O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO NA JUSTIÇA DO TRABALHO:

E A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL[1]

 

 

Priscila Moura Batista [2]

Marta Rucelly Oliveira Bandeira Ferreira[3]

 

 

Sumário: 1– Introdução; 2– Rito sumaríssimo: conceito e características; 3– Da efetividade da prestação jurisdicional; 4– Da celeridade processual; 5– Considerações finais; – Referências.

 

 

 

RESUMO

 

O presente artigo tem por objeto a análise da lei n. 9.957/2000 que instituiu o procedimento sumaríssimo na justiça do trabalho, perquirindo acerca da sua eficácia dentro da estrutura organizacional da justiça obreira. Para tanto, far-se-á uma abordagem acerca do conceito, das características, dentro desse procedimento. Teceremos ainda considerações buscando expor a aplicabilidade da lei em si, e a efetiva celeridade processual conferida pelo rito sumaríssimo as causas de menor valor econômico propostas na justiça do trabalho.

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ABSTRACT

 

This article focuses on the analysis of the law n. 9.957/2000 establishing the procedure accelerated, the labor courts, asking about their efficacy within the organizational structure of worker justice. To do so, will make an approach will be about the concept, features, within that procedure. Considerations will weave still seeking to expose the applicability of the law itself, and the actual speed of the procedure given by the rite accelerated, causes of lower economic value proposed in the labor courts..

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PALAVRAS-CHAVE

 

Justiça do trabalho; Processo do trabalho; Procedimento sumaríssimo.

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  1. 1.                INTRODUÇÃO

 

Este trabalho é fruto de um esforço teórico, a partir de pesquisa bibliográfica, no intuito de apresentar algum reforço para o debate sobre o presente tema. Longe da pretensão de oferecer conclusões, tampouco um conteúdo fatigante, constitui-se, antes de tudo, na exposição de algumas das principais idéias de renomados autores, objetivando, minimamente, subsidiar o início de uma reflexão.

 

O processo do trabalho constitui ramo do Direito Processual destinado à solução judicial dos conflitos trabalhistas. Sempre que houver uma lide decorrente de relação de trabalho, a competência material é da Justiça do Trabalho, aplicando-se as regras próprias dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.), com assistência secundária do Código de Processo Civil nos temas não abordados primeiramente pela legislação própria.

 

A inovação legislativa ocasionada pela lei n. 9.957/2000 foi de ampla importância visto que conseguiu abranger grande parte dos procedimentos correntes na justiça do trabalho, as ditas pequenas causas trabalhistas, ou seja, aquelas que, teoricamente, possuem uma menor complexidade.

 O procedimento sumaríssimo não se aproveita aos dissídios coletivos, nem quanto à Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, ele visa verdadeiramente alcançar as camadas mais carentes, funcionando como um “Juizado Especial” no ramo trabalhista.

A interpretação da legislação explicitada nos confere a certeza de que os dispositivos legais apresentados pela mesma visam acelerar a prestação jurisdicional através da diminuição do formalismo procedimental na instancia trabalhista, ocasionando com isso uma maior celeridade aos julgamentos, o que no seu total tem como saldo um menor tempo de tramitação das ações, conferindo dessa forma, maior proteção aos direitos trabalhistas.

 

  1. 2.                  RITO SUMARÍSSIMO: CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

A designação “sumaríssima” é utilizado na justiça do trabalho para indicar um procedimento sucinto, breve, conciso, desnudo de formalidades excessivas. Trata-se, portanto de uma forma procedimental mais abreviada em relação aos dois procedimentos já existentes sendo eles: o rito ordinário e rito sumário.

 

A morosidade na resolução da lide é algo cada vez mais intolerável devido ao imediatismo dominante da sociedade contemporânea, principalmente na esfera trabalhista, pois em geral a capacidade econômica das partes é bastante desigual, e a demora na solução da lide lesa a parte economicamente desprivilegiada, favorecendo, por conseguinte a outra parte (MALLET, 2002, p.08).

 

O legislador instituiu o procedimento sumaríssimo, visando atender ao princípio da celeridade processual, através da redução das formalidades e conferindo uma maior liberdade ao juiz na condução do processo. Este procedimento destina-se as demandas trabalhistas cujo valor não ultrapasse quarenta salários mínimos, vigentes a época da distribuição, e o prazo para a solução da demanda se dê entre 15 a no máximo 30 dias.

 

O procedimento instituído pela lei n. 9.957/2000 envolveu grande parte das ações que circulam na orbita da justiça trabalhista, a respeito desse procedimento Nascimento (2002, p.55) nos diz que, “é em resumo, um rito especial para a solução de dissídios individuais de pequeno valor, no qual a jurisdição é investida de maiores poderes para conduzir o processo e levá-lo, com maior brevidade, a uma solução”.

