moral, social e econômica; por isso a necessidade da proibição de utilização dos serviços das crianças em trabalhos inadequados prejudiciais à sua moralidade, saúde ou integridade física, e o excesso de trabalho em detrimento da escolaridade da criança e do adolescente.

1 – Evolução histórica do Trabalho do Menor

O trabalho do menor já encontrava proteção no código de Hamurabi há mais de dois mil anos antes de Cristo, que na época trabalhavam como aprendiz.[1]

Em Roma, com as corporações de trabalho para homens livres, trabalhavam com seus pais aprendendo o mesmo oficio destes.[2]

Na antiguidade, como leciona Nilson de Oliveira Nascimento, o trabalho do menor era voltado para garantir a subsistência da família e “não se afastava do âmbito domestico e tinha a finalidade puramente artesanal. Os ensinamentos do ofício eram transmitidos de pai para filho e o caráter de aprendizagem era a sua principal característica.”[3]

Na Idade Média existiam as corporações de oficio, que eram agrupamento de artesões de uma mesma atividade, onde os menores se juntavam a eles na condição de aprendiz, muitas vezes ate pagando para aprender aquele oficio.[4]

Antes do desenvolvimento da sociedade industrial, a infância era considerada um período que a criança precisava de cuidados físicos para garantir sua sobrevivência; seu trabalho era utilizado no âmbito da família para garantir a subsistência desta ou na condição de aprendiz para aprender um oficio, não havendo a preocupação de auferir renda deste trabalho.

Com o advento da Revolução Industrial as corporações de oficio foram extintas e as indústrias aproveitavam o trabalho dos menores em larga escala, sem qualquer preocupação com sua condição de ser humano em desenvolvimento.[5]

Os menores se sujeitavam a grandes jornadas de trabalho sem nenhuma higiene e segurança, o que ocasionava muitos acidentes (mutilações, invalidez e até morte). Eram empregados em fábricas de metalúrgica, cerâmica, tecelagem e minas de subsolo.[6]

Os empresários buscavam o lucro sem se preocupar com as condições que viviam seus empregados.

Este quadro de total abandono da situação do trabalho dos menores persistiu por décadas.

Somente em 1802 foi editada na Inglaterra pelo ministro Robert Peel o manifesto “Moral and Health Act”, que reduzia a duração de jornada de trabalho do menor para doze horas diárias e proibia o trabalho noturno do menor.[7]

O “Moral and Health Act” de Robert Peel, foi a primeira disposição concreta feita pelo Estado para proteção do menor nas relações trabalhistas. Depois desta inspiração, outros países a seguiram, dando seus primeiros passos ao inserirem em suas legislações normas de proteção do trabalho do menor.

Como a França, que em 1841 aprovou uma lei proibindo o trabalho de menores de oito anos e limitando a jornada de trabalho diária em oito horas para menores de doze anos; e em doze para menores de dezesseis.[8]

Na Alemanha em 1839, houve a proibição do trabalho para menores de nove anos e a limitação da jornada em dez horas para os menores de dezesseis anos. Em 1869 aproibição do trabalho passou para os menores de doze anos.[9]

Já na Itália, a regulação ocorreu em 1886, com a edição de lei que fixava a idade mínima de nove anos para o trabalho e a proibição do menor exercer certas atividades laborativas.[10]

Como estes, muitos paises, dentre eles a Rússia (1822), Bélgica(1888), Holanda (1889) e Portugal (1891), introduziram em sua legislação normas de proteção ao trabalho do menor.

Daí por diante, a legislação trabalhista passou a proteger o trabalho do menor ao produzir normas de caráter proibitivo, destinadas a limitar a idade mínima e a duração da jornada de trabalho, bem como os ambiente prejudiciais a saúde, integridade física e formação moral e a valorizar diretrizes voltadas para a educação e qualificação profissional.[11]

2 – O tratamento do trabalho infantil pelos diferentes Organismos Internacionais voltados à proteção dos direitos do homem.

 

2.1 – Organização Internacional do Trabalho

A Organização Internacional do Trabalho – OIT com sede em Genebra foi criada em 1919 pela Conferência de Paz após a Primeira Guerra Mundial. A sua Constituição converteu-se na Parte XIII do Tratado de Versailles.

