O Protesto é a prova da inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, ela é regulamentada pela Lei 9.492 de 10.09.97.

O tabelião de protestos é profissional do direito com competência exclusiva para exercer as funções inerentes ao protesto de títulos, por delegação do Poder Público, mantendo-se afastado dos interesses dos credores e devedores, agindo estritamente dentro da legalidade e fiscalizado pelo Poder Judiciário. Não age o tabelião no interesse do credor, apenas cumpre os preceitos legais no interesse público.

O credor ao promover o apontamento, ou também chamado de protocolo do título, dá inicio ao procedimento regulado pela lei especial que antecede ao protesto do título. Isto significa dizer que o simples apontamento do título não garante a lavratura do protesto e nem é o próprio protesto, como muitos pensam.

Com o apontamento do título, há a intimação do devedor para que no prazo de três dias úteis pague a dívida, sob pena de protesto.

Maior parte da doutrina tem atribuído ao protesto a função de “execução forçada” com base nos efeitos negativos que a lavratura daquele ato acarreta á reputação do devedor no âmbito comercial. O tabelião realiza uma cobrança prévia da dívida, antes que se lavre o protesto.

Tal cobrança tem gerado conseqüências positivas. Verifica-se que os credores que levam seus títulos ao Tabelião de Protesto na maioria das vezes obtêm sucesso, vez que há o pagamento da dívida correspondente pelo devedor que não quer ver seu nome negativado.

Uma pesquisa feita junto ao Tabelionato de Protestos de Cruzeiro do Sul, no ano de 2009, apontou que 60% dos títulos apontados foram pagos no prazo e não deram ensejo ao protesto.

Daí decorre a grande importância de um tabelião de protesto, pois os serviços prestados são de interesse público, assim podem e devem ser utilizados como meio para solução extrajudicial dos conflitos de interesses decorrentes das relações jurídicas que envolvem débito e crédito.

Os credores podem evitar uma demanda judicial, optando pela via administrativa, que tem se mostrado mais rápida, menos onerosa e eficaz na solução de conflitos.

 

                                          Hilda Keunecke

                               Tabeliã e Registradora