O TELETRABALHADOR EM FACE DO DIREITO À DESCONEXÃO: LIMITE DA JORNADA DE TRABALHO[1]

 

                                                                                                                                            Juliana Nunes Lamar e Lucas Félix Da Costa[2]

Anna Carolina Cardoso[3]

SUMÁRIO: Introdução, 1 A Lei 12.551/2011 e o teletrabalho, 1.1 Conceito e características, 2 Vantagens e desvantagens do teletrabalho, 3 Relação da subordinação jurídica do teletrabalhador, 4 O direito à desconexão e o limite à jornada de trabalho, Conclusão, Referências.

RESUMO

O presente trabalho de graduação, através de uma revisão bibliográfica, tem como objetivo geral analisar o instituto do teletrabalho, que retira o trabalhador do seu ambiente de trabalho. Demonstrando assim, de maneira específica a sua maior disponibilidade para o exercício das atividades requeridas diante o direito que o teletrabalhador tem de se desconectar das mesmas. E assim, ponderar o seu limite de jornada de trabalho que deve ser respeitado, em razão, do seu direito ao descanso e repousos obrigatórios assim como em qualquer outra relação de emprego existente. O referido trabalho se fundamentará, basicamente, em revisão bibliográfica. Vai ser utilizando como fonte os livros de graduação, monografias, as teses que são expostas, consultas à lei em sentido estrito, bem como julgados e jurisprudências dos tribunais para que se possa fazer uma análise do que vem ocorrendo diante essa modalidade de trabalho.

PALAVRAS-CHAVE: Teletrabalho, informática, jornada de trabalho, desconexão.

INTRODUÇÃO

Recentemente no Brasil foi sancionada a Lei 12.551/2011 que veio por alterar o artigo 6° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao reconhecer expressamente o trabalho à distância assim como equipara os meios de comando, supervisão e controle informatizados com os meios pessoais e diretos para fins do requisito da subordinação existente na relação de emprego. Assim sendo, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego, conforme disposto nos artigos 2° e 3° da CLT, não há distinção entre o trabalho que é realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância.

O direito do trabalho buscou-se sempre pelo lazer e descanso dos empregados assim como reivindica ainda hoje por melhores condições e respeito dos seus direitos. Ao longo da história e com muita luta, os trabalhadores e sindicatos foram conseguindo estabelecer padrões que oferecessem ao mesmo tempo o seu bem estar, e em contrapartida, a satisfação do empregador com o seu desempenho. O teletrabalho surge então como uma solução viável diante os inúmeros gastos e aumento da competitividade presente nas empresas.

Essa possibilidade do trabalhador de abster-se do ambiente de trabalho e ao mesmo tempo cumprir com todas as suas obrigações laborais fora da empresa é sonho de muitos empregadores. O que vem acontecendo é que, o teletrabalhador ao ter sempre ao seu alcance mecanismos que possa se vincular à empresa de maneira virtual, como por exemplo, computadores, smartphones, ele acaba demonstrando uma disponibilidade excessiva cuja fiscalização ultrapassa os limites, sendo necessário o direito à desconexão.

Portanto, diante a revolução tecnológica presente, deve-se chamar a atenção para a garantia diante meios adequados que possam proporcionar o repouso e descanso desses teletrabalhadores perante o uso diário das tecnologias. O assalariado deve assim, ter aquele momento de mostrar-se “off-line” sendo estabelecido um limite na sua jornada de trabalho que permita suas horas livres nos finais de semana, férias e suas relações pessoais desligando-se totalmente de suas atividades laborais.

1. A LEI 12.551/2011 E O TELETRABALHO

 

1.1  CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

O caos globalizado dos meios de locomoção fez com que diversas indústrias e empresas optassem por um meio de trabalho um pouco diferente no qual os funcionários pudessem corresponder as suas atividades em seus domicílios ou em outros locais em que se encontrassem.

O teletrabalho se apresenta como uma modalidade especial da prestação de serviços subordinados no qual o empregado executa suas atividades à distância do empregador, mantendo contato por meio eletrônico ou telemático; ou seja, o trabalho é prestado fora do estabelecimento ou do âmbito do controle físico do empregador. Tem-se a origem etimológica da palavra “tele” (distância) que indica a realidade do trabalho prestado nesta condição específica, visto que se origina das palavras gregas e latinas “telou” e “tripaliare”, que querem dizer "longe" e "trabalhar" respectivamente(ESTRADA, 2011).