 

A CLT nos fornece os parâmetros do procedimento sumaríssimo em seu art.852- A e seguintes que enunciam:

 

Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

 

Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

 

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

 

I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (Inciso incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

 

II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; (Inciso incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

 

 

De acordo com Martins Filho (2006), as principais características do procedimento sumaríssimo dizem respeito à petição inicial que deve conter pedido certo e determinado, bem como o valor correspondente àquilo que se postula, outra característica do rito sumaríssimo é a inexistência da citação por edital, portanto deve o reclamante informar o endereço corretamente, pois se o mesmo estiver errado a reclamação será arquivada com custas para o reclamante.

 

 

III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. (Inciso incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

 

§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

 

 

 

 

A audiência única que deve ser realizada dentro de quinze dias do ajuizamento da ação, podendo se constatada a necessidade de prova pericial haver a dilatação do prazo para a realização demais uma audiência dentro de trinta dias.

 

 

 

Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

 

Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.

 

Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.

 

Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.

 

Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

 

 

A proposta conciliatória pode ser feita em qualquer momento da audiência e deve o juiz esforçar-se para consegui-la. O numero de testemunhas deve se limita a duas por parte, apresentadas diretamente na audiência, somente será intimada se não comparecer após ser devidamente convidada pela parte. A sentença deve se proferida na própria audiência, dispensado o relatório, bastando apenas o registro em ata das afirmações e informações ( de forma breve) úteis a solução da causa.

 

Deve-se frisar que as partes não possuem liberdade para optar entre quais dos ritos procedimentais aquele que será utilizado para sua ação, posto que a lei é taxativa determinando que para todos os dissídios individuais de até 40 salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, será adotado o procedimento  sumaríssimo, exceto quando for parte na demanda à Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, conforme parágrafo único da lei n. 9.957/2000.

 

  1. 3.                  DA EETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

 

Segundo Luís Roberto Barroso (2009, p.220), “a efetividade significa a realização do direito, o desempenho concreto de sua função social”. Portanto temos que a efetividade da norma jurídica diz respeito à produção de efeitos concretos dentro do cotidiano social.

 

Sendo o homem um ser social em sua essência, buscando sempre a companhia de outros homens e criando grupos sociais, que possuem organização própria às suas relações, as normas jurídicas surgem para assegurar as condições de equilíbrio necessárias para este convívio em sociedade. O Estado assume o papel de garantidor da paz social, e é nele que o individuo anseia por uma efetiva prestação jurisdicional, meio pelo qual buscam a solução dos conflitos oriundos da vida em sociedade. Deste modo, uma justiça lenta não interessa à sociedade, pois inviabiliza o equilíbrio social. (BOBBIO, 2004,)

 

Bedaque (2006) leciona que uma prestação jurisdicional exercida de forma morosa configura-se como um empecilho a efetividade do processo, que é um importante instrumento político-social, posto que o processo destina-se a viabilizar o acesso a uma ordem jurídica justa e a pacificação social.

 

Foi como intuito de alcançar uma efetiva prestação jurisdicional e, portanto, combater a morosidade do processo do trabalho no que tange aos dissídios individuais de menor valor econômico que o legislador instituiu o rito sumaríssimo na justiça obreira, conferindo-lhe como foi exposto menores prazos, audiência una e uma maior liberdade de atuação por parte do juiz que deve visar sempre uma efetiva prestação jurisdicional que se dê da forma mais célere possível.

 As características especiais do rito sumaríssimo lhe conferem frente ao procedimento ordinário uma maior prestação jurisdicional, levando em consideração a duração razoável do processo, é o que se observa na média em dias dos prazos de andamento dos processos propostos sob cada rito especifico dentro da justiça do trabalho, colhidos junto ao TST, que nos informa que a média de dias, referente ao ano de 2009, para que se tenha a primeira audiência, que foi de 58 dias no sumaríssimo e de 81 no ordinário, na fase de instrução teve-se média de 46 dias para o sumaríssimo e de 107 no ordinário, não foi diferente na fase de execução, o procedimento ordinário continuou mais lento do que o sumaríssimo apresentando média igual a 576 dias enquanto o sumaríssimo apenas 413 dias.

 

  1. 4.             DA CELERIDADE PROCESSUAL

 

A presente pesquisa se ateve até este momento ao exame do procedimento sumaríssimo e suas peculiaridades, e em meio a esta apreciação surge importante questão acerca da finalidade da lei que instituiu este procedimento, se ela foi alcançada, se houve uma maior celeridade na resolução dos conflitos e consequente desafogamento do judiciário, sobre este tema passemos à análise.

 

O procedimento sumaríssimo da Justiça do Trabalho abarca vários princípios, dentre eles o da celeridade, buscando uma instituição efetiva ainda maior do que a já contida na CLT. Outro incidente processual célere destaca-se no princípio da oralidade, uma vez que a contestação é feita de forma oral, assim como a prova e as razões finais são orais.

