SUMÁRIO: Introdução; 1 A desconexão do ambiente de trabalho; 2 O teletrabalho; 3 Impactos do instituto na sociedade; Conclusão; Referências.

 

 

 

RESUMO

 

 

A 3a revolução industrial, a evolução e difusão das novas tecnologias de informação e comunicação tem gerado diversas mudanças sociais, econômicas e também nos meios produtivos. Neste contexto, estas tecnologias propiciaram também alterações no trabalho também, principalmente no ambiente de trabalho tradicionalmente concebido. Percebe-se, atualmente, uma crescente desconexão do ambiente de trabalho, àquele modo de trabalhar em que o trabalhador deve se deslocar cotidianamente a um local específico para desempenhar seu labor, tem se substituído por uma flexibilidade de trabalhar em casa ou em qualquer outro ambiente através do  uso das tecnologias de informação e comunicação. Difunde-se, assim, o teletrabalho, modalidade de trabalho à distância que já apresentam experiências bem sucedidas em diversos países e vem ganhando – cada vez mais – adeptos no Brasil. O teletrabalho apresenta características específicas e vantagens e desvantagens, tanto para o empregador quanto para o empregado, ainda mais diante de uma legislação carente de dispositivos que regulem as especificidades desta modalidade de serviço. Este trabalho se trata de uma revisão bibliográfica de artigos científicos e livros e visa discorrer sobre os reflexos da instituição do teletrabalho sobre a sociedade.

Palavras-chave: Tecnologias de informação e comunicação; desconexão do ambiente de trabalho; teletrabalho.

 

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

 

O teletrabalho no Brasil é um tema vasto e longe de pacificação na doutrina quanto a sua regulamentação, em que pese por não existir no ordenamento jurídico qualquer dispositivo que esclareça a temática e muito menos os assuntos que dele derivam, como a saúde do teletrabalhador.

Após a Revolução Industrial, novas necessidades de ampliar o trabalho e reduzir o tempo foram surgindo.  Em seguida, a Revolução Tecnologia trouxe novas formas de otimizar o tempo, aumentando a velocidade da vidas dos seres humanos. Novos aparelhos e instrumentos capazes de encurtar distâncias diante da velocidade das coisas, o que rapidamente se instalou na sociedade. Nesse contexto, as empresas notaram a necessidade de uma readaptação que, por óbvio, não ocorreu em um curto espaço de tempo, mas cedeu vantagem para os que primeiro se reorganizaram, obrigando as organizações e empresas a realizarem ajustes para sobreviverem as novas condições sociais (BOONEN, 2003, p. 106).

Diante das novas condições, o trabalho executado a distância se mostrou como uma alternativa para flexibilizar o trabalho, uma vez que, além de alcançar um maior número de pessoas capazes de executá-lo, contribui para ampliar também o distanciamento das mazelas sociais. No entanto, requer profissionais com alto poder de regulamentação própria, responsabilidade e comprometimento, pois, estarão longe de seus empregadores, mas serão exigidos em produtividade e resultados como se próximos estivessem.

Este trabalho se trata de uma revisão bibliográfica de livros e artigos científicos e visa analisar os impactos do teletrabalho sobre a sociedade, descrevendo as vantagens e desvantagens do instituto como se apresenta hoje. Para tanto, o caminho a ser percorrido se dará por uma breve análise da desconexão do ambiente de trabalho, verificando a própria definição do que seria teletrabalho, culminando com a descrição dos impactos do mesmo sobre a sociedade atual.

     Considerando o crescimento do teletrabalho como modalidade de serviço no Brasil, assim como no resto do mundo,  percebe-se que as relações entre empregador e empregado também se alteram, visto haver uma maior flexibilidade de horários, menos formalidade, um controle diferenciado de produtividade, além de outras diferenças.

