REDE METODISTA DE EDUCAÇÃO DO SUL
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO


TRABALHO DE CONCLUSÃO


SIMONE FERREIRA DA SILVA


"O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DIANTE DA

"INEFICIÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL"


ORIENTADORA: Me. Vanessa Chiari Gonçalves


PORTO ALEGRE
2011

SIMONE FERREIRA DA SILVA

"O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DIANTE DA

"INEFICIÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL"


Monografia Jurídica a ser apresentado à Banca Examinadora do Curso de Graduação em Direito da Rede Metodista de Educação d Sul ? IPA, como requisito parcial para a obtenção do Título de Bacharel em Direito, sob a orientação da Professora Me. Vanessa Chiari Gonçalves.

PORTO ALEGRE
2011

Dedico este trabalho com muito empenho e amor a minha mãe e ao meu tio Eloir por estarem sempre comigo, me acompanhando em todos os momentos da minha caminhada.
A vocês dedico mais uma vitória de tantas outras que virão em consequência desta.
Ao meu colega David Leal, pela colaboração e estímulo no empréstimo de material.
A Defensora Pública, Cleomir de Oliveira Carrão que atua em defesa do cidadão, obrigada pela oportunidade de presenciar o dia-a-dia de um defensor público.
A minha orientadora Vanessa Chiari Gonçalves por ter disponibilizado seu notório conhecimento jurídico na orientação deste trabalho.


AGRADECIMENTOS

Agradeço, a todos meus irmãos (Eva Vanessa, Glaciane, Ariana, Adão Adilson, Inaiane e Everson) que apesar dos desentendimentos, não consigo viver sem eles.
Às minhas primas Jeniffer e Jaiane por estarem sempre por perto.
Á minha prima Janaina que me acompanhou no primeiro dia de Escola de minha vida.
A todos os meus primos.
À minha colega Meriane pelo carinho.
Às minhas tias pelo carinho e cuidado que me oferecem.
A minha professora Carolina Machado Cyrillo da Silva por me auxiliar nas dúvidas que surgiram e por ser uma professora muito querida que passei admirar.
E a todos que direta ou indiretamente participaram .

RESUMO

Este estudo visa a verificar se o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana está ou não sendo contemplado na execução da pena, tendo como objeto dar um panorama geral do que acontece especilamente no Estado do Rio Grande do Sul.
Buscar-se-á responder por meio da pesquisa de que forma ou em que medida os direitos do preso, constante no art. 40 à 43 da Lei de Execução Penal (LEP) estão sendo concretizados em relação ao sujeito que tem contra si uma sentença penal condenatória e que passa a cumprir sua pena em um estabelecimento prisional.

Palavras-Chave: Dignidade da Pessoa Humana. Execução Penal.

ABSTRACT

This study aims to determine whether the constitutional principle of human dignity is or is not effective in the execution of the sentence, where the object to give an overview of what happens in our country in this respect, but the research focus in the state of Rio Grande South.
How or to what extent the rights of prisoners, contained in art. forty (40) to 43 of the Criminal Law Enforcement (CLE) is being done in relation to the subject that it is up against a criminal sentence and is now serving his sentence in a prison?

Palavras-Chave: Human Dignity. Criminal Enforcement


SUMÁRIO





INTRODUÇÃO...................................................................................................08

1 PANORAMA DO SISTEMA CARCERÁRIO..................................................11

1.1FATORES QUE CONTRIBUEM PARA SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA ...........................................................................................................................15

2 . OBJETIVO DA LEI DE EXECUÇÂO PENAL..............................................24

2.1.1 PRPOSTA PARA EFETIVAÇÃO..............................................................26

2.2. PENAS ALTERNATIVAS............................................................................31


3.PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA...................................34

CONCLUSÃO....................................................................................................44

REFERÊNCIAS.................................................................................................48

ANEXO..............................................................................................................51

INTRODUÇÃO

O panorama da realidade carcerária brasileira parece ter sofrido uma mutação, tendo alterado os seus padrões originais, principios e garantias constitucionais tais como respeito do princípio da dignidade da pessoa humana elencado no artigo 1º , inciso III da Magna Carta é totalmente ignorado, onde pessoas são tratadas de maneira sub-humana. Sobre este prisma defende Flavia Piovesan "é de valor essencial [...] e constitui o suporte que confere coerência interna e estrutura harmônica a todo o sistema jurídico" não parece estar sendo cumprida como preceitua a nossa Constituição, quando refere que um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito é a "dignidade da pessoa humana".
Os principios constitucionais servem como um poder limitador da atuação estatal, protegendo os indivíduos contra os abusos impostos pelo ente estatal.
É essencial que o Estado cumpra a Lei de Execução Penal (LEP), lei esta que tráz inumeras grantias para o cumprimento da pena, sendo que na prática, o que vemos é direitos sendo violados, onde o estigma de preso acaba por degradar a dignidade humana, fazendo com que as prisões se transforme em depósitos de dejetos humanos, diante de tal situação, torna-se inviável falar em ressocialização, pois ao contrário do prevê a Lei de Execuções Penais, o que temos é um aglomerado de pessoas, sem expectativa de melhoras, vivendo em total ociosidade, onde o desrespeito aos principios e garantias constitucionais são notórios.
O que se percebe é um grande descaso por parte das autoridades, onde presos provisórios aguardam seu julgamento juntos com presos condenados, não havendo uma separação pelo grau de periculosidade do apenado, tudo isso contribui para o aumento da criminalidade e em consequencia a reincidência.

A superlotação carcerária constitui um dos principais problemas que nos estimulam a estudar esse tema, uma vez que os presos, são submetidos a tratamentos degrantes, pois, conforme anunciado pelos meios de comunição o Presídio Central de Porto Alegre, mantém sobre sua custódia mais de 5.000,00 (cinco mil) detentos, onde muitos deles aguardam por julgamento, local que era para ser casa de passagem.
Submeter os detentos a tratamento degradante fere o objetivo principal da Lei de Execução Penal, ou seja, a ressocialização, pois não há como ressocializar uma pessoa no local que, à título exemplificativo tem capacidade para 1.500,00 ( mil e quinhentos) presos e hoje ocupa mais de cinco mil detentos, como o Presídio central de Porto Alegre.
Nesta, prespectiva, caberá ao Estado, promever meios para que o apenado cumpra sua reprimenda de acordo com a legislação vigente, e um desses meios é aplicar penas restritivas de direitos para delitos com menor repercussão geral como: furto, tráfico previlegiado, estelionato e entre outros. A aplicação de penas alternativas para infrações menos ofensivas, concorrendo para a reinserção do futuro egresso na sociedade. Também é muito importante o Estado criar condições e estimular o apenado ao trabalho, com uma remuneração adequada pela qual mesmo encarcerado poderá o apenado ajudar no sustento de sua família.
A prisão produz hoje um setor de marginalização social e tem importantes funções na manutenção e reprodução da formação social, ou seja, ao invés de a prisão reintegrar o apenado ao contexto social fabrica cada vez mais criminoso condicionando a crise carcerária que hoje vivemos, o estado apavorante das prisões as faz parecerem mais com verdadeiros campos de concentração para os pobres, do que com instituições judiciárias servindo para alguma função declarada da pena pela teoria da prevenção especial positiva da pena o que se busca é a ressocialização do condenado.
O indivíduo não poderá pagar pela dissídia do Estado e sendo submetido a constrangimento ilegal que fere sua dignidade, uma vez que é papel do estado promever políticas públicas. A crise no sistema prisional não é um problema só dos presos, é um problema da sociedade que na sua omissão apenas assiste o problema se agravando.
Objetivando analisar se o sistema de execução penal proporciona a recuperação do indivíduo, é feito um levantamento da realidade do sistema penitenciário brasileiro. É comprovado através de dados estatísticos, que a superlotação carcerária, bem como, à falta de uma estrutura física condigna e condições de vida adequada contribuem para a crise do sistema prisional.
O principio da dignidade da pessoa humana é indispensável para que o sistema prisional exerça sua função de garantir os direitos do indivíduo, e não atuar como violador de direito, os direitos humanos devem ser respeitado pelo Estado, pois vivemos na era do Estado Democrático de Direito, sendo os direitos humanos protetor da sociedade colocando limites a atuação do estado.
Desse modo, quando tratamos da dignidade humana e relacionamos o debate à sua essencialidade, no tocante aos detentos e ao processo de ressocialização, não podemos deixar de vislumbrar que todos os direitos e todas as garantias oferecidas pelo ordenamento jurídico devem ser respeitados.
O respeito ao Princípio da Dignidade Humana é tarefa do Estado e deve ser reivindicado pela sociedade. E cabe ao Direito, por meio dos mecanismos que lhe são próprios e dos seus agentes, primar pela efetivação desse princípio maior, no trabalho de interpretação e embasando de decisões que reconheçam a inconstitucionalidade de preceitos que venham a afrontá-lo.
Ainda, uma razão de escolha deste tema é procurar demonstrar que este princípio basilar não está previsto inutilmente no ordenamento jurídico, uma vez que elege um sistema garantidor (acusatório) e não inquisitório, inerente à pessoa.







