O PRODUTOR RURAL TAMBÉM PODE PLEITEAR A RECURAÇÃO JUDICIAL

Eliseu Alves Fortes

Advogado em Maringá-PR

A Lei nº 11.101, de 09/02/2005, em seu artigo 1º dispõe que a norma legal que está sendo introduzida no ordenamento jurídico pátrio, disciplinará a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

O conceito do que seja empresário e de sociedade empresária está disciplinado no Código Civil que, disciplina, ser empresário quem exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

O mesmo diploma legal conceitua que salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro. Segundo a dicção legal, as demais sociedades são consideradas como sociedades simples.

Quanto ao aludido registro, disciplina o Código Civil ser obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público das Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Conforme se pode notar, o Código Civil estatui ser condição essencial para configuração do conceito de empresário, bem como de sociedade empresária, o registro.

Mas o que queremos chamar a atenção aqui, é para o produtor rural.

Pois bem, o Código Civil, tratando o produtor rural como uma categoria diferenciada de empresário, estatui que o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades legais, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Ainda, o legislador se lembrou de fazer constar que às sociedades que tenham por objeto o exercício de atividade próprio de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, podem se beneficiar de todos os direitos das demais sociedades empresárias.

Cabe, no entanto, se fazer alguns comentários sobre a admissão do empresário rural que não esteja inscrito na Junta Comercial, ter possibilidade de requerer a recuperação judicial.

É sabido que o empresário rural, por mais organizado que seja, ainda deixa, muitas vezes, a desejar quanto à organização empresarial e quanto ao conhecimento da intrincada legislação nacional. Assim sendo, não há que se impor muitos óbices ao empresário rural, haja vista que ele não é um executivo, mas, sim, um produtor que está muito mais preocupado com o desenvolvimento do país do que com o preenchimento de picuinhas legais para ser enxergado pelo Estado brasileiro.

Destarte, é de rigor se interpretar que a inscrição do produtor rural na Junta Comercial não é requisito para sua caracterização da atividade empresária, admitindo-se o exercício da atividade empresarial sem que seja tomada tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos dispostos em lei, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.

E assim é, porque se forem colocadas mais barreiras do que as previstas em lei para o reconhecimento do produtor rural como empresário, estar-se-á dando as costas para os exercentes da principal atividade brasileira.

Outrossim, a inscrição do empresário ou sociedade empresária já Junta Comercial é requisito de sua regularidade, e não da sua caracterização como tal.

É evidente que a Nova Lei de Falências, dispõe como indispensável para o requerimento da recuperação judicial a certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores.

No entanto, é o nosso entendimento que uma vez efetuado o registro na Junta Comercial, para fins de recuperação judicial o efeito é ex tunc (ou seja, vale retroativamente).

Vale dizer, para que fique inteiramente esclarecido, que ao nosso sentir, o produtor rural que quiser pedir a recuperação judicial, pode fazer o seu registro na Junta Comercial, para que seja satisfeita a previsão legal da juntada da certidão, mas não poderá ser recriminado a qualquer momento, haja vista que o registro na Junta Comercial foi apenas o preenchimento de uma formalidade, já que mesmo antes de tal providência o produtor rural já era empresário.

Destarte, não há mais tempo a perder para que o produtor rural pessoa física que preencher os requisitos legais, peça a sua recuperação judicial, contando, para tanto, com a ajuda de um profissional competente.