 

 

1 A DESCONEXÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO

 

 

O ambiente de trabalho vem sofrendo progressivas alterações paralelamente à própria evolução do trabalho e à cada revolução tecnológica que modifica a sociedade e, consequentemente, o modo como esta dispõe de seu trabalho. Neste processo, destacam-se as Revoluções industriais, os direitos trabalhistas adquiridos no pós-guerra como transformadores da relação trabalhista e também do ambiente de trabalho em si (MARTINS, 2013, p.8-9).

Neste contexto, as mudanças ocorridas pela chamada 3a Revolução Industrial provocou uma verdadeira ruptura no modo de se trabalhar. Tal revolução se caracterizou pela introdução da informática, microeletrônica, robótica e cibernética no modo de produção; com isso, o trabalhador passou a ocupar um novo papel no processo produtivo (PRIEB, 2013, p. 1). Principalmente, a evolução da informática e o acesso à internet, a rede mundial de computadores, propiciou uma dinamização das relações empregador-empregado e da própria atividade laboral.

Assim, o trabalhador que necessitava cumprir integralmente seu trabalho durante horário fixo de expediente, seguindo o rigor de uma jornada de trabalho, com controle estrito de horários, assinaturas de pontos e outros mecanismos fiscalizatórios, atualmente  - dependendo da atividade desempenhada – possuem maior flexibilidade, podendo até realizar seu serviço em seu domicilio, acessando o computador ou através de teleconferências.

Sobre esta desconexão do ambiente de trabalho, afirma Mascaro (2006, p. 123):

Neste cenário, assumem fundamental importância as tecnologias informáticas, pois nas formas de trabalho emergentes, de que devemos destacar a compensação de horário, o horário móvel e flexível, a redução a jornada de trabalho, o teletrabalho, o trabalho a tempo parcial e o gerenciamento de informações é essencial ao possibilitar grande potencial de intriducao de modificações, facilidade de monitoramento dos processos e correção dos possíveis erros, servindo a rapidez no fluxo de informações como substrato à condução do processo produtivo, dando-lhe velocidade, mobilidade de adaptabilidade.

A desconexão ainda é tema que possui algumas obscuridades, principalmente pelo fato da legislação vigente ainda se conformar com o formato tradicional de trabalho, porém não se pode ignorar esta conformação laboral que vem ocupando cada vez mais espaço, destacando-se, entre as formas de desconexão, o teletrabalho.

2 O TELETRABALHO

 

 

O teletrabalho é uma forma de desconexão do trabalho, a sua definição vem sendo explorada por diversos autores que destacam a própria etmologia do termo, ou seja, “trabalho realizado à distância” (FINCATO, 2009, p. 78).  A própria Organização Internacional do Trabalho (OIT) se aproximou deste conceito ao afirmar que:

Qualquer trabalho efetuado em um lugar no qual, longe das oficinas ou fábricas centrais, o trabalhador não mantém contato pessoal com seus colegas, mas pode se comunicar com eles através de novas tecnologias (tradução nossa).

Ainda neste ínterim:

Teletrabalho significa, literalmente, trabalho a distância, através de equipamentos telemáticos, que pode ser realizado a partir de casa ou em centros que disponibilizem material, utilizando novas tecnologias da informação como a internet, o e-mail e a videoconferência. Trata-se de trabalho realizado quando se utiliza equipamentos que permitem que o trabalho efetivo tenha efeito em um lugar diferente do que é ocupado pela pessoa que executa.

Percebe-se que o teletrabalho não deve – então – ser compreendido exclusivamente como a atividade exercida em domicílio, mas sim aquela que é realizada fora do ambiente de trabalho, elucidativo é o ensinamento de Alemão e Barroso (2012, p. 76):

O teletrabalho não se restringe somente àquele que é exercido em domicilio. Ele pode se apresentar de diversas formas e ser exercido por profissionais de diversos tipos. Neste tipo de atividade encontra-se subjacente a ideia de flexibilidade organizacional e contratual. Dentre as suas modalidades podemos citar: teletrabalho ‘em domicilio’, desenvolvido ‘em’ e a ‘partir’ da casa do trabalhador; ‘móvel’, desenvolvido conforme a função que desempenha; ‘deslocalizado’, realizado para várias empresas estrangeiras; ‘telecentro’, funcionários da mesma ou de várias empresas ocupam um escritório alugado, distante da organização principal.