A criação de uma organização internacional para as questões do trabalho baseou-se em argumentos:

- humanitários: condições injustas, difíceis e degradantes de muitos trabalhadores;

- políticos: risco de conflitos sociais ameaçando a paz; e

- econômicos: países que não adotassem condições humanas de trabalho seriam um obstáculo para a obtenção de melhores condições em outros países.[12]

A OIT funda-se no princípio de que a paz universal e permanente só pode basear-se na justiça social. Fonte de importantes conquistas sociais que caracterizam a sociedade industrial, a OIT é a estrutura internacional que torna possível abordar estas questões e buscar soluções que permitam a melhoria das condições de trabalho no mundo.[13]

A OIT executa uma variedade de programas e projetos e atividades de informação e pesquisa e estudos em todo mundo. Dentre estes programas, o Programa Internacional para Eliminação do Trabalho Infantil – IPEC[14], criado em 1992, foi um dos instrumentos de cooperação da OIT que mais articulou, mobilizou e legitimou as iniciativas nacionais de combate ao trabalho infantil.[15]

2.1.1 – IPEC

O IPEC, busca a defesa dos direitos da criança e do adolescente por meio de duas convenções complementares fundamentais que tratam do trabalho infantil: a Convenção n.º 138 que trata da idade mínima para o trabalho e a Convenção n.º 182 relativa as piores formas de trabalho infantil.

O IPEC vem atuando na América Latina desde de 1996, sendo que o Brasil aderiu ao programa desde sua criação em 1992. Este programa busca erradicar progressivamente o trabalho infantil, dando suporte aos países que enfrentam problemas relacionados a ele.[16]

Além das medidas urgentes para eliminação do trabalho infantil, o IPEC/OIT conta com um conjunto de ações a longo prazo, buscando promover modelos de crescimento econômico sustentável, com justiça, para viabilizar o acesso a todos a uma educação de qualidade.[17]

2.1.2 – Convenção n. 138 da OIT

A Convenção n. 138, de 1973, unificou a política internacional sobre o trabalho infantil, dispondo sobre a idade mínima de quinze anos para admissão em emprego, como regra geral, admitindo-a excepcionalmente aos quatorze anos, englobando as convenções anteriores, que deliberavam sobre a idade mínima para admissão no emprego.[18]

De acordo com a Convenção, todos os paises signatários devem comprometer-se a adotar uma política nacional que busque a erradicação do trabalho infantil e a elevação progressiva da idade mínima de admissão do menor no emprego.[19]

A convenção em seu artigo 2º preconiza uma exceção que justifique a redução do limite etário quando: nos paises com economia prejudicada e com sistemas educacionais precários, poderá a idade mínima ser fixada em quatorze anos, desde que apresentados relatórios informativos comprovando os motivos que justifiquem a redução do limite etário.

Como bem observa Cláudia Coutinho Stephan a Convenção n. 138 permite algumas variações do limite de idade para o trabalho em determinadas situações:

Realmente, essa Convenção representa um instrumento bastante flexível, quando por exemplo, permite o emprego ou trabalho de crianças em serviços leves, a partir de treze anos de idade; quando permite idades mínimas mais baixas, sendo quatorze anos, em geral, e doze anos para trabalho leve, em paises subdesenvolvidos ou em desenvolvimento; ou ainda quando dispõe que podem ser excluídas da convenção limitadas categorias de emprego ou trabalho, a respeito das quais surjam problemas especiais com sua aplicação.[20]

Neste sentido, observa-se a permissão concedida no artigo 8º da Convenção n. 138, para o trabalho infantil no meio artístico, quando dispõe:

1. Aautoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores de trabalhadores concernentes, se as houver,poderá, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções para a proibição de emprego ou trabalho provida no Artigo 2 desta Convenção, para finalidades como a participação em representações artísticas.

No caso do trabalho infantil no meio artístico estabelece apenas que as licenças concedidas deverão limitar o numero de horas de duração do emprego ou trabalho e estabelecerão as condições em que esta será concedida.

5.2.1.3 – Convenção n. 182 da OIT

 

A Convenção n. 182, de 1997, reza sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para a sua Eliminação. Entre as piores formas de trabalho estão a escravidão e práticas análogas à escravidão, como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívida e o trabalho forçado.

