A importância da proteção constitucional ao meio ambiente para assegurar a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos constitucionais [1]

 

Bárbara Bandeira de Freitas de Berrêdo Martins

Luciana Lima de Sousa[2]

 

Sumário: Introdução;1 A importância da Constituição;1.1 A PEC nº 341/2009;2 A dignidade da pessoa humana; 3 Proteção constitucional ao Meio ambiente como forma de assegurar a dignidade da pessoa humana; Conclusão.

 

 

 

RESUMO

 

Discorre-se sobre a importância que a Constituição Federal possui ao proteger assuntos nela conferidos. Apresenta-se a PEC que pretende desconstitucionalizar alguns direitos constitucionais, de forma que constata-se, por fim, de que maneira será assegurado o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana tendo em vista que o meio ambiente, como um de seus fatores para assegurar uma vida digna, poderá vir a ser desconstitucionalizado.

 

 

 

PALAVRAS-CHAVE:

Meio Ambiente. Constituição. Dignidade. PEC nº 341/2009.

 

 

INTRODUÇÃO

 

 

Em meio a tantas contradições político-institucionais, as crises de moralidade e, ainda, com a expansão do poder judicial, sempre surgem desavenças a respeito de mudanças constitucionais na ordem brasileira. Em dilemas ditos falsos e a chamada síntese constitucional, em um plano, e a tendência pragmática contraposta à auto aplicabilidade das normas da Constituição, existem defensores de uma nova assembléia ou de uma revisão constitucional.

Assim, veio a PEC 341/09, criada por Regis de Oliveira (PSC/SP), que defende a exclusão do texto constitucional vigente considerada meramente formal, identificada por Regis em 189 artigos. Seriam excluídas do texto Constitucional, todas as regras sobre os direitos sociais dos trabalhadores, as regras previdenciárias dos servidores, fontes de financiamento, assim como a proteção à saúde, educação, do qual passariam a depender apenas de lei ordinária.

A partir dessa “briga”, propõem um texto menor, mais simples, com normas exclusivamente constitucionais. É um processo de desconstitucionalização.

Essa desconstitucionalização ocorre em várias partes da Constituição, entre elas, no Direito Ambiental. Um Direito que é de extrema importância para que se tenha um meio ambiente saudável e assim que se dê a todo o povo brasileiro uma vida digna de se viver.

O que nos questionamos é como poderá se assegurar uma vida digna ao povo brasileiro, sem uma proteção constitucional ao meio ambiente, que é um dos fatores de suma importância por fornecer ao ser humano um ambiente digno, com qualidade, saudável para se viver, de forma a não permitir que seja feito do ambiente um lugar com condições subumanas, ferindo assim, a sua dignidade, o seu ser em essência.

 

 

1  A IMPORTÂNCIA DA CONSTITUIÇÃO

 

 

Podemos dizer que a Constituição possui a função de dar base a qualquer ato que juízes, Ministério Público, ou qualquer pessoa legitimada para dar uma decisão que prejudique uma das partes. Pois, nela possui os princípios fundamentais; os direitos e garantias fundamentais; a organização do Estado e dos poderes; e a ordem econômica e social; servindo de fundamento e de “parâmetro” para todos os atos que venham a praticar, não podendo ignorá-la, pois, ao fazer, correrá o risco do ato se tornar inconstitucional. Assim, Marcos Pacheco diz “[...], a Constituição define formalmente a maneira de ser de um determinado Estado ou, pelo menos, deveria defini-lo.” [3]

José Afonso da Silva põe as seguintes palavras sobre a importância que a Constituição possui,

 

[...] a Constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estrutura deste e a organização de seus órgãos; e nela que se acham as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas. [4]

 

Percebe-se, que os assuntos positivados na Constituição possuem superioridade em relação às normas jurídicas infraconstitucionais, é por esse motivo que alguns assuntos, como o Direito Ambiental, ao possuírem proteção constitucional são mais fortemente impostos para que seja cumprido.

Como é sabido, no Brasil, a população tem a idéia de que “se não é lei, não é pra ser cumprido” e as vezes, mesmo sendo lei não é respeitado. Dessa forma, pela proteção constitucional ter uma força normativa, como Konrad Hesse põe, é mais fácil que sejam cumpridos.

