1. Introdução

Para início de conversa, é preciso diferenciar criança do adolescente, perante a lei, a sociedade. Todas as pessoas com mais de 18 anos são considerados adultos, diante do que prevê o art.5º do código civil (Lei nº. 10.406/2002). Mas quando saber quando é criança ou adolescente?

Livro relacionado:

O “art. 2º considera-se, criança para os efeitos desta lei, a pessoa ate dez anos de idade incompletos, e adolescentes, aqueles que estão entre doze e dezoito anos de idade” (BRASIL, 1990).

Muitas das crianças e adolescentes brasileiros estão expostas a vários riscos. Em  13 de julho de 1990, foi sancionado o ECA ( Estatuto da Criança e do Adolescente), que é a atual legislação que normatiza (infraconstitucionalmente), os direitos e deveres envolvendo crianças e adolescentes nesse país, procurando dar-lhes principalmente a “proteção integral”.

Interessante é também trazer a idéia de que o ECA, Lei nº. 8069/90 deixa claro em seus artigos iniciais, que são garantidos os mesmos direitos fundamentais (vida, nome, liberdade, saúde, alimentação, etc.), disciplinados para o ser humano e mais, devem ser garantidas às crianças e adolescentes “ (...) todas as oportunidades e facilidades, afim de lhes facultar o desenvolvimento físico, moral, mental espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (BRASIL, 1990).

Afinal, crianças e adolescentes são vistos como pessoas, em desenvolvimento razão pela qual se constitui dever de todos particulares e Estado de assegurarem a proteção e preferência ( médicas, políticas públicas, serviços públicos, etc.) daqueles se estiver em comparação com um adulto (BRASIL, 1990).

E nesse contexto, na realização políticas  para criança e o adolescente que se faz necessário a presença do assistente social. Para o cumprimento de todas estas obrigações legais, que é de importância do assistente social é fundamental: “Art.86 A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-à através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios”. (BRASIL, 1990). 

2. A criança e o adolescente

Há muitos anos, a criança e o adolescente, perderam uma característica, melhor dizendo continuam sendo criança e adolescente apenas no que se refere a idade, porém em outros aspectos são considerados pessoas adultas, como por exemplo  na realização de qualquer trabalho, para ganhar dinheiro para manter a si e sua família.

O trabalho infantil, em alguns casos, surge a partir da necessidade da família em se manter vivos, de ganhar dinheiro para suprir as suas necessidades básicas, e de permitir que seus filhos desenvolvam algum trabalho, o sacrificam, lhe tirando a oportunidade de freqüentar uma escola e buscar uma vida melhor.

 

[...] O trabalho infantil brasileiro esta visivelmente vinculado a pobreza das populações, mais carentes, fruto de uma modalidade do “capitalismo real” que tem em seu interior mecanismos culturais, ideológicos, jurídicos para a manutenção do status que, na medida em que lhe interessa preservá-lo (OLIVEIRA, 1996. pj).

Todos juntos tem a obrigação de cuidar da criança e do adolescente, retirando-os ou evitar de expor estes a qualquer situação de risco físico, e mental.

 A constituição federal do Brasil,em seu Art.227 diz:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

A constituição de 1988 protege totalmente a criança e o adolescente ainda citando os responsáveis por protegê-lo, contudo, sabemos que nem todas as leis são aplicadas.

Na maioria das vezes, o descaso com a criança e o adolescente, parte da própria família, que simplesmente o “joga” para rua, para ganhar dinheiro, não importando como for. A partir daí, surge outros problemas sociais, como a prostituição infantil, a violência, etc. Problemas estes que cada vez mais envolve menores.

Falar dos problemas que envolvem a criança e o adolescente, é um tanto, complexo, uma vez que o assunto é vasto. Quando fala em abandono, trabalho infantil, são muitos os fatores que dão origem a esses problemas, como já foi citado anteriormente, o descanso dos pais com a formação dos filhos, e ate mesmo do Estado, que às vezes de omite, no que se refere a proteção da criança e do adolescente. 

2.1 Políticas Públicas para a criança e o adolescente e o trabalho do assistente social.

Com relação as políticas de proteção e desenvolvimento da criança e do adolescente a constituição diz:

O estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais (...) (BRASIL, 1988).

É função do Estado, juntamente com os outros órgãos da sociedade, desenvolver programas em diversas áreas, como educação, saúde, que tenha como objetivo o desenvolvimento da criança e do adolescente, pondo a salvo de qualquer risco, descriminação, trabalho desumano, exploração de qualquer espécie, etc.

Para completar, o que esta contida no artigo 227 da CF no ano de 1990 foi promulgada a Lei 8.069/1990, que propõe a sociedade uma participação mais afetiva, o pleno exercício da cidadania a propõe a garantia da criança e adolescente na condicional de sujeitos de direitos; a criança é prioridade absoluta.