 

Outro princípio inerente ao procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho é o da concentração dos atos na audiência, pelo simples fato de que a contestação é apresentada em audiência, a produção de quase toda a prova e a prolação da sentença será em audiência.

 

Critérios tanto econômicos quanto de ação de cumprimento e de processamento são observados para que se alcance a finalidade esperada no procedimento sumaríssimo, que é a celeridade. A matéria será sempre de ordem pública, onde o valor da causa não ultrapasse 40 salários mínimos e o dissídio aplicável no procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho é apenas o individual, ressalvado nas ações plúrimas, desde que o valor total do pedido para todos os reclamantes não ultrapasse a 40 salários mínimos. Assim, não há o que se questionar quanto à sua abrangência, ao alcance social trazido pela celeridade do rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho. (MARTINS, 2010)

 

A lei n. 9.957/2000 surge inspirada e baseada na lei n. 9.099/95, porém não é oportuna maiores referências à fonte inspiradora, por tratar dos juizados especiais de pequenas causas cíveis e criminais e não de procedimento sumaríssimo da Justiça do Trabalho. Porém as inovações céleres trazidas pela aludida lei n.9.957/2000 está fixa o rito sumaríssimo em razão do valor da causa, onde o processo não pode ser feito mitigado, ou seja, uma parte pelo rito sumaríssimo e outra pelo rito ordinário. No entanto, o princípio da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas, garante a execução de valor superior a 40 salários mínimos sem prejuízo do excedente ao trabalhador.

 

O procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho torna viável ao empregado uma prestação jurisdicional adequada, célere, pois os litigantes por possuírem capacidades econômicas distintas, onde o empregador por gozar de recursos para bancar um processo mais demorado pode ter o interesse em estender por mais tempo o processo, prejudicando o empregado que precisa do numerário que tem caráter alimentar para sobreviver. Ao mesmo tempo em que o procedimento sumaríssimo tem a finalidade de tornar o processo do trabalho mais seguro diante dos critérios objetivos adotados pelo legislador.

 

  1. 5.                CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Diante de um apanhado doutrinário, jurisprudencial e legislativo acerca do tema, verifica-se que os princípios que norteiam o processo sumaríssimo na Justiça do Trabalho, objetivam maior celeridade ao procedimento.

 

O cunho pecuniário adotado pela Lei serve como parâmetro de fixação de econômica e não o tipo de matéria, a qual não é mencionada pela CLT. Observando que por se tratarem de processos não excedentes a 40 salários mínimos, objetiva-se a agilidade dos mesmos, tornando o tempo razoável e o acesso à justiça.

 

O procedimento sumaríssimo tentou inspirado nos Juizados Especiais Cíveis, conferir mais simplicidade ao Processo do Trabalho estabelecendo regras contidas na Lei n. 9.957/200 onde se percebe que o objetivo é o mesmo, trazendo ao jurisdicionado um caminho para a solução das controvérsias na via processual trabalhista mais célere, desburocratizado de maneira informal pronto a atender as crescentes demandas da Justiça do Trabalho.

 

Diante do exposto, facilmente conclui-se a importância da Lei n. 9.957/2000 que instituiu o procedimento sumaríssimo, alcançou o objetivo a que se propôs, qual seja garantir efetividade ao empregado, na grande maioria das reclamações que tramitam na Justiça do Trabalho como titular, buscando através dos princípios já tratados o reconhecimento de sua dignidade, dando mais segurança e celeridade ao procedimento que deverá ser julgado e instruído em audiência única, ressalvando as hipóteses em lei.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

ALMEIDA, Amador Paes de. Curso prático de processo do trabalho. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

 

BARROSO, Luís Roberto.Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2009.

BEBBER, Júlio César. Procedimento sumaríssimo no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2000.

 

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. São Paulo: Malheiros, 2006.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos; tradução de Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. Rio de Janeiro: Campus, 2004.

CAPELLETI, Mauro. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1988. 

GRAVATÁ, Isabelli. O Procedimento sumaríssimo na contramão da celeridade processual. Junho de 2006. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1389 Acesso em: 15 de junho 2012.

 

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2007.

MALLET, Estevão. Procedimento sumaríssimo trabalhista. São Paulo: LTr, 2002.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro.Curso de direito processual do trabalho. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual esquemático de direito e processo do trabalho. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 30 ed. São Paulo: Atlas, 2010.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Procedimento Sumaríssimo. In: AMATRA IV (Org.). Sumaríssimo trabalhista 1 ano. Porto Alegre: HS, 2001.

PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. 7 ed. São Paulo: LTr, 2005. 



[1] Artigo apresentado da disciplina de Processo do Trabalho.

[2] Graduanda do 6º período do Curso de Direito da. Universidade Ceuma.

[3] Graduanda do 6º período do Curso de Direito da. Universidade Ceuma.