1. PANORAMA DO SISTEMA CARCERÁRIO

O sistema carcerário brasileiro é sem sombra de dúvidas o lugar mais abandonado da justiça criminal, uma vez que as prisões não implementaram o projeto humanista da modernidade, no sentido da reinserção do condenado ao contexto social, As prisões retrocederam aos escombros e obscuridade da Idade Média. As mazelas do sistema carcerário brasileiro se apresentam da seguinte forma: superpopulação carcerária, déficit no número de vagas, condições carcerárias deploráveis, desrespeito aos direitos da pessoa do preso, demora no julgamento dos processos, corrupção de agentes penitenciários, rebeliões entre outras situações lamentáveis.
Nas palavras de Loïc Wacquant o estado apavorante das prisões as faz parecerem mais com verdadeiros campos de concentração para os pobres, do que com instituições judiciárias servindo para alguma função pena declarada pela teoria da prevenção especial positiva da pena que busca a ressocialização do condenado.
No mesmo sentido, defende Foucault:
A prisão esteve sempre, desde sua origem, ligada a um projeto de transformação dos indivíduos. Habitualmente se acredita que a prisão era uma espécie de depósito de criminosos, depósito, cujos inconvenientes se teriam constatado por seu funcionamento, de tal forma que se teria dito necessário reformar as prisões, fazer delas um instrumento de transformação dos indivíduos .
Para a teoria da prevenção especial positiva é inviável reinserir um indivíduo ao contexto social, num sistema repressivo, que faz da prisão seu centro e o que se alcança com a prisão como centro de recuperação para delinquente é o aumento do índice de reincidência. A idéia de ressocialização, é evitar que o apenado volte a delinquir neste contexto a ressocialização é incompatível com a segregação, pois não a como reintegrar alguém à sociedade, afastando-o do convívio social.
A teoria da prevenção especial positiva ( ressocialização) corresponde à expectativa da criminologia moderna , que confia na eficácia preventiva da pena pela ressocialização, que deve ser buscada perfeitamente por vias alternativas, que constitui uma das bases do novo modelo penal brasileiro, que prevê a possibilidade de aplicação de várias medidas alternativas à prisão . Para essa teoria a função declarada da pena é a ressocialização, que parte da idéia de que a pena tem como objetivo a prevenção de novos delitos, por meio da educação e disciplina, numa espécie de ortopedia capaz de adestrar docilizando os corpos.
Portanto a prevenção geral positiva, compreende a pena como uma forma de manifestação de força do Estado sobre o indivíduos, como um instrumento de manutenção das expectativas sociais depositada sobre a norma. Pune-se, então para intimidar e prevenir a prática de novos delitos, mas ao punir para alertar os outros, o Estado estará ultrapassando limites e violando o dever de respeito à dignidade humana .
Muitos dos presos que estão nas prisões, nem são tão perigosos, mas em convívio com a massa prisional iniciam um curto e eficiente aprendizado de violência, corrupção, promiscuidade e marginalidade, manifestada quer no comportamento dos presos, quer no dos agentes incumbidos de preservar a ordem interna. O apenado quando ingressa no sistema penitenciário, devem adaptar-se, as regras da prisão. Seu aprendizado, nesse meio de exclusão, é estimulado pela necessidade de se manter vivo e, se possível, ser aceito no grupo. Portanto, longe de ser ressocializado para o convívio social, é, na verdade, socializado para viver na prisão. O Estado encarrega-se de submeter-lhes a uma noção de disciplina totalmente heterônoma procurando alcançar um controle interno equivalente a uma conduta de corpos dóceis, ou seja, o Estado tem a preocupação de deixar os corpos educados, mas os presídios de hoje são verdadeiros suplícios contemporâneos.
O autor M. Horkheimer e T. W. Adorno, em Dialética do esclarecimento, também mencionam que o cárcere surge como modelo da sociedade ideal e a pena como sistema dominante do controle social, onde a eliminação física do transgressor se transforma e o cárcere é o centro desta mutação.
Mas, como se sabe isso não é verdade, uma vez que a prisão está longe de cumprir este status ressocializador, na medida em que a prisão serve para fabricar mais criminosos, do que readaptar o transgressor ao contexto social. A prisão é um verdadeiro depósito para pobres, o qual a instituição não se preocupa em reeducar os delinqüentes, torná-los virtuoso, mas sim agrupa-los num meio bem definido, rotulando-se como inimigos da sociedade.
Goffman,define a instituição como um local de residência e trabalho onde os indivíduos separados da sociedade por um período considerado de tempo, levam uma vida fechada e administrada. Assim toda a instituição tem tendências de "fechamento". Seu fechamento com seu caráter total é simbolizado pela barreira á relação social com o mundo externo e por proibições à saída que muitas vezes esta incluídas no esquema físico ? por exemplo , portas fechadas , paredes altas , arame farpado , fósforos , água , floresta ou pântanos.
Na sociedade moderna o indivíduo tende a dormir, brincar e trabalhar em diferentes lugares com diferentes autores em cada cenário com diferentes autoridades, mas com o fechamento das instituições o indivíduo pratica diversas ações no mesmo cenário, nesse sentido descreve Goffman:
(...). O aspecto central das instituições totais pode ser descrito com a ruptura das barreiras que comumente separam essas três esferas da vida. Em primeiro lugar, todos os aspectos da vida são realizados no mesmo local e sob uma única autoridade. Em segundo lugar cada fase da atividade diária dos participantes é realizada na companhia imediata de um grupo relativamente grande de outras pessoas todas elas tratadas da mesma forma e obrigadas a fazer as mesmas coisas em conjunto.Em terceiro lugar todas as atividades diárias são rigorosamente estabelecidas em horários, pois uma atividade leva, em tempo predeterminado, á seguinte, e toda seqüência de atividade imposta de cima, por um sistema de regras formais explícitas e um grupo de funcionários. Finalmente as várias atividades obrigatórias são reunidas num plano racional único, supostamente planejado para atender os objetivos oficiais da instituição.
Todas essas restrições de contato conservam o estereótipo do internado da instituição faz com que desenvolvem dois mundo, sociais e culturais diferentes, por isso, seu tempo de aprisionamento do internado é longo pode ocorrer, caso ele volte para o mundo externo o que denominado de "desculturamento"- isto é, "destreinamento" ? que torna temporariamente incapaz de enfrentar alguns aspectos de sua vida diária.
Com isso as barreiras que as instituições colocam entre o internado e o mundo externo demonstra a primeira mutilação do individuo frente a suas necessidades sociais na medida em que ruptura com o passado precisa ser efetivado em tempo relativamente curto, ou seja, essa perda permanente do mundo por traz das instituições pode ser definida no conceito "morte civil". Os presos podem não apenas enfrentar uma perda temporária dos direitos de dispor do dinheiro e outras relações contratuais, mas sim podem ter alguns direitos permanentemente negados, por tanto, o internado descobre que perdeu alguns direitos em virtude da barreira que o separa do mundo externo.
O autor Marcos Rolim, também critica as instituições em especial os estabelecimentos prisionais no qual defende a idéia de que os estabelecimentos devem procurar reduzir as diferenças que possam existir entre a vida na prisão e a vida em liberdade na medida em que estas diferenças têm de abater o sentindo de responsabilidade ao delito ou ao respeito pela dignidade de sua pessoa. Antes o termo execução de uma pena é desejável que seja adota as medidas necessárias para segurar ao reclusos um regresso progressivo á vida na sociedade.
O objetivo das prisões é a reforma dos internados na direção de um padrão ideal, mas as instituições criam barreiras. Somente com a flexibilização do modelo de prisão é que se podem incluir no convívio social, aqueles que foram excluídos e posto numa prisão, pois a pena de prisão, nos dias de hoje se mostra contrário ao discurso que nos é transmitido, ou seja, a pena de prisão não reinsere ninguém na sociedade pelo contrário excluí cada vez mais do contexto social.
Como bem assevera Rodrigo Moretto:
O tempo na prisão, não visão de quem é vítima do sistema, apresenta-se lento, longo, improdutivo, dessocializante, estigmatizante e desumano, imprimindo ao preso, por fim, um caráter criminoso. ,