Também se inclui aí a exploração sexual de crianças, o aliciamento de crianças pelo tráfico de entorpecentes e qualquer trabalho que possa ser prejudicial à saúde ou ao desenvolvimento físico e moral das crianças, ou ainda, que ameace a sua segurança.

 

Ao ratificarem uma Convenção, os países integrantes da OIT são obrigados a relatar, a cada dois anos, como estão sendo aplicadas as normas nela constantes.[21]

Os países signatários das Convenções nº 138 e 182, comprometem-se a dar passos imediatos para a prevenção e erradicação das diversas formas de escravidão, trabalhos forçados, prostituição infantil, atividades ilícitas, e atividades que ferem a saúde, a segurança e a moral das crianças, criando condições e promovendo o acesso à educação básica.[22]

O que acontece, todavia, é que o processo para a erradicação do trabalho infantil é muito lento, pois é diferente em cada país devido a fatores culturais, sociais e econômicos, o que pode ser observado em cada um deles. Desta forma, não se deve poupar esforços no sentido de aplicação das Leis internas e das Convenções internacionais.

2 – A Convenção da ONU sobre os direitos da criança

 

Convenção da ONU sobre os direitos da criança foi adotada em 20 de novembro 1989 na Assembléia Geral das Nações Unidas, e contem 54 artigos; sua primeira parte é composta de quarenta e um artigos dedicado aos direitos da criança, que podem ser divididos em quatro categorias de direitos: direito à sobrevivência, ao desenvolvimento, a proteção e à participação.

Este tratado internacional é um importante instrumento legal devido ao seu caráter universal e também pelo fato de ter sido ratificado pela quase totalidade dos Estados do mundo (192). Apenas dois paises, os Estados Unidos da América e a Somália, ainda não ratificaram a Convenção sobre os Direitos da Criança.[23]

A convenção assenta em quatro pilares fundamentais:

A não discriminação, que significa que todas as crianças tem o direito de desenvolver todo o seu potencial – todas as crianças, em todas as circunstancias, em qualquer momento, em qualquer parte do mundo.

O interesse superior da criança deve ser uma consideração prioritária em todas a ações e decisões que lhe digam respeito.

A sobrevivência e desenvolvimento sublinham a importância vital da garantia de acesso a serviços básicos e à igualdade de oportunidades para que as crianças possam desenvolver-se plenamente.

A opinião da criança que significa que a voz das crianças deve ser ouvida e tida em conta em todos os assuntos que se relacionem com os seus direitos.[24]

Atualmente muitos dos paises que ratificaram esta Convenção se utilizam dela para muitos programas que visam a erradicação do trabalho infantil, pois a Convenção também prevê a proteção contra exploração do trabalho do menor quando dispõe em seu artigo 37 que:

O direito da criança em ser protegida de exploração econômica e de executar qualquer trabalho que possa ser prejudicial ou que interfira com a educação da criança, ou que seja perigo para o desenvolvimento de sua saúde física, mental, espiritual, moral ou social.

A Convenção é um instrumento sujeito a ratificação pelos Países Membros da Organização e, uma vez ratificada, reveste-se de condição jurídica de um tratado internacional, isto é, obriga o Estado signatário a cumprir e fazer cumprir, no âmbito nacional, as suas disposições.

Desta forma, todos os países ao ratificarem a Convenção se comprometem com seu cumprimento e se sujeitam a um permanente controle internacional.[25]

O que observamos é que a Convenção dos Direitos da Criança apesar de ainda não ter conseguido assegurar, na prática, todos os direitos por ela estabelecidos, tem um papel muito importante na conscientização da sociedade sobre os problemas infantins, pois descobrir e reconhecer a existência dos problemas é pouco, mas constitui um grande passo para que se possam buscar meios e modos para tentar sua superação.[26]

5.2.3 – A declaração do UNICEF sobre o estado das crianças no mundo

 

O Fundo das Nações Unidas para Infância (UNICEF)[27], foi criado no dia 11 de dezembro 1946, por decisão unânime, durante a primeira sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas. Os primeiros programas do UNICEF forneceram assistência emergencial a milhões de crianças no período pós-guerra na Europa, no Oriente Médio e na China.[28]

Seu principio básico é promover o bem estar da criança e do adolescente, com base em sua necessidade, sem discriminação de raça, credo, nacionalidade, condição social ou opinião política.[29]

