O RECURSO DE TERCEIRO NA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL[1]

 

Glenda Botelho Fonseca

 Júlia Gardner G. P. R. de Castro[2]

 

Sumário: Introdução; 1 A intervenção de terceiros; 2 O recurso de terceiro prejudicado; 2.1 Pressupostos, Legitimidade e Interesse; 3 Diferenças entre recurso de terceiro prejudicado, oposição e assistência; Conclusão; Referências

 

 

RESUMO

 

O presente artigo tem por escopo mostrar o conceito, a natureza jurídica, os pressupostos e o procedimento utilizados no recurso de terceiro prejudicado, bem como a sua relevância para a correta prestação da tutela jurisdicional. Primeiramente, serão explanados os aspectos gerais concernentes à referida espécie de intervenção de terceiros, para em seguida apontar as suas especificidades e condições necessárias para a sua validade e legitimidade. Por fim, será feito um paralelo com outras duas modalidades de intervenção de terceiros – a assistência e a oposição – delineando as diferenças existentes entre elas.

 

 

PALAVRAS-CHAVE: INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. RECURSO. PREJUDICADO.

 

Introdução

O Estado, na sua tarefa de pacificar/dirimir os conflitos individuais e coletivos, faz-se atuar por meio do processo. Destarte, é fácil perceber a imprescindível relevância do processo na vida social cotidiana, devendo este, portanto, realizar-se de forma que promova a pacificação com justiça e certeza jurídica aos que entregam ao Estado a responsabilidade pela resolução de seus conflitos.

A relação jurídica processual possui, genericamente, configuração tríplice: Estado-juiz, autor e réu. Todavia, tal estandardização é apenas a regra-geral, vez que outros sujeitos podem ingressar em ambos os pólos da demanda levada a juízo, ocasionando o fenômeno da pluralidade de partes. A ocorrência de tal fenômeno ocorre de três formas: através do litisconsórcio, através da intervenção do Ministério Público, e através da intervenção de terceiros, esta última, objeto do presente artigo.

Nesta senda, destacamos uma espécie de intervenção de terceiros indispensável ao escopo precípuo do Direito Processual Civil, vez que possibilita às pessoas que não tenham sido partes no processo, e que mesmo assim tenham sofrido os efeitos de uma sentença judicial, não sejam prejudicadas em seus diretos, qual seja, o recurso de terceiro prejudicado. Seus principais aspectos, especificidades, pressupostos e procedimentos serão examinados a partir de agora.

 

1. A intervenção de terceiros

A intervenção de terceiros consiste em um evento jurídico processual no qual um terceiro, autorizado por lei, ingressa em um processo, tornando-se parte, com o objetivo de auxiliar ou excluir os litigantes, no intuito de defender/assegurar interesse jurídico próprio. O terceiro é aquele que não é parte. A intervenção de terceiro ocorre regularmente no processo de conhecimento, mas ao mesmo tempo acontece no processo de execução, como nos casos de embargo de terceiro e de recurso de terceiro prejudicado, podendo também acontecer em processo cautelar.

São duas as premissas fundamentais da teoria geral da intervenção de terceiro: a) terceiros são todos os sujeitos estranhos a dada relação processual, que se tornam partes a partir do momento em que intervenham: b) o acréscimo de sujeitos à relação processual, em qualquer hipótese de intervenção, não importa criação de processo novo ou nova relação processual - a presença de um sujeito a mais torna a relação mais complexa, mas ela é sempre a mesma.[3]

 

No Direito Processual existem dois conceitos de partes, a parte da demanda e a parte do processo. O terceiro torna-se parte do processo na ocasião que intervém. O ingresso no processo de um litisconsorte necessário que estava ausente, não pode ser estimado como intervenção de terceiro, pois o litisconsorte necessário é considerado parte originária, que deveria se configurar no processo desde o inicio.[4]