1.1 FATORES QUE CONTRIBUEM PARA SUPELOTAÇÃO CARCERÁRIA.

O sistema carcerário sofre uma grave crise. Crise está que se manifesta no dia ?a -dia dos detentos. Com a política de tolerância zero aplicada no, Estados Unidos, onde o interesse era diminuir a criminalidade, a fim de melhorar e eliminar qualquer vínculo entre delinqüência e desemprego, insegurança física e insegurança social e aumento das desigualdades, fez com que a técnica de vigilância e ostensividade fracassem, na medida em que passaram a generalizar e estigmatizar a miséria, onde qualquer desvio era punido com pena de detenção.
Como instituição total, a prisão necessariamente deforma a personalidade ajustando-se a subcultura prisional, pois implementar na população a noção de que a cadeia , quanto mais tenebrosa, mais eficiente para o combate a criminalidade só faz termos a certeza de que a prisão não cumpre seu statu penalógico e sim fabrica mais criminoso . A prisão, conforme a prevenção especial negativa visa à neutralização do criminoso, que afastando do convívio social, especialmente por meio da pena privativa de liberdade não poderá vir a praticar novos delitos durante seu afastamento.
O grande problema da prisão é que a pena não é encarada como um fim, mais como um meio de castigar o apenado, a proteção da sociedade é o objetivo de toda pena ao tratamento penal, não importa como venha ser feita por tanto o caráter da pena esta intimamente associada aos valores culturais do estado que os emprega. Porém, enquanto a criminalidade cai, em razão da técnica de vigilância, há um aumento de pessoas detidas e julgada e consequentemente tal situação reflete na população dos cárceres.
E em 1999, o Brasil adota tal política, depois da visita de dois funcionários da polícia de Nova York. Para a efetivação da aplicação da tolerância zero, foi necessária a contratação imediata de 800 policiais civis e militares suplementares, em resposta a uma onda de crimes de sangue.
Os críticos dessa política argumentam que a aplicação da política de tolerância zero vai se traduzir por um súbito aumento da população encarcerada, embora o sistema penitenciário já esteja à beira da explosão, mas em resposta as críticas, o governador Joaquim Roriz defende que a saída é a construção de novos presídios.
Com a punição do tráfico de drogas, aumentou o número de encarcerados, nos EUA e nos países da Europa que aderiram à política de tolerância zero. Com a adesão de tal técnica de vigilância os Estado tiveram resultado, na medida em que diminui o número de criminalidade, mas, porém foi em curto prazo, uma vez em que as prisões não estavam preparadas para uma erosão de presos.
Com o despreparo das instituições, houve conseqüências drásticas que hoje se percebe os resultados, com penitenciária com capacidade superior ao estabelecido na Lei de Execuções Penais. E a conseqüência para a deslegitimação do sistema é a violação de direitos do preso, garantido pela Constituição Federal de 1988 e por Tratados e convenções.
A prisão produz hoje um setor de marginalização social e tem importantes funções na manutenção e reprodução da formação social, ou seja, ao invés de a prisão reintegrar o apenado ao contexto social fabrica cada vez mais criminoso condicionando a crise carcerária que hoje vivemos. Alessandro Baratta, no âmbito da criminologia crítica, inspirado na teoria do labeling approach explica que a criminalidade é uma realidade social, ou seja, o criminoso não seria um indivíduo diferente, mas, porém status sociais atribuído a certos sujeitos selecionados pelo sistema penal.
O status atribuído a alguns sujeitos pelo poder de outros, cria mudança de identidade social do condenado o que faz com que tal etiquetamento rotulado como criminoso por pessoas que detém o poder tende a se reproduzir para manter a escala social. A seletividade, a reprodução da violência, a criação de condições para maiores condutas lesivas, a corrupção institucionalizada, a concentração de poder, a verticalização social e a destruição das relações horizontais ou comunitárias são fatores que contribui para o agravamento das instituições prisionais.
O processo de criminalização é o mais poderoso mecanismo de reprodução das relações de desigualdade do capitalismo, a luta por uma sociedade democrática e igualitária seria inseparável da luta pela superação do sistema penal.
O status social de delinqüente pressupõe o efeito da atuação das instituições oficiais de controle da delinquância os quais agem enquanto representação do sensu comum da sociedade. A aplicação da pena e a maneira pela quais os detentos cumprem a execução da reprimenda é o principal fator para a falência do sistema prisional, uma vez que não são respeitadas garantias mínimas para o cumprimento da pena dos apenados.
Nas palavras de Loïc Wacquant, a crise da proteção social, se dá pela má gestão do sistema penal, na medida em que o Estado providência flexibiliza a produção de riqueza e a criação de empregos precários, conseqüência esta que implica no crescimento vertiginoso das desigualdades sociais, o que alimenta a segregação, a criminalidade e o desemprego das instituições públicas.
A má gestão do sistema penal se dá pela intervenção da sociedade; pois o poder de punir como uma função geral da sociedade é exercida de tal maneira, que, ao, fazer da detenção a pena por excelência, ela introduz a ascensão do Estado penal brutal dedicado a reforçar a disciplina do mercado.
Quando é oportunizado trabalho aos condenados, tal trabalho não tem como objetivo progressivamente reinserir o condenado ao mundo externo, uma vez que os trabalhos oferecidos, na maioria das vezes são desnecessários para o mercado formal, pois completamente superados pelo avanço tecnológico, tal como ocorre com o artesanato, à costura manual de bolas e bonecos.
Foucault em sua obra vigiar e punir já alertava que é uma ilegalidade e delinqüência, na medida em que há impossibilidade de encontrar trabalho é um fator que contribui para a reincidência.
Sendo assim o trabalho sem objetivo de ressocializar o preso, mas somente considerar como mão-de-obra barata é um importante fator para o fracasso do sistema penitenciário que vivemos hoje, e sobre o assunto Foucault já falava no século passado.
Em sua concepção primitiva o trabalho penal não é o aprendizado deste ou daquele ofício, mas o aprendizado da própria virtude do trabalho. Trabalhar por trabalhar, deveria dar aos indivíduos a forma ideal do trabalhador. (...). Posteriormente, a partir dos anos 1835-1840, tornou-se claro que não preocupava reeducar os delinqüentes, torna-los virtuosos, mas sim agrupa-los num meio bem definido, rotulando, que pudesse ser uma arma com fins econômicos ou políticos. O problema então não era ensinar-lhes alguma coisa, mas ao contrário, não lhes ensinar nada para se estar bem seguro de que nada poderão fazer saindo da prisão.
A maneira pela qual é cumprida a pena dos condenados incursos nas sanções do artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/2006 contribui para o estado dos presídios gaúchos. Com o advento da Lei 8.072/1990, conhecida como Lei dos Crimes hediondos, foi implementado em seu artigo 2º, parágrafo 1º o cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Porém na Nova Lei de Drogas, Lei n. 11.343/2006, em seu artigo 33, parágrafo 4º há possibilidade de o réu ver sua pena reduzida de 1/6 a 2/3 caso preencha os requisitos legais. O réu que é beneficiado pela previlegiadora do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 poderá obter uma pena inferior a dois anos de reclusão, porém seu cumprimento inicial se dará no regime fechado, por força do artigo 2º parágrafo primeiro da Lei dos Crimes hediondos. Tal dispositivo tem entendimento contrário ao que refere os Artigos. 44 e artigo 33 parágrafo 2º do Código Penal que assim refere:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I ? aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II ? o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III ? a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Então perfeitamente cabível o cumprimento da pena em regime mais brando, desde que atingido os requisitos impostos por Lei.
No mesmo sentido, é o entendimento majoritário da jurisprudência, no sentido de que cabível o cumprimento da pena em regime diverso do fechado paras os crimes de tráfico de drogas, bem como possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Se não vejamos:

LEI Nº 11.343/06. DROGAS. ART. 33. TRÁFICO. ART. 35. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. Apreensão de considerável quantidade de droga, duas pedras de crack, pesando no total 224 gramas. Prova suficiente para incriminar os flagrados. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Fixada com moderação, pouco além do mínimo, considerando a natureza e quantidade da droga. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Mero concurso de agentes não permite o reconhecimento do crime de associação para o tráfico. Mútua colaboração, no cumprimento de tarefas, demonstra subordinação, e um dos elementos para a existência do crime de associação e a partilha dos resultados. TRÁFICO PRIVILEGIADO. Primariedade é um dos elementos legais para o privilégio. E o reconhecimento do tráfico, tão só, não impede o benefício. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Fixada com moderação, pouco além do mínimo na basilar, diante da espécie e quantidade de droga. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. Em se tratando de crack, e levando em consideração a quantidade, a redução deve mesmo operar-se no mínimo, 1/6. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Reconhecida a incidência da causa de redução do artigo 33, § 4º, da lei nº 11.343/06, o crime perde o rótulo de hediondo, e o regime deve ser fixado de acordo com o estabelecido no Código Penal, no caso, o semi-aberto. Voto vencido. PENAS SUBSTITUTIVAS - SURSIS. Pena superior a quatro anos não permite a concessão de qualquer benefício. APELO DEFENSIVO PROVIDO, EM PARTE, POR MAIORIA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO, UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70035187525, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 17/03/2011)
Conforme leitura do acórdão mencionado acima para a fixação do regime de cumprimento da pena deve ser interpretada de acordo com o que dispõe o Código Penal Brasileiro, ou seja, a pena deve ser nos moldes do que prevê o artigo 33 do mesmo diploma legal que refere que a pena será cumprida de maneira progressiva, conforme o mérito do condenado. Sendo assim, as penas que forem inferiores a oito (08) anos de reclusão deve-se ser cumprida em regime aberto ou semi-aberto.
Igualmente, impõe-se a concessão da substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direito, pois as Cortes Superiores admitem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, para delitos de tráfico de entorpecentes, em razão da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 2, da Lei n. 8072/90, para penas que não ultrapassem 04 anos, o crime tenha sido praticado sem violência e presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal.

APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA. PENA. 1. A prova dos autos é firme o suficiente para embasar a decisão condenatória. Versão das testemunhas de defesa que não afasta a hipótese acusatória sustentada pelos policiais militares responsáveis pelo flagrante. Veredicto condenatório mantido. 2. O quantum de redução da pena referente à privilegiadora do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 deve ser orientado pelo grau de reprovabilidade da conduta, definido a partir da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Fixada à pena-base no mínimo legal, impõe-se a redução máxima da pena pro força da privilegiadora. 3. Reconhecida a privilegiadora do artigo 33, § 4º, da lei 11.343/06, e sendo o privilégio uma contraditio in terminis com especial gravidade - hediondez - do delito, o tratamento há de ser diferenciado, inclusive permitindo-se a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito e a fixação de regime inicial de cumprimento de pena compatível com a sanção aplicada, desde que satisfeitos os demais requisitos legais. No caso, preenchidos os pressupostos dos artigos 44 e 33, § 2º, c, do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e a manutenção, no caso, do regime inicial aberto. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE. (Apelação Crime Nº 70039587597, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 17/03/2011)
Conforme refere o relator no discorrer de sua fundamentação para fixar o regime diverso do fechado ao réu condenado pela prática de crime de tráfico ilícito de entorpecente à pena de um ano (01) e oito (08) meses de reclusão , entende que, reconhecida a causa especial de redução da pena, não se justifica a fixação do regime fechado, pois afastada a hediondez do delito.
Assim, estando à pena imposta fixada em limite razoável e compatível com o benefício da substituição, prevista pelo artigo 44 do Código Penal, há de se conceder regime aberto ou a substituição da pena, mesmo nos casos, de delito de tráfico de substância entorpecente.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, também adota o posicionamento de que cabível a fixação de regime menos gravoso que o fechado para os condenados pelo delito de tráfico ilícito de entorpecente quando preenchido os requisitos legais.

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. FIXAÇÃO DO COEFICIENTE EM 1/6 (UM SEXTO). MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
1. O Juízo de primeiro grau, ao aplicar a causa de diminuição de pena insculpida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, estabeleceu-a, de forma motivada e proporcional, na fração de 1/6 (um sexto), dada a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas. Esta Corte tem decidido, em casos semelhantes, que tais circunstâncias justificam uma redução de pena diversa do patamar máximo de 2/3 (dois terços).
2. Considerando a quantidade de pena corporal aplicada - a saber, 4(quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão -, a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis, mostra-se adequada e proporcional a fixação do regime semiaberto para início da expiação.
3. A quantidade da reprimenda imposta impede a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos.
4. Ordem parcialmente concedida tão somente a fim de fixar o regime semiaberto para início de desconto da sanção corporal. ( HC 164308/SP Min. Og Fernandes. Sexta turma do STJ, julado em 03/05/20011) ( O grifo é meu)

Neste sentido, tendo o condenado, não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime semi-aberto
Portanto é direito de o réu cumprir a pena imposta em regime aberto, pois outro não tem sido o posicionamento deste E. Superior Tribunal de Justiça que tem afirmado
(...) "Embora já esteja em vigor o dispositivo legal que determina o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena dos condenados por crimes hediondos (art. 2, parágrafo 1, da Lei 8072/90), com redação dada pela Lei n. 11.464/07), ele não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que se trata de lex gravior, incidindo, portanto, somente aos casos ocorridos, após a sua vigência". (HC N. 73.066/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 2/06/07).