Isso é bem ilustrado em um dos benefícios que a proteção constitucional do Direito Ambiental dar a ele, que é a intervenção estatal. Pela Constituição proteger o Meio Ambiente e ser ele quem dar a orientação de funcionamento do Estado, fica mais fácil e legitimo o Estado intervir em casos de danos ao Meio Ambiente, sendo até um dos princípios do Direito Ambiental. [5]

Este princípio é o da Intervenção Estatal Compulsória, que decorre do fato de o meio ambiente ser indisponível. Além de estar positivado em nossa Constituição, está inscrito no item 17 da Declaração de Estolcomo de 1972. Isso quer dizer que o Estado deve defender o Meio Ambiente de forma a adotar políticas publicas e o qualquer programa que seja necessário para que seja feito essa defesa por que essa função, como o próprio nome diz, é compulsória, obrigatória. Mas por ser obrigatória, não é exclusiva do Estado, é dever também da sociedade que preservar o Ambiente, sendo outro princípio do Direito Ambiental.[6]

Por esses motivos e por diversos outros que a proteção Estatal é mais que importante, é essencial para que se cumpra e dê a devida importância a assuntos que cumpridos dão uma boa qualidade de vida a sociedade.

 

 

1.1  A PEC 341/09:

 

 

Embora esteja “abafado” pelo silêncio da mídia brasileira, há uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC 341/09) que, objetivando a “simplificação” e a atualização da Carta Magna do Brasil, pretende eliminar 189 artigos da Constituição de 1988. É uma “reforma” tão abrangente como um processo constituinte. A diferença é que essa proposta vai em total contra-mão aos interesses do povo brasileiro. O único “benefício” (se é que realmente pode ser chamado assim) foi a manifestação de um debate, que é a convocação de uma Assembléia Nacional Constituinte. É obvio que essa emenda deve ser interrompida o quanto antes, caso contrário, ter-se-ia a implementação do neoliberalismo no Brasil, um sonho dos neoliberalistas.

Tornar a Constituição brasileira sintética não se coaduna com a tradição do Direito Brasileiro. A Constituição não é apenas um texto normativo. A atual ordem constitucional foi recebida com participação popular e social, no qual o Congresso Nacional possui o poder constituinte reformador, não possuindo poderes mágicos para apagar essa conquista da sociedade brasileira. Além disso, diversos direitos e garantias constitucionais previstas não são cumpridas. Retirá-los da Constituição vai colocá-los ainda mais longe de uma possível realização. E mais, a sociedade exige o cumprimento das normas constitucionais, tarefa sobre todos os agentes públicos, inclusive os parlamentares, deveriam colocar em primeiro plano.

Atualmente vivemosem um EstadoConstitucionalque mantém relações essenciais relações com classes e setores econômicos de grande poder na sociedade, por força do desenvolvimento, da expansão das forças produtivas e de suas inúmeras e complexas relações sócio-econômicas. Essa redução do poder, como a PEC 341/09 está propondo, facilitará o acumulo e a concentração capitalista, ocasionando, assim, diferentes tipos de “cidadania”.

Além de inadequada e totalmente desnecessária, a PEC 341/09 ainda é inconstitucional. Não é possível propor uma total revisão da Carta Constitucional somente por meio de uma Emenda.

 

 

2   A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

    

 

A crise ambiental é conseqüência do desenvolvimento sócio-econômico da humanidade, pois esse desenvolvimento apesar de benéfico à qualidade de vida, mostrou-se também prejudicial. Desse modo, tanto a natureza quanto o homem vêm sendo constantemente lesados.

O Brasil, por ser um Estado Democrático de Direito, tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana. Os direitos fundamentais, por outro lado, elencados na Constituição Federal de 1988, tutelam o direito à vida, à igualdade, dentre outros, sendo eles voltados para que se tenha uma vida digna. Desse modo, o Estado deve conservar e proteger o meio-ambiente, tendo como sua maior finalidade um ambiente ecologicamente equilibrado, resguardando os direitos fundamentais e se baseando em seus fundamentos.

