O TECNICISMO DA CIÊNCIA FORENSE EM PRÓ DO DIREITO

Autor: Cristian França Sobrinho

1. Resumo

Este artigo tem por premissa mostrar que a ciência jurídica assim como as demais precisam interagir e obter desta interação benefícios os quais não conseguiriam de forma unitária. No caso especifico da ciência jurídica por lidar com conflitos humanos e consequentemente destinos e onde um erro pode custar muito caro em alguns casos tal erro não tem reparação, exemplo: pena de morte, e por tamanha responsabilidade a ciência jurídica não pode em nenhuma hipótese desprezar apoio que venha contribuir de  forma positiva para tomada de decisões equânimes e justas e assim cumprir com o objetivo final de seu proposito que nada mais é do que evitar que a sociedade resolva seus conflitos baseados em superficialidades e estados emocionais alterados o que geraria caos e desintegração da espécie humana baseando-se no conceito de que todos os grandes pensadores que apesar de divergirem de pensamentos métodos e doutrinas sobre o convívio humano concordam que a espécie humana não sobreviveria sem a intervenção e poder mediador do Estado, não pode esse mesmo Estado ser tirânico injusto e impreciso em suas decisões, resoluções essas que terão de ser precedidas de maior proximidade possível da verdade real dos fatos hora julgados e como se sabe estamos sempre aprendendo algo novo que nos serve de guia para tomadas de decisões que nos beneficie e desse modo agindo a ciência jurídica que baseada em conhecimento técnico-cientifico de um outro ramo, tem a possibilidade de ser mais precisa justa e equânime nas suas decisões, cumprindo assim com sua premissa de proceder com equidade.            

2. Introdução

     As Ciências Forenses, no Brasil, tiveram uma expansão muito significativa nos últimos anos, mas ainda se mostram incipientes, com um restrito número de núcleos de pesquisas esparsos em universidades e centros de perícia. Entretanto, o papel e a importância crucial das ciências forenses para a tomada de decisões no campo jurídico é ponto pacífico e consolidado. Isso tudo porque o Direito, destacadamente o campo penal e processual penal, ingressou em nova era em que provas inconsistentes, baseadas apenas em depoimentos sem conexão com os demais vestígios produzidos pela ação criminosa, deixaram de autorizar condenações. O Direito precisa do tecnicismo das ciências. Assim, por meio de uma metodologia precisa, as ciências emprestam cada vez mais seus serviços ao Direito, em uma relação intrínseca já consolidada. Esse processo deu origem à Criminalística. É preciso, portanto, que os profissionais dessas áreas atuem em conjunto, ajudando-se mutualmente, para alçar o país à categoria a que realmente pertence: a de Estado Democrático e Social de Direito.

     Valendo-se da tecnicidade da ciência forense a ciência jurídica beneficia-se, por poder contar com uma ciência que cresce exponencialmente, tal crescimento é decorrente da confiabilidade e precisão dos métodos usados para comprovação cientifica e precisa dos fatos delituosos que levam a ciência jurídica baseada em laudos periciais a condenar ou absolver o réu, exemplo: Processo 001.08.002241-4/00 o Estado contra o casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina, acusados do assassinato de Isabella Nardoni caso em que, as provas periciais foram decisivas para elucidação e consequentemente condenação dos réus no Processo a cima citado tais métodos credencia a ciência forense em alguns casos a contribuir de forma substancial para elucidação e conclusão do caso, com imparcialidade e comprometimento cientifico, tendo como objetivo final a elucidação dos fatos com o mínimo de duvida e erros possíveis apoiando-se em um vasto conhecimento cientifico, técnicas, aparelhagens, e tecnologias voltada para fins investigativos esse conjunto de fatores credencia a ciência forense a contribuir de modo substancial para conclusão de casos judiciais complexos. Não é compreensível do ponto de vista racional desprezar o conhecimento cientifico aliado às modernas e precisas técnicas e recursos tecnológicos em pró da verdade, para que, julgamentos que determinarão destinos, aconteçam com o máximo de imparcialidade e equidade possível. 