O sistema penal não atua de acordo com a legalidade em strito sensu, ou seja, o exercício do poder punitivo do sistema penal acontece dentro dos limites previamente estabelecidos para a punibilidade. A operacionalidade real do sistema penal seria "legal" se os órgãos que para ele convergem exercessem seu poder de acordo com a programação legislativa tal como expressa o discurso jurídico-penal. No entanto uma leitura atenta das leis penais que permitam comprovar que a própria lei renuncia à legalidade e os órgãos do sistema penal são encarregados de um controle social, que se estende além do alcance meramente repressivo,ou seja ocupam-se em selecionar e recrutar para o aprisionamento.


2. OBJETIVO DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS

A Lei de Execução penal foi criada com o intuito de dirimir violações aos direitos do apenado, pois como bem se sabe o direito penitenciário é autônomo, distinto do direito penal e processual penal, tal direito é um conjunto de normas que regulamentam a organização carcerária, vinculada ao poder executivo, ou seja, normas de caráter administrativo. Mas para que seja respeito o mínimo de garantias ao direito do apenado é necessário que a LEP tenha cárater jurisdicional, foi o que a lei n. 7.210\84 o fez normatizou a jurisdicionalização da execução da pena.
Sendo assim foi incorporado ao rol dos direitos dos condenados o princípio básico dos modelos garantistas, ou seja, o princípio da legalidade, o qual assegura ao reclusos seus direitos fundamentais. O autor Salo de Carvalho, menciona que:
O direito de execução penal, pelo entendimento encontrado na justificativa da lei, é autônomo, não submisso ao direito e ao processo penal. Da mesma forma, segundo a LEP, não corresponde a mero regulamento penitenciário ou estatuto do presidiário. É nesta complexidade e autonomia que estão tencionadas jurisdição e administração.
A execução penal, não é mera discricionariedade do executivo, mas sim afirmação do princípio da legalidade em harmonia com as garantias constitucionais. Se o processo penal é o instrumento através do qual o Estado se apropria do conflito do sujeito lesado para resguardar a racionalidade da resposta do delito, deve operar de maneira otimizada na execução, controlando os atos administrativos de forma a resguardar a dignidade e a humanidade dos apenados. Logo, o juízo de execução tem poderes para interferir diretamente nas relações entre administração dos estabelecimentos penais e os detentos, pois toda a aplicação do direito deve ser dá através da interpretação constitucional, uma vez que somente as decisões jurisdicionalizadas fazem coisa julgada .
As reformas das legislações se deram pelo movimento da Nova Defesa Social,tais reformas consagraram a ressocialização do condenado como objetivo principal da pena, mas para alcançar o tal objetivo é necessário instrumentos. Pois não há como buscar a tal chamada ressocialização em presídio onde o número de detentos ultrapassa a capacidade máxima, vindo a violar direitos resguarados pela LEP. E uma maneira possível é as penas alternativas que pode buscar a reprenção e prevenção do crime, sem mesmo isolar o indíviduo do contexto social.
A pena restritiva de direitos não tem por objetivo constranger a liberdade de ir e vir do cidadão, e sim provocar um abalo na posição que esta pessoa desfruta na sociedade, ou seja, visa alterar seu status perante o meio em que ela vive, sem, entretanto, removê-la, isolá-la daquela coletividade, pois apesar de a pena restritiva de direitos atingir o prestígio que a pessoa em questão detém, ela visa, implicitamente, proteger a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental esculpido na Constituição Federal, que observa a necessidade de proporcionar a estas condições para uma vida digna, com destaque para o aspecto econômico. Desta maneira, a tal "pena alternativa" impõe uma sanção ao indivíduo sem, no entanto removê-lo de sua vida, de seu trabalho e de seus hábitos particulares.
A pena deve ser a mais rápida e próxima do delito, e assim será a mais justa e útil possível. Será a mais justa porque poupará o indivíduo dos tormentos cruéis e inúteis da incerteza; porque a privação da liberdade só pode preceder a sentença quando a necessidade o exigir. É mais útil porque, quanto menor ou mais curto é o tempo que decorre entre o delito e a pena, mais forte é a idéia da certeza de punição, constituindo consequentemente um meio eficaz para a prevenção de delitos.
Uma política criminal direcionada no sentido de proteger a sociedade, terá que restringir a pena privativa de liberdade aos casos de reconhecida necessidade, como meio eficaz de impedir a ação criminógena cada vez maior do cárcere. Esta filosofia importa indubitavelmente na busca de sanções outras para delinquentes sem periculosidade ou crimes menos graves. Não se trata de combater ou condenar a pena privativa de liberdade como resposta penal básica ao delito.
Não devemos deixar escapar à percepção das autoridades competentes que, da forma em que é cumprida a pena em determinadas prisões, não contribui, de forma alguma, para a reeducação ou recuperação do preso. Só pode servir como realmente serve, a propiciar que novos crimes sejam ali aprendidos e planejados quase à perfeição, diante das experiências trocadas por autores dos mais variados crimes.
A prisão, então, ao invés de organismo de custódia para recuperação de presos, passa a ser verdadeira escola de graduação para a prática de toda espécie de delito. A realidade brasileira passa longe das descrições da lei, porque, o sistema penal do país sofre a falta de uma infra-estrutura física necessária para garantir o cumprimento da lei. Em muitos estados, por exemplo, as casas dos albergados simplesmente não existem; em outros, falta capacidade suficiente para atender o número de detentos. Não existem vagas suficientes nos presídios para suportar o número de novos detentos, forçando muitos presos condenados a permanecerem em regime mais gravoso durante anos.


2.1. PROPOSTA PARA A EFETIVAÇÃO DO OBJETIVO CENTRAL DA LEP


Para uma efetivação da Lei de Execução Penal, primeiramente é necessário ver os internos e condenados, como sujeitos de direito, não como mero objeto do processo. Os detentos devem ser reconhecidos como sujeitos de direito, na própria idéia de humanidade que nos define. Sobre o assunto o autor, Salo de Carvalho em sua obra, menciona: (...), o apenado não pode ser considerado mero objeto, mas torna-se titular de posições jurídicas de vantagem como sujeito de relação processual e não mais simples detentor de obrigações, deveres e ônus, o réu torna-se titular de direitos, faculdades e poderes.
O autor Marcos Rolim, sustenta a idéia de que é preciso olhar para os internos e condenados, como sujeitos portadores de direitos, reconhecendo o fenômeno da cidadania. Afirma o autor que, a realidade de nossos sistema é fora da lei, pois as nossas adminstrações prisionais contrariam os protocolos internacionais, a Lei de execução Penal e a própria Constiutição Federal.
O fracasso do sistema se resume em extremas violações de Direitos Humanos dos presos, sendo assim não é possível conceber a reintegração à sociedade, uma vez que, como instituição social, a prisão deforma a personalidade ajustando a subcultura prisional.
E para que o apenado, seja reconhecido como sujeito de direito, deve ocorrer diversas alterações na Lei vigente, como um processo de execução penal mais humanizado e comprometido com os fins da sanção.
A principal reforma que deve ocorrer é a adoção de uma interpretação de garantias, baseada no respeito a dignidade da pessoa e seus direitos fundamentais. O garantismo pressopõe que sejam os apenado preso vistos como pessoas com dignidade, observando os princípios constitucional.
Inumeros fatores contribuem para o agravamento da superlotação carcerária e um deles é o confinamento de presos não condenados que se resume no uso excessivo de prisão preventiva e temporária, bem como a demora no julgamento dos processos, que conforme o departamento penitenciário no ano de 2010 o número de presos provisórios era de apriximadamente, 7.669 por 100.000 habitantes. Segue abaixo tabela do Departamento Penitenciário Nacional( DEPEN) que demonstra a realidade do sistema carcerário que vivemos.
Indicador: Quantidade de Presos custodiados no Sistema Penitenciário
Categoria: População prisional masculino Feminino Total
Item:Sistema Penitenciário- Presos Provisórios
7.012 657 7669
Item: Sistema Penitenciário - Regime Fechado
12.714 875 13.589
Item: Sistema Penitenciário - Regime Semi Aberto
6.638 390 7.028
Item: Sistema Penitenciário - Regime Aberto
2.483 108 2.591
Item: Sistema Penitenciário - Medida de Segurança - Internação 298 27 325
Item: Sistema Penitenciário - Medida de Segurança - Tratamento ambulatorial
153 28 181

