O Processo de Conhecimento e a Audiência de Instrução[1]

“A audiência de instrução como fator redutor do tempo do processo”

 

Cássio Von Marcio Ferreira Galvão[2]

Thiago Ferreira Souza[3]

 

Sumário: Introdução; 1- A segurança jurídica no processo civil; 2- A segurança jurídica no processo civil; 3-A audiência de instrução e julgamento; 3.1-Designação; 3.2 Características; 3.3 – Atos que antecedem a audiência; 4- Fases da audiência; 4.1- Conciliação; 4.2- Instrução; 4.3- Debate; 4.4- Decisão; 5- Adiamento da Audiência; Conclusão; Referencias.

 

RESUMO

 

Neste artigo cientifico pretende-se demonstrar como a audiência de instrução e julgamento vem a ser um fator determinante para que a segurança jurídica no processo seja devidamente efetivado através do processo de interação exercido através de juiz e parte, bem como peça fundamental para a tentativa de acelerar o processo e encontrar decisões de maneira rápida e com embates menos demorados.

 

PALAVRAS-CHAVE

 

Processo Civil. Audiência. Direito. Litigio.

 

 

 

“Audiência é o ato processual durante o qual se fala e se ouve”. (J.M. Othon Sidou)

 

 

 

1 – INTRODUÇÃO

 

         Como resultado das divergências entre as partes, surge o processo, com o surgimento do processo surgem os procedimentos que o regulam e o encaminham a um ponto final o mesmo, neste aspecto, estes atos dentro do processo caminha para um fim, porém a inexistência de um destes vem a prejudicar o processo nos casos onde se faz necessário. Com vistas nesse aspecto, decidimos abordar o ato da audiência de instrução e julgamento, já que através de leituras especificas do assunto observamos o quão importe é este fato para o andamento do processo em questão.

         Sendo assim, abordaremos neste artigo os fatores que compõem este ato dentro do processo civil e como eles vêem a se desenrolar para assim dar prosseguimento ao caso em questão. Tendo como base a segurança jurídica para assim fundamentar o estudo em questão, salientamos que através deste ato dentro do processo, a segurança jurídica do processo venha a ser garantida.

2 - A SEGURANÇA JURIDICA NO PROCESSO CIVIL

A teoria do direito de Dworkin pode ser compreendida como uma busca em que se tenta garantir a segurança jurídica através da redução da discricionariedade judicial ao se defender a

racionalidade da decisão do juiz, sendo assim, existe a possibilidade de se alcançar apenas uma  única decisão judicial correta para cada caso em si. Visando evitar falhas nas propostas de solução realistas, positivistas e hermenêuticas, na tentativa de se esclarecer uma dupla exigência, que é a de produzir a segurança do direito e gerar a aceitabilidade racional das decisões.

Porém, o direito que vige garante a implementação de expectativas de comportamento sancionadas pelo Estado, o que gera segurança jurídica. Já por outro, a legitimidade destas expectativas assim estabilizadas estruturam-se em processos racionais de normatização e de aplicação do direito, onde se tornam merecedores de devido respeito por parte de. Tendo desta forma o direito uma função socio-integradora da ordem jurídica e de pretender se legitimar do direito, as decisões dadas pelos tribunais devem satisfazer simultaneamente duas condições anteriormente citadas: a) a da aceitabilidade racional e b) a da decisão consistente. Dworkin tenta a superação desta tensão entre o princípio da segurança jurídica e a pretensão de tomar decisões únicas.

Sendo assim tais pensamentos também são validos e até desafiantes para o processo civil, onde os litígios tomam de fato calorosos embates e as decisões ente estes mesmos parecem longe de ter um fim único como Dworkin defende.

                                                

3 - A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

 

Em termos históricos, temos a audiência de instrução como um ato onde se ouve e se fala, podemos dizer que assim, este ato, vem a constituir o núcleo do processo em todos os tempos. Os reis primitivos, depois os juízes que passaram a exercitar a distribuição da justiça em nome do monarca, o iudex e o pretor romanos, o vizir egípcio, o cádi muçulmano, o Rachimbourg germânico sempre ouviram de viva voz as partes, antes de fazerem ouvir o seu julgamento.[4]

         Em primeiro lugar, ao explicarmos o que viria a ser audiência de instrução e julgamento, temos que ter em mente que, audiência, genericamente falando, é todo o ato em que o juiz convoca as partes, para que, comparecendo à sede do juízo,  para que venham a ser praticado atos processuais que venham a ser relevantes para o desenvolvimento do procedimento com vistas ao alcance das finalidades do processo.