Sobre a atuação deste organismo Claudia Coutinho Stepham leciona:

O UNICEF amplia suas metas, trabalhando em favor da proteção social e dos diretos não expressamente incluídos na Declaração Mundial e na Convenção sobre os Direitos da Criança. É dentro deste contexto que as ações e discussões estão voltadas para a prevenção e erradicação do trabalho infantil, merecendo destaque à ação que tem dado prioridade à educação, demonstrando que é falso o dilema fechado do ranço novecentista: ou o trabalho ou a rua, concluindo que aos menores jamais deverão ser “receitados”nem a rua nem o trabalho, porque ambos negam e impedem o direito de ser criança.[30]

O UNICEF tem combatido várias formas de discriminação e exclusão que afetam a criança nas suas três fases de vida: a primeira até os 6 anos; a segunda dos 7 aos 14 anos e a terceira dos 12 aos 18 anos, procurando reintegrar na família e na comunidade a criança excluída por ter deficiências, afetada pelo HIV, vítima do trabalho infantil, em situação de rua ou abrigada em orfanato.

Para garantir que todas as ações previstas nos demais subprogramas tornem-se prioridades nacionais e inspirem a criação de políticas públicas, é necessário mobilizar a sociedade civil e os governos para defesa e promoção dos direitos das crianças. [31]

3 – Dados estatísticos

De acordo com dados de 2002 da OIT e do Programa Internacional de Eliminação do Trabalho Infantil – IPEC, existem no mundo cerca de 350 milhões de crianças entre 5 e 17 anos envolvidas em alguma atividade econômica. Entre elas, cerca de 250 milhões são submetidas a condições consideradas de exploração. Destas, 170 milhões trabalham em condições perigosas e 76 milhões têm idade inferior a 10 anos. A maior parte deste exército de mini-trabalhadores (entre 5 e 14 anos de idade) vive na Ásia (127 milhões) e na África e Oriente Médio (61 milhões). Na América Latina e Caribe são 17,4 milhões, ou seja, 8% do total. Os países industrializados e o leste europeu não são exemplos do problema, uma vez que abrigam pelo menos 5 milhões de crianças trabalhando. Uma parte menor, mas dramaticamente consistente, desse contingente de trabalhadores é vitima de escravidão e destinada, por exemplo, à atividade de prostituição - número estimado em 8,4 milhões de crianças no mundo.[32]

Em pesquisa de dezembro de 2003, OIT e IPEC investigaram os custos que a exploração infantil traz para a economia dos países. O resultado foi surpreendente: se os 250 milhões de crianças não fossem exploradas e tivessem acesso à educação, até considerando o trabalho e a produção perdida, a vantagem econômica global seria notável. Em vinte anos, para cada dólar gasto em educação das crianças que atualmente são exploradas, se obteria um incremento na renda de 9,9 dólares em média no mundo e 15,6 dólares em média nos países emergentes. A eliminação do trabalho infantil causaria, nos mesmos vinte anos, um incremento médio de 9,3% do PIB nos países da América Latina e de 5,1% nos emergentes.[33]

Atualmente, a OIT afirma que 70% dos trabalhos infantis dividem-se na agricultura, pesca e atividades de caça; 8% são empregados no comércio; 8% trabalham com serviços domésticos; 4% em transportes, armazenamento e comunicação, e os 3% restantes são atribuídos à construção civil e mineração.

A pobreza familiar é fator determinante na origem do trabalho do menor. Com o intuito de garantir e ou auxiliar a sobrevivência da família, observa-se cada vez mais e com maior intensidade a inserção do menor no mercado de trabalho seja ele formal ou informal. O achatamento nos salários tem como uma conseqüência imediata, o ingresso de crianças nos mais variados setores de trabalho, buscando-se o aumento da renda familiar.

Pode-se dizer, em síntese, que os motivos para o trabalho prematuro estão assentados na pobreza, na necessidade de colaborar com os pais em atividade econômicas realizadas no domicílio, no desejo dos pais de que os filhos trabalhem, na necessidade de ganhar a vida por si mesmos, ou ainda, na crença (ou concepção) dos pais, de que é melhor aos filhos trabalhar do que ficarem ociosos.

