O REGIME JURÍDICO DO DIRETOR NA SOCIEDADE ANÔNIMA

 

Társis da Costa Carneiro Pontes Dantas¹

 

 

1 – Bacharelando do curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará - FAP.

E-mail: [email protected] .

  

Resumo

Com o crescente desenvolvimento econômico do país, principalmente depois da promulgação da consolidação das leis do trabalho, foram criadas novas formas de organização e administração de sociedades, o que levou a situação do membro da diretoria da sociedade anônima, em relação com a respectiva empresa, a entrar em divergência tanto na doutrina como na jurisprudência, quanto ao regime jurídico aplicável a tal administrador. São várias as teorias que tentam explicar a aplicabilidade do direito e da interpretação legal, através de fundamentos diversos quanto a tal problema, que tem permanecido frequente, perante a modernidade jurídica.

 

Palavras Chave: Diretor, regime jurídico, sociedade anônima, subordinação

 

Abstract

With the crescent economical development of the country, mainly after the promulgation of the consolidation of the work laws, new organization forms and administration of societies were created, what took the situation of the member of the management of the anonymous company, in relationship with the respective company, to enter in divergence in the doctrine and in the jurisprudence, as for the applicable juridical regime the such administrator. They are several the theories that try to explain the applicability of the law and of the legal interpretation, through several foundations for such problem that has been staying frequent, in the face of juridical modernity.

 

Key Words: Director, juridical regime, anonymous company, subordination

 

Introdução

A sociedade anônima, que também é representada pela expressão "companhia", é o tipo de sociedade empresária que tem seu capital social dividido em ações, que são espécies de valor mobiliário, em que os sócios, são chamados acionistas e respondem pelas obrigações sociais até o limite do preço de emissão das ações que cada um possui.

O conceito de sociedades anônimas é encontrado no artigo 1º da lei 6.404/76, que dispõe sobre as sociedades por ações:

 

"Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas”.

 

Em relação a sua natureza jurídica, podemos afirmar que a Sociedade Anônima constitui pessoa jurídica de direito privado.

A administração de uma sociedade deve ser exercida visando à obtenção de forma ética e de maneira eficaz, dos objetivos sociais para os quais foi instituída. Para que isso seja possível, os administradores devem obedecer às regras previstas nas cláusulas do contrato social e na legislação específica a que a sociedade está sujeita. A lei das sociedades anônimas aponta três deveres fundamentais aos administradores, que são o dever de diligência, dever de lealdade e dever de informar.

Podemos vislumbrar então, de maneira objetiva, que administrar sob o aspecto empresarial significa gerir os negócios. A sociedade anônima possui como regra, quatro órgãos principais, sejam eles: assembléia geral, conselho de administração, diretoria e conselho fiscal. O estatuto social pode prever de forma livre, outros órgãos que auxiliem na administração ou fiscalização da sociedade anônima.

Regime jurídico é um conjunto de imposições jurídicas com base na qual são definidos direitos, deveres, parâmetros, vantagens, proibições e penalidades impostas a determinadas relações sociais qualificadas pelo direito, como o regimento do relacionamento entre o empregado e o empregador. Tal regramento estabelece um padrão de conduta a ser seguido e funcionalizado dentro de princípios, valores, definições e concepções.

 

O regime jurídico o diretor na sociedade anônima

A diretoria é o órgão responsável pela representação legal da sociedade anônima e que executa as deliberações da assembléia geral e do conselho de administração.

Aos diretores compete, internamente, dirigir a empresa, e de forma externa, manifestar a vontade da pessoa jurídica, em geral, quanto aos seus atos e negócios. Portanto, a representação da sociedade é privativa dos diretores.

Não é necessário que os diretores sejam acionistas da companhia, e serão eleitos pelo conselho de administração, se existir, ou pela assembléia geral, não existindo.

Os diretores podem ser destituídos pelo órgão apto para a eleição, em qualquer espaço de tempo.

Segundo a lei 6.404/76, a administração das sociedades anônimas compete, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria, cabendo quando existente, ao conselho de administração eleger e destituir diretores.

A pessoa eleita para o cargo de diretor, somente estará investido da competência, após a posse, que ocorrerá no máximo 30 dias após a eleição. O administrador tomará posse por meio de assinatura de termo específico, lançado no livro de atas.

Atualmente, tem se constatado, com a evolução natural do direito, certa divergência com relação ao regime jurídico no que se refere à figura do diretor da sociedade anônima, deixando pairar a dúvida relativa ao estabelecimento do vínculo estatutário ou celetista, quanto ao referido administrador.