Quanto aos efeitos da intervenção de terceiro no processo, estes podem ser subjetivos, quando há modificação ou ampliação das partes que compõem a relação jurídica processual, com o aumento do número de sujeitos, e objetivos, podendo dilatar ou ampliar objeto litigioso do processo. Existem modalidades que não produzem nenhuma repercussão objetiva no processo, como o chamamento ao processo, nomeação à autoria, recurso de terceiro, assistência.[5] Fredie Didier Jr.[6] anota que:

A característica fundamental de toda intervenção de terceiro é servir como meio de ingresso, autorizado por lei, de um estranho em processo alheio pendente; com esta intervenção, o terceiro assume a condição de parte. O recurso de terceiro prejudicado não foge desta característica. Como fato jurídico processual, a intervenção de terceiros pode produzir efeitos que repercutam nos aspectos objetivo (objeto do processo) e subjetivo (sujeitos parciais) da relação jurídica processual, tornando-a, por exemplo, mais complexa.

 

No Capítulo VI (arts. 56 a 80) do Código de Processo Civil estão reguladas quatro modalidades de intervenção de terceiros: oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo. Todavia, apesar de não estarem incluídas no capítulo destinado a intervenção de terceiro, existem mais duas espécies de intervenção, a assistência e o recurso de terceiro prejudicado. Não há divergência na doutrina quanto a sua classificação como espécies de intervenção de terceiro, pois o próprio Código de Processo Civil, no art. 280, reconhece-lhes tal natureza jurídica. Por fim, há ainda outra modalidade de intervenção de terceiro regulamentada pelo Código Civil, cabível apenas nas ações de alimentos.[7]

As espécies de a intervenção de terceiro podem ser divididas, quanto a sua voluntariedade, em dois grupos: intervenções voluntárias ou espontâneas, que ocorrem por ato voluntário, em que o terceiro ingressa no processo por ato de vontade, porque intenta fazer parte da relação processual – como ocorre na assistência, na oposição e no recurso de terceiro prejudicado, e intervenções forçadas ou coactas, em que o ingresso do terceiro é provocado, sendo solicitado por uma das partes – é o caso da denunciação da lide, da nomeação à autoria e do chamamento ao processo. Estas últimas jamais podem ser determinadas de ofício pelo juiz.[8]

Quanto à posição do terceiro perante o objeto da causa, a intervenção classifica-se em adesiva ou principal. No primeiro caso, também chamada de ad coadjuvandum, o terceiro ingressa e coloca-se em posição auxiliar de parte, como ocorre na assistência, por exemplo. Já nas intervenções principais, o terceiro ingressa exercendo o direito de ação, pleiteando algo para si ao Judiciário, como ocorre na oposição.[9]

2. O recurso de terceiro prejudicado

Como já foi mencionado o recurso de terceiro é modalidade de intervenção de terceiro espontânea. O recurso de terceiro juridicamente prejudicado acontece quando os efeitos de uma sentença atingem uma pessoa que não litigou no processo. Conforme a legislação processual brasileira, o terceiro pode interpor qualquer dos recursos autorizados às partes, tendo também os mesmos prazos. Todo aquele que ainda não interveio no processo está autorizado a interpor recurso. Quem já for parte, pode recorrer, não como terceiro prejudicado e sim como parte. “Pode-se, assim, definir o terceiro legitimado a recorrer como aquele que poderia ter intervindo no processo, mas não o fez antes da decisão, pretendendo fazê-lo agora com o fim de atacar o provimento judicial que lhe acarreta prejuízo.”[10]

O recurso de terceiro prejudicado é previsto pelo artigo 499, caput e §1° do Código de Processo Civil, é entendida com intervenção de terceiro em fase recursal. O recurso de terceiro não é entendido como nova demanda, nem ação em grau de jurisdição superior. Esse recurso foi criado para impedir que uma sentença pudesse prejudicar outrem que não fosse parte.

