O PROCESSO DIGITAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO: UMA ANÁLISE DA RESOLUÇÃO DO CSJT Nº 94

 

 

 

 

 

 

Caroline de Oliveira Domiciano

Miriam Cássia de Souza

Raiany Priscila Ferreira dos Reis

Rodrigo Borges Coutinho¹

 

 

Resumo:

 

O presente artigo é sobre um tema moderno e de certa forma polêmico e abrangente por se tratar de processo digital, que norteia todo novo sistema judiciário do trabalho; Este trabalho universitário através de um breve relato sobre a evolução do processo judiciário busca demonstrar de modo amplo as inovações digitais na esfera do ordenamento jurídico, tendo como foco principal a observância da celeridade processual e seus reflexos exercidos na função social. As análises feitas do ordenamento jurídico atualmente possui como intuito responder quais modificações são introduzidas com nova era tecnológica visando colacionar o processo digital e a justiça comum, ainda que a informatização esteja em fase de implementação. O marco teórico é Carlos Henrique Bezerra, pois, no ramo do processo digital não possuímos doutrinas inerentes a este tema, sendo assim, o trabalho foi embasado em pesquisas cibernéticas e algumas obras atualizadas sobre o Processo do Trabalho que são fundadas na evolução processual do trabalho com intuito de analisar a resolução do CSJT n° 94 sobre o conjunto que visa a melhoria das condições processuais. O artigo também se pauta na Constituição Federal, no que dispõe sobre os princípios processuais, tais como, acesso à justiça, princípio da razoável duração no processo e outros princípios norteadores do presente tema apresentados no desenvolvimento deste trabalho de pesquisa. Com escopo de objetivar a compreensão do estudo, este trabalho será dividido em tópicos sendo: o tema, a introdução, evolução histórica do processo do trabalho, princípios que norteiam o processo digital, análise da resolução do CSJT n° 94, conclusão e referência bibliográfica utilizada.

 

Palavras-chave: Processo Digital. Justiça do Trabalho. Resolução do CSJT. Celeridade Processual.

 

 

1-                 Introdução

 

O estudo desse artigo se desenvolveu no âmbito da Justiça do Trabalho tendo em vista que uma das peculiaridades do Processo do Trabalho é a celeridade processual que visa diminuir a morosidade processual.

Onde se desenvolveu a pesquisa cujo tema é: “O processo digital na Justiça do Trabalho: uma análise da resolução do CSJT nº 94”.

Este estudo teve como enfoque a seguinte problemática: Qual o desenvolvimento normativo intrínseco ao processo digital na justiça do trabalho?

O processo digital possui três principais focos que são: celeridade, transparência e segurança, pois na era da internet a justiça brasileira acompanha a velocidade na troca de informações, a justiça trabalha para que os processos tramitem eletronicamente, exemplo disto são as petições de reclamações trabalhistas as quais já são feitas exclusivamente via internet.

O estudo deste trabalho interdisciplinar teve como objetivo geral: Analisar a eficácia do processo digital na Justiça do Trabalho.

 Estabeleceram-se como objetivos específicos: Comparar a celeridade do processo digital com o processo físico. Avaliar a resolução do CSJT nº 94. Mensurar os princípios que norteiam o processo digital.

A importância deste estudo justificou-se em função da atual aplicabilidade do processo digital na Justiça do Trabalho, visto que hoje o Brasil está instituindo aos poucos o sistema digital totalmente integralizado na forma procedimental.

A idéia de hipótese coerente à problemática se fundamenta nos preceitos legais existentes hoje que normatizam todo o processo digital, dentro desta linha de raciocínio tem-se a resolução do CSJT n° 94 que é a principal fonte jurídica que regula a informatização da Justiça do Trabalho. Ainda neste contexto, pode-se analisar como fonte normativa a Lei n°. 11.419 de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Ambas as normas representam de forma clara e objetiva o desenvolvimento normativo do processo digital na justiça.

A finalidade deste artigo científico foi analisar a Resolução n° 94 do CSJT, a qual é designada à normatização do uso do processo digital, objetivando a celeridade processual.

Como a Resolução nº 94, de 23 de Marco de 2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho é a lei que norteia todo sistema de processo judicial eletrônico da Justiça do Trabalho, será o pilar de embasamento e análise deste estudo.