 O teletrabalho, como sendo umas das modalidades especiais no trabalho à distancia, já é utilizado em diversos países como por exemplo nos EUA, que utiliza-se o termo networking, telecommuting, remote workin, nos países da língua portuguesa emprega-se o termo teletrabalho, nos países de idioma Francês télétrail, mesmo que chamado de maneiras diversas, é a mesma inovação tecnológica que subverte a relação de trabalho clássica (BARROS, 2006, p. 303).

Os termos já citados, teleworking e telecommuting foram criados por Jack Nilles, que é considerado o pai do teletrabalho, que conceituou telecommuting como um trabalho periódico realizado fora do escritório principal, que ocorre durante um ou mais dias da semana, mas na casa do trabalhador, no local do cliente ou em um centro especial de teletrabalho. E já o termo teleworking, é qualquer forma de substituição do deslocamento do local de trabalho via as tecnologias da informação, tais como meios de telecomunicações e computadores, que vão movimentando o trabalho ao trabalhador no lugar de moverem os trabalhadores ao local de trabalho. O teletrabalho é nada mais que uma modalidade de trabalho realizada à distância voltado de maneira preponderante às atividades administrativas no geral que possibilitem toda a execução das atividades e dos deveres longe do seio da empresa (JARDIM, 2004, p.53).

O teletrabalho assim distingue-se do trabalho a domicílio tradicional não só por implicar, na realização de tarefas mais complexas além das manuais, mais também pelo fato de abranger setores diversos como: tratamento, transmissão e acumulação de informação; atividades de investigação; secretariado, consultoria, assistência técnica e auditoria; gestão de recursos, vendas e operações mercantis em geral; desenho, jornalismo, digitação, redação, edição, contabilidade, tradução, além do uso de novas tecnologias, como informática e telecomunicações, afeta ao setor terciário(BARROS, 2011, p.258).

Nos Estados Unidos, o trabalho não tradicional, já ocupa cerca de milhões de trabalhadores, sendo fenômeno também crescente na União Européia, ressaltando ainda qu essa modalidade atinge 53% da ocupação em processamento de dados, 33% em tradução, 28% em secretariado e vendas de marketing, 28% em contabilidade fato também que já começa a adentrar no meio bancário (LIMA, 2004, p. 91).

No que diz respeito ao local de prestação dos serviços, essas inovações tecnológicas permitem inúmeras possibilidades de cumprimento do trabalho contratado. Os serviços podem ser feitos no domicilio do empregado, podem também serem realizados em centros satélites, que são locais de trabalho pertencentes à empresa tomadora, que não se constituem suas filiais e sim estão situados em pontos estratégicos e de fácil acesso, sem possuir estrutura hierárquica, permanecendo disponíveis a todos os teletrabalhadores com domicilio próximo (BARROS, 2008), (FINCATO, 2011). E ainda, pode haver o teletrabalho móvel ou itinerante que pode ser realizado em um lugar improvisado mas desde que haja ao alcance do trabalhador instrumentos que possibilitem a sua atividade, mesmo que seja dentro do trem, ônibus, metro etc.

As ferramentas de trabalho utilizadas no trabalho flexível ou remoto, como também é denominado, são geralmente os tablets, que são dispositivos pessoais que permitem o acesso à Internet, organização pessoal, visualização de fotos, vídeos, leitura de livros, jornais e revistas; os smartphones, que são como telefones inteligentes com funcionalidades avançadas, entre as quais a capacidade de estar conectado com o mundo inteiro no tempo que quiser, permite acesso a redes e sincronização de dados com a internet, agenda de contatos; e também os laptops que são computadores portáteis que facilitam demasiadamente esse labor com a praticidade do seu uso (SILVA, 2012).

Sendo assim, notório é que com as relações de trabalho existente, o teletrabalho não deixa de ser uma consequência natural do desenvolvimento das condições de vida em sociedade e da busca pelo aperfeiçoamento da mesma, que veio a se tornar mais presente diante do advento da lei 12.551, de 15 de dezembro de 2011, que veio alterando a redação do caput do art.6° da CLT e inseriu o parágrafo único, que dispôs sobre o comando e controle do trabalho por meios telemáticos e informatizados.