Segundo Didier[11], o recurso de terceiro prejudicado, “como modalidade interventiva, fundamenta-se nos mesmos princípios e finalidades de toda a teoria geral da intervenção: visa evitar decisões contraditórias e abrir oportunidade para que terceiros, que sofreriam as conseqüências de uma decisão, participem do feito”. (grifo nosso)

Vale frisar, que o referido recurso não é classificado como nova demanda, nem como ação em grau de jurisdição superior, e sim em como um recurso propriamente dito, que pode concorrer a nulidade, ou reforma da sentença, não podendo adicionar uma nova lide.[12] Esse recurso foi instituído para prevenir que uma sentença pudesse lesar outrem que não fosse parte, mas que tivesse sua esfera jurídica de interesses afetada por uma sentença judicial.

 

2.1. Pressupostos, Legitimidade e Interesse

Para que o recurso de terceiro prejudicado seja examinado pelo tribunal ad quem, ou seja, o tribunal ao qual se recorre, é necessário que estejam presentes alguns pressupostos, chamados pressupostos de admissibilidade. Estes pressupostos consistem em aspectos preliminares a serem verificados antes da análise do mérito, determinando ainda, quem pode recorrer e se pode recorrer.

Os pressupostos gerais dos recursos podem ser divididos em pressupostos objetivos – o cabimento e a adequação do recurso, a tempestividade, a regularidade procedimental e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito – e pressupostos subjetivos – a legitimidade e o interesse que decorre da sucumbência[13]. Somente estes últimos serão analisados aqui.

Para que seja qualificado o recurso de terceiro juridicamente prejudicado, é preciso averiguar se houve prejuízo. Esse prejuízo advém do fato de existir uma relação jurídica material entre o terceiro e alguma das partes – autor ou réu – da relação jurídica discutida em processo. Assim, constatando a existência de um prejuízo, o terceiro terá veemência em recorrer, vez que sua conjuntura jurídica pode ser aprimorada. Nesse caso, resta saber se o mesmo é legitimado a recorrer, de acordo com o art. 499, caput e §1º do CPC, são legitimados para recorrer: as partes, o terceiro prejudicado e o Ministério Público.[14]

Essa legitimidade, segundo Greco Filho, foi concedida pelo legislador porque “a sentença, ao se pôr no mundo jurídico, provoca alterações em relações jurídicas de pessoas que não foram parte no feito, de modo que ele tem interesse para recorrer”[15]. Assim, primeiro verifica-se se há prejuízo; havendo prejuízo há interesse em recorrer, e se há interesse em recorrer, há legitimidade para recorrer.

Para Cheim Jorge, a legitimidade deve ser aferida antes do interesse em recorrer. Dessaforma, primeiro se examina se o recorrente é terceiro, ou seja, se incluído entre os legitimados do art. 499, caput (partes, terceiro prejudicado e Ministério Público), para, posteriormente, aferir se o recurso pode melhorar sua situação (interesse). Tendo a decisão o condão de influir na sua relação jurídica – que é dependente ou conexa à posta em juízo – o terceiro terá legitimidade para recorrer”[16]. Parece-nos mais lógico este entendimento.

Por fim, destacamos uma observação de ordem terminológica adotada por Alexandre Freitas Câmara, amparado em Fredie Didie Júnior, os quais entendem que “não é da essência do conceito do instituto a existência de prejuízo jurídico; ou melhor, a existência de qualquer tipo de prejuízo”. Para os renomados juristas, o que identifica o instituto é o fato de se tratar de recurso interposto por um terceiro, não o prejuízo que o terceiro possa ter sofrido. Argumentam que, apesar de um recurso interposto por terceiro não prejudicado provavelmente não ser conhecido, é inegável que, com a interposição do mesmo, o terceiro efetivamente interveio no processo.[17]

Todavia, tal entendimento não é pacifico, vez que esvaziaria o que reza o §1º do art. 499 do CPC, in verbis: Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. (grifo nosso)

 

3. Diferenças entre recurso de terceiro prejudicado, oposição e assistência

 

O recurso de terceiro prejudicado, a oposição e a assistência são espécies de intervenção de terceiros que atendem “aos mesmos princípios e finalidades de todos os casos de intervenção de terceiros, isto é, evitar que pessoas que não tenham sido parte no feito sejam prejudicadas pelos efeitos das sentenças e prevenir o lamentável fenômeno de sentenças contraditórias[18]”. Contudo, cada uma das modalidades de intervenção de terceiros referidas, possui suas singularidades, devendo estas serem bem entendidas a fim de não gerar confusão.