         Nas palavras de Wambier:

“A audiência de instrução e julgamento atende a diversos princípios norteadores do processo civil moderno, como a oralidade, por exemplo, porque a tônica da audiência é a manifestação oral (ainda que tudo o que nela ocorro seja documento). Atende também ao principio da imediatidade, pois é a oportunidade de o juiz ter contato direto com os fatos (através das provas). Além disso, respeita o principio da concentração, pois nela realizam-se todos os atos instrutórios e decisórios. Aliás, não raro, é o único momento em que o juiz tem contato com as partes.” [5]

         Observado o acima descrito entende-se o quão esta audiência vem a ser importante, já que neste momento, o juiz vem a ter contato com as partes, mesmo não sendo obrigatória quando seja existentes circunstâncias autorizadoras do julgamento antecipado, ou seja, a inexistência de provas orais, sendo assim dispensado. Indo de encontro com esse parâmetro vemos que existe uma certa exigência e um ato que a antecede para que assim ela venha a existir, e isso o que será retratado no próximo tópico.

3.1 – A designação

 

         Segundo o artigo 331 do Código de Processo Civil, a audiência de instrução e julgamento deve ser designada por audiência preliminar, onde o juiz, em caso de não obter a conciliação, fixará os pontos da controvérsia e determinará as provas a serem produzidas – mais a frente estes pontos serão melhor detalhados – conforme o §2º do art. 331 do CPC.

         A audiência de instrução e julgamento se realiza de acordo com os parâmetros estabelecidos nos artigos 450 ao 457 do CPC sempre que o litígio versar a respeito de direitos patrimoniais de natureza privada, a respeito dos quais possam as partes transigir. Onde existe a obrigatoriedade da tentativa de conciliação, onde deve o juiz, ordenar o comparecimento pessoal das partes, com a intenção de que estes possam ser ouvidos pelo primeiro, com a possibilidade de por fim ao litígio.

         Em caso de ser apenas para conciliação a determinação do juiz, as partes não são obrigadas a comparecer, neste caso entende-se que nelas não há a vontade em buscar uma conciliação para o caso em si, caso em que a audiência terá seu curso prosseguido normalmente, assim como podem as partes deixar de comparecer à audiência de conciliação se outorgarem a seus advogados mandato com poderes especiais para sancionar em juízo e aceitar conciliações judiciais.

         Como resolução disposta no art 450 do CPC vemos que,

‘No dia e hora designados para a audiência, o juiz deverá declará-la aberta, mandando apregoar as partes e respectivos advogados. É o ato processual denominado pregão, comunicação verbal feita em voz alta pelo oficial de justiça ou porteiro anunciando o inicio da audiência e convocando as pessoas que dela devam participar.”   

 

         Deste modo vemos que os artigos referentes à como deve o ocorrer a audiência de instrução e julgamento estão detalhados de maneira minuciosa a fim de garantir o pleno andamento do processo salvaguardando assim o devido andamento do processo. 

3.2 – Características da audiência de instrução e julgamento

             

Neste momento, se faz necessário esclarecermos quais são as principais características que a audiência de instrução e julgamento apresenta para que estas possam construir o processo de maneira ao qual venha a corresponder detalhadamente os devidos métodos e requisitos do processo civil. Logo vemos que como característica da audiência de instrução temos:

I) Publicidade: como este é um ato processual, a audiência deve se submeter ao principio da publicidade, inerente a todo ato processual. Isso significa que qualquer pessoa pode assisti-la independentemente de esta ter real interesse ou não no caso. Todavia quem deseja assisti-la deve primeiramente dirigir-se ao juiz da causa, a quem compete o papel de policia, este que mantém a ordem dos trabalhos, e que inclusive pode ordenar para que quem esteja se comportando de maneira inadequada com a que é devida na audiência que se retire, inclusive com o auxilio da força policial se assim o for necessário.