Este trabalho de pesquisa teve como método o dedutivo, uma vez que se preocupou em explicar o conteúdo das premissas, partindo de argumentos gerais para argumentos particulares que se consideram verdadeiros e inquestionáveis, para, em seguida, chegar a conclusões formais. O raciocínio foi fundamentado em um silogismo, uma operação típica da lógica, partindo de uma premissa maior e mais genérica para uma menor e mais específica.

As estratégias de pesquisa que foram envolvidas no presente estudo foram as pesquisa teórica e a qualitativa. Teórica trabalhou com bibliografias, para se analisar o problema foi utilizado a Resolução m° 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 

Este projeto é embasado no conhecimento interdisciplinar, à medida que está voltado para o estabelecimento da conexão direta entre disciplinas da mesma área, primordialmente aquelas presentes no sétimo período do curso de Direito, com enfoque principal no Direito Processual do Trabalho, na medida em que a análise do estudo é voltada para a integralização do processo digital na Justiça do Trabalho, a sua celeridade processual e a função social por ele exercida.

A natureza dos dados que estão presentes no projeto são de cunho primário e secundário, à medida que foi baseado em leis e doutrinas. E, os procedimentos que auxiliaram a pesquisa foram resumos e fichamentos, uma vez que os textos lidos se transformaram em fichamentos com o intuito do encontro de novas interpretações acerca do tema em questão.    

 

2-                 O processo digital na Justiça do Trabalho: uma análise da resolução do CSJT nº 94

 

2.1-           Evolução histórica do processo eletrônico em Goiás.

 

No ensejo de cada ser humano buscar a realização de suas vontades acaba por encontrar conflitos com os direitos e as vontades do outro. Nesta linha de raciocínio pode-se destacar o artigo XXIV da Declaração Universal de Direitos Humanos:

 

 “2- No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.”

 

O artigo exposto acima possui como conotação demonstrar que o direito de cada um vai até onde começa o direito de outrem, ou seja, a limitação legal de seus direitos se condiciona ao ponto que atingem de forma direta ou indiretamente os direitos do outro. Desta forma, é possível abarcar o ponto crucial da sociedade, que é a ânsia por meios mais ágeis no que concerne à busca da efetiva prestação jurisdicional.

A Emenda Constitucional nº 45/2004 trouxe grandes mudanças significativas e foi responsável não somente pela ampliação da competência da Justiça do Trabalho, mas também, por “promover alterações na legislação federal, objetivando tornar mais amplo o acesso à justiça bem como mais célere a prestação jurisdicional” (Art. 7° da EC n° 45/2004).

É neste momento em que o Poder Judiciário adentra com o processo eletrônico a fim de servir efetivamente o mundo capitalista em que a sociedade vive, podendo atingir todos que buscam a justiça de uma forma rápida e igualitária.

A implantação da Lei 11.419/2006 trouxe consigo dúvidas e incertezas sobre a eficácia do processo eletrônico, os profissionais do Direito receavam sobre a qualidade do serviço prestado, e o tempo que se gastaria para a total integralização dos processos judiciais no meio informatizado, desde a assinatura eletrônica até o mero despacho do magistrado.

A insegurança não era somente por parte dos Advogados, mas também se fazia presente meio ao corpo de funcionários do Poder Judiciário, como os serventuários que não possuíam preparo algum para manuseio de tal ferramenta de trabalho, visto que, todos os processos eram físicos, e de forma informatizada eram apenas a distribuição por meio de protocolo e alguns andamentos processuais no site do TJGO visando o alcance do princípio da publicidade dos atos.

Vale ressaltar também neste estudo que o direito de provocar a justiça do trabalho não se restringe apenas aos Doutores da lei, pois, como previsto no ordenamento jurídico, o “Jus Postulandi” (que é a aptidão que se faculta a qualquer pessoa de demandar ação trabalhista perante a Justiça) sendo que esse Princípio na Justiça do Trabalho é corriqueiro, o qual permite a qualquer cidadão impetrar ação de reclamação pessoalmente perante a Justiça do Trabalho (art. 791, CLT); O que dificulta ainda mais o serviço dos serventuários da justiça onde o qual é responsável pela prática dos atos on-line que o Advogado poderia realizar se estivesse atuando na causa.