Inúmeros dispositivos legais tanto no âmbito nacional quanto de alcance internacional são editados visando garantir o interesse da criança e do adolescente; dispensando a estes importância e prioridade absoluta, no sentido de gozarem de posição preferencial na formulação de políticas sociais públicas, no atendimento de serviços públicos ou de relevância pública, ou na primazia de receber proteção e socorro em qualquer circunstância; garantindo-lhes defesa, como sendo dever da família, da sociedade e do Estado, colocando as crianças e adolescente a salvo de toda forma de negligência, exploração, violência, crueldade e opressão; assegurando-lhes a cidadania plenamente, ou seja, têm o direto de ter direitos; exigindo clareza e seriedade políticas de caráter social, assistencial, de proteção integral e de garantias, como também em relação à participação popular.

Caso algum direito da criança e do adolescente esteja sendo violado omitido ou ameaçado, Conselhos de Direitos e Conselhos Tutelares criados com a finalidade de fiscalizar, controlar e intervir em seu favor poderão atuar.



[1] SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de direito do trabalho, p. 996.

[2] Ibid.

[3] NASCIMENTO, Nilson de Oliveira. Manual do Trabalho do Menor, p. 23.

[4] NASCIMENTO, Nilson de Oliveira. Op. cit., p. 24.

[5] Ibid.

[6] NASCIMENTO, Nilson de Oliveira. Op. cit., p. 25-26.

[7] NASCIMENTO, Nilson de Oliveira. Op. cit., p. 27.

[8] NASCIMENTO, Nilson de Oliveira. Op. cit., p. 28.

[9] Ibid.

[10] Ibid.

[11] NASCIMENTO, Amauri Maçaro. Curso de Direito do Trabalho, p. 837.

[12] OIT. Instituição – História. Disponível em <http://www.ilo.org/public/portugue/region/ampro/ brasilia/inst/hist/index.htm>. Acesso 21 de abril de 2009.

[13] Ibid.

[14] International Programme on the Elimination of Child Labour – IPEC.

[15] OIT. Programas e atividades – In Focus – Erradicação do Trabalho Infantil. Disponível em <http://www.ilo.org/public/portugue/region/ampro/brasilia/act/progr/in_focus/errad_trabin. html>. Acesso 21 de abril de 2009.

[16] STEPHAN, Cláudia Coutinho. Trabalhador adolescente, p. 42-43.

[17] Ibid.

[18] NASCIMENTO, Nilson de Oliveira. Manual do Trabalho do Menor, p. 45.

[19] STEPHAN, Cláudia Coutinho. Trabalhador adolescente,  p. 31.

[20] STEPHAN, Cláudia Coutinho. Op. cit., p. 31.

[21] WATFE, Cristina. O Trabalho Infantil no Brasil. DireitoNet, São Paulo, 14 jun. 2004. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/16/10/1610/>. Acesso em: 26 abr. 2009.

[22] Ibid.

[23] UNICEF – Portugal. Direitos da Criança. Disponível em <http://www.unicef.pt/artigo.php?mid=18101111&m=2>. Acesso em 21 de abril de 2009.

[24] UNICEF – Portugal. Direitos da Criança. Disponível em <http://www.unicef.pt/artigo.php?mid=18101111&m=2>. Acesso em 21 de abril de 2009.

[25]  STEPHAN, Cláudia Coutinho. Trabalhador adolescente, p. 45-46.

[26] ANDRADE, Larissa Leônia Bezerra de. Convenção sobre os Direitos da Criança. Dhnet, Paraíba. Disponível em <http://www.dhnet.org.br/oficinas/dhparaiba/2/crianca.html#3> Acesso em 10 de maio de 2009.

[27] United Nations Children’s Fun - UNICEF.

[28] UNICEF – Fundo das Nações Unidas para Infância.Disponível em <http://www.unicef.org/brazil/>. Acesso em 12 de abril de 2009.

[29] Ibid .

[30] STEPHAN, Cláudia Coutinho. Trabalhador adolescente,  p. 46.

[31] UNICEF – Fundo das Nações Unidas para Infância.Disponível em <http://www.unicef.org/brazil/>.

[32] BARATA, Germana; CASTELFRANCHI, Yurij. Pobreza causa trabalho infantil. Disponível em  <http://www.comciencia.br/200405/reportagens/07.shtml>. Acesso em 15 de abril de 2009.

[33] Ibid