     Em matéria penal, a Criminalística Moderna é elemento fundamental na busca da almejada verdade real, revelando-se, quando realizada de acordo com critérios técnicos e científicos, essencial para recompor acertadamente os vestígios materiais deixados pela ação humana, seja ela culposa ou dolosa.

     Não se furtando a auxiliar a ciência jurídica, a ciência forense mune-se de conhecimentos avançado dos seus protagonistas e do que existe de mais moderno em aparelhagens e recursos tecnológicos para elucidação de crimes seja para condenar ou absolver o réu, sempre objetivando a verdade real dos fatos.

     A interpretação de vestígios criminais ligados à pessoa. Desde a aurora do Direito, portanto, é previsto que a opinião técnica deve ser solicitada em todos os casos em que puder esclarecer fatos.

     Compromissada com a verdade e comprovação cientifica dos fatos, tem como objetivo final, esclarecer e comprovar cientificamente os fatos delituosos de difícil elucidação, valendo-se de uma ciência, que exige conhecimento técnico e capacitação dos profissionais combinado com recursos tecnológicos que possibilita a exclusão das dúvidas chegando-se o mais próximo possível da verdade real dos fatos. 

3. Evolução das Ciências Forenses

     Durante muito tempo, porém, a Medicina foi à única das ciências que prestou sistematicamente contribuição à Justiça e desenvolveu técnicas especificas as demandas legais, de forma a gerar o corpo de conhecimento que hoje classificamos como “Medicina Legal”. Posteriormente, os médicos legistas (especializados na Medicina Legal) desenvolveram outras técnicas como a interpretação dos vestígios em local de crime, a balística visando à compreensão da dinâmica de um disparo de arma de fogo em um corpo humano, a identificação humana e outras, passando a utilizar análises químicas, físicas e biológicas, empregando os conhecimentos científicos para aplicação da lei. Dessa forma os médicos legistas são os verdadeiros “inventores” da Criminalística Moderna, constituindo os primeiros a desenvolver essa ciência para atender demandas judiciais. Como o conjunto de conhecimento aplicado visando ao atendimento das demandas legais vem se tornando cada vez mais amplo, trazendo também outros especialistas notadamente os químicos, em um primeiro momento, o termo medicina legal não mais comportava a todos. Nascia, assim, a necessidade de um conceito mais amplo, que abrigasse todas as técnicas cientificas a serviço da lei. Surge assim o conceito de Criminalística, termo cunhado pela primeira vez na Alemanha, pelo o juiz de instrução Hans Gross, em 1893, quando da edição de seu livro intitulado System der Kriminalistik. Em 1909, na universidade de Laussane, na Suíça, foi fundada a primeira cadeira dedicada às ciências forenses, iniciando os trabalhos de pesquisas voltados especificamente às demandas da justiça. No Brasil, somente em 1947 durante o primeiro congresso Nacional de Polícia Técnica, em São Paulo, foi a adotada a denominação Criminalística. Neste congresso, foi acatada a definição de Criminalística proposta por Del Picchia, como sendo a “disciplina que tem por objetivo o reconhecimento e interpretação dos indícios materiais extrínsecos, relativos ao crime ou à identidade do criminoso”. Os exames dos vestígios intrínsecos (na pessoa) são da alçada Médico - Legal, como se existissem diferentes regras, princípios e objetivos para as perícias realizadas no corpo humano ou em qualquer outro objeto. Por questões relativas à busca de espaço, reserva de mercado e poder dentro das universidades e da recém-criada Polícia Técnica, os médicos legistas e os demais peritos se distanciam em feudos próprios, como se fossem atividades concorrentes e não complementares. Tal distanciamento, e mesmo rusgas, levaram por décadas a certo distanciamento entre a Medicinal Legal e a demais áreas da criminalística e persiste ainda hoje em alguns meios. Esse distanciamento foi um dos fatores que prejudicou o desenvolvimento expansão das Ciências Forenses no Brasil. Visto sua evolução histórica, como definir o atual conceito de Ciências Forenses? É oportuno, para tanto, analisar as duas palavras-chave.

