O concurso entre duas ou mais pessoas qualifica o crime de roubo, pois há uma evidente maior periculosidade dos agentes, unindo seus desígnios para a prática do delito, o que dificulta as chances de defesa da vítima.[1] No concurso de crimes no roubo, ficam suprimidos por este tipo penal os elementos constitutivos dos delitos contra a liberdade individual e as lesões corporais. [2]

No roubo, não é necessária que tal concorrência necessite que todos os agentes estejam presentes em um mesmo local no momento da prática. Assim, a mera concorrência de desígnios (finalidades) de duas ou mais pessoas para a produção de um resultado “x” já leva a tipificação desta agravante dentro do roubo.[3] Tal entendimento leva a conclusão de que a norma qualificadora será aplicada sobre todos os sujeitos ativos no roubo com concurso de duas ou mais pessoas, ainda que somente uma delas pratique de fato a violência ou a grave ameaça contra a vítima. [4]

Ensina NUCCI [5], que na mesma esteira do delito de furto, pode haver a participação material ou moral dentro da concorrência do crime, incidindo uma maior gravidade quando o autor do fato atua em comunhão com um ou dois comparsas.

Segundo DAMÁSIO, O concurso de crimes dentro da tipificação do roubo se encontra mais atrelado ao objetivo do assaltante do que ao resultado, ainda que este seja mais gravoso. [6]

MIRABETE[7] defende que na anuência de várias subtrações e várias ameaças ou violências mediante uma só ação praticada pelo agente (como exemplo podemos citar o roubo a um restaurante), haverá uma pluralidade de vítimas. Em casos como estes, a jurisprudência majoritária, inclusive STF, defende a existência de um concurso formal de delitos. Contudo há decisões que atribuem o fato como crime único, ou até mesmo continuado. Neste diapasão, haverá crime único na situação onde o sujeito lesa um patrimônio uno, como é o caso de um roubo praticado contra marido e mulher, ou contra uma mesma família.

DAMÁSIO[8] discorda deste posicionamento, alegando que na multiplicidade de ações do sujeito haverá quantos crimes forem o número de violações, e que tais condutas constituem em realidade uma série atos individuais, pois em verdade o sujeito não age com um único dolo, mas com vários, o que descarta a principal característica de um concurso formal homogêneo. Por fim, ainda que tal conclusão seja controversa, deve a pena ser fixada na forma do concurso material (artigo 69 do CP), com a cumulação de penas, em que pese à tipificação do delito estar associada ao concurso formal.

O delito de roubo admite o concurso formal (art. 70 do CP), material (art. 69 do CP) e a continuidade delitiva (art. 71 do CP), com a observância das regras de aumento de pena. Haverá a anuência de concurso material na hipótese onde o agente pratica dois ou mais crimes mediante mais de uma ação ou omissão, independendo se tais delitos são idênticos ou não. Nesta esfera podemos citar o exemplo do sujeito que rouba um veículo e estupra a vítima, havendo a cumulação de penas nestas condutas. [9]

Já o concurso formal ocorre quando o sujeito mediante uma única ação pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. É o típico caso do sujeito que rouba o veículo do motorista e furta os pertences do carona, situação onde o entendimento jurisprudencial atribui ao agente à imputação no viés do concurso formal, pois há a violação de distintos patrimônios dentro de uma única ação. [10]

Por fim, haverá a continuidade delitiva sempre que o sujeito mediante mais de uma ação ou omissão vier a praticar dois ou mais crimes de mesma espécie, em idênticas condições de tempo, maneira de execução e lugar, de modo que haja uma sequência de delitos. É o caso do sujeito que pratica dois roubos idênticos em um curto espaço de tempo e lugar, ainda que o entendimento que difere esta modalidade do concurso material seja por vezes muito tênue. [11]


[1] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed. Atlas. São Paulo, 2005. p. 245.

[2] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed. Atlas. São Paulo, 2005. p. 249.

[3] JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – V. 2 – Parte Especial dos Crimes Contra a Pessoa a dos Crimes Contra o Patrimônio. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 345.

[4] PARIZATTO, João Roberto. Furto, Roubo e Receptação em face da Lei 9.426 de 24-12-96 – Doutrina e Jurisprudência. 1ª Edição. Leme: Editora de Direito Ltda., 1997.p. 128.

[5] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal – 2ª Edição Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.p. 667.

[6] JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – V. 2 – Parte Especial dos Crimes Contra a Pessoa a dos Crimes Contra o Patrimônio. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 345.

[7] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed. Atlas. São Paulo, 2005. p. 250 e 251.

[8] JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – V. 2 – Parte Especial dos Crimes Contra a Pessoa a dos Crimes Contra o Patrimônio. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 349.

[9] JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – V. 2 – Parte Especial dos Crimes Contra a Pessoa a dos Crimes Contra o Patrimônio. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 349.

[10] PARIZATTO, João Roberto. Furto, Roubo e Receptação em face da Lei 9.426 de 24-12-96 – Doutrina e Jurisprudência. 1ª Edição. Leme: Editora de Direito Ltda., 1997.p. 112.

[11] PARIZATTO, João Roberto. Furto, Roubo e Receptação em face da Lei 9.426 de 24-12-96 – Doutrina e Jurisprudência. 1ª Edição. Leme: Editora de Direito Ltda., 1997.p. 113.