 

De uma coisa sabemos: a terra não pertence ao homem; é o homem que pertence à terra, disso temos certeza. Todas as coisas estão interligadas, como o sangue que une uma família. Tudo está relacionado entre si. Tudo quanto agride a terra, agride os filhos da terra; não foi o homem quem teceu a trama da vida. Ele é meramente um fio da mesma. Tudo que ele fizer à terra, a si próprio fará.[7]

 

É em seu inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, que é assegurado como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana. Mas o que seria essa dignidade? Francis Delpérée diz “A dignidade é – dizem – o respeito que merece o homem. E, de acordo com esta definição, o mérito foi primordial. A dignidade humana não se reclama, nem tampouco se negocia. Ela se impõe, de maneira absoluta, para que a vida seja digna de ser vivida.”[8] Kildare diz,

 

A dignidade da pessoa humana significa ser ela, diferentemente das coisas, um ser que deve ser tratado e considerado como um fim em si mesmo, e não para a obtenção de algum resultado. A dignidade da pessoa humana decorre do fato de que, por ser racional, a pessoa é capaz de viver em condições de autonomia e de guiar-se pelas leis que ela própria edita: todo homem tem dignidade e não um preço, como as coisas, já que é marcado, pela sua própria natureza, como fim em si mesmo, não sendo algo que pode servir de meio, o que limita, consequentemente, o seu livre arbítrio, consoante o pensamento kantiano.[9]

 

Diante desses dois conceitos podemos dizer então que a dignidade da pessoa humana é algo inerente ao ser, de forma que para que seja assegurada essa dignidade é necessário que se tenha um ambiente sadio, com qualidade, pois ao se viver em um ambiente degradado, poluído de forma a causar mal estar e perigo a vida de alguém estar-se-ia ferindo a dignidade da pessoa.

Portanto, o Estado Brasileiro deve promover o desenvolvimento sustentável, com o auxilio de políticas ambientais. Além disso, vale afirmar que a degradação ambiental deve ser impedida por normas civis, administrativas e penais, uma vez que a coerção é a forma que mais garante o cumprimento das regras jurídicas. Por isso, é extremamente necessário a efetividade do Estudo Ambienta como garantidor do direito de viver dignamente, firmando, no final das contas, a proteção dos direitos fundamentais.

 

 

3 PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO MEIO AMBIENTE COMO FORMA DE ASSEGURAR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 

 

A Constituição possui uma visão antropocêntrica por estabelecer como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana como fundamento para a interpretação de toda a Constituição e também as normas infraconstitucionais, como o Direito ambiental, colocando os brasileiros e estrangeiros residentes no país como destinatários deste direito. Assim, percebe-se que o Direito ambiental é voltado para satisfazer as necessidades humanas.[10]

Por ser um Direito voltado para satisfazer as necessidades humanas é que é de suma importância que o Meio Ambiente seja protegido constitucionalmente por conta da força normativa que ela possui, dando assim, uma obrigatoriedade mais forte que uma norma infraconstitucional possui para que seja cumprida.

A proteção Constitucional ao Direito Ambiental traz muitos benefícios ao ambiente como o dever de não degradar; dar ao ambiente a proteção de direito fundamental, assim “[...] o meio ambiente é alçado ao ponto máximo do ordenamento, privilégio que outros valores sociais relevantes só depois de décadas, ou mesmo séculos, lograram conquistar.”[11]; a legitimidade do estado para intervir na proteção do Meio ambiente; a ampliação da participação do povo; a segurança normativa pela Constituição ser rígida dando maior segurança, ou/e por que os direitos e garantias asseguradas pela Constituição são considerados norma pétrea; entre outros. [12]

Então ao aprovar-se a PEC n° 341/2009, desconstitucionalizando o Direito Ambiental e colocando-os em nível de normas infraconstitucionais, ele correrá o serio risco de se degradar, pois não mais possuirá a mesma força que possuía quando era protegido constitucionalmente.

E é pela proteção do Meio ambiente que se oferece um meio ambiente equilibrado, que é um meio de chegar a oferecer uma vida digna para as pessoas, como o artigo 225 da CF põe: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”[13].

Ao se possuir um meio ambiente equilibrado, é assegurado a boa qualidade de vida, que é ter uma vida digna, ter dignidade da pessoal humana, ou seja, um ambiente adequado e honrado para se viver, não pondo o individuo abaixo do que ele é como ser humano. Sem o meio ambiente a vida humana não existe, ou seja, sem ambiente não existe sociedade.