     Ciência, termo derivado do latim scientia (conhecimento) é, basicamente o esforço humano em compreender o mundo. É quando o homem busca maneiras de entender os fenômenos que continuamente percebe; desenvolve teorias e métodos experimentais para compreender e antever os fenômenos e suas consequências.

     Forense, por sua vez, é adjetivo usado para qualificar atividades que, de alguma maneira, se relacionem com os tribunais ou o sistema judiciário. Atualmente, remete também à ideia de apresentação e interpretação de informações cientificas junto à justiça. As Ciências Forenses, portanto, podem ser entendidas, de forma simplificada, como as ciências naturais aplicadas a analise de vestígios, no intuito de responder às demandas judiciais.

     Fica evidenciada a necessidade de apoio e interação da ciência jurídica com outros ramos científicos para fazer valer e prevalecer à verdade dos fatos, auxiliando a justiça! Que, baseada em laudos médicos legais possibilita que a justiça descida com o mínimo de dúvidas e erros possíveis e o máximo de acerto em suas decisões. Pelos dramas e situações que por premissa é incumbida a mediar à justiça, e os operadores do direito não podem dispensar a enorme contribuição que (a medicina legal) prestou e presta a justiça. Hoje, como Ciência Forense.

4. Inter-relação entre os conceitos de Ciências Forenses, criminalística e perícia

      As Ciências Forenses atuam no processo de geração e/ou transferência de conhecimento científico e tecnológico em cada um dos ramos das ciências naturais, com a finalidade de aplicação na analise de vestígios, visando a responder a questionamentos jurídicos ou passível de utilização para fins legais está inserida como um ramo das Ciências Forenses. É assim importante frisar que as Ciências Forenses são um grupo de diversas áreas que convergem em um mesmo fim. Não se pode falar em uma estrutura ou método específico para as Ciências Forenses, visto que cada campo do conhecimento tem seus próprios métodos. Esse conhecimento científico gerado ultrapassa as barreiras da justiça Criminal e pode auxiliar na análise de elementos materiais de interesse da Justiça de forma geral, incluindo as áreas cívil e trabalhista. O resultado acumulado dos conhecimentos científicos e tecnologias gerados pelas Ciências Forenses agrupados em um sistema, a Criminalística, que estrutura e impõe regras de como bem aplicar esses conhecimentos, de uma forma precisa e segura, para responder aos preceitos legais.

     Trata-se, portanto não mais de uma ajuda ou contribuição de outro ramo cientifico a ciência jurídica, mas a efetiva necessidade por desígnio e pela incumbência da justiça, de julgar acertadamente mantendo-se dessa forma dentro de um padrão de “equidade” nas suas decisões baseando-se em laudos periciais elaborados por profissionais qualificados de diferentes áreas cientificas, mas com o proposito primeiro de auxiliar com seus conhecimentos peculiaridades e recursos tecnológicos outra ciência a tomar decisões equânimes justas e acertadas minimizando erros. Tendo o compromisso de julgar, a justiça acerta quando busca em outros ramos científicos auxilio para tomar decisões que pode alterar destinos.   

5. Criminalística e ciência

     A utilização do método cientifico é a base da Criminalística, visto que tudo que é por ela analisado, com o apoio das diversas ciências, só se presta ao laudo pericial se preencher os requisitos científicos básicos, ou seja, se utilizar métodos comprovados, possíveis de serem testados e que outros possam, fazendo os mesmos exames, chegar aos mesmos resultados. Diferencia-se assim do trabalho de investigação, que pode ser empírico e, muitas vezes depende do talento e feeling do investigador. Assim dois investigadores, ainda que baseados em um método, certamente tomariam rumos distintos na mesma investigação, o que não pode ocorrer na perícia, que deve se valer de metodologias claras e precisas, de forma a chegar a resultados igualmente claros e precisos. 