A grande heterogeneidade de tarefas presente no teletrabalho expressa-se também nas suas variadas denominações: teledeslocamento (telecommuting), trabalho com rede (networking), trabalho à distância (remote working), trabalho flexível (flexible working) e trabalho em casa (homeworking ou home office).  

O teletrabalho está em plena expansão no Brasil, apesar de já ser mais difundido em outros países, ele ainda não apresenta seus contornos bem definidos no país, carecendo principalmente de um embasamento legal que trate especificamente do tema, visto que a legislação vigente não abarca todas as questões atinentes a esta nova modalidade de trabalho.

Pode-se classificar o teletrabalho em: os substituidores, que são aqueles que substituem o serviço que é realizado no ambiente de trabalho tradicionalmente concebido pelo feito em sua residência; os complementadores, que trazem para o seu lar um trabalho complementar àquele que realiza durante seu expediente laboral; e os autônomos, que são aqueles que trabalham on line, em casa. Em comum, tem-se que ele deve ser realizado fora do ambiente de trabalho usual e carecem da utilização das novas tecnologias de informática e comunicação (ALEMÃO; BARROSO, 2012, p. 76).

Porém, vale frisar que a doutrina, considera pacificamente, que não se trata de uma profissão, mas sim de uma forma de executar os trabalhos (CASTRO, 2013).

O teletrabalho tem como características básicas: a ruptura com o ambiente tradicional de trabalho; flexibilização da carga horária e da aferição dos horários do trabalhador, com isso há uma perda da clara separação entre os horários de laboro e de diversão para o trabalhador; a necessidade do cumprimento de metas pelo trabalhador para fazer jus a uma remuneração mais satisfatória faz com que ele tenha que produzir com mais velocidade e maior volume; necessidade de sempre se atualizar para manejar bem os instrumentos tecnológicos que, a cada dia, vão se aprimorando (RESEDÁ, 2013, p. 7). Sobre o tema, tem-se:

No teletrabalho, justamente em razão das peculariedades quanto à forma da prestação do serviço, é frequente haver certa flexibilização quanto ao horário de trabalho, em especial quando se trata de labor prestado na residência do empregado.

Nessa modalidade de trabalho a distância, assim como no trabalho à domicílio, evita-se a necessidade de deslocamento até o estabelecimento do empregador, o que economiza tempo, principalmente em grandes centros urbanos, permitindo, em tese, maior período livre ao empregado. Para a empresa, por seu turno, pode haver redução de gasto quanto à manutenção de local de trabalho e sua infraestrutura.

No entanto, podem surgir desvantagens no teletrabalho, como a maior dificuldade de integração do empregado no grupo dos demais trabalhadores, bem como a sua participação de atividades coletivas e sindicais (GARCIA, 2012, p. 31). 

O teletrabalho se apresentou como uma forma de redução de custos e otimização do tempo. Além disso, considera-se a oportunidade para os portadores de deficiência de ingressarem no mercado de trabalho.

Percebe-se – então – que o teletrabalho e as novas tecnologias de informação rompem os paradigmas tradicionais da relação empregador/empregado e também do ambiente de trabalho. Porém, deve-se ressaltar que tal ruptura se trata de uma via de mão dupla, ao mesmo tempo que traz benefícios, também traz desvantagens, tanto para o empregador, quanto ao empregado, isso de acordo com o aspecto a ser analisado.

 

 

3 IMPACTOS DO INSTITUTO NA SOCIEDADE

 

 

É inquestionável que esta forma diferenciada de executar o trabalho proporciona gestão flexível do tempo de labor, reduz a tensão, elimina total ou parcialmente os incômodos e gastos relativos à deslocação para o posto de trabalho, permite uma melhor integração da vida profissional e familiar, bem como potencia a criatividade e responsabilidade individual, aumentando a produtividade.

