Introdução

Trata o presente artigo de uma análise do método de licitação. Com o advento da Lei nº 8.666/1993 que rege o processo de licitação, abrange o processo que ocasionou uma maior transparência na obtenção de materiais ou serviços contraídos pela Administração Pública. Há casos em que a licitação é dispensável, dispensada e inexigível, que estão amplamente dispostos na Lei de Licitações e que precisam ser obedecido rigorosamente. Que atua de maneira transparente, com eficiência e eficácia, que são os pilares da Administração Pública. O presente trabalho tem objetivo de descrever como se perpetua a licitação o seu tramite na Administração publica.

            O tema é bastante relevante diante a sociedade, pois a licitação é de exigência constitucional, o artigo teve como fundamentação teórica pesquisa bibliográfica, artigo da internet que faz referencia ao assunto abordado.

            O trabalho foi dividido em três tópicos no primeiro faz referencia sobre a definição o que Licitação, com definição de autores como Maria Sylvia Zanella Di Pietro; Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo; Celso Antônio Bandeira de Mello, a definição que a Lei n° 8.666/1993 traz.

            O segundo tópico faz referencia os princípios da Licitação, que cada um aborda com ênfase nos pontos mais importantes.

            O terceiro aborda o objeto de licitação, com as técnicas, com as exceções da obrigatoriedade de licitar.

            E por ultimo as considerações finais as considerações finais de todo o artigo. 

  1. Definição do termo licitação

É o procedimento administrativo, exigido por lei, para que o Poder Público possa comprar, vender ou locar bens ou, ainda, realizar obras e adquirir serviços, segundo condições previamente estipuladas, visando selecionar a melhor proposta, ou o melhor candidato, conciliando os recursos orçamentários existentes à promoção do interesse público. É um ato administrativo Formal.

 Administração Pública escolhe, dentre várias possíveis, a proposta apresentada que seja mais vantajosa ao seu interesse, que é o interesse público. Consequentemente, o termo “Licitação” representa o processo legal, formal e obrigatório a todos os órgãos da Administração direta e indireta, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para obtenção de materiais e equipamentos, contratação de serviços, obras, alienações, concessões, permissões e locações, consolidados com terceiros, através da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, selecionada por discernimentos definidos e com condições de igualdade a todos os participantes.

Segundo a Lei 8.666/1993:

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Por estar inserida no campo do direito administrativo, a licitação, obrigatoriamente, está submetida ao Princípio da Legalidade, que impõe à Administração Pública a obrigação de agir conforme preceitua a lei. O Poder Público só pode fazer aquilo que a legislação lhe permitir.

Podemos observa-se que a licitação não é discricionária da Administração Pública.  Vários autores definem Licitação, como, Celso Antônio Bandeira de Mello que as entidades governamentais devem realizar e no que permitam a disputa entre os administrados interessados em com elas segurar determinadas analogias de conteúdo patrimonial, para requerer a escolha da proposta mais vantajosa às conveniências públicas.

Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro a licitação pode ser demarcada como um procedimento administrativo por meio do qual um ente público, perpetrando-se valer do seu exercício da função administrativa, possibilitando a todos os interessados, que se emoldurem nas condições fixadas no instrumento convocatório.

Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo apresentam o ideia de licitação sendo o procedimento administrativo que deve ser obrigatoriamente observado pelas entidades governamentais garantindo a igualdade entre os participantes, deve ser selecionada a melhor proposta dentre as oferecidas pelos interessados.

  1. Princípios de Licitação

Segundo ART. 3º, DA LEI Nº 8666/93 a legalidade agir em conformidade impondo o administrador às indicações legais que regem o procedimento em todos os seus atos e fases; já a impessoalidade resguardar o interesse público, evitar favoritismos e privilégios; todos os licitantes devem ser tratados igualmente, em termos de direitos e obrigações, outro principio que deve ser observado é a moralidade que pautar-se por uma conduta honesta, evitando conluios, acordos escusos, etc.

Devemos observar que nem tudo que é legal é moral, mas tudo que é moral tende a ser legal; enquanto a igualdade se pauta no princípio que a administração deve tratar todos os participantes de forma igualitária com o pressuposto que todos são iguais, mesmo tranando os desiguais de forma desigual perante a sua desigualdade.

Publicidades dos atos devem ser amplamente divulgados, para garantir, inclusive, a transparência da atuação administrativa. Os atos licitatórios serão públicos desde que resguardados o sigilo das propostas; é dever de todo administrador ser probo. Vinculação ao instrumento convocatório são adstritos ao permitido no instrumento convocatório da licitação, não podendo mudar as regras depois de iniciado o procedimento e o julgamento é a decisão a ser tomada pela Administração deverá basear-se em critérios concretos, claros e definidos no instrumento convocatório. 

  1. Objeto da licitação

 Ressaltadas as ocasiões especificadas na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão acordadas mediante processo de licitação pública, a qual somente admitirá as requisições de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

O licitante quem se habilitou e participa do procedimento licitatório, atendendo ao ato da convocação; já não pode ser licitante o autor do projeto, básico ou executivo; a empresa responsável pelo projeto básico ou executivo; servidor, dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação; os membros da comissão de licitação.

A licitação é uma exigência constitucional para toda administração publica direta e indireta, com os tipos de licitação permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.

Licitação tem seus requisitos com relação a obras e compras, no caso de obra será necessária a existência de projeto básico; um orçamento detalhado;  recursos orçamentários e existência de previsão no plano plurianual, o qual não sendo cumprido desses requisitos pode ocasionar a nulidade dos atos e a responsabilidade dos envolvidos; provoca improbidade administrativa. As compras devem ter recursos orçamentários; caracterização do objeto; situações de armazenamento compatíveis com a obtenção, no entanto o descumprimento tornará os atos nulos e a responsabilidade administrativa e penal de que lhes concedeu causa.

A Lei da licitação tem situação que tem exceção de caso de licitar, que é dispensa, dispensada e dispensável. Dispensa em situações excepcionais e são taxativos, já a dispensada não tem rol taxativo.

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