Como já foi dito, a criminalística utiliza todo o conjunto da ciência para oferecer as respostas demandadas pela justiça. A ciência avança e hoje é capaz de dar respostas precisas sequer imaginadas há 50 anos, como a definição inequívoca de paternidade, por meio dos exames de DNA.  

     A credibilidade dos laudos e exames periciais decorre justamente da seriedade competência e preparo dos seus profissionais e que, por premissa de trabalho podem dispor do auxilio das modernas técnicas cientificamente aprovadas e de recursos tecnológicos para investigação e conclusão de atos criminosos, e que, não deixam pairar dúvidas sobre os resultados dos exames periciais e por estarem esses profissionais baseados em analises e comprovação cientificas os resultados dos seus trabalhos são de absoluta precisão

6. A perícia civil e criminal

  • A Perícia Civil

A perícia civil trata dos conflitos judiciais na área patrimonial e/ou pecuniária. O tipo de exame ou conhecimento científico a ser dependerá da necessidade especifica de cada exame que for realizado. Para fazer uma pericia civil, o profissional precisa ter formação universitária, preferencialmente na área em que o exame é solicitado, e ser devidamente registrado no respectivo Conselho Regional de fiscalização da categoria (quando houver). Como podemos observar a execução da pericia civil é atividade liberal exercida por profissionais de nível superior, escolhidos-pelo juiz ou pelas partes-de acordo com a formação acadêmica especifica para o exame a ser feito. Evidentemente, se não houver profissional com formação especifica para determinado exame, a lei não impede que seja nomeado outro profissional, desde que tenha curso superior.

  • A Perícia Criminal

     A perícia criminal trata das infrações penais, em que o Estado assume a defesa do cidadão, em nome da sociedade. Para fazer perícia criminal, o profissional deve ter nível superior e, no caso dos peritos oficiais, prestar concursos públicos específicos, ser funcionário público concursado. Existe hoje por força da lei 11.690/2008, a figura do assistente técnico, que participa da análise técnica do processo, a serviço das partes.

     Quando, em uma investigação, observam-se vestígios materiais deixados pelo criminoso, é obrigatório que estes sejam periciados, ou seja, submetidos ao exame de corpo de delito por força de dispositivos legais presentes no Código de processo penal.

     Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito ou indireto não podendo supri-lo a confissão do acusado.

7. Psicologia e Psiquiatria Forense

     A conduta antissocial (furtos, roubos, latrocínios, estupros, sequestros, trafico de entorpecentes, entre outros), é sempre caracterizada diante de violações da ética, da lei e da moral, em um determinado contexto, em tempo e espaço definidos. É, pois, um fenômeno complexo, que só pode ser entendido em um emaranhado de relações – humanas, social, politicas, jurídicas, históricas, etc.-, e por isso requer um estudo interdisciplinar, pela Psicologia, a Sociologia, e o Direito, a Antropologia e a Medicina, cada uma contribuindo com o que lhe é próprio para a construção da Criminologia.

     As ciências da saúde, a Psicologia, e a Medicina – particularmente na especialidade Psiquiatria – tem o papel, na construção desse saber, de responder principalmente a duas perguntas: se o criminoso tinha discernimento ou autocontrole prejudicado por motivo de transtorno mental e qual motivações subjacentes ao comportamento em questão. Juridicamente, essas perguntas são muito importantes, pois determinam a culpabilidade e dosimetria da pena. A resposta à primeira indagação revela se o criminoso pode ser inteira ou parcialmente responsável pela sua conduta delituosa ou mesmo se é absolutamente isento de responsabilidade por não entender a ilicitude do fato ou por não se determinar de acordo com esse entendimento. Essas situações implicarão a caracterização / exclusão da culpabilidade ou a redução da pena. Já a resposta ao segundo questionamento permitirá, por exemplo, averiguar a existência de circunstâncias agravantes, atenuantes ou qualificadoras do crime.

