O que é a Usucapião? É um procedimento de aquisição de propriedade imóvel e móvel, sendo este último desconhecido da maioria das pessoas, pela posse perene e pacifica durante prazo estabelecido em lei. Ademais, está assentada na garantia de propriedade aportada no art.5, XXII da CF, não se pontuando, entretanto, de modo absoluto uma vez que também deve haver como prelúdio básico e, sobretudo, a função social da propriedade seguindo o mesmo artigo no inciso XXIII. Existem três tipos de usucapião, em relação aos bens imóveis: usucapião extraordinário, ordinário e especial (rural e urbana). De modo sucinto a espécie extraordinário, encontra aportamento quando a posse do imóvel for ininterrupta de 15 (quinze) anos, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono, que poderá ser reduzida para 10 (dez) anos nos casos em que o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo. De outra banda, o extraordinário, exige como pré-requisitos a posse, o justo título e a boa-fé, além, é claro, do lapso temporal, que, nesta espécie são de 10 anos. O justo título e a boa fé, reduzem esse prazo pela metade no caso de o imóvel "ter sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante em cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico", nos termos do artigo 1.242, parágrafo único do CC . Usucapião constitucional pro labore constitui forma de aquisição de área de terras, em zona rural, não superior a 50 hectares por aqueles que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, a possua como sua, por cinco anos ininterruptos, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. Já a usucapião urbana, também denominada de pro misero ou pró-moradia, tem como requisitos a posse sem oposição de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados por 5 (cinco) anos ininterruptos, utilizando-a como moradia sua ou de sua família, sendo vedada a posse de qualquer outro imóvel. Na seara de usucapião de bens móveis, existem duas modalidades. É importante lembrar que à usucapião das coisas móveis também se aplica o disposto nos artigos 1.243 e 1.244 do Código Civil Brasileiro. Portanto, o indivíduo que solicita a posse de um bem móvel poderá, acrescentar a posse dos seus antecessores à sua posse, para efeito de cômputo temporal, contanto que todas as posses tenham ocorrido de maneira contínua e pacífica; e Também ser futuramente sujeitado à aplicação da usucapião, pois o novo dono está tão sujeito à usucapião quanto esteve o primeiro dono. Ordinária prevista no Código Civil, depende de justo título e de boa-fé. Ela é caracterizada pela posse de bem móvel que, cumulativamente, ocorra: de maneira incontestável, continuamente e por prazo igual ou superior a 3 anos; extraordinária, prevista no Código Civil, a usucapião extraordinária independe de justo título e de boa-fé. Ela é caracterizada pela posse de bem móvel que, cumulativamente, ocorra: de maneira incontestável, continuamente e por prazo igual ou superior a 5 anos. A Lei n° 12.424/11 acrescentou o art. 1240-A ao Código Civil, que prevê a possibilidade da usucapião da propriedade dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar àquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 metros quadrados, utilizando-o para sua moradia ou de sua família e desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Alessandro de Azevedo Moreira – Acadêmico de Direito do 9º período, da FACDO - Faculdade Católica Dom Orione de Araguaína.