2 VANTAGENS E DESVANTAGENS DO TELETRABALHO

- Para a empresa:

O teletrabalho para a empresa é, principalmente, uma opção com o intento de obter ganhos na produtividade e na competitividade. É também um mecanismo de redução do espaço imobiliário, diminuição de custos inerentes à aquisição de locais, alugueis, manutenção, transporte etc. Proporcionando assim uma atenção melhor aos clientes mediante um conexão informática de maneira a gerar uma maior produtividade em face do desaparecimento de alguns obstáculos (COBOS; ARANDA, 2001 p. 25 – 26).

A empresa tem a oportunidade de funcionar mesmo nos dias em que há greves bem como catástrofes que não venham a bloquear as telecomunicações, as atividades, portanto acabam não sofrendo suspensão, havendo sem dúvida um aumento produtividade com a flexibilidade espacial e temporal existente.

Sendo assim, menos dispendioso os trabalhadores produzem mais e, diante da redução do pessoal de enquadramento bem como de supervisão, o teletrabalhador dificilmente deixa de cumprir com as suas obrigações. Entretanto, o teletrabalho gera a necessidade de investimentos com equipamentos tecnológicos, além da presença de manutenções nos seus sistemas. Há, portanto ainda uma certa dificuldade de direção e controle dos trabalhadores dependendo da forma que o teletrabalho é realizado, tem-se uma perda da coesão na organização empresarial ameaçando a confidencialidade das informações trocadas (COBOS; ARANDA, 2001 p. 25 – 26).

- Para o teletrabalhador:

As vantagens e desvantagens do teletrabalho são abordadas de maneira que nesta modalidade o profissional se encontra no núcleo de um espaço que lhe oferece prazer, conforto e oportunidade de estar mais tempo com a sua família e gerir o seu tempo. Todavia, é possível desenvolver outras competências, pois o profissional concentra-se na gestão de informação através de um terminal (GOULART, 2009;VIEIRA, 2007).

A principal vantagem para o teletrabalhador é a flexibilidade dos horários de maneira que facilite e concilie as atividades profissionais com os seus afazeres pessoais e familiares tendo como consequência a melhoria na qualidade de vida do trabalhador desde que ele seja capaz de distinguir o tempo do trabalho com o seu tempo livre (BARROS, 2006, p.305).O teletrabalho melhora a qualidade de vida do trabalhador e promove ainda a igualdade de gêneros masculinos e femininos que ainda representam 10% dos teletrabalhadores (REBELO, 2002, p?).

Por outro lado há um receio quando a possibilidade de deterioração das condições de trabalho, entre elas o seu isolamento devido a falta de contato com outros trabalhadores também não propiciando a troca de idéias, discussão de problemas bem como climas de interação profissional entre eles, há um certo empobrecimento da experiência profissional. Para os teletrabalhadores também é eliminado a ascensão de carreira, de promoções diminuindo também os níveis de proteção social e da tutela dos seus direitos já que a sua visibilidade é diminuída e o trabalho é facilmente ocultável dos órgãos fiscalizadores e sindicatos (BARROS, 2006, p.306).

- Para a sociedade e para o governo

Do ponto de visa de toda a coletividade o teletrabalho aponta pontos positivios em gerais no que tange ao incremento da geração de empregos, distribuindo a população no espaço territorial e consequentemente reduzindo os congestionamentos diários que é um problema frequente na maioria das cidades do país (RESEDÁ, 2007,p?). Reduz ainda a poluição do meio ambiente na medida em que há a redução do uso do transporte público favorecendo o deslocamento de todos (BARROS, 2006, p. 306).

 

3 RELAÇÃO DA SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DO TELETRABALHADOR

O teletrabalho modifica um pouco a relação jurídica clássica entre trabalhador e empregado uma vez que descentraliza as atividades, mas de maneira que reúna informação e transmita a comunicação (BARROS, 2006, p.303). Sendo importante frisar que a relação de emprego entre o teletrabalhador, empregado, e seu empregador, mesmo com as suas peculiaridades, fundamenta-se nos mesmos elementos da concepção clássica da relação de emprego que se encontra disposta nos artigos 2° e 3° da Consolidação de Leis Trabalhistas que são: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, combinado ainda com o art. 6° da CLT (prestação dos serviços fora do estabelecimento do empregador) (PAIVA, 2010; ESTRADA, 2010).

