RESUMO

Na atual conjuntura, a ineficiência do Estado, seja na gestão das unidades prisionais, seja na execução da pena, tem gerado uma situação caótica e incompatível com a finalidade do sistema prisional brasileiro: ressocializar o infrator para que o mesmo possa ter a oportunidade de se reintegrar à sociedade. Esse caos é resultado de uma série de fatores, como a superlotação, a inexistência de condições básicas de higiene, de assistência médica, de oportunidade de trabalho e educação e de espaço adequado para cumprimento da pena. A pena, como forma de punição e regeneração, está, na verdade, fadada ao fracasso enquanto existir tal realidade e ineficiência do poder público que, juntamente com parte da sociedade, trata a população carcerária como "lixo social". Este trabalho tem por objetivo analisar a incompatibilidade do Sistema Penitenciário Brasileiro com a ressocialização dos presos, em virtude da não observância dos dispositivos da Lei de Execução Penal e da Constituição Federal. A conseqüência disso é que, na maioria das vezes, tem-se o retorno à sociedade de um indivíduo sem a devida assistência a que tem direito, tendo como um meio fácil para garantir a sua sobrevivência a volta ao "mundo do crime", ou seja, a reincidência. Por meio do método empírico dedutivo, busca-se alertar não só as autoridades competentes, mas também a sociedade, para que, diante da crise que assola o Sistema Carcerário Nacional, possa-se solucionar essa preocupante situação.

Palavras-chave: Lei de Execução Penal. Sistema Penitenciário Brasileiro. Ressocialização.

1 INTRODUÇÃO

A atual crise do Sistema Carcerário Brasileiro é fundamentada principalmente pela omissão em relação às verdadeiras funções da pena, quais sejam: reprimir e prevenir. Para que se entenda melhor a origem e as consequências dessa situação, faz-se imprescindível a análise minuciosa da legislação pátria existente acerca dessa temática, ou seja, da Lei de Execução Penal e da Constituição Federal.
A Carta Magna, em seus artigos 1°, 3° e 5°, enumera alguns dos direitos e garantias que visam proteger a dignidade, a vida e a integridade dos presos. Para exemplificar, cite-se um dos objetivos da República Federativa do Brasil: a redução das desigualdades sociais. A partir desse dispositivo, depreende-se a importância da ressocialização como um eficiente meio de evitar a marginalização dos detentos quando retornarem ao convívio em sociedade. Já, a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos expressos no artigo 1° da Constituição, busca conferir um tratamento adequado aos reclusos, com todas as condições necessárias ao cumprimento da pena sem a ofensa aos direitos que lhes são inerentes.
Em 11/07/1984, a Lei de Execução Penal, ao ser promulgada, almejava regular as relações e as atividades atinentes ao Sistema Prisional Pátrio, estabelecendo as diretrizes para se alcançar os objetivos primordiais da sanção penal, ou seja, reprimir e prevenir a ocorrência dos delitos.
A superlotação, a falta de lazer, as condições precárias de higiene, todos esses aspectos que refletem a realidade dos presídios brasileiros inviabilizam a ressocialização dos encarcerados, uma vez que, ao invés de proporcionar um ambiente que os recupere, o Estado coloca-os em verdadeiras "escolas do crime", contribuindo, dessa forma, para o aumento dos índices de criminalidade e de violência que assombram a sociedade.
A solução para essa questão está ligada diretamente à efetiva aplicabilidade da Lei de Execução Penal, que apesar de ser uma das mais avançadas em termos humanitários, não é executada, ficando as margens de seu objetivo bem como de sua eficácia concreta.
Logo, somente com a prática do que está previsto na Lei n. 7.210/1984 e na Lei Maior se alcançará a verdadeira mudança do contexto em que vivemos, diminuindo-se as elevadas taxas de reincidência existentes e aumentando-se a credibilidade dos resultados gerados através da Execução Penal Brasileira.