O PROCESSO ELETRÔNICO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

Laruse Mariano Oliveira

APRESENTAÇÃO

Com a promulgação da Lei 11.419 em 19 de dezembro de 2006, teve início uma verdadeira maratona pela virtualização do processo na seara do Poder Judiciário, e em particular na Justiça Especializada do Trabalho, em face do previsto no § 1° do Art. 1° Da lei citada nas linhas pretéritas, incluir na processualística trabalhista eletrônica também o processo do trabalho.

O Colendo Tribunal Superior do Trabalho capitaneia a implantação do chamado Processo Judicial Eletrônico-PJe nacional que projeta a uniformização dos sistemas nos 24 Tribunais Regionais do Trabalho existente no País, iniciando-se paulatinamente em unidades piloto.

Inegável, e sem qualquer possibilidade de paralisação da implantação do processo eletrônico, a conclusão de que a virtualização do processo judicial é algo inexorável, mas é necessário cautela no tocante aos benefícios e atenção suprema sobre os possíveis efeitos colaterais de toda a mutação que se vislumbra e se anseia. Inconteste, a possível revisão de dogmas com o fim de possibilitar desenvolvimento da ciência jurídico-processual vislumbrando ao aproveitamento das tecnologias que temos a mão.

Não vejo colisão, antinomia entre os procedimentos processuais do processo em meio físico (papel) e aqueles que servirão de norte para o processo eletrônico, mesmo que no futuro venhamos a identificar peculiaridades nos casos concretos. Caberá desta forma, na minha ótica, ao Estado Juiz valer-se da ponderação de eventuais valores envolvidos para que se possa visualizar qual deverá prevalecer na espécie.

Tenho convicção que os princípios do Devido Processo Legal, de Ampla Defesa e do Contraditório (incisos LV, LIV do artigo 50 da CRFB), com a implantação do processo judicial eletrônico se apresentarão com importância redobrada nas mudanças estruturais do processo. Não devemos esquecer que o Princípio da Publicidade Processual (inciso IX do Art. 93 e inciso XL do Art. 5° da CRFB), é e será uma das grandes preocupações dos que capitaneiam a implantação do Processo Judicial Eletrônico-PJe.

O Conselho Nacional de Justiça diante de tal preocupação editou a Resolução 121/2010 que em seus primeiros artigos assim estatui:

 

Art. 1º A consulta aos dados básicos dos processos judiciais será disponibilizada na rede mundial de computadores (internet), assegurado o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse.

Parágrafo Único. No caso de Processo em sigilo ou segredo de justiça não se aplica o disposto neste artigo.

Art. 2º Os dados básicos do processo de livre acesso são:

I – número, classe e assuntos do processo;

II- nomes das partes e de seus advogados;

III- movimentação processual;

IV- inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos.

Art. 3° O advogado cadastrado e habilitado nos autos, as partes cadastradas e o membro do Ministério Público cadastrado terão acesso a todo conteúdo do processo eletrônico.

§1º. Os sistemas devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse, para fins, apenas, de registro, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

 

Conforme se compreende da transcrição pretérita, nela esta prevista que o acesso a íntegra dos autos digitais é conferido apenas aos interessados vinculados (partes e advogados), bem assim, aos advogados, estranhos a lide, os últimos independentes de habilitação, mas desde que demonstrado interesse para que fique registrado que aquele advogado teve acesso ao conteúdo da ação.

Esse movimento de imigração tecnológica nos remete ao tempo em que os atos processuais eram praticados de forma manuscrita, e que naquela ocasião várias situações ocorreram pondo em dúvida, inclusive, o uso da máquina de datilografia, como forma cabível de se peticionar em Juízo, em face do que preceituava a letra da Lei.

Guardando as devidas proporções, estamos diante de uma modificação de procedimentos, de certa forma mais aguda do que aquela.

É natural que a nova ordem processual remodele o desenho das Secretarias das Varas, os atendimentos nos balcões praticamente desaparecerão, bem assim, algumas rotinas.

O presente trabalho científico, portanto, visa, sobretudo analisar e demonstrar todos os reais benefícios e consequências da prática da implantação do processo eletrônico no poder judiciário trabalhista.

O processo judicial eletrônico está sendo implantado para melhor atender os interesses dos que buscam uma prestação jurisdicional mais célere e transparente, sem contar os benefícios para os próprios serventuários, advogados e magistrados da Justiça Trabalhista, e vem chegando de forma intensa e irreversível.