A população carcerária no Rio Grande do sul hoje é de 31.383 segundo informação do Depen. As vagas no sistema penitenciário são de 21.077, sendo que 13.337 dos presos encontram-se cumprindo penas no regime fechado. Entre 1995 a 2005, a população cresceu 94% de modo que a cadeia acaba sendo um espaço de punição, exclusão e materialização da criminalização da pobreza. Como no resto do mundo é formada por jovens, pobres, homens com baixo nível de escolaridade. Pesquisas feitas sobre o sistema prisional indicam que mais da metade dos presos tem menos de trinta anos, 95% são pobres, 95% são do sexo masculino e 2/3 não completaram o primeiro grau, sendo 10,4% analfabetos. Segue em anexo tabela do Departamento Penitenciário Nacional referente a dezembro de 2010.
As faltas de vaga nos estabelecimentos prisionais é um fator que devem ser planejado pelos órgãos estatais, pois muitos presos estão cumprindo sua pena em regime mais gravoso que o determinado na sentença e um requisito plausível é a concessão de prisão domiciliar na ausência de vaga ou estabelecimento compatível com o regime imposto.
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME ABERTO. RÉUS MANTIDOS EM SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA. PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. Constitui constrangimento ilegal submeter o paciente a regime mais rigoroso do que o estabelecido na condenação. Vale dizer, é inquestionável o constrangimento ilegal, se os condenados cumprem pena em condições mais rigorosas que aquelas estabelecidas na sentença. Se o caótico sistema prisional estatal não possui meios para manter o detento em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em regime mais benéfico, in casu, o domiciliar. O que é inadmissível, é impor aos pacientes o cumprimento da pena em local reservado aos detentos do regime semiaberto por falta de estabelecimento prisional adequado (Casa de Albergado) (Precedentes). Habeas corpus concedido.( HC n. 123.154/RS, Min. Rel. Felix Fischer. 5ª Turma, julgado 29/04/2009).

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME ABERTO. INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO. CONSTRAGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO. CUMPRIMENTO NO REGIME ABERTO DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA.
1. Se, por culpa do estado, o condenado não vem cumprindo a pena no regime fixado na decisão judicial ( aberto), está caracterizado o constragimento ilegal.
2. A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime aberto permite que o condenado cumpra pena em regime aberto domiciliar.
Ordem concedida a fim de restabelecer a decisão proferida pelo juízo das execuções, a qual determinou que o paciente permanecesse em regime aberto domiciliar, mediante condições, diante da inexistência de Casa de Albergado para o adequado cumprimento do regime aberto, nos termos da lei, até que surgisse eventualmente, vaga no regime adequado. ( HC 154.153/RS, Rela. Min. Maria Thereza de Assis Moura. 6ª turma, julgado em 27/04/2010

Portanto, injustificável que os apenados cumpram sua pena em regime mais gravoso que o determinado na sentença, pois não existindo vaga e casa de albergado, cabível a prisão domiciliar, sob pena de ofensa aos princípios da dignidade humana e da individualização da pena; em caráter excepcional, até a ocorrência de estabelecimento compatível nos termos da Lei de Execução Penal, sob pena de desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e a finalidade da Lei de Execução Penal.
Mas o grande problema da execução da pena está na maneira pela qual ela é executada, ou seja o medelo inquisitório, onde o juiz de ofício da incio a execução da pena, mediante expedição de guia sem manifestação dos interessado ( Ministério Público e apenado constituido de defesa).
Para Aury Lopes Jr, o processo de execução concebido pela LEP é inquisitório e incompatível com o sistema acusatório, consagrado pela Constituição Federal de 1988, pois a iniciativa incumbe ao juízo da execução penal a expedição de guia de recolhimento sem que o Ministério Público tome qualquer iniciativa.
A Lei de execução Penal abandona a principal caracteristica do sistema acusatório que é separação da atividade de acusar e julgar, bem como a imparcialidade do juiz, na medida em que cabe ao magistrado dá início a execução da pena, sem a prévia manifestação das partes interessaedas.
A função do juiz é atuar como garantidor dos direitos do acusado no processo penal e também na execução é limitar o máximo de violação por parte do Estado nos direitos e garantias da pessoa do preso, sendo assim o juiz não pode estar inerte as violações ou ameaças de lesão aos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.
No procedimento executório deve-se garantir a aplicação do princípio do contratitótio e ampla defesa como um mecanismo de autoproteção das garantias mínimas que o apenado possui, para impedir abusos ou quaisquer violações das garantias.
Para Luigi Moscatelli, os juízes tem o dever de bem exercer suas funções às quais foram por direito convocados por aqueles que estão sob sua jurisdição. Nessa expectativa podemos mencionar que ao juiz cabe atuar como terceiro imparcial, ou seja deve proteger o apenado das violações que o Estado vir a praticar.
Deve-se preservar a celeridade, no processo de execução, na mesma medida que é mencionado no processo penal para que seja reduzido o tempo de duração da pena, visto que o cumprimento da pena, se dá pelo maior tempo possível.