Desta forma, é bom advertir de pronto, que a súmula 425 do TST limita o Jus Postulandi determinando quais atos processuais não podem ser realizados sem o acompanhamento do advogado, como se verifica in verbis:

 

O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula n°425, TST).

 

O TRT da 18° Região foi instalado durante o governo de Fernando Collor de Melo (30 de Novembro de 1990), durante uma grande crise econômica, se viu então diante da importância de se criar um Tribunal Regional Trabalhista em Goiás, para que os que buscam a prestação jurisdicional não ficassem mais tão prejudicados financeiramente por buscar auxilio da justiça em Brasília.

 Como o grande desiderato da justiça é torná-la sempre mais célere se viu necessário a começar o desenvolvimento do projeto de virtualização dos processos instituída em Goiás no segundo semestre do ano de 2007 e no intuito de garantir a segurança do armazenamento dos dados relativos aos processos digitais foi construída a sala segura do Tribunal.

Destarte, é bom lembrar que a Justiça do Trabalho da 18° Região foi a primeira a utilizar o processo eletrônico, derrubando barreiras e inovando no setor da informatização, com cursos de capacitação buscaram de maneira ágil disseminar formas e procedimentos a serem utilizados para a transformação do processo físico em processo eletrônico, conforme publicado no site do Tribunal Regional do Trabalho, sobre a sua história no desenvolvimento judiciário.

Desta forma, além da celeridade também pode-se destacar outro ponto inerente ao processo digital que é a economia processual, onde aquele desperdício de papel desaparece, contribuindo de forma direta para a preservação do meio ambiente, tema inclusive abordado neste trabalho no próximo tópico.

 

2.2-           Princípios que norteiam o Processo Digital

 

No que concerne ao estudo dos princípios interligados com o processo digital, destaca-se primeiramente aqueles trazidos pela Constituição Federal de 1988, tais como: princípio do devido Processo legal, princípio da publicidade, princípio do acesso à justiça, princípio do contraditório e da ampla defesa e o princípio da razoável duração no processo. E temos também os princípios infraconstitucionais que são: O princípio da imediação, da economia processual, igualdade de tratamento, oralidade, instrumentalidade processual e o princípio da lealdade processual ou da boa-fé. Todos estes princípios expostos acima foram analisados em sua singularidade, partindo do pressuposto de suas correlações com o processo digital na Justiça do Trabalho.

A Constituição Federal de 1988 preocupou-se em dar enfoque a dois principais pontos que norteiam todo poder judiciário, que são: a celeridade processual e a função social exercida por cada normatização do direito.

É perceptível então que, o processo judicial eletrônico, não possui consigo princípios próprios. Os princípios adotados a esse processo são os que embarcam o processo civil. No entanto, o processo judicial eletrônico não positivou novo princípio, e sim, deu força aos já existentes. Tais princípios são associados ao processo eletrônico, bem como, fundamentadores de sua aplicação, sendo estes constitucionais e infraconstitucionais como citados anteriormente.

Mesmo antes da instituição do processo eletrônico, o poder legislativo se preocupou com a celeridade processual da justiça do trabalho, pois versa na maioria das vezes, sobre verba salarial de caráter alimentar, que é um bem constitucionalmente garantido ao cidadão. As outras esferas processuais também se preocupam com a garantia dos direitos da coletividade, porém, sofrem pela morosidade do poder judiciário ao enfrentar um processo comum, diferenciado na sua forma procedimental, bem como, nos prazos que é o requisito primordial que diferencia a celeridade processual da justiça do trabalho.

Com o surgimento da lei 11.419/2006, o processo eletrônico, não passa a ser apenas mais célere ou possuindo uma maior efetividade processual, demonstra de forma clara o objetivo de minimizar a distância, bem como o prejuízo recorrente da sociedade. Deste modo, o princípio da celeridade processual consiste em ter a justiça uma célere atuação em âmbito administrativo, devendo ter o processo, o andamento mais célere possível. Com os meios eletrônicos, as práticas dos atos processuais passam a ter uma menor morosidade em seu trâmite, sendo um avanço para a justiça como um todo. 