 

A característica essencial e diferenciadora do teletrabalho é, portanto, a prestação laboral em ambiente diverso do estabelecimento do empregador, longe do controle e da fiscalização deste, característica esta que gera inúmeras vantagens, como a flexibilidade de horários, a economia financeira e ambiental (a partir da redução de deslocamentos), a possibilidade de o trabalhador equilibrar a vida pessoal e profissional conforme a sua disponibilidade e auto-organização, dentre outras. No entanto, o teletrabalho também traz em seu bojo algumas desvantagens, muitas das quais estão diretamente relacionadas à saúde do trabalhador, tais como o isolamento do trabalhador, sobrecarga de funções e atividades, ambiente laboral inadequado, riscos de acidentes em razão da má utilização ou manutenção de equipamentos eletrônicos. (FINCATO, 2009, p.117)

Por outro lado, considera-se que o teletrabalho realizado em local diverso do empregador, especialmente quando realizado no domicílio, pode conduzir a uma invasão da esfera pessoal e familiar do trabalhador, bem como ao isolamento e a marginalização deste. A privacidade necessária à realização da atividade profissional pode ser dificultada, sobretudo quando existem crianças em casa ou quando os interesses pessoais dos familiares se confundem com os interesses professionais. Além disso, o teletrabalhador está sujeito a isolamento capaz de ensejar solidão, tédio e a perda de contatos informais no local de trabalho. Ainda porque está afastado do local tradicional de trabalho, o teletrabalhador pode cair no esquecimento em relação aos planos de carreira, podendo ser marginalizado em relação aos trabalhadores convencionais (FINCATO, 2009, p. 125).

Com relação aos impactos que envolvem o empregador, é possível considerar o montante de investimento inicial em meios informáticos e de comunicação a fim de que seja possível a execução do trabalho à distância. Passado este momento, é possível que o empregador opte pela diminuição dos custos inerentes à organização do espaço, tornando-o otimizado e reduzindo custos com energia e intalações. Além disso, o empregado fica afastado de fatores externos que poderiam prejudicar sua interação e produtividade, como greves de transportes, acidentes naturais e acidentes de trânsito. Tudo isso daria traz ao empregador maior segurança quanto a fixação do trabalhador, o que enseja a possibilidade de adoção de esquemas de gestão visando objetivos e resultados (BOONEN, 2003, p. 118).

O trabalhador encontra dificuldade para exercer o poder de direção sob o trabalhador. Em razão da distância que se estabelece entre os pólos da relação de trabalho, o controle da prestação torna-se mais difícil, assim como o direcionamento de ordens do empregador e os deveres de sigilo do empregado. Como afirma Teixeira (2011, p.1310):

No novo modelo de relacao de emprego, a prestacao pessoal continua exigida, mas de forma menos rigida. Admite-se a substituicao eventual do empregado, notadamenre na modalidade de emprego à domicilio, como o já citado teletrabalho. Nesses casos não é incomum a prestação de serviços por outro membro de sua família […].

Eduardo Magno Boonen (2003, p. 126), para lidar com essas dificuldades, sugere a criação de “contratos psicológicos”, os quais “servem para lidar com questões subjacentes aos relacionamentos entre as pessoas”. Funcionam como acordos implícitos entre o empregado e empregador, nos quais se comprometem em tratar a outra parte da forma previamente estabelecida, envolvendo o comprometimento e a lealdade das partes.

Em suma, colacionando todas as vantagens e desvantagens, tem-se uma sociedade sofre grandes influências diante de uma modalidade de trabalho que cresce substancialmente. Por tais efeitos, o teletrabalho é responsável por proporcionar um ambiente com melhor qualidade de vida, sem as grandes pressões dos centros de trabalhos e, principalmente, por facilitar o ingresso de deficiente físicos, pessoas com filhos ou pessoas com idade avançada ao seu cargo ao mercado de trabalho.

CONCLUSÃO

 

A Revolução Tecnológica da informação se mostrou essencial para o surgimento do teletrabalho, pois, os sofisticados sistemas de comunicação que surgiram, trouxeram grandes formas de flexibilização organizacional e contribuíram uma reavalização das formas clássicas dos trabalhadores.