Alexandre Freitas Câmara define a oposição como sendo “a demanda do terceiro que se considera titular de direito sobre que controvertem as partes de um processo em curso, a fim de ver reconhecido este seu direito[19]”. Assim, verifica-se que na oposição ocorre a propositura de uma nova ação, passando o autor e o réu da demanda original a o ocupar o pólo passivo, na condição de litisconsortes necessários, de uma nova ação: a ação de oposição. Sabendo-se disto, pode-se facilmente diferenciar a oposição do recurso de terceiro prejudicado, vez que, como foi exposto anteriormente, o recurso de terceiro prejudicado trata-se de puro recurso[20], ou seja, “tem por efeito propiciar o reexame da matéria impugnada, pelo tribunal[21]”, em segundo (ou terceiro, se tratar de recurso ao STF ou STJ) grau de jurisdição, com sua legitimidade dada pelo art. 499, CPC. Já a oposição consistirá em uma nova demanda, que por corresponder a uma nova ação, deve ser proposta em primeiro grau de jurisdição. Além disso, a oposição pode ser oferecida a qualquer tempo, antes da prolação da sentença; já o recurso de terceiro prejudicado, só pode ser interposto após a sentença.

Ademais, por tratar-se de um recurso, o recurso de terceiro prejudicado não pode consistir em nova demanda (como ocorre na oposição) ou modificação da demanda já existente, pois a legislação processual brasileira classifica o recurso como juízo de revisão, sendo proibido inovar em grau recursal (art. 517, CPC). Greco Filho complementa:

[...] ao recorrer, o terceiro não pleiteia nada para si, porque ação não exerce. Seu pedido se limita à lide primitiva e a pretender a procedência ou improcedência da ação como proposta originariamente entre as partes. Desse resultado, positivo ou negativo para as partes, é que decorre seu benefício, porque sua relação jurídica é dependente da outra.[22]

 

No que concerne à assistência, esta pode ser definida como “uma intervenção ad coadjuvandum, o que demonstra que, nesta modalidade de intervenção, o terceiro (assistente) ingressa na relação processual com o fim de auxiliar uma das partes originárias (o assistido)”[23]. No dizer do art. 50 do CPC, “pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. Destarte, é facultado ao titular de um interesse jurídico na vitória de qualquer das partes, que ingresse no processo como seu auxiliar a fim de assisti-la[24].

Parte da doutrina vislumbra muitas semelhanças entre a assistência e o recurso de terceiro prejudicado, definindo este último como assistência em grau recursal[25], porque o pedido será sempre em favor de uma das partes, conservando a natureza de recurso, bem como seus limites.[26] Contudo, não se concorda aqui com tal afirmação, acolhendo o que argumenta Alexandre Freitas Câmara:

 

Em primeiro lugar, entender o recurso de terceiro como espécie de assistência esvaziaria o conteúdo do art. 50, parágrafo único, que autoriza a assistência em qualquer grau de jurisdição. Em segundo lugar, ao contrário do assistente, que, como sabido, intervém no processo com o fim de auxiliar uma das partes a obter resultado favorável, o terceiro que interpõe recurso não terá necessariamente esta intenção.[27]

 

Assim, claro está para nós que se tratam de diferentes modalidades de intervenção de terceiros, apesar de apresentarem praticamente os mesmos fins.