     Artigo 26 Código Penal Brasileiro. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     Parágrafo único – Apena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar – se de acordo com esse entendimento. 

     Fica evidente, diante do exposto a cima da inter-relação entre as ciências aparentemente antagônicas, mas que prestam um grande serviço à sociedade quando interagem e auxiliam-se mutualmente, para que injustiças não sejam cometidas por falta de interação e auxilio de um determinado ramo cientifico, no caso em questão, não se configura a usurpação de função como muitos apregoam, mas sim delegar a um grupo especifico de profissionais ou equipe que exponham baseados em seus conhecimentos científicos as suas opiniões para que a elucidação e consequente condenação ou absolvição seja a mais próxima possível da verdade real dos fatos hora julgados. E desse modo ganha a sociedade e seus cidadãos que tem um julgamento justo e baseado em conhecimento cientifico, ganha também a ciência jurídica que cumpre com o seu dever de manter a equidade e a dosimetria das penas de acordo com os delitos cometidos pelos agentes criminosos, com especial atenção para aqueles que no ato da ação criminosa e que por sofrerem de patologias mentais ou psicológicas fiquem impedidos de entenderem a ilicitude das suas ações. Ganham também a ciência medica pericial pela credibilidade que adquire diante da sociedade por emprestar os seus conhecimentos científicos em pró da justiça.

8. Química forense

     Antes da virada do século XIX, tanto os médicos legistas, quanto os serviços médico-legais, já tinham funções bem definidas nas apurações criminais exercidas pelo Estado. Entretanto, os médicos logo trataram de ampliar seu campo de atuação, iniciando os serviços de registros criminal por meio da papiloscopia e da fotografia, bem como pela criação de laboratórios de policia, embriões dos institutos de Criminalística modernos.

     No Brasil, a química foi uma das primeiras especialidades, depois da medicina, a ser requisitada pela investigação criminal, visando suprir a demanda do processo criminal. Defendendo a necessidade de emprego de uma aparelhagem cientifica especializada na realização das perícias, um perito médico (também formado em química) destaca a importância dessa ciência no processo.

     Assim, ao ser reconhecida a sua importância pela medicina legal, já no século XVIII, a química tornou-se parte do processo de investigação criminal no Brasil, inicialmente com área de identificação de agentes tóxicos e, a partir daí, o seu campo de ação ampliou e se diversificou extraordinariamente no seio da Criminalidade, onde conquistou e mantem posição de destaque, já definitivamente consolidada como Química Forense.

     O valor e a importância desse ramo da Criminalística já se manifestam de início, quando ocorre o levantamento pericial em locais de crime, ao fornecer técnicas de revelação de vestígios latentes (como, por exemplo, impressão digital em papel), e sua atuação pode durar várias fases do processo de investigação científica, por meio da realização de exames de laboratórios.

     Dessa forma, pode-se conceituar Química Forense como a área da Criminalística que se encarrega da à análise, classificação e identificação dos elementos ou substâncias encontradas nos locais de ocorrência de um delito ou que podem estar relacionadas a este. A utilização de técnicas de análises instrumentais aplicadas à identificação ou constatação da presença de substâncias tem contribuído de forma valiosa para a promoção da justiça. Por meio da utilização de modernos equipamentos, os peritos dessa área conseguem analisar e detectar ínfimas quantidades de materiais, mesmo quando presentes em misturas.

8.1. Principais áreas de atuação da Química Forense

           Análise de Drogas, de uso e abuso

Os exames de drogas ilícitas são responsáveis pelo emprego da maioria dos peritos especializados em Química Forense, pois esse é o campo com a maior demanda de exames em todos os estados brasileiros, dado o elevado consumo de drogas ilícitas.

     O uso de drogas remete à antiguidade, em que o objetivo era tanto o de se alcançar um estado de elevação espiritual em rituais religiosos quanto o de identificar as relações sociais. Durante um longo período, essas drogas foram consumidas em sua forma bruta, ou seja, exatamente como encontradas na natureza ou, ainda, na forma de extratos obtidos de fontes naturais. Por seu turno, as questões sociais relativas a determinadas épocas históricas e o limitado avanço científico até então existente, incapaz de avaliar a segurança no emprego de substâncias químicas, também propiciavam um ambiente adequado ao desenvolvimento de diversos hábitos relativos ao emprego de drogas.