A sociedade, em meio a invasão da tecnologia e da comunicação, rodeia os cidadãos com a necessidade de os familiarizar com os novos instrumentos. É nesse contexto que surge o teletrabalho, buscando tornar o distanciamento físico como um atrativo para a modalidade.

Seu único obstáculo se apresenta, em verdade, como o grande desafio de não deixar que as relações de trabalho passem a interferir negativamente nas relações interpessoais do trabalhador, uma vez que as atividades passam a ser executadas, na maioria das vezes, dentro do ambiente familiar, ao passo que suas vantagens são inúmeras e amplia o acesso ao mercado de trabalho.

Sabendo o teletrabalhador lidar com a proximidade da família e com fatores externos que podem desconcentrar seu foco de trabalho, cria-se um ambiente otimizado, confortável, descontraído, sem o engessamento dos profissionais criados em escritórios e transforma todas as desvantagens em grandes vantagens para o trabalhador.

Assim, tem-se que o profissional que optar pela prática do teletrabalho precisa estar preparado para lidar com o isolamento e ter a capacidade de se automotivar-se, pois, lidará constantemente com fatores externos que podem desviar sua atenção. É preciso colacionar características como automotivação, autodisciplina e responsabilidade para lidar com as desvantagens de forma equilibrada e torná-las em vantagens.

Além do mais, é preciso que se crie uma Lei especifica que verse sobre o tema, abordando pontos específicos atinentes à condição do teletrabalhador e que possa dirimir qualquer dúvida existente em relação a seus direitos trabalhistas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

ALEMÃO, Ivan; BARROSO, Márcia. O teletrabalho e o repensar das categorias de tempo e espaço. In: Enfoques. Rio de Janeiro: UFF, v. 11, n. 1, mar, 2012.

BOONEN. Eduardo Magno. As várias facetas do teletrabalho. Belo Horizonte: Revista Economia & Gestão. v. 2 e 3, n. 4 e 5, p. 106-127, dez. 2002/jul. 2003. Disponível em:< http://www.iceg.pucminas.br/espaco/revista/art7n45.pdf>. Acesso em: 03 mai 2013.

CASTRO, Cláudio Roberto Carneiro de. As novas tecnologias e as relações de trabalho: o teletrabalho no Brasil e o direito comparado português. Disponível em <http://www.amatra3.com.br/uploaded_files/TELETRABALHO.pdf> Acesso em: 15 mar 2013.

FINCATO, Denise Pires. Saúde, higiene e segurança no teletrabalho: reflexões e dilema no contexto da dignidade da pessoa humana trabalhadora. Revista Direitos fundamentais & justiça. Nº. 09, out/dez 2009. Disponível em:< http://www.dfj.inf.br/Arquivos/PDF_Livre/09_artigo_05.pdf> Acesso em: 19 mai 2013.

GARCIA, Gustavo. Teletrabalho e trabalho à distância. In: RST. São Paulo: Revista dos trinunais, n.273, mar, 2012.

MARTINS, Sérgio. Direito do trabalho. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2013.

MASCARO, Amauri. Direito contemporâneo do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2006.

PRIEB, Sérgio. A classe trabalhadora diante da terceira revolução industrial. Disponível em: <http://www.unicamp.br/cemarx/anais_v_coloquio_arquivos/arquivos/comunicacoes/gt4/sessao1/Sergio_Prieb.pdf. >. Acesso em 20 mai 2013.

RESEDÁ, Salomão. O direito à desconexão: uma realidade no teletrabalho. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/23040-23042-1-PB.pdf>. Acesso em 20 mai 2013.

RESES, Erlando. Teletrabalho. Disponível em: < http://forumeja.org.br/sites/forumeja.org.br/files/Teletrabalho_conceito.pdf>. Acesso em 20 mai 2013.

TEIXEIRA, Sérgio. O novo modelo de relação de emprego. In: Revista LTR. N. 10. V. 60, out, 1996.