No tocante a subordinação, possui origem latina e deriva de sub = baixo, ordinare =ordenar (NASCIMENTO, 2004, p. 583). Assim a subordinação significa uma sujeição de ordens de outrem existente em uma relação de dependência, é a situação que se encontra o trabalhador, decorrente da sua limitação contratual, da sua autonomia de vontade, com o intuito de transferir para o empregador o poder de direção da atividade que desempenha (NASCIMENTO, 2004, p. 587).

No contrato entre o teletrabalhador e empregador, a subordinação sem dúvidas é mitigada manifestando-se de maneira diversa da tradicional uma vez que há uma descentralização do processo produtivo que se desenvolve um pouco fora do alcance do tomador, fato este que não implica na renúncia do empregador de seu poder de direção das atividades. Ainda é presente o controle sobre a atividade do empregado, mas agora feita pelos meios eletrônicos ou telemáticos frisando no resultado final e não na atividade em si.

Há alguns indícios sobre a existência e utilização de programas de computador específicos que permitem, com a conexão ou não da internet, registrar o tempo de trabalho, as pausas, erros, o recebimento de instruções inclusive quando em caso de desobediência o programa bloqueia as atividades que nele se encontram predeterminadas. Verifica-se assim, que o controle do empregador se encontra no próprio utensílio de trabalho inexistindo qualquer traço de autonomia na prestação do serviço por quem fora contratado (BARROS, 2008,p?).  

E mesmo que não haja, por exemplo, um estabelecimento de horários de trabalho, o que causa uma falsa concepção de liberdade, o empregador vai encontrar seus meios de estar sempre controlando o seu empregado mesmo que a distância. São estabelecidos pautas, metas, prazos, condições e outros artifícios de maneira a que o empregado esteja sempre comprometido com as mesmas, sendo então obrigado a alcançá-las em seu próprio benefício. Ordens também são emitidas via e-mail, telefonemas, mensagens que por via das vezes acabam adentrando a vida particular do teletrabalhador.

4 O DIREITO À DESCONEXÃO E O LIMITE À JORNADA DE TRABALHO

O direito à desconexão é um fator determinante na atualidade ainda mais no que se refere ao teletrabalho, é a existência do objetivo de vislumbrar um direito que o homem tem de não trabalhar, ou, seja, o direito a se desconectar das suas atividades de trabalho. Uma vez configurada a relação de emprego, o efeito que se tem a partir do não-trabalho é o direito á limitação dessa jornada. Tornando assim, efeito deste direito, a fixação de pressupostos que cabem ao empregador define-lós e ao empregado do teletrabalho executá-los de maneira que cumpra a sua jornada de trabalho (PACHECO, 2013,p?).

No mundo tecnológico em que o teletrabalho se desenvolve, não é admissível construir impasses quanto ao direito do limite da jornada sob o argumento da quantificação do que fora de fato trabalhado. Dificuldade esta, que, diante os meios de comunicação e eletrônicos de ultima geração existente, dificilmente vai ocorrer.  O avanço tecnológico permite que o trabalho se exerça a longa distância possibilitando ainda assim que o controle se faça por diversos meios, seja pelo contato “on-line”, como pro outros meios, o que de fato ocasiona assim o direito que o empregado tem de aparecer “off-line”.

Importante frisar, como já fora visto, o teletrabalho está em constante controle daquele que detém o poder de dirigir bem como de determinar todas as regras cumpridas pelos empregados e que por isso mesmo, os direitos fundamentais possuem uma aplicação direta e imediata nessas relações. O art. 7° da Constituição Federal, abordou como garantia mínima existencial, inciso XIII, consagrando inclusive as 8 horas diárias de trabalho ou 44 horas semanais, devendo ser respeitando tanto pelo teletrabalhador quanto pelo seu empregador, de maneia que não exceda esse limite e lhe permite a sua desconexão e interação com as suas atividades pessoais, e ainda no inciso XVI que assegura o pagamento de, no mínimo, 50% a mais da hora normal de trabalho em caso de horas-extras.

Essa garantia que o teletrabalhador possui se coaduna para o controle de sua jornada no teletrabalho, com a “teledireção”, que é o poder que as empresas possuem de fiscalizar o seu sistema de informática, os primeiros e últimos acessos do trabalhador ao sistema, troca de mensagens eletrônicas e outros meios de fiscalização da quantidade de horas laboradas. Necessário assim salientar que o teletrabalhador, criando uma jornada de certa maneira mais flexível que as maneiras tradicionais de trabalho, precisa atender o princípio da consagração familiar atendendo sempre o requisitado pelos seus familiares e educando seus filhos na menoridade não devendo exercer assim jornadas cansativas (PACHECO, 2013).