São várias as teorias que tem procurado explicar a natureza jurídica dos poderes de administração nas sociedades anônimas. São algumas delas: a contratualista, a institucionalista, a organicista, dentre outras.

Para a teoria contratualista, a relação entre a administração e a sociedade é de natureza nitidamente convencional, expressa por mandato ou locação de serviços.

A teoria institucionalista admite a divisão e indelegabilidade de funções dos órgãos societários. A administração faz parte da própria estrutura da pessoa jurídica.

A teoria organicista é sustentada pelo direito público, uma vez que de forma similar aos aparelhos do Estado, os órgãos da administração nas sociedades anônimas têm atribuições derivadas da lei e não da Assembléia Geral.

Miranda Valverde afirma que:

 

"não se pode admitir que o administrador seja o próprio órgão, pois os administradores não são órgãos, como o senador não o é, mas o Senado; este sim, é órgão da soberania nacional".

 

Os diretores integram um órgão não coletivo que é a diretoria, onde o exercício dos deveres de seus integrantes é individual, não constituindo órgãos da companhia, mas representam a diretoria.

Há, pois, quem diga que os diretores têm, em qualquer hipótese, as funções de gestão e de representação da sociedade, em conformidade com o estatuto social.

Com a promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) na década de40, anatureza das relações do membro da diretoria com a respectiva empresa, gerou discussão sobre a eventual existência de subordinação típica da relação de emprego, e se tornou questão de divergência na doutrina e também na jurisprudência.

Com o desenvolvimento econômico do país, foram criadas novas formas de organização e administração societária, o que levou o problema a se intensificar.

Há três situações possíveis de contratação de diretores: diretor-empregado, diretor-eleito sem nunca ter sido empregado da empresa; e diretor eleito sendo empregado da empresa.

Na primeira hipótese, do diretor-empregado, estamos diante de relação de emprego comum, com obrigações trabalhistas de toda natureza.

Na segunda hipótese, aquele que foi eleito para ocupar cargo de direção, sem que mantivesse contrato de trabalho com a empresa anterior à eleição, não é empregado, exerce mandato decorrente da vontade da Assembléia de Acionistas.

Na terceira hipótese, aquele empregado que foi eleito diretor, enquanto exercer o mandato de diretor, seu contrato de trabalho mantido anteriormente à eleição, poderá ser suspenso, com anotações da nova condição temporária e respectivo prazo do mandato na carteira de trabalho e previdência social e ficha de registro. Após o mandato, o contrato de trabalho retoma o curso normal, com as garantias do cargo do cargo efetivo.

Podemos visualizar que o entendimento não é absoluto na doutrina trabalhista, como podemos constatar em algumas posições.

Délio Maranhão reputa inaplicável a lei trabalhista, inclusive o art. 499 da CLT, ao Diretor da sociedade anônima, eleito para integrar o órgão responsável pela manifestação da vontade da pessoa jurídica. Entende que referido artigo refere-se a cargos de Diretoria e outros, de confiança do empregador.

Paulo Fernando Salles de Toledo não considera de direito do trabalho o vínculo entre o Diretor e a sociedade, por faltar à subordinação característica do emprego, ressaltando que o administrador deve agir de acordo com a sua própria convicção pessoal acerca do que vem a ser de interesse da sociedade, respondendo pelos atos praticados.

De forma oposta, Otávio Bueno Magano considera que: "o Diretor é sempre empregado da companhia, em vista de sua subordinação aos acionistas integrantes do Conselho de Administração. A sua tesa não esclarece, contudo, a situação do Diretor de companhia estruturado pelo sistema monista".

Para José Martins Catharino, deve-se considerar que o administrador, embora prestando serviços de algum modo subordinado, é também colaborador do empresário e, assim sendo, quando o seu esforço de colaboração suplanta a subordinação, desaparece a relação de emprego. Ora, é precisamente o fato de no plano jurídico, a intensidade de colaboração suplantar a subordinação, quando o empregado é eleito Diretor administrador de sociedade anônima, como conseqüência jurídica da circunstância de, com isso, assumir, legalmente a posição de empregador, como órgão legal da própria pessoa jurídica, que impossibilita a coexistência de situações que, lógica e juridicamente, se excluem.

Na lição de Arnaldo Sussekind, "o bom senso e a lógica jurídica evidenciam que a mesma pessoa física não pode exercer o poder de comando, característico da figura do empregador, e permanecer juridicamente subordinado a esse poder, que se objetiva nos poderes diretivo e disciplinar".