Esse sistema esta sendo implantado para alcançar de forma gradativa a comunicação de atos processuais, tendo por base a Lei nº 11.419/2006 que disciplina procedimentos e prazos a serem adotados.

Considerado um sistema Nacional, definitivo, porém em fase de implantação. A Justiça do Trabalho será em breve, o primeiro segmento do Poder Judiciário a contar com um processo próprio, unificado. O Conselho Superior de Justiça do Trabalho (CSJT) tem como meta para 2012, atingir a implantação do sistema em 10% das Varas do Trabalho dos 24 Tribunais Regionais do Brasil.

O tempo de tramitação dos processos, atendendo ao Principio da Celeridade Processual, será um dos fatores almejados pelos que defendem a sua implantação, dando aos juízes maior tranquilidade para resolver os litígios. O fato da uniformização da utilização de um único sistema aplicado a todo o Poder Judiciário Trabalhista permitirá a comunicação, inclusive entre os diversos Órgãos que a compõem.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

A opção pelo desenvolvimento do tema em questão adveio da necessidade de mostrarmos a sociedade e principalmente aqueles que militam na área jurídica, as mudanças que vêem ocorrendo no mundo jurídico no tocante ao novo procedimento e suas consequências no processo trabalhista.

É sabido que com o passar do tempo, e com o desenvolver da sociedade, a Justiça do Trabalho não poderia estagnar, os reflexos dessas circunstâncias respingariam no processo trabalhista.

Há um reclame geral da sociedade e de alguns membros do Poder Judiciário, quanto à necessidade de mudanças pra se buscar uma prestação jurisdicional mais célere.

Ressalta o autor Adriano Moura da Fonseca Pinto (2007, pág. 78):

(...) a informatização do processo contribuirá com toda a força para, não apenas a agilidade dos procedimentos, como também e, até em consequência, maior satisfação do direito material. A maior agilidade que se pretende alcançar otimizará a atividade jurisdicional, ampliando o atendimento às demandas ao Poder Judiciário.

 

Almejamos com este tema demonstrar que a implantação do processo eletrônico, que já é uma realidade na Justiça Especializada Trabalhista, ocasionará uma benesse aos operadores do direito e àqueles que a ela se dirigem com o intuito de receberem a resposta do Estado Juiz de maneira rápida e definitiva.

Não podemos negar que a implantação do processo eletrônico trará muitos benefícios para a celeridade processual, todavia, olvidarmos que a implantação deste novo mecanismo não será a solução para todos os gargalos existentes no andamento de uma ação trabalhista. Dizer que o processo eletrônico terá poderes semelhantes ao de uma varinha mágica seria mais uma vez tentar encobrir os olhos da sociedade dos problemas estruturais e de funcionalidade existentes no seio do Poder Judiciário, em especial da Justiça Federal do Trabalho.

As consequências da implantação do PJe refletirá sobremaneira no método de trabalho desenvolvido pelos servidores de uma forma geral. Algumas tarefas hoje essenciais e indispensáveis no processo físico irão sucumbir com o surgimento do processo eletrônico, pelo simples fato de que não terão qualquer utilidade e mesmo forma de utilização quando da virtualização processual.

É mister ressaltar, que o PJe já se encontra em pleno funcionamento no Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST,em alguns Tribunais Regionaisdo Trabalho – TRTs, como por exemplo o da 7ª Região - Ceará eem algumas Varas Federaisdo Trabalho. Ressalto, que a Vara Federal de Caucaia no Estado do Ceará foi a segunda Vara no País a implantar o PJe, fazendo ela parte das quatro Varas Federais do Trabalho que foram selecionadas para a implantação do sistema eletrônico em questão, de forma piloto.

A realidade do processo virtual já é coisa palpável. Apesar das críticas existentes a esta implantação e consequente utilização não sofrerá nenhum processo de paralisação. Cabe a nós operadores do direito enfrentarmos uma nova realidade que já se apresenta no meio processual trabalhista. Acredito, inclusive, sem desprezarmos os dogmas e princípios processuais originários que deveremos estar abertos para nos adaptarmos a outros que surgiram com a implementação deste processo virtual.

 

 

 

 

OBJETIVOS

Objetivo Geral

Abordado por este trabalho cientifico, é analisar o funcionamento, implantação do sistema e análise jurídica do processo eletrônico na Justiça do Trabalho.

