O REALISMO JURÍDICO E SUA CONFIGURAÇÃO NO DIREITO MODERNO

 

 

Luiz Tiago Vieira Santos[1]

 

 

Antes de quaisquer explanações acerca da escola do Realismo Jurídico, faz-se necessária breve explanação sobre a cientificidade do direito. Atualmente, a ideia de que o conhecimento é da ordem do relativo é amplamente aceita e difundida. É assente, portanto, que o conhecimento varia de pessoa a pessoa, uma vez que depende substancialmente da percepção da realidade peculiar a cada indivíduo.

Diante de tal relatividade, é possível inferir que o conhecimento científico não é algo pronto, acabado, tampouco deverá de visto como detentor de verdades absolutas e incontestáveis. Todas estas observações se aplicam ao direito, haja vista ser este o objeto por excelência da Ciência Jurídica.

Saindo das observações preliminares, deveras elucidativas, é perfeitamente compreensível a existência de inúmeras teorizações a respeito desse objeto, pois cada uma delas o enxerga sob uma perspectiva bastante peculiar, enfatizando características diferentes. Contudo, é objeto da Filosofia do Direito o estudo mais aprofundado dessas teorias. Cabe a ela, investigar as bases e condições de produção do conhecimento científico jurídico.

O realismo jurídico surge nessa seara de inúmeras teorizações como escola jurídica. Relativamente recente, uma vez que data de aproximadamente a primeira metade do século XX, originou-se, isto é, possui suas bases fincadas no direito norte-americano, que tem como sustentação o sistema da Common Law. Nesse sistema, como é sabido, a fonte primordial do direito é a jurisprudência, ou seja, o conjunto de sentenças proferidas pelos tribunais. Contudo, é salutar lembrar que a escola do realismo não se prendeu somente à cultura norte-americana. Não se pode esquecer do realismo jurídico escandinavo, que teve como seu precursor o sueco Axel Hägerström e, talvez o mais conhecido no Brasil, o dinamarquês Alf Ross.

 Tendo por assente a forma como o direito é operado na common law, fica evidente este ser o ambiente propício ao desenvolvimento do realismo jurídico, haja vista essa escola pregar o não apego excessivo à letra fria da lei, em oposição ferrenha à escola positivista do direito, deverás legalista.

O realismo jurídico procurava definir e descredibilizar as teorias jurídicas então dominantes, formalistas e objetivas, oferecendo em troca jurisprudência com maior embasamento filosófico, mais iluminada e potencialmente orientada para realidade inesperada que se descortinava.  (GODOY, 2013:15)

 A principal ideia do realismo jurídico consiste justamente em aproximar o direito da realidade dos litígios diários dos tribunais, ou seja, aproximar a realidade jurídica da realidade social do conflito e, a partir daí, buscar a solução mais coerente possível com os princípios fundamentais que regem o direito, como a busca incessante da concretização da justiça.

Em suma, pode-se concluir que, assim como o conhecimento científico em geral, o direito pode ser apreciado sob diversas formas, como também admite diversas teorizações, logo, não pode ser tomado como possuir de verdades absolutas tidas como dogmas, a exemplo da visão positivista do direito, amplamente difundida no meio jurídico. Daí a necessidade permanente de novas formas de elaborar e aplicar o direito, sendo o realismo jurídico uma das escolas jurídicas modernas aptas a este papel.

REFERÊNCIAS

 

GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Introdução ao realismo jurídico norte-americano. 1ª edição. Brasília: Edição do Autor, 2013 p. 110. Disponível em: www.agu.gov.br/page/download/index/id/16204196

SANTANA, José Lima. Apostila de introdução ao estudo do direito II. Aracaju: Universidade Federal de Sergipe-UFS, 2014. 169 f.



[1] Possui LICENCIATURA PLENA EM CIÊNCIAS NATURAIS pela UNIVERSIDADE TIRADENTES - UNIT (2009), com experiência docente na Educação Básica (Ensino Fundamental e Médio) nas disciplinas Ciências e Biologia respectivamente e na Educação Técnica (área da saúde) na disciplina Microbiologia e Parasitologia Humanas. Atualmente é graduando do BACHARELADO EM DIREITO pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE – UFS (Currículo Lattes)