2.2. PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS


Atualmente, o grande desafio do mundo é reduzir, ao máximo, a aplicação das penas privativas de liberdade, porque estas penas são caras, desumanas e não ressocializam os condenados.
Para César Leal, o sistema prisional fracassou; "a prisão faliu, isto porque, além de não intimidar, não recupera ninguém. Em outras palavras, não cura, corrompe".
O fracasso da pena de prisão, não diminuiu a taxa de criminalidade, prova a reincidência, favorece a organização de um meio de delinqüentes, produz estimatização, fabrica indiretamente delinqüente, ao fazer cair na miséria à família do detento.
Segundo autor, países como Suécia, Espanha, Japão e Coréia do Sul propiciam uma execução penal digna, na qual constam a oferta de trabalho, locais adequados e assistência material, social, médica e jurídica em níveis adequados. Porém, é interessante observar que neles os índices de reincidência são elevados e se justificam por diferentes razões, estando entre elas: a própria prisão, uma organização social, sistema de poder, espaço de violência, de artificialismo e promiscuidade, no tocante às relações interpessoais.
Defende, ainda, o autor, a necessidade de penas e medidas alternativas, em resposta à falência do sistema prisional e consolidando a percepção de que a prisão deve ser visto como ultima ratio, um mal necessário que cumpre restringir-se apenas aos crimes graves, aos crimes violentos, sem dúvida muito menos onerosas, mais utilitária e capazes de garantir a reintegração do condenado, na medida em que não o afastam do trabalho, da família e do grupo social ao qual pertence.
As penas alternativas à prisão podem ser uma resposta mais justas do que o encarceramento, ainda mais quando consideramos o tratamento necessário a integração social daqueles cuja liberdade não ofereça riscos consideráveis à vida ou a integridade física dos demais.
Em mil novecentos e noventa (1990), no 8º congresso da organização das Nações Unidas surgiram às regras de Tóquio que visou enunciar conjunto principiológico que promovesse emprego de medidas alternativas á prisão.
Luiz Flávio Gomes faz referência às regras de Tóquio que tem como objetivo promover o emprego de medidas não privativas de liberdade, refere ainda ao autor que as regras de Tóquio pelo seu sólido e concentrado conteúdo, consiste uma verdadeira constituição Mundial. Conforme, as regras de Tóquio se pretendem reduzir a incidência da pena de prisão e alcançar a ressocialização do delinqüente, para evitar a reincidência.
Salo de Carvalho,também defende a idéia de que as medida alternativas de acordo com as regras de Tóquio tem por objetivo reduzir as possibilidades de reincidência do comportamento delituoso e incrementar as possibilidades de reintegração social do delinqüente.
Os defensores das penas e medidas alternativas sustentam que suas maiores virtudes residiriam no seguinte: a) evitar o encarceramento e, em consequência, todo contato nefasto do presídio, que é fator dessocializador; b) procurar estimular o senso de responsabilidade no infrator; c) almejar sua ressocialização por vias alternativas, fora da prisão
Conforme os autores é necessário que as alternativas à prisão sejam efetivamente alternativas, e não sistemas adicionais ao modelo carcerário. As alternativas devem constituir-se, pois, em possibilidades reais de minimizar a dor do encarceramento, estabelecendo uma ruptura com o modelo punitivo tradicional.
Para atingir a redução da pena de prisão e a ressocialização do infrator por via de penas alternativas impõem-se admitir uma mudança, inclusive, no paradigma criminológico, na medida em que para a criminologia clássica o delito é enfrentado como mero enfrentamento entre infrator e Estado. A pena é vista como castigo, sem finalidade preventiva, mas sim com finalidade intimidatória.
Para Luiz Flávio Gomes é necessário providência por parte dos órgãos estatais com adoção de mecanismos pertinentes que reduzam a reincidência e a redução da pena de prisão, como bem refere o autor:
No que diz respeito à necessidade de planejamento, monitoramento e constante avaliação dos programas alternativos à prisão destacam-se as Regras 2.4,21.1 e 21.2, nestes termos: "A formulação de novas medidas não privativas de liberdade deve ser incentivadas e monitorada de perto e sua aplicação avaliada de modo sistemático". Regra 21.1: "Os programas de medidas não-privativas de liberdade devem ser sistematicamente planejados e aplicado como integrante do sistema de Justiça Penal dentro do processo de desenvolvimento nacional". Regra 21.2: "Devem ser feita avaliações periódicas com o objetivo de obter uma implementação mais eficaz das medidas não-privativas de liberdade". Também relevante é a Regra 21.3: "Devem ser realizada revisões periódicas para avaliar os objetivos, o funcionamento e a eficácia das medidas não-privativas de liberdade."
Abandonar a idéia de que a prisão é uma instituição de readaptação do indivíduo e acreditar que a ressocialização do infrator é viável por meio de penas alternativas à prisão e chagar a conclusão que tais penas, como penas distintas, devem ocupar o lugar da pena de prisão.