 

 

CONCLUSÃO

 

 

De um Projeto de Lei que pode ser aprovado querendo tornar a Constituição mais “enxuta”, de forma a possuir nela somente assuntos como os que estão propostos nessa PEC; significa dizer que os outros assuntos, que estão elevados a proteção constitucional não são de suma importância, ou seja, a partir do momentos que essas garantias são retiradas da Constituição, “realidades” por não terem a devida proteção, podem causar prejuízos a sociedade.

Uma qualidade de vida, saúde, bem estar, um meio ambiente saudável é um pressuposto para que a pessoa possa viver em condições adequadas a sua natureza humana, de forma que com a força normativa que a Constituição possui, o Meio ambiente possa ser mais cuidado.

Desse modo, é importante que a Constituição continue protegendo o Meio Ambiente para assim se ter assegurado a realização de um de seus fundamentos que é a dignidade da pessoa humana, fundamento essencial para que se tenha uma vida como deve-ser.

Assim, a PEC 341/09 é marcada por um autoritarismo fora do normal e afigura-se totalmente inconstitucional, pois tem como finalidade a mutilação do poder constituinte, além de tirar várias cláusulas pétreas, que de acordo com a própria Constituição, não podem ser modificadas. A Proposta é ainda paradoxal, pois ela “joga” um argumento inconstitucional para ressuscitar a Constituição.

 

 

 

  

 

REFERÊNCIAS

 

 

BENJAMIM, Antônio Herman. Constitucionalização do ambiente e ecologização da Constituição brasileira. IN: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. (org.). Direito Constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

BRASIL, Constituição Federal. Vade Mecum Acadêmico de Direito. São Paulo, SP: Rideel, 2009.

 

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Teoria do Estado e da Constituição: Direito Constitucional Positivo. Belo Horizonte: Del Rey Editora. 2009.

 

DELPÉRÉE, Francis. O Direito à Dignidade Humana. IN: BARROS, Sérgio Resende de; ZILVETI, Fernando Aurelio. (coords.). Direito Constitucional: estudos em Homenagem a Manoel Gonçalves Ferreira Filho. 1ª Ed. São Paulo: Dialética, 1999.

 

DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

 

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 10ª Ed. rev. Atual. Amp. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

OLIVEIRA JUNIOR, José Alcebíades; LEITE, José Rubens Morato. (orgs.) Cidadania Coletiva. Florianópólis: Paralelo 27, 1996.

 

PACHECO, Marcos. A proteção constitucional do meio ambiente e a qualidade de vida. 1ª Ed. São Luís, EdiCEUMA, 1999.

 

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 1ª Ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2000.



[1] Artigoapresentado às disciplinas de Direito Ambiental e Direito Constitucional.

[2] Estudantes do quarto período de Direito noturno da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco, 2009.2. E-mails: [email protected] e [email protected].

[3] PACHECO, Marcos. A proteção constitucional do meio ambiente e a qualidade de vida. 1ª Ed. São Luís, EdiCEUMA, 1999. p. 14.

[4] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 1ª Ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2000. p. 47.

[5] BENJAMIM, Antônio Herman. Constitucionalização do ambiente e ecologização da Constituição brasileira. IN: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. (org.). Direito Constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. p.74.

[6] OLIVEIRA JUNIOR, José Alcebíades; LEITE, José Rubens Morato. (orgs.) Cidadania Coletiva. Florianópólis: Paralelo 27, 1996. p.108-109.

[7] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p.665

[8] DELPÉRÉE, Francis. O Direito à Dignidade Humana. IN: BARROS, Sérgio Resende de; ZILVETI, Fernando Aurelio. (coords.). Direito Constitucional: estudos em Homenagem a Manoel Gonçalves Ferreira Filho. 1ª Ed. São Paulo: Dialética, 1999. p. 162.

[9] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Teoria do Estado e da Constituição: Direito Constitucional Positivo. Belo Horizonte: Del Rey Editora. 2009. p. 672.

[10] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 10ª Ed. rev. Atal. Amp. São Paulo: Saraiva, 2009. P. 15.

[11] BENJAMIM, Antônio Herman. Ibidem.  p. 73.

[12] Idem. Ibidem. p. 69-80.

[13] BRASIL, Constituição Federal. Vade Mecum Acadêmico de Direito. São Paulo, SP: Rideel,2009 a. p. 75.