     A partir do XIX, com o avanço da química orgânica, tornou-se possível o emprego de técnicas relacionadas à extração, purificação e concentração de diversos princípios ativos, possibilitando a maior oferta dessas substâncias na sociedade, o que facilitava, inclusive, o uso em maiores concentrações. Ressalte-se, também, que as novas técnicas d síntese orgânica permitiram ao homem desenvolver novas drogas. Assim, ante a maior disponibilidade de substâncias químicas no mercado, não poderia deixar de existir, como consequência direta desse fenômeno, a elevação do uso tanto para fins medicinais quanto com finalidades meramente sociais.

           Análise de Drogas, conceitos, classificação e aspectos legais

     As drogas são substâncias químicas naturais, semissintéticas ou sintéticas que, depois de serem administradas, interferem no funcionamento dos organismos vivos, podendo agir num órgão alvo ou no organismo de forma integral.

     O uso de drogas com intuito recreacional tem sido relatado ao longo da história da humanidade; porém, a intensificação do uso abusivo é um fenômeno recente, cada vez mais disseminado na sociedade contemporânea. As drogas eleitas para esses fins são denominadas psicoativas ou psicotrópicas, as quais atuam no sistema nervoso central modificando o humor, a consciência, o pensamento e os sentimentos.

     Um dos riscos no uso das drogas para alterar o humor e as emoções é seu potencial de causar dependência, atualmente considerada uma doença recidivante e crônica, em que a via neurológica mais envolvida é o sistema mesolímbico de recompensa, fazendo com que o usuário continue a consumi-las por meio de busca compulsiva.

     Segundo o Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders (DMS), publicado pela American Psychiatric Association (APA), a principal organização profissional de psiquiatrias dos Estados Unidos, a dependência é caracterizada como um padrão mal adaptativo de uso de substâncias, lavando ao prejuízo dor e sofrimento.

     A Ciência Forense presta um grande serviço quando analisando os produtos químicos que constitui as substâncias entorpecentes, (drogas) e revelando cientificamente a sua constituição, sejam naturais ou sintéticas e constatam o seu grau de nocividade à saúde humana, dando dessa forma a sua contribuição a sociedade e também as autoridades que se baseando em analises cientificas da ciência forense e da medicina-legal tem a real noção dos malefícios que as drogas causam em uma sociedade, dores, sofrimentos, e mortes, para que não só cuidem dos dependentes químicos, mas também criem leis mais eficazes, que possam desencorajar os criminosos a continuarem a destruírem vidas em busca do lucro fácil da miséria e desgraça do seu semelhante.

9. Conclusão

Por tanto, diante exposto, fica claro a necessidade de interação e colaboração das ciências dos diversos ramos científicos visando sempre à verdade real dos fatos delituosos e, por conseguinte beneficiando a sociedade que deve ser o objetivo final de todas as ciências, para que possam confiar e ter a convicção de que a Justiça e os resultados dos seus julgamentos serão equânimes justos e com predomínio da verdade real dos fatos. Priorizando o conhecimento científico e baseando suas decisões em analises e exames periciais dos quais se extrai depois de muito trabalho dedicação conhecimento uso de técnicas e equipamentos tecnológicos voltados para fins elucidativos que auxiliam na investigação e na comprovação da verdade, ou a exclusão das dúvidas que poderia facilmente induzir as autoridades judiciais a cometerem erros por não possuírem o conhecimento cientifico e não poder contar com a exatidão necessária para tomada de decisões justas e equânimes.   

Referência Bibliográfica: Ciências Forenses.

Autores: Jesus Antônio Velho, Gustavo Caminoto Geiser, Alberi Espindula.

Editora: Millennium. Local: Campinas São Paulo.