 

Objetivo Específico

 Pesquisa e evolução histórica do Processo do Trabalho, até os dias atuais;

 Investigar a eficácia dos dispositivos expostos na Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, no que diz respeito a sua aplicação no Processo Eletrônico;

Identificar a aplicabilidade dos preceitos legais acerca do tema em epígrafe, à luz da norma Consolidada;

Analise da lei 11.419/2006 que introduziu e disciplinou a aplicação do Processo Eletrônico no Poder Judiciário;

Traçar os benefícios e consequências da implantação do processo eletrônico;

Indicar quais as Varas da 7ª Região Ceará que estão implantando esse sistema, indicando a intensidade e sua adaptação tanto pelos servidores quanto pelos profissionais envolvidos na área;

Sintetizar quais metas estão sendo implementadas pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7° Região - Ceará junto a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para alcançar à efetiva e total implantação do processo Judicial Eletrônico na Justiça Trabalhista;

 

 

 

METODOLOGIA

Para a feitura do presente trabalho cientifico, será utilizado o método analítico-descritivo, com apoio de informativos do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e dos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho.

Com o auxílio da jurisprudência e da doutrina procuraremos fazer um paralelo histórico-evolutivo da implementação do processo eletrônico na Justiça do Trabalho.

Atendendo os objetivos do projeto de pesquisa, contemplando o levantamento bibliográfico e coleta de dados baseados em fontes subsidiárias, que servirão de respaldo para que se possa alcançar o objetivo final proposto com o presente tema.

O levantamento bibliográfico é um tipo de pesquisa de caráter exploratório, sendo realizado com a intenção de se obter conhecimentos a partir de informações já publicadas. Este tipo de pesquisa consiste no exame de produção registradas em livros, artigos e outros documentos, com o intuito de obter dados e procedermos à análise do que já se produziu sobre o tema apresentado.

Visitaremos também algumas unidades-Varas Federais do Trabalho do Poder Judiciário Trabalhista localizadas na 7ª Região Ceará, para obtenção de dados sobre a implantação, funcionamento e adequação das pessoas envolvidas no certame. Não poderemos desprezar a possível pesquisa que será realizada nos sites do Colendo Tribunal Superior do Trabalho eem alguns Egrégios TribunaisRegionais do Trabalho existentes nas outras Regiões do País.

A colheita dos dados nesses sites viso como de fundamental importância para alicerçar a pesquisa doutrinária e jurisprudencial que me proponho a fazer, porque na minha ótica estaremos em contato direto com a implantação do sistema Processual Eletrônico existente.

 

 

REFERENCIAL TEÓRICO

Não devemos esquecer de salientar que muito embora o tema escolhido para o desenvolvimento deste trabalho seja, no tocante a existência de obras, ainda, muito escaso, mas nada impede que ele venha a ser desenvolvido com o material que pretendo consultar, possibilitando o desenvolvimento de uma pesquisa que resultará na intensão pretendida na minha visão.

Desta forma me proponho a realizar um estudo que aborde a temática na ótica constitucional, analisar as opiniões já emitidas, mas sobre tudo o enfoque do acesso a justiça, e de sua celeridade na prestação jurisdicional, o engajamento maior no desenvolvimento deste material, que pretendo se torne fonte de consulta para nossa e as futuras gerações que optarem em enveredar pelo estudo do processo trabalhista eletrônico.

Com o intuito de atingirmos nosso objetivo nos utilizaremos de algumas obras tradicionais sobre o direito processual do trabalho, ainda em meio físico, que sem sombra de dúvidas servirão de norte para o completo e fiel desempenho da finalidade que me proponho, atingindo o ápice do trabalho com a consequência e apresentação do processo eletrônico.

O grande Mestre Amauri Mascaro do Nascimento, em sua obra Processo do Trabalho, bem assim Wagner D’Gíglio, não menos renomado Doutrinador Processualista Trabalhista, com o seu livro Direito Processual do Trabalho, nos possibilitaram demonstrar os passos iniciais que necessitam ser tomados para a boa alteração da processualística trabalhista, saindo dos meios tradicionais para a adoção do método digital.

Não podemos ouvidar que entre os estudiosos da área processual trabalhista, ainda hoje, com a quase concretização da implantação do processo virtual, existem aqueles que são contrários, pelo menos, de imediato a sua efetivação. Aqui, no meu entender, se aplica aquela velha lenda popular: “o que é novo assusta”. E é exatamente o contrário o nosso intuito, pois pretendemos provar que a implantação e utilização desse novo mecanismo vai propiciar uma nova “feição” a Justiça do Trabalho Brasileira.

