O SISTEMA DE PRECEDENTES JUDICIAIS NO PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO DO BRASIL: UMA ANÁLISE JURÍDICO-HERMENÊUTICA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO E CRÍTICAS

RESUMO

O presente trabalho trata do sistema de precedentes judiciais no processo civil contemporâneo do Brasil, realizando uma análise jurídico-hermenêutica acerca da possibilidade de aplicação e críticas. Tal análise volta-se para a aplicação dos precedentes judiciais no processo civil brasileiro da atualidade, acompanhando a dinâmica da inserção de um regime próprio de respeito a tais precedentes, e utilizando-se da contribuição doutrinária, a fim de que se possa expressar o sistema único e coerente de justiça. No primeiro capítulo tratar-se-á do Direito como integridade,predominantemente sob a perspectiva de Ronald Dworkin, o qual critica o positivismo jurídico e discute a existência ou não da discricionariedade judicial, e tendo em vista sua relação com a coerência, em conjunto com a perspectiva de LenioStreck acerca da integridade e coerência; em seu subcapítulo serão apresentadas as noções de Staredecisis, Distinguishinge Overruling; adiante, no capítulo seguinte será explanado no tocante ao efeito vinculante dos precedentes, de forma que a perspectiva hermenêutica seja utilizada como um mecanismo para impedir o “engessamento” do sistema; em seguida, o capítulo 4 trará críticas à Teoria dos Precedentes Judiciais; e por fim, será feita uma breve análise das técnicas de respeito aos precedentes judiciais sob a ótica do novo Código de Processo Civil.

Palavras-chave: Precedentes judiciais; Processo Civil; Direito; Integridade; Coerência; Jurídico-hermenêutica.

1 INTRODUÇÃO

Com a dinâmica social, houve o desenvolvimento de novas tecnologias, maior e mais fácil interação entre os indivíduos, a urbanização, industrialização, a produção e consumo em massa, conduziram ao surgimento dos conflitos de massa, demandas repetitivas, relações,as quais possuem questões jurídicas comuns, alterando-se somente as partes dessa lide.

Tendo em vista esse contexto, o Direito Processual precisou a ele se adequar. Estabeleceu assim, técnicas de racionalização do procedimento, além de impor que a ratiodecidendi“se desprenda do caso específico e possa ser aplicada em outras situações concretas que se assemelhem àquela em que foi originariamente construída” (DIDIER, 2012, p. 386 - 387).

Recentemente, houve a criação do novo Código de Processo Civil, o qual criou por meio de lei, um regime de respeito aos precedentes judiciais. Diante disso, indaga-se: os precedentes judiciais estão realmente aptos a solucionarem causas e recursos repetitivos sem examinarem a posteriori suas peculiaridades concretas?

A constante ressignificação advinda dos ideários da Constituição Federal de 1988 de efetivação dos direitos, adequação de princípios ao caso concreto e em consequência disso a dilatação da figura do judiciário como interventor para atender as demandas processuais acordou no Direito e na sociedade a substancialidade da temática dos precedentes judiciais, assim como a possibilidade de aplicação de sua teoria no sistema jurídico brasileiro que possui características do common law e civil law.

Convém, deste modo, ensejar a proposição de um conhecimento aprofundado por meio desta pesquisa, apontando o posicionamento dos doutrinadores, a fim de transparecer no âmbito social o conhecimento sobre os fundamentos da decisão judicial.

A pesquisa contribuirá no contexto acadêmico para fomentar a discussão entre os doutrinadores e estudiosos da área jurídica acerca da relevante e crescente aplicação dos precedentes judiciais no direito brasileiro, motivando desta forma, trabalhar com este tema pertinente no cenário jurídico deste século.

Para as autoras esta pesquisa será estruturada para que se a amplie a noção acerca de um tema questionado no âmbito jurídico e sobre a possível aplicação dos precedentes judiciais.

Os precedentes judiciais na concepção dos doutrinadores:

O precedente é produto de atividade jurisdicional, de maneira que, exercida essa atividade, a produção de decisões com potencialidade de se tornar modelo de solução para o julgamento de casos futuros é inevitável. Em outros termos, o precedente é um fato. Em qualquer lugar do mundo onde houver decisão jurisdicional, esse fato ocorrerá (DIDIER JR; BRAGA, OLIVEIRA, 2013, p.438).

A análise quanto ao julgamento entre os diversos tipos de sistema jurídicos pode variar, mas não será desconsiderado este fato. No Brasil há o efeito vinculante das normas, com a aplicação de súmulas e jurisprudências para fundamentar a decisão em um caso concreto.

Nesse sentido aduz Sérgio Porto (2010, p.09):

A proposta é, pois, de que nos países onde se segue a tradição anglo-saxônica da common law, a decisão jurisdicional assuma a função não apenas de dirimir determinada controvérsia posta à apreciação do juízo, mas, além disto, também desempenhe a tarefa de estabelecer um precedente com força vinculante, de modo a assegurar que no futuro, em caso análogo, venha a ser decidido da mesma forma.

No Direito não há uma uniformização de pensamento quando se trata de decisões judiciais. Utilizando-se do princípio da motivação, a fundamentação é distinta e advém dos elementos da moral e da norma. Corroborando essa ideia,Dworkin (2002, p.285) mostra que "as decisões jurídicas não são necessariamente corretas, em razão do posicionamento dos juízes não serem uniformes".

                           A aplicação da Teoria dos precedentes judiciais equivale-se da noção de Direito como integridade, conforme pontua Dworkin (2007), em que haverá uma decisão judicial que atende ao princípio da justiça, equidade e o devido processo legal adjetivo, alcançando dessa forma o direito de igualdade e o efeito vinculante da norma.