 

Conclusão

O recurso de terceiro prejudicado, como todas as outras modalidades de intervenção de terceiros, é indispensável à prestação correta da tutela jurisdicional, uma vez que possibilita às pessoas atingidas negativamente por uma sentença judicial, recorrerem aos tribunais superiores a fim de resguardarem seus interesses jurídicos afetados.

Portanto, acredita-se que o legislador brasileiro muito acertou em enquadrar o referido instituto no rol dos recursos adotados pelo Direito Processual, pois este ajuda a concretizar não só os escopos jurídicos e sociais do Direito Processual, mas também os princípios fundamentais propagados na nossa Constituição Federal.

 

Referências

 

Câmara, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processo Civil. V.1. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2007.

 

CHEIM JORGE, Flávio. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

 

Didier Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. V.1. Salvador: Editora juspodivm, 2009.

 

Didier Jr, Fredie. Do recurso de terceiro prejudicado. Disponível em: <http://www.facs.br/revistajuridica/edicao_junho2001/corpodocente/recurso.htm > Acesso em: 22 de maio 2009.

 

FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. v.1. 20ª Ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007

 

FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. v.2. 20ª Ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007

 

SILVESTRE, Gilberto Fachetti. O terceiro juridicamente prejudicado e seu meio de impugnação de decisão judicial: o recurso de terceiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1052, 19 maio 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8429>. Acesso em: 26 out. 2011.



[1] Paper apresentado à disciplina de Processo de Conhecimento I ministrada pelo professor Christian Barros Pinto, no 4º período do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB), para obtenção de nota.

[2] Alunas do 4º período vespertino do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB)

[3]Didier Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. V.1. Salvador: Editora juspodivm, 2009. P. 331.

[4]Câmara, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processo Civil. V.1. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2007. P. 189.

[5]Didier Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. V.1. Salvador: Editora juspodivm, 2009. P. 330.

[6] Didier Jr, Fredie. Do recurso de terceiro prejudicado. Disponível em: <http://www.facs.br/revistajuridica/edicao_junho2001/corpodocente/recurso.htm > Acesso em: 22 de maio 2009.

[7]Câmara, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processo Civil. V.1. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2007. P. 190.

[8] Câmara, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processo Civil. V.1. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2007, P. 171

[9] FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. v.1. 20ª Ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.  P. 136

[10] Câmara, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processo Civil. V.1. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2007. P. 223.

[11] Didier Jr, Fredie. Do recurso de terceiro prejudicado. Disponível em: <http://www.facs.br/revistajuridica/edicao_junho2001/corpodocente/recurso.htm > Acesso em: 22 de maio 2009.

[12] SILVESTRE, Gilberto Fachetti. O terceiro juridicamente prejudicado e seu meio de impugnação de decisão judicial: o recurso de terceiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1052, 19 maio 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8429>. Acesso em: 26 out. 2011.

[13] FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. v.2. 20ª Ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. P. 303

[14] SILVESTRE, Gilberto Fachetti. O terceiro juridicamente prejudicado e seu meio de impugnação de decisão judicial: o recurso de terceiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1052, 19 maio 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8429>. Acesso em: 26 out 2011.

[15] FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. v.2. 20ª Ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. P. 308

[16] CHEIM JORGE, Flávio. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. In: SILVESTRE, Gilberto Fachetti. O terceiro juridicamente prejudicado e seu meio de impugnação de decisão judicial: o recurso de terceiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1052, 19 maio 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8429>. Acesso em:19 maio 2009.

[17] Câmara, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processo Civil. V.1. 19. Ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2007. P. 199

[18] FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. v.1. 20ª Ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. P. 308

[19] Câmara, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processo Civil. V.1. 19. Ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2007. P. 175.

[20] FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. v.2. 20ª Ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. P. 309

[21] _______, P. 302

[22] FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. v.2. 20ª Ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. P. 310

[23] Câmara, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processo Civil. V.1. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2007. P. 170

[24] _______, P. 170

[25] FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. v.2. 20ª Ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. P. 310

[26] FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. v.2. 20ª Ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. P. 310

[27] Câmara, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processo Civil. V.1. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2007. P. 199