Se tratando de celeridade, nem sempre será possível ou viável ao processo que haja a prestação jurisdicional, pois em determinados casos poderá a celeridade prejudicar os direitos fundamentais das partes, não podendo o legislador violar direitos de ambas as partes.  Contudo, cabe evidenciar que o princípio da celeridade, no que corresponde ao processo judicial eletrônico, tem um maior desenrolar, pois, reduz o tempo de tramitação do processo, abrevia a concretização do comando contido na sentença, e eleva as partes rapidamente à paz social.

A celeridade processual é um princípio intrínseco ao princípio da economia processual, pois, ambos buscam solucionar o litigio de forma mais ágil possível, com menos atos processuais e mais resultados, como o que ocorre no sincretismo processual na área civil, e na área trabalhista o processo digital garante esta economia, inclusive vai além disso, no que concerne a economia de papel e outros materiais de consumo utilizados para instrumentalizar o processo, passam para forma digital, contribuindo inclusive para melhorias no meio ambiente.

 

Comparando a celeridade do processo digital com o processo físico pode-se notar que o autor Amauri Mascaro Nascimento em sua doutrina “Curso de Direito Processual do Trabalho”, relata brevemente os benefícios da justiça do trabalho comparado com a justiça comum, sendo assim, no seu ver a Justiça do Trabalho:

Trata-se de um direito processual social, destinado tanto à tutela jurisdicional de grupos ou coletividade como de trabalhadores. Como consequência, seguem-se as necessidades de um mínimo de formalismos, maior liberdade interpretativa e criativa do juiz, maior celeridade, menor custo, maior distributividade e menor comutatividade nos seus atos. (NASCIMENTO, 2010, p. 127).

 

Sabendo que celeridade processual é um princípio que faz com que a lide tenha uma solução rápida, não causando lassidão para as partes, a Justiça do Trabalho já se diferencia com a forma célere obtendo-se esse êxito.

Visto isso, a justiça do trabalho na sua forma eletrônica reforça a importância e a eficácia da matéria da celeridade processual, uma vez que já em sua totalidade significa agilidade; desta forma, caso os procedimentos das outras esferas processuais fossem totalmente eletrônicos seriam também mais acessíveis aos cidadãos, que sempre esperaram um retorno rápido do judiciário.

A fim de assegurar o desenvolvimento das regras estabelecidas ao processo, através de uma construção doutrinária e normativa tem-se o princípio do devido processo legal, o qual atinge de forma material o processamento digital, pois, também é necessário que se siga as regras e etapa para que o processo seja considerado válido e eficaz.

Nestes termos, destaca-se os princípios do Contraditório e da ampla defesa, preceituado no art. 5º inciso LV da Constituição Federal, garantindo a todos o direito de fazer a sua defesa contra as alegações da parte contrária, e ainda que o sujeito não tenha advogado constituído o Estado se encarregará de proporcionar a qualquer cidadão um defensor dativo.

Os atos processuais devem ser acessíveis ao conhecimento de todos, regulamentado pelo princípio da publicidade. Buscando atingir de forma direta este princípio o processo digital, abrange a oportunidade para qualquer pessoa acompanhar seus processos, independente do lugar que se encontre desde que tenha acesso à internet; Contudo, se faz necessário certa restrição quanto à publicidade de alguns atos processuais que se tratem de segredo de justiça.

É perceptível que o processo eletrônico institui uma maior transparência na medida em que os processos passam a estar na rede mundial de computadores, favorecendo assim que o cidadão comum possa acompanhar o seu processo, e todos os advogados cadastrados terão acesso aos autos dos processos os quais não estão em segredo de justiça, tudo isto dá maior transparência e credibilidade ao serviço prestado pelo judiciário.

 

2.3-           Análise da resolução do CSJT n° 94

 

Outro ponto específico estudado neste trabalho de pesquisa foi a Resolução CSJT nº 94, e sua eficácia no âmbito da justiça trabalhista brasileira, pois, a resolução estabelece o sistema de processamento de informações de atos processuais, bem como, os parâmetros para sua implementação e funcionamento. A principal preocupação na criação da Resolução nº 94, foi sem dúvidas a melhoria na qualidade da prestação jurisdicional, pois, as justificativas elencadas ante aos artigos da Resolução são bem claras quanto seu objetivo de celeridade processual.

