O testamento militar é uma das três formas especiais de testar sendo, as outras duas, o testamento marítimo e o testamento aeronáutico. A principal finalidade do testamento especial é garantir o direito de testar as pessoas que se encontram temporariamente impedidas de testar através das formas comuns.

            Segundo entendimento apresentado por Carlos Maximiliano, “circunstâncias extraordinárias impõem abrandamento de rigor, diminuição de formalidades, não só porque não há tempo nem meios de fazer vir oficial público, mas também porque o local não comporta a presença de juristas experimentados e as complicadas exigências legais não se acham ao alcance de qualquer leigo em Direito. Por estes motivos as legislações de todos os países cultos admitem os testamentos especiais, muito fáceis de elaborar, porém só permitidos como exceção, em condições restritas e determinadas. Têm ainda outra característica – a efemeridade: a sua eficiência é limitada no tempo”¹.

            O testamento militar pode ser realizado não apenas pelos militares, sendo permitido sua utilização por outras pessoas que se encontrem a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro ou fora do país, ou em praça sitiada ou que esteja com as comunicações interrompidas.

            O testamento militar, conforme apontado pelo Ilustre Washington de Barros Monteiro, pode ser dividido de três maneiras, “a do art.1893, que se assemelha ao testamento público, a do art. 1894, que corresponde ao testamento cerrado, e a nuncupativa, prevista no art. 1896”².         

            O artigo 1893 em seu parágrafo 1º estabelece que o comandante será responsável por escrever o testamento caso o testador pertença a corpo ou seção de corpo destacado, mesmo que este seja de graduação ou inferior. O parágrafo 2º preceitua, “Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou ainda pelo diretor do estabelecimento”.

            Arremata o parágrafo 3º que prevê ainda a hipótese do testador ser o oficial mais graduado, determinando que o testamento será escrito por aquele que o substituir, evitando assim uma possível omissão caso o oficial mais graduado necessite de se utilizar desta maneira especial de testar. Insta salientar a necessidade de se obedecer os requisitos caput do artigo.

            A segunda hipótese de testamento militar, conforme o artigo 1894, é a escrita de próprio punho, sendo importante que date o documento e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister. Conforme o parágrafo único, “O auditor, ou o oficial a quem o testamento se apresente notará, em qualquer parte dele, lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado, nota esta que será assinada por ele e pelas testemunhas.”

            A terceira hipótese trata-se de testamento nuncupativo, pois é realizado de forma oral diante de duas testemunhas, por pessoas empenhadas no combate ou ferida. É possível notar a existência de risco eminente a vida daquele que utiliza-se deste testamento. Neste sentido acrescenta Carlos Roberto Gonçalves, “Pressupõe-se que a pessoa esteja exposta, em qualquer caso, a risco de vida, e impossibilidade de se utilizar da escrita.”³

O parágrafo único do artigo 1896 prescreve ainda que não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento. Posição corretamente adotada pelo legislador tendo em vista que se o testador não morrer devido a esta situação especial o testamento terá perdido sua excepcionalidade, logo constata-se que o mesmo perdeu sua finalidade.

            O testamento militar, conforme previsto no artigo 1895, caducará caso o testador se encontre por noventa dias seguidos em local onde se possa testar na forma ordinária, ressalvado apenas se o testamento tiver atendido as solenidades do parágrafo único do artigo anterior, qual seja, que o auditor, ou o oficial a quem o testamento se apresente ateste o local, dia, mês e ano, em que lhe foi apresentado e que seja assinado por ele e pelas testemunhas.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 6 : direito das sucessões – 20. ed. Ver. E atual. De acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002) e o Projeto de Lei n. 6.960/2002 – São Paulo : Saraiva, 2006.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume VII : direito das sucessões – São Paulo : Saraiva, 2007.

 

MONTEIRO, Washington de Barros, 1910-199. Curso de Direito Civil, v. 6 : direito das sucessões – 35. ed. rev. e atual. por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto – São Paulo : Saraiva, 2003.

 

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1 – Direito das Sucessões, v. II, n. 523, p.17.

2 – Curso de Direito Civil, v. 6, p. 156.

3 – Direito Civil Brasileiro, v. VII, p. 294.