Assim sendo, busca-se a valorização do direito que tem o empregado ao intervalo para seu descanso:

Período de descanso diria respeito ao tempo entre dois fatos; um ciclo, podendo se confundir com as férias ou com o descanso semanal remunerado, que não deixam de ser períodos de descanso, em que o trabalhador irá repor suas energias gastas no ano, no primeiro caos, ou na semana, na segunda hipótese. Assim, o período de descaso seria o gênero, do qual seria espécie o intervalo (MARTINS, 2005, p.169)

Mas o que vem ocorrendo é que os julgadores ainda não deram a devida importância ao problema, sob o manto da liberdade de locomoção, ainda não é possível reconhecer a sobre-jornada à qual está inserido o teletrabalhador. Os Tribunais pátrios posicionam-se de forma muito conservadora no tocante à existência desta “disponibilidade eletrônica” (RESEDÁ, 2007), como o que ocorreu em decisão proferida pelo Tribunal Regional da 20ª Região, no qual o desembargador relator Juiz João Bosco Santana de Moraes, ao transcorrer do seu voto, adotou um posicionamento clássico ao se manifestar da seguinte forma:

A jurisprudência da SDI do TST passou a entender, de forma reiterada, que o fato de o empregado portar BIP não caracteriza o sobreaviso. (TST E-RR 106.196/94. 1 - AC. SBDI 10144/96, j. 6-8-96, Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas, in LTr 60-11/1511). O mesmo raciocínio anteriormente mencionado pode ser utilizado para o empregado que porta pager oulaptop ligado à empresa, pois o empregado pode locomover-se sem  ter de ficar em casa esperando chamada do empregador. Num primeiro momento, o fato de o empregador instalar aparelho telefônico na residência do empregado não quer dizer nada. O importante é que o empregado seja cientificado que o aparelho está sendo instalado em sua residência para que possa ser chamado a qualquer momento. Ficando o empregado em sua residência, aguardando a qualquer momento ser chamado, estará configurada a hora de sobreaviso, pois não pode sair ou se locomover. (TRT20 – ACÓRDÃO Nº 771/00 - PROCESSO Nº 901.01-0334/99 – RECURSO ORDINÁRIO. RELATOR. JUIZ JOÃO BOSCO SANTANA DE MORAES. PUB. 09.05.2000)

Fato é que não deve se aproveitar da mobilidade tecnológica decorrente para justificar que o empregado está sempre à disposição da empresa. O fato da existência dessa mobilidade virtual não deve ser confundida, no entanto com a física já que com os adventos tecnológicos é possível trabalhar até mesmo em um engarrafamento (RESEDÁ,2007).

Imprescindível afirmar assim que os meios de informática que são disponíveis podem ser muitas vezes penetrantes e invasivos de forma frenética ao trabalhador já que se não controlados e limitados criarão a possibilidade de fiscalização durante o dia todo pela empresa controlando não só as atividades obrigadas como também  a imagem e conduta do teletrebalhador.  Logo, ante o envolvimento do controle efetivo pelo empregador a respeito do cumprimento da jornada pelo prestador de serviço pode caracterizar submissão do trabalhador à jornada de trabalho fiscalizada, inserindo-o, assim, na condição de empregado com direito a horas extraordinárias, uma vez comprovado o excesso de horas de trabalho (PACHECO, 2013) sendo ainda imperioso um visão aguçada por parte dos julgadores no que tange a esta nova modalidade e seus direitos.

CONCLUSÃO

O teletrabalho na verdade é uma realidade inexorável nas relações trabalhistas existentes e já e até mesmo uma prática anterior ao advento da lei 12.551/2011, que apenas o inseriu na CLT, lhe dando o reconhecimento legislativo. Os elementos que examinados em conjunto com os demais requisitos da relação de emprego, já existente no teletrabalho, evidencia a existência assim da subordinação do teletrabalhador aos programas e sistemas confeccionados pela empresa que lhe permitem o controle e comando dos serviços que devam ser prestados.