Ressalvamos que, somente poderá ocorrer uma audiência com a entrada restrita de pessoas à mesma, se esta ocorrer em segredo de justiça, quando o acesso dos atos do processo fica restrito às partes e seus procuradores.

II) Direção pelo Juiz: Este é quem dirige a audiência, onde o mesmo vai ordenar a sequência das provas, bem como no debate, devem as partes e os advogados agirem com respeito mutuo, urbanidade e espírito desarmado, não lhes sendo permitido comentários esdrúxulos e desairosos acerca das pessoas e dos fatos presentes na causa, como o juiz é o presidente da audiência, ninguém pode se pronunciar sem a sua devida autorização.   

III) Unicidade e continuidade: Neste ponto, entende-se que a audiência é um ato só, com começo, meio e fim. Note-se que é  possível seccionar este ato em varias sessões, sempre que não for possível a conclusão no mesmo dia, ou porque há um numero excessivo de pessoas para depor, ou para que sejam ouvidas por carta, ou ainda por que as partes requerem a suspensão do mesmo. O que queremos dizer aqui quando falamos que a audiência é uma, está no fato de que embora esteja fracionada, esta é considerada única, não podendo, por exemplo, ser apresentado outro rol de testemunhas, no caso de uma vez que seja iniciada, seja suspensa.

IV) Identidade física do Juiz: A Audiência é um momento inteiramente interativo, entre o juiz e as partes, testemunhas e peritos. Sendo o magistrado o destinatário da prova, é de todo benéfico que o mesmo juiz que colheu a prova venha a proferir a sentença. Por isso, diz-se que o juiz que concluir a audiência encontra-se vinculado ao feito, somente se admitindo julgamento proferido por outro juiz nos casos de convocação, licença, promoção, aposentadoria, ou “afastamento por qualquer motivo”, o que está presente no art. 132 do CPC, e sempre alertando que o juiz que proferir a sentença, sempre poderá mandar repetir a prova já produzida. Se, todavia, não houve produção de prova oral na audiência, desaparece o principio da identidade física.

 

3.3 – Atos que antecedem a audiência

 

Conforme Wambier, para que ocorra o perfeito desenvolvimento da audiência de instrução e julgamento, se faz necessário a adoção de vários atos preparatórios. Sendo assim, o primeiro deles é a intimação das partes e seus respectivos advogados para data designada; em seguida havendo requerimento da presença do perito e dos assistentes técnicos, outro ato preparatório seria a intimação dos especialistas, sendo que devem ser intimados no prazo de cinco dias, caso contrario não são obrigados a comparecer na audiência. Com relação a produção de prova testemunhal, cabe a parte entregar o rol com as mesmas em prazo fixado pelo juiz ou na ausência de determinação deste, no prazo de dez dias antes da audiência, vale ressaltar que no momento de apresentação do rol, a parte deve informar se vai levar a testemunha independente de intimação, caso a parte não apresentar nada a respeito no rol o entendimento será que as testemunhas deverão ser intimadas, ficando ao escrivão a incumbência de providenciar tais intimações, só após todos esses atos preparatórios a audiência estará aparelhada a ter lugar[6].  

4 - FASES DA AUDIÊNCIA

 

4.1 – Conciliação

 

Wambier faz uma critica ao art. 450, o qual preceder o art. 447. Segundo o autor é incorreto dizer que a audiência só será aberta após tentativa de conciliação, uma vez que a mesma se desenvolve dentro da audiência e não antes. “Portanto, o primeiro ato da audiência é sua abertura e pregão, seguindo-se imediatamente a primeira fase, que é a conciliação.” [7]

No entanto, conforme disposto no artigo 125, IV, poderá o juiz tentar a conciliação “a qualquer tempo”, ou seja, nada impede o juiz de renovar a proposta de conciliação mesmo encerrada a instrução.

Dessa forma,

o melhor entendimento é que a primeira fase da audiência de instrução e julgamento permanece integra no sistema. Alcançada a conciliação, lavra-se o respectivo termo, que será imediatamente homologado pelo juiz, constituindo-se desde logo, se for o caso ( se tiver conteúdo condenatório), em titulo executivo judicial[8].