Demonstraremos que os princípios Constitucionais não serão desrespeitados, por óbvio terão que ser seguidos, bem assim no tocante aos Consolidados e os utilizados de forma subsídiárias e suplementar quando aplicado o Código de Processo Civil, na seara trabalhista.

Estudando as posições contrárias encontramos citações que não poderam deixar de ser mencionadas neste estudo, mas por certo, sempre externando razões para expurgá-las.

No nosso entender, mister salientar que se nós voltarmos no tempo, não precisamos ir muito distante, aqui mesmo na nossa Região do Cariri, os trabalhos passaram a ser desenvolvidos com a utilização do computador em substituição as máquinas de datilografias, em meados da década de noventa, nosso estudo demonstra que nas duas Varas Federais do Trabalho aqui existentes, em 1998 ainda, os Juízes se socorriam deste instrumento para realizarem as audiências, e veja que estou me referindo a 14 anos passados, apenas. As secretarias das Varas Federais do Trabalho só dispunham de um único computador, que ficava localizado no protocolo e era subutilizado, conforme dados obtidos.

A velha máxima de Montesquieu de que o juiz é o bouche da lei (ou boca da lei) já esta ultrapassada. A vida jurídica exige interpretação, aplicação e celeridade nas formas legais de dizer o direito. A prestação Jurisdicional deve ser eficiente e consequentemente muito criativa, cabendo ao Poder Judiciário Brasileiro criar e adotar mecanismo para o eficaz cumprimento das exigências, cada vez mais agusadas da sociedade.

É de fundamental importância, no entanto, frizarmos que não queremos juízes máquinas, tornando-os apenas produtores de sentenças ou um artefato mecânico. A informatização veio para atender a celeridade processual e não para robotizar o homem, no caso, o julgador, aquele que tem a responsabilidade de dizer o direito em nome do Estado que conduz e disciplina a sociedade.

Segundo o doutrinador José Ivanildo Simões (2010, pág. 80):

A informatização, por si só, não gera a eficiência. Pode gerar até celeridade no cumprimento de tarefas, porém a eficiência somente é obtida mediante a utilização adequada dos meios mais céleres.(...)

 

Inegável que cada vez mais pessoais se lançam no mundo virtual. Não poderia ser diferente com os passos dados pelo Poder Judiciário, em especial o que lida com o social, com a vida dos trabalhadores brasileiros, com os direitos que têm que ser respeitados dentro de uma relação trabalhista, seja ela fruto de um contrato de emprego ou de uma relação de trabalho. A resposta célere do judiciário se impera. E acredito, sem medo de errar, os primeiros passos estão sendo dado. A minha geração, quando for lançada ao mundo do direito processual trabalhista já alcançará o método físico em fase terminal. Veja que a partir de 01 de junho vindouro, já não se admitiram nenhum peça trabalhista, inicial ou incidental, aqui na Sétima Região - Ceará, de forma física, todas, sem exceção terão que ser exibidas digitalizadas, sob pena de indeferimento.

CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO

Atividades

Período – 2012

Jun.

Jul.

Ago.

Set.

Out.

Nov.

Dez.

Revisão de Literatura

 

 

 

 

 

 

 

Coleta de dados

 

 

 

 

 

 

 

Análise de dados

 

 

 

 

 

 

 

Interpretação de dados

 

 

 

 

 

 

 

Encontros com o Orientador

 

 

 

 

 

 

 

Produção Textual da Monografia

 

 

 

 

 

 

 

Depósito Monográfico

 

 

 

 

 

 

 

Apresentação da Monografia

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

ABRÃO, Carlos Henrique. Processo eletrônico: processo digital. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2011.

CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 34ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

DEMO, Pedro. Metodologia científica em ciências sociais. São Paulo: Atlas, 2006.

GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 14.ed.rev.ampl. São Paulo: Saraiva, 2005.

GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4ª Ed. São Paulo: Atlas, 2008.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense: modelos de petições, recursos, sentenças e outros: atualizada até 11/2003. 21ª Ed. São Paulo: Atlas, 2004.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

PINTO, Adriano Moura da Fonseca; LUCAS, Isabella Pena; ALMEIDA, Marcelo Pereira de; NETO, Ubirajara da Fonseca. Na marcha da reforma processual: Comentários às Leis 11.382/06; 11.417/06; 11.418/06; 11.419/06; 11.441/07; 11.448/07 e outras anotações. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2007.

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 8.ed. São Paulo: Método, 2011.

SIMÕES, José Ivanildo. Processo virtual trabalhista. São Paulo: LTr, 2010.