O Estatuto da Criança e do adolescente contextualiza a conquista do esforço geral da sociedade brasileira no pleno exercício da democracia, buscando a transformação histórica não pensar sobre o ser social, voltado para a solução das necessidades d população e fundamentado na doutrina da proteção integral (BRASIL, 1990).

Para proteger a criança e o adolescente, como deseja o CF e o ECA, são necessários que se desenvolvam políticas sociais, par estas. Diante das diversas questões que envolvem criança e o adolescente, como o trabalho infantil, a exploração sexual, e que o assistente social deve intervir. A função do assistente social, a as importâncias dessas questões, consiste na luta da busca de direitos, melhor que a busca a aplicação de direitos, garantidos pela CF e o ECA.

O profissional do serviço social trabalha no desenvolvimento e aplicação de políticas sociais, cujo objetivo é retirar as crianças e adolescentes, das condições desumanas, que estão envolvidos, e desenvolver com estes um trabalho de socialização, de mudança de vida, não só para eles, mas também para sua família.

Ao desenvolver, um trabalho para crianças e adolescentes (políticas publicas) é fundamental que o trabalho seja realizado também com a família, uma vez que muitos problemas que atingem as crianças têm origem da própria família, por questões de violência domesticas pobreza, abandono, etc.

Ainda com relação, sobre a importância do profissional de serviço social, nas questões da criança e do adolescente, é levar a eles os seus direitos, e integrá-los a programas sociais, assim como acompanhá-los em seu processo de ressocialização.

Para integrá-los e acompanhá-los, e preciso conhecer a realidade destas famílias e intervir nessa realidade, da melhor forma, para modificá-la de forma positiva.

Tomando como base a realidade, na qual estou inserido, que tenho contado, e a atuação do assistente social na questão da criança e adolescente, aquiem Paulo Afonso– BA existe uma instituição chamada FUNDAME, fundação de amparo ao menos de Paulo Afonso, que desenvolve um trabalho social, com crianças e adolescentes, que vivem nas ruas, são vitimas de violência domestica, e realizado um trabalho de readaptação social, e no melhoramento da relação menor X família.

Existe ainda o PETI (programa de erradicação do trabalho infantil), programa do governo federal que da um auxilio financeiro a família, para que as crianças desenvolvam atividades, sócio-educativas, e atividades esportivas, de modo de tirá-los do mundo do trabalho infantil. São essas áreas que o assistente social atua, no desenvolvimento de um trabalho social, buscando a emancipação e a melhoria da qualidade de vida, da criança e do adolescente, de famílias e conseqüentemente da sociedade. 

3. Considerações finais 

Atualmente, as políticas sociais, são desenvolvidas pelo estado, município e organizações não governamentais, sendo que tais políticas, tem como objetivo o desenvolvimento social, e no caso de criança e do adolescente, a proteção destes, e o seu reconhecimento como sujeitos de direito, e como pessoas em desenvolvimento.

Contudo, as crianças e adolescentes não tem conhecimento dos seus direitos, garantidos por lei, não tem acesso a essas informações, e quem as tem, por interesses próprios, os negam, e outros se omitem. A maioria das famílias brasileiras, também na conhecem os seus direitos, e muitas vezes são enganados, por falta de informação, por falta de alguém que lhe mostre o que e seu, os seus direitos, e os ajude auxilie, na busca destes.

O trabalho do assistente social, nas questões da criança e do adolescente, que são vários, consiste na conscientização, na busca da implementação dos direitos, e no desenvolvimento de políticos publicar em prol destas pessoas, que são submetidas as condições sobre humana de sobrevivência, isto porque, muitos por interesses mesquinhos, exploram menores, para obter grandes lucros, mesmo sabendo que estão acabando com a vida de uma criança, acabando com um sonho.

Enfim, o trabalho do profissional do serviço social, no que se refere aos problemas envolvendo a criança e o adolescente, não é fácil, uma vez que a luta desse profissional, que é liberdade dos indivíduos, sem exploração dos menores pelo homem, não é fácil, vai contra o interesse de uma parte da sociedade, que ganha que cresce em cima do sofrimento do outro.

Muito já se foi feito, e mais poderá ser feito ainda, e quem sabe um dia veremos um Brasil, onde a criança e o adolescente não são explorados, e sim estudando e desenvolvendo fisicamente e intelectualmente sem sacrificar a sua vida. 

4. Referências 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Fisico e contribuinte, 1988.

BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente: Lei nº. 8.069, de 13 de junho de 1990. Diário oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Brasília, 16 de julho, 1990.

OLIVEIRA. Oris de. O trabalho infanto-juvenil no direito do brasileiro 2 ed Brasília: OIT, 1996.

POLITICAS SOCIAIS II : Serviço social Sueli Godoi...[et. AL.]. -- São Paulo: Pearson Education do Brasil, 2009.