4.2 – Instrução

 

Frustrada a conciliação entre as partes, se iniciará a produção de provas, que seguirão a seguinte ordem: “esclarecimento dos peritos e assistentes técnicos, desde que tais esclarecimentos sejam requeridos e que sejam os experts regularmente intimados, com antecedência mínima de cinco dias”. No momento de colher os depoimentos será ouvido primeiro o autor e depois o réu ( em caso de litisconsórcio a ordem é aquela estabelecida na petição inicial), logo após serão escutados os depoimentos dos terceiros intervenientes, caso existam os mesmos, e por fim, irão depor as testemunhas, sendo que tanto as testemunhas como as partes não poderão escutar o depoimento dos outros se ainda não tiverem sido ouvidas.

4.3 – Debate

 

É uma fase de grande relevância, pois nela serão discutidas as posições jurídicas das partes. Nesta fase será exaltado o principio da oralidade, que acontecerá da seguinte forma:

Art. 454 - Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.

§ - Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

§ - No caso previsto no Art. 56, o opoente sustentará as suas razões em primeiro lugar, seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo prazo de 20 (vinte) minutos.

§ - Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento[9].

4.4 – Decisão

 

A decisão é a ultima fase da audiência de instrução e julgamento, é o momento em que o juiz irá proferir a sentença. “É o ponto culminante porque, após conhecer os fatos pela prova e ouvir as razões das partes, dará o juiz a solução que o caso merece” [10]. “A prolação de sentença, segundo prevê o art. 456 do CPC, deverá ter lugar na própria audiência de instrução ou, se não o for, nos dez dias subseqüentes à sua realização.”[11]

5 – ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA

 

O adiamento da audiência só poderá ocorrer, segundo o que encontramos disposto no artigo 453 do CPC:

Art. 453 - A audiência poderá ser adiada:

I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;

II - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.

§ - Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.

§ - Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.

§ - Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

 

I)                   Por convenção: acontecerá quando o desenrolar na busca de conciliação estiver em bom rumo, ou caso exista a necessidade de aprimoramento das provas, ou ainda entendendo as partes que necessitam de mais tempo para melhor ponderar suas pretensões, porém cabe lembrar que esta forma de adiamento só será deferida uma vez.

II)                Impossibilidade de comparecimento: tem que ser por motivo justificado, devendo ser feito requerimento com antecedência, a fim de que dê tempo do juiz analisar a justificativa.

CONCLUSÃO

 

            Neste momento, onde se dá por encerrado tal artigo cientifico, conclui-se que, proveitosamente, pode-se demonstrar como o ato da audiência de instrução e julgamento é de suma importância para garantir a segurança jurídica no processo civil, e que antes disso, é uma peça fundamental para a interação entre os juiz e as partes, tanto na expectativa da diminuição do processo em si, como para a sua organização de maneira mais efetiva quando o litígio não pode ser resolvido na primeira tentativa anteriormente citada.

            Nota-se também que de maneira ordenada e gradual tal ato também segue parâmetros e procedimentos que deste modo o tornam ainda mais ágil para que assim possa atender à demanda que as partes esperam do judiciário.  

 

 

 

REFERÊNCIAS

DWORKIN, Ronald. O império do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999

DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a serio: : Martins Fontes,2002

 

SIDOU, J. M. Othon. Processo Civil Comparado (histórico e contemporâneo) à luz do código de processo civil brasileiro, modificado até 1996. – Rio de Janeiro. Forense Universitária, 1997.

SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil. Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil v.1. São Paulo – Editora: Revista dos Tribunais, 2007.



[1]  Artigo elaborado para as disciplinas MPD e PCO II, da UNDB.

[2] Acadêmico do Curso de Direito da UNDB

[3] Acadêmico do Curso de Direito da UNDB

[4] SIDOU, J. M. Othon. 1997.

[5] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil v.1. São Paulo – Editora revista dos Tribunais, 2007. Pag.486.

[6] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil v.1. São Paulo – Editora: Revista dos Tribunais, 2007. Pag.488.

[7] Ibid.

[8] Ibid. pag. 489.

[9] Código de Processo Civil - CPC

[10] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil v.1. São Paulo – Editora: Revista dos Tribunais, 2007. Pag.491.

[11] SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil. Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2005. pag. 377.