3. PRINCÍPÍO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Como é sabido, a dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal brasileira. Se faz necessária a sua conceituação, origem e finalidade, a fim de relacioná-la com o enfoque do trabalho. Na visão de Alexandre de Moraes. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar [...] .
Da mesma forma, Flavia Piovesan menciona:
A condição humana é requisito único e exclusivo, reitere-se, para a titularidade de direitos. Isto porque todo o ser humano tem uma dignidade que lhe é inerente, sendo incondicionada, não dependendo de qualquer outro critério, senão ser humano .
A dignidade da pessoa humana é um valor supremo e fundamental, e como tal deve ser transformada em princípio de direito a integrar os sistemas constitucionais.
O princípio da dignidade é uma garantia do homem ao excesso estatal e existe para o homem, assegurar condições políticas, sociais, econômicas e jurídicas que permitam que ele atinja os seus fins; que o fim é o homem, como fim em si mesmo que é, quer dizer, como sujeito de dignidade, de razão digna e supremamente posta acima de todos os bens e coisas, inclusive do próprio Estado.
Com a influência do Cristianismo, com um preceito de igualdade, há a consagração dos Direitos Fundamentais, enquanto necessário a dignidade da pessoa humana. Segundo Wanderson Lago Vaz e Clayton Reis (2007), a Constituição ao dispor que este princípio representa um dos fundamentos da República Federativa do Brasil pôs em destaque a pessoa humana e que deste direito da personalidade irradiam todos os demais direitos previstos no ordenamento. Ainda, segundo os autores este postulado é de importância ímpar, é a força motriz de todo o nosso ordenamento jurídico.
A dignidade humana possui íntima ligação com os direitos humanos que foram introduzidos com o advento da Declaração Universal de 1948 e reiterados pela Declaração de Direitos Humanos de Viena de 1993. Ou seja, este princípio é decorrente de uma conquista histórica que surgiu após a 2ª Guerra Mundial.
Diante desta conquista, houve a necessidade de proteção e efetivação dos direitos humanos que possibitou, em nível internacional, o surgimento da disciplina de Direito Internacional dos Direitos Humanos, cuja a finalidade consiste na concretização da plena eficácia dos direitos fundamentais, por meio de normas gerais e previsões de instrumentos políticos e jurídicos de implementação do direito.
A proteção dos direitos humanos fundamentais, iniciou-se com importantes declarações sem caráter vinculativo, para posteriormente assumirem a forma de tratados internacionais, no inttuito de obrigarem os países signatários ao cumprimento de suas normas.
O caráter não vinculativo da Declaração já era previsto desde a constituição da comissão inicial, afirmando que, não obstante a ênfase dada ao reconhecimento dos direitos humanos, tal instrumento não criava obrigações legais. Para a responsabilização dos Estados-Partes, foi necessário a criação de importantes documentos como: " Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos", onde foram previstos diversos direitos, tais como (...) ,excepcionalidade das prisões preventivas entre outros direitos.
Para Flavia Piovesan este movimento surgiu "como resposta às atrocidades e aos horrores cometidos durante o nazismo". E continua:
Apresentando o Estado como o grande violador de direitos humanos, a era Hitler foi marcada pela lógica da destruição e da descartabilidade da pessoa humana, que resultou no envio de 18 milhões de pessoas a campos de concentração, com a morte de 11 milhões, sendo 6 milhões de judeus, além de comunistas, homossexuais, ciganos... O legado do nazismo foi condicionar a titularidade de direitos, ou seja, a condição de sujeito de direitos, à pertinência a determinada raça ? a raça pura ariana .
Os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito.
Os direitos humanos fundamentais, tem por finalidade o respeito a dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal, e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana, assim estão diretamente relacionados com a não intervençaõ do Estado na esfera individual.
O princípio da dignidade deve ser pensado, não apenas para proteger o homem, não apenas garantindo que ele permaneça vivo, mas que mantenha respeitado e garantido todos de viver com dignidade .
Desta forma, esta conquista histórica significou a reconstrução dos direitos humanos e propiciou a proteção destes nos mais diversos ordenamentos jurídicos, inclusive na nossa Constituição de 1988, a qual "demarca a ruptura com o regime autoritário militar instalado em 1964, refletindo o consenso democrático ?pós-ditadura? .
O autor Alexandre Moraes, ainda defende a idéia de que os direitoas humanos fundamentais devem ser colocados como previsões absolutamente necessárias a todas as Constituições, no sentido de consagrar o respeito à dignidade humana, garantir a limitação de poder e visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana.
Dada esta sintética noção a respeito do surgimento do princípio da dignidade humana cabe, agora, trazê-lo ao âmbito criminal. Como já dito antes, este fundamento é essencial e, assim, não pode estar desvinculado de qualquer norma, ainda mais no contexto penal.
O princípio da humanidade é para Hans Heinrich Jescheck "o postulado reitor do cumprimento da pena privativa da liberdade e consiste no reconhecimento do condenado como pessoa humana, e que como tal deve ser tratado".
A privação da liberdade, o isolamento, a separação, a distância do meio familiar e social, a perda de contato com as experiências da vida normal de um ser humano, tudo isto constitui um sofrimento considerável.
Em conversa com milhares de presos, o autor Marcos Rolim relata inumeras violações de direitos humanos que caracteriza uma dinamica de horror que consiste na superlotação carcerária , a escalada de violência entre os internos, as praticas de abusos, maus-tratos e torturas sobre os presos, a inexistencia de garantia minimas aos condenados geram um endurecimento da execução penal e para provação de sentenças mais longas.
Ainda devende o autor que a privação de liberdade produz efeito neutralizador o que demostra que o encarceramento deve ser tomado em ultima ratio , ou seja apenas para crimes que envolva violência eminente é o que relata Marcos Rolim:
Como se sabe, privar alguém de sua liberdade não é a única sanção possível, mesmo dentro do atual ordenamento em vigor nas democracias contemporâneas. Inúmeras penas alternativas a privação da liberdade tem sido aplicadas nos mais diferentes países, ainda que, normalmente, sempre em uma escala muitas vezes inferior ás penas de prisão. Pesquisas espefíficas em torno das penas alternativas tem demonstrado vantagens comparativas que, embora amplamente conhecidos, não costuman ser considerados.
O encarceramento serve apenas para estigmatizar o criminoso e com isso são produzidas estigmatização que possui o efeito de sentença perpétua que em muitos casos irá impedir a tão pretendida ressocialização.
A rotulação pode derivar tanto das organizações oficias decontrole como de algum tipo de grupo social. Nas instituições prisionais, essa redefinição estigmatizante dá-se a partir de todos os níveis da equipe dirigente, sejam estas em níveis formados por agentes penitenciários, ou por aqueles tidos como especialistas em comportamento humano, como psicólogos.
O efeito da rotulação se acentua, quando determinados rótulos se tornam conhecidos por outros individuos que compõem a coletividade, as reações ao sujeito rotulado, operam uma série de discriminações, exclusões e outras maneiras específicas de interagir com eles, reduzam a possibilidade de comportamentos alternativos, e incrementam o comportamento desviante.
No entanto, deve-se considerar, que aplicar uma pré-rotulação de desvio, desencadeia violências produzidas pela massa carcerária, que por sua vez irá gerar novas medidas de controle para manter o equilíbrio institucional.
A privação da liberdade é a pena mais severa dentre as que a legislação brasileira adota. O fato de ter contra si uma sanção penal que restringe a liberdade de ir e vir é algo extremamente difícil de aceitar ou assimilar. O Estado é o detentor do direito de punir, mas em contrapartida deve proporcionar ao sujeito condições minimas de dignidade no cumprimento desta pena. Não se pode negar tal premissa, afinal nosso ordenamento jurídico proclama o tratamento igualitário a todas as pessoas.
Marcos Rolim ao escrever o artigo "Prisão e Ideologia: Limites e Possibilidades para a Reforma Prisional no Brasil" menciona que "se observa que a idéia de respeito aos Direitos Humanos dos encarcerados parece já não ser mais objeto da mesma consideração inclusive em países onde se consolidou uma tradição de garantismo penal". O autor ainda faz referência ao Relatório Anual (2002) do Centro Internacional para Estudos Penitenciários, o qual afirma que o conceito tradicional de prisão, pelo menos nos países ocidentais, é de um lugar onde o ofensor é enviado como castigo, e não para ser castigado. O que implica que o castigo consiste na privação de liberdade e não se estende à forma na qual as pessoas aí são tratadas.
A prisão não é somente a soma de todos os setores de uma cadeia, pois suas qualidades são inibidas pela organização do conjunto, ou seja a violência institucional desencadeia outras violências produzidas pela massa carcerária, que por sua vez desencadeiam novas medidas de controle para manter o equilíqrio organizacional.
Mas conforme a autora Miriam Guindani, é necessário um olhar complexo para os estabelecimentos prisionais do Estado, pois tal instituição não é somente um local de controle e vigilância, mas um local onde há seres humanos que tem direito a uma vida digna, neste sentido relata a autora:
A prisão não somente um espaço institucional de manifestação do excesso de força e de poder de punir ? através do controle, vigilância e disciplina, mas também como organização que vem produzindo vida social, rupturas com o projeto de normalização e outras estratégias para combater a violência institucional, como silêncio e a socialidade dos apenados, a luta pelos direito humanos e sociais.
Como se pode notar, a prisão, revelou-se um campo de correlação de força que passa pelos diferentes movimentos de ordem e desordem e organização complexa, no qual o indivíduo é colocado em uma posição de extrema visibilidade social.
Na visão de, Ingo Sarlet [?] a dignidade ? ao menos de acordo com o que parece ser a opinião largamente majoritária ? independe das circunstâncias concretas, já que inerente a toda e qualquer pessoa humana, visto que, em princípio, todo ? mesmo o maior dos criminosos ? são iguais em dignidade, no sentido de serem reconhecidos como pessoa ? ainda que não se portem de forma igualmente digna nas relações com seus semelhantes, inclusive consigo mesmo. Ainda menciona o autor que a dignidade é um valor intrínseco do ser humano, o qual gera o direito de o indivíduo decidir, conforme suas convições e, mesmo quando essas convições forem contrária aos bons costumes, ainda assim deverá ser considerada e respeitada pela sua condição humana.
O princípio da dignidade da pessoa humana foi elegido pela nossa Carta Constitucional em seu artigo 1º,inciso II e III como princípio fundante do ordenamento jurídico brasileiro e como tal deve ser respeitado, porém atualmente, a pena imposta ao condenado, além de tirar?lhe seu status de cidadão,uma vez que não é somente a liberdade que lhe é retirado,mas também seus direito civis e plíticos,visto que o ser humano é aquele no qual a norma deixará sua marca.
Mas a ineficácia do princípio em estudo não esbarra apenas no fato de como os apenados são tratados ou "organizados" no interior do estabelecimento prisional, mas também no fato de que alguns que lá estão já cumpriram sua pena e por não terem acesso a um efetivo acompanhamento de defesa acabam ficando lá por muito mais tempo do que deveriam e outros não sabem quais os benefícios que têm direito. E isto também é extremamente grave.
A deficiência do sistema em todos os aspectos (econômico, administrativo e político) contribui significativamente para que o detento não alcance a reabilitação ou reinserção social, uma vez que sai da cadeia pior do que entrou.
Sem dúvida, há um descompasso entre a norma e a realidade. "Enquanto esta volta-se à penalização corporal, aquela tem como norte a pedagogia disciplinar". Assim, claro está o quadro de violação aos direitos humanos fundamentais .
Desta maneira, menciona o autor Italiano Cesare Beccaria:
As penas que vão além da necessidade de manter o depósito da salvação pública são injustas por sua natureza; e tanto mais justas serão quanto mais sagrada e inviolável for a segurança e maior a liberdade que o soberano propiciar aos súditos.
Deste modo, demonstra o autor que as penas, cruéis e degrantes, são injusta, devendo- a as mesmas, adequar-se ao princípio norteador do sistema criminal, qual seja, " O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, sendo assim não poderão ser justificadas violações da dignidade, de tal sorte a sacrificá-la.
Pois, conforme o autor Ingo Sarlet, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, detém uma densidade jurídica no sistema constitucional, do qual é reconhecido como um princípio supremo no trono da hierarquia das normas, sendo o ângulo ético da personalidade do ser humano.
Nesse sentido, o princípio em questão é a positivação de direitos, a partir dos quais qualquer indivíduo poderá exigir sua tutela perante o Poder Judiciário para a concretização da democracia. Sendo assim o respeito aos direitos humanos fundamentais, principalmente pelas autoridades públicas, é o alicerce na construção de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.
É necessário compromissos persistentes contra a desigualdade social e as injustiças e os apelos civilizatórios voltados contra a violência, devem se traduzir em políticas públicas capazes de alterar, de fato, a situação daqueles homens e mulheres que