Mozart Russomano manifestou-se, quando ainda no exercício da magistratura, no Tribunal Superior do Trabalho:

 

"Insisto em que o Diretor da sociedade anônima não está capitulado entre os cargos de Diretoria a que se refere o art. 499 CLT, porque não existe entre o Diretor da sociedade anônima e a empresa qualquer relação de emprego. Não existe dependência hierárquica, que desapareceu totalmente. O Diretor de sociedade anônima não é responsável perante qualquer chefe ou empregador imediato, a não ser a Assembléia Geral. Ele é órgão da administração da sociedade anônima da empresa, e não empregado da mesma. Não pode ser despedido segundo as regras da CLT e só pode ser destituído consoante as normas mercantis da sociedade anônima".

 

Tantas foram as decisões nesse sentido que o TST resolveu consolidar em súmula sua jurisprudência uniforme sobre o tema, (Enunciado 269), por conseguinte, somente quando a eleição do empregado para o cargo de Diretor configurar uma simulação em fraude a lei e que não se verificara a suspensão do contrato de trabalho, permanecendo o empregado juridicamente subordinado ao poder de comando do verdadeiro empresário.

Assim, quando se tratar de empregado eleito membro do Conselho de Administração ou da Diretoria da sociedade para a qual trabalha, a interrupção do pagamento dos seus salários, decorrente da suspensão do contrato de trabalho, deverá ser compensada pela fixação adequada da sua remuneração como administrador.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST, uniformizada no Enunciado 269, caminhou no sentido de manter o vínculo de emprego durante o mandato, quando presentes a subordinação própria desta forma de relação, conforme mencionado acima.

Em consonância com a referida jurisprudência do TST, há a conveniência de que sejam analisadas as condições em que as funções são desempenhadas e salário pago, a fim de que a sociedade anônima possa adotar a permanência do vínculo e as condições e vantagens usuais de contrato de trabalho comum.

 

Considerações finais

Podemos então, ao longo deste trabalho científico, vislumbrar que a função e responsabilidade do diretor é perceptivelmente um cargo privado, mas também pode existir um vínculo trabalhista, uma vez que toda administração de uma sociedade implica na prestação de um serviço. A possibilidade está excluída quando o diretor é ligado somente à assembléia geral, pois não se pode falar em subordinação a um órgão deliberativo, a subordinação será sempre a um órgão administrativo.

Enxergamos também, que atualmente, parece haver a tendência concretizada no enunciado 269 do TST que prevê que o empregado eleito para ocupar cargo de Diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

Seguindo uma linha de pensamento, e ao mesmo tempo adotando corrente de parte da doutrina, consideramos válido o raciocínio do ilustre doutrinador do direito societário, Fábio Ulhoa Coelho, queem seu Cursode Direito Comercial, volume II, pág. 240, entende que: "o derradeiro ponto a se considerar” – onde afirma o autor que nele permanece a resposta à questão da natureza do vínculo, estatutário ou contratual, do diretor com a companhia – “diz respeito à análise do tipo de subordinação que envolve o diretor”.

 

Referências Bibliográficas

CATHARINO, José Martins. Manual de Direito individual do trabalho. Salvador: Atlas, 1997.

CARRERA CALVO, Adriana. O regime jurídico do diretor nas sociedades comerciais. Disponível em http://jus.uol.com.br/revista/texto/4068/o-regime-juridico-do-diretor-nas-sociedades-comerciais. Acessado em 01 de Dezembro de 2010.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 22ª. ed. - São Paulo: Saraiva, 2010.

GONÇALVES, Maria Gabriela Venturoti Perrotta Rios. Direito comercial: direito de empresa e sociedades empresárias. 3ª. ed. Reform. – São Paulo: Saraiva, 2010. – (Coleção sinopses jurídicas, v.21).

MAGANO, Otavio Bueno. Manual de Direito individual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 1999.

MARANHÃO, Délio. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 1996.

RUSOMANO, Mozart. Direito individual do trabalho. São Paulo: Revista Ltr, 1995.

SUSSEKIND, Arnaldo. Empregado de S.A. eleito diretor. São Paulo: Revista Forense, 1989.

TOLEDO, Paulo Fernando Salles de. Direito do trabalho. São Paulo: Editora Ltr, 1997.

VALVERDE, Miranda. Das sociedades. São Paulo: Atlas, 2001.