FACULDADE ANHANGUERA-UNIDERP
PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS PENAIS
FREDERICO HAUPT BESSIL - ADVOGADO, PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS PENAIS, MESTRADO EM DIREITOS HUMANOS NA UNIRITTER


O PUNITIVISMO E O CONTROLE DA CRIMINALIDADE

RESUMO

O presente trabalho expõe um estudo acerca da cultura “punitivista” e das formas de conter a criminalidade, analisando a problemática multidisciplinarmente, sob a ampla ótica do Direito penal, Processual, da Criminologia, Sociologia, Antropologia, História, da Psicologia forense, etc. Neste contexto, a convivência social harmônica está assentada na organização dos poderes do Estado capaz de, mediante ordem geral e reprimenda de certos atos individuais, promover o bem estar social através da justiça. O artigo 3º da Carta Magna traz a promoção do "bem de todos" e "a construção de uma sociedade solidária" e isto é o que legitimaria as formas de controle, criminalização e repúdio às importunações contra a paz social. No que tange ao bem comum, combatemos aquilo que, outrora, chamava-se de "anomia" - a desintegração individual e social que levaria a sociedade à desordem. Sob esse prisma, a posição dos princípios é fundamental, uma vez que abrem espaço para que se possa construir uma racionalidade do Direito Repressivo voltada para a proteção do ser humano, sempre visando equilibrar o contraponto entre o punitivismo e a garantia de preservação da liberdade. Doravante, é oportuno que os operadores do Direito repensem seu papel: ao invés de favores pessoais, a conduta ética; no lugar de estoques de presos, prisões reeducadoras ou adoção de penas alternativas. O Brasil está discutindo o novo Código Penal, buscando tornar efetivas as possibilidades normativas de que o Direito Punitivo possa auxiliar a repensarmos a construção da idéia de cidadania. Nesse viés, quando um assalto a mão armada é praticado e a vítima perde a vida na empreitada criminosa, o impacto causado na sociedade é muito grande; já quando são cometidos graves crimes contra a ordem econômica, apesar da extensão da lesão ao ordenamento jurídico – causando, indiretamente, a morte lenta de centenas de pessoas -, o impacto não corresponde à dimensão do dano. Neste diapasão, pode-se citar o dinheiro que é desviado da saúde, da educação ou que poderia ser investido na construção e revitalização de presídios. São inúmeros os jovens que morrem de desnutrição pela falta de emprego para os seus pais; são milhões que permanecem analfabetos, etc. Enquanto isso, são doados bilhões aos bancos com problema de liquidez afim de que eles se quitem suas dívidas e os corruptos continuem a sangrar os cofres públicos. Nota-se que junto aos direitos humanos na perspectiva individual encontram-se os direitos fundamentais de interesse coletivo – especialmente o direito à segurança. Outrossim, a criminalidade é entendida como o conjunto de fatos sociais que violam o ordenamento jurídico, incluindo-se tanto aqueles que são levados às raias policiais e penais quanto àqueles que ficam à margem da intervenção estatal. A capacidade de intimidação ou prevenção geral tem muito pouca efetividade no meio social e isto importa que a esfera penal seja tratada como um meio residual para tratar os problemas sociais, em que se deve limitar a intervenção do Estado sobre a vida privada aos parâmetros mínimos necessários. Já a política criminal apresenta-se como um conjunto de diretrizes a serem perquiridas, construídas em torno de garantias individuais contra o arbítrio estatal, servindo como diretriz das ações do Estado. Ademais, a violência é um tema de análise complexa, uma vez que a sua ocorrência se liga a contextos sociais variados: desigualdade social, malignidade humana, etc. Diante de tais apontamentos, é possível indagar: a violência é causa ou conseqüência do sistema no qual se insere? É bastante comum a associação da conduta criminosa à medidas repressivas, que para alguns, se apresentam como uma infalível solução. Para os mais revoltados com a impunidade, a pena de morte e a prisão perpétua aparecem como as melhores possibilidades para rechaçar a criminalidade De fato, esta visão decorre da ligação da violência à condição de “causa dos problemas”, o que parece desafiar a racionalidade, não se mostrando indubitável. Por outro lado, a sociedade na qual o delinqüente se insere tende a estimular a ligação da felicidade ao sucesso patrimonial. Isso leva ao cometimento de ilícitos em que a força, pela busca do patrimônio, será decorrência natural. O mesmo sistema que desincentiva, ideologicamente a violência, permite que esta se desdobre sem empecilhos, como uma tentativa desesperada do criminoso de igualização de poder numa sociedade capitalista desigual. A violência se apresenta, assim, como consequência do sistema na qual se insere. São constantes os debates para uma resposta estatal mais dura quanto à criminalidade. A ocorrência de crimes hediondos, com a repercussão decisiva nos meios de comunicação, alimenta as preocupações gerais, assim como a expectativa pela reação estatal. O quadro preocupa porquanto é acompanhado pela sensação de que o poder público é impotente. Tal sensação advém de várias perspectivas: as classes mais abastadas têm sido mais atingidas; há uma crença que os órgãos policiais estão corrompidos; muitos crimes contra a vida não chegam a ser elucidados – a “cifra negra”-, a ação penal não chega a ser proposta ou não chega-se a uma condenação por falta de provas ou prescrição; o Judiciário é moroso e o sistema carcerário não funciona, ou não há ressocialização. Os fatores criminais apresentam algumas questões específicas: o crescimento populacional e das demandas sociais não tem sido acompanhados de políticas visando reduzir as desigualdades; existe uma desqualificação no sistema para responder aos problemas ligados à criminalidade; a falta de agentes capacitados e de estrutura material nas polícias macula a capacidade de investigar; o Ministério Público e o Judiciário não parecem estar aparelhados suficientemente para agilizar a persecução penal; o Executivo não demonstra compromisso com um funcionamento efetivo do sistema, especialmente quanto às condições materiais e humanas para o cumprimento das penas. Os códigos estão inflacionados pela quantidade de crimes, ferindo o pressuposto de que a esfera penal deveria ser encarada como fragmentária. Nesse passo, os movimentos populares dirigem-se à busca de atuação estatal mais concreta e isso costuma desembocar em uma triste confusão: propaga-se a falsa idéia de que o recrudescimento das penas resolveria os problemas. Enfim, em virtude do crescimento nas taxas de criminalidade, um outro componente contribui para o descrédito nas instituições e a busca de alternativas privadas para a garantia da segurança: o baixo padrão de funcionamento da justiça. Uma análise das instituições que compõem o sistema, em geral ineficientes para atuar nos padrões desejados, permite compreender os motivos que levam a população a perceber o contexto atual como verdadeiro estado de natureza.

Palavras-chave: Punitivismo. Controle da criminalidade. Justiça penal.