O empregado, a partir do pensamento do direito à desconexão, deve ter assegurado o seu descanso mesmo que esteja em casa, seus períodos de descanso devem ser respeitados, de maneira que o que importa não é o local onde é exercido o trabalho, mas sim a viabilidade de se desvincular deste. Deve haver uma linha divisória imaginária que divide o tempo de trabalho e o tempo de lazer, sob pena de impor uma disponibilidade exagerada ao empregador, assemelhando-se aos períodos de exploração que existiam tempos atrás.

Assim sendo, esse tipo de empregado é possuidor dos mesmos direitos previstos na ordem trabalhista brasileira que os demais empregados. Deve apenas ser feita uma análise das circunstâncias no qual o trabalho é desenvolvido para que se averigue a aplicação ou não desses direitos, sendo necessária uma posição do magistrado voltada ao empregado de maneira a proteger a sua jornada de trabalho bem como o seu direito de se desconectar e estar alheio a qualquer atividade sem que esteja no seu tempo de trabalho.

A justificativa de uma maior competitividade do mercado, com os instrumentos de tablets, smarthphones, notebooks e outros, aliada ainda com a necessidade de redução de custos, não pode vir a diminuir ou até mesma a excluir as garantias asseguradas ao trabalhador, que foram obtidas por um processo lento e gradual durante os anos. Assim, como o teletrabalho se mostra uma realidade em contínua expansão, o direito à desconexão deve ser acima de tudo respeitado, sob pena de ofensa aos direitos assegurados aos empregados em razão das constantes evoluções tecnológicas inerente ao mundo em que se vive.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2006.

 

 

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2008.

 

 

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTr, 2011.

COBOS, Francisco Peréz de Los; ARANDA, Javier Thibault. El trabajo em España. Perspectiva jurídico laboral. Madrid Sociedad Anônima de Fotocomposición Talisio, 2001.

 

ESTRADA. Manuel Martín Pino.O TELETRABALHO: BREVE ANÁLISE

JURÍDICA - São Paulo:2011.CD ROM Juris Síntese nº 92 - NOV/DEZ de

FINCATO, Denise Pires. Teletrabalho: uma análise juslaboral. São Paulo: 2011. CD ROM Juris Síntese nº 92 - NOV/DEZ de 2011.

 

GOULART, Joselma Oliveira. Teletrabalho: Alternativa de trabalho flexível. Brasília:

Editora Senac,2009.

 

 

JARDIM, Carla Carrara da Silva. O teletrabalho e suas atuais modalidades. São

Paulo: LTr, 2004.

 

 

LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos de direito do trabalho e processo

trabalhista. 10. ed. São Paulo: LTr, 2004

 

 

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 21. ed. São Paulo: Atlas. 2005.

 

 

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 19. ed. São Paulo:

Saraiva, 2004.

 

 

PACHECO, Paulo Fernando Santos. Teletrabalho: conceito, características e influências jurisprudenciais. Disponível em: <http://www.universopolitico.com/exibir.php?noticia=15825> Acesso em 10 maio 2013.

 

PAIVA, Mário Antônio Lobato de. DIRETRIZES PARA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS

ELETRÔNICOS NO AMBIENTE DE TRABALHO. São Paulo: 2011.CD ROM Juris

Síntese nº 92 - NOV/DEZ de 2011.

 

 

REBELO, Glória. Trabalho e igualdade: mulheres, teletrabalho e trabalho a tempo parcial. Oeiras: Editora Celta, 2002.

 

 

RESEDÁ, Salomão. O direito à desconexão: uma realidade no teletrabalho. Revista de Direito do Trabalho, n. 126, p. 157-175, abr./jun. 2007.

 

 

 

SILVA, Paulo antonio Maia e. O teletrabalho no direito do trabalho brasileiro. Cognitio Juris, João Pessoa, Ano II, Número 6, dezembro 2012. Disponível em <http://www.cognitiojuris.com/artigos/06/08.html>. Acesso em: 22 de Maio de 2013

VIEIRA, Maria Christina de Andrade. Comunicação Empresarial: Etiqueta e ética nos negócios. São Paulo: Editora Senac,2007.



[1] Paper da disciplina Direito Individual do Trabalho, lecionada pela professora Ana Carolina Cardoso, do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

[2] Alunos do 7° período do curso de direito da UNDB.

[3]  Professora responsável pela disciplina Direito Individual do Trabalho