A celeridade processual já tanto falada neste projeto de pesquisa está embasada em lei, seja de forma expressa ou por entrelinhas de forma implícita, o artigo 5° da Constituição Federal de 1988, pode-se dizer com toda certeza que é o artigo mais importante do Direito, pois, normatiza direitos e deveres fundamentais do cidadão; O artigo 5º inciso LXXVIII garante a celeridade processual no âmbito judicial e administrativo. A Emenda Constitucional nº 45/2004 trouxe mudanças importantes como já dito no tópico 2.1 deste trabalho de pesquisa no que concerne a evolução histórica do processo eletrônico, pois, foi responsável também por “promover alterações na legislação federal, objetivando tornar mais amplo o acesso à justiça bem como mais célere a prestação jurisdicional” (Art. 7° da EC n° 45/2004).

A função social como já dito anteriormente também foi amparada legalmente pela nossa Carta Magna, qualquer que seja o direito ou dever a ser exercido é necessário a observância da prática da função social; Através deste relato, é perceptível a aplicabilidade desta função social no que concerne a celeridade processual advinda do processo digital, pois, é através desta agilidade que mais pessoas são amparadas legalmente pela prestação jurisdicional em menos tempo.

Diante dos avanços tecnológicos que o sistema apresenta e do consequente aumento de demandas na seara trabalhista, para se propor daqui para frente uma ação trabalhista ou praticar qualquer ato processual dentro do Pje-JT, o advogado irá precisar de um certificado digital, ferramenta que exerce a função da assinatura pessoal em ambientes virtuais, visando garantir a segurança jurídica no conjunto dos requisitos legais para a formação de um processo.

A opção pelo certificado digital partiu do CNJ e segue uma tendência mundial em segurança da informação. Com este avanço identificar com precisão pessoas físicas e jurídicas, é a garantia de confiabilidade, privacidade, integridade e inviolabilidade em mensagens e diversos tipos de transações realizadas dentro do espaço da rede mundial de computadores, como envio de uma petição por exemplo.

Todo este processo informatizado, traz dificuldades no âmbito de manuseio, do qual exige tanto dos advogados, como dos analistas, conhecimento de dar andamento, pois caso contrario, esta nova rede, pode trazer vários transtornos.

Sobre a forma procedimental regulamentada pela Resolução n° 94 do CSJT, o Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho é voltado para cumprir as seguintes funções: (in verbis)

I – o controle da tramitação do processo;

II – a padronização de todos os dados e informações compreendidas pelo processo judicial;

III – a produção, registro e publicidade dos atos processuais; e

IV – o fornecimento de dados essenciais à gestão das informações necessárias aos diversos órgãos de supervisão, controle e uso do sistema judiciário trabalhista. (art. 2° da Resolução n° 94 do CSJT).

Sendo assim, pode-se perceber que a Resolução n° 94 foi instituída pensando em todos os atos processuais, desde o início que se dá pela assinatura eletrônica com certificado digital, até a disponibilidade dos autos na rede mundial de computadores, todo procedimento a ser controlado diretamente pelo PJe da Justiça do Trabalho.

Mesmo com todo procedimento previsto em lei, o qual deverá ocorrer de forma gradual, como já dito ainda há dificuldades na implantação do sistema judicial eletrônico, há muito o que se observar e aprovar antes da instituição, como os padrões de infraestrutura definidos pelo Comitê Gestor do PJe-JT, a integralização do sistema na rede mundial de computadores, e a maior dificuldade enfrentada é a falta de capacitação aos usuários, tanto para os advogados como para os funcionários do poder judiciários, que estão carentes de cursos de instrução.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

 

  1. 3.        Conclusões

 

A conclusão deste artigo se resulta na finalidade de demonstrar o desenvolvimento normativo que a justiça digital está alcançando a cada dia, traduzindo através da justiça do trabalho a pura evolução da sociedade, em busca de novos caminhos mais céleres e uma justiça eficaz que atenda todos de uma maneira satisfativa.

Vale ainda ressaltar que como o processo de informatização no setor judiciário ainda está em fase de implementação há com certeza no que se falar em morosidade e transtornos aqui expostos neste trabalho.

Considera-se então que hoje o Poder Judiciário está evoluindo ciberneticamente, acompanhando a evolução das vontades humanas, onde se deseja muito que tudo seja mais rápido e acessível a qualquer momento de qualquer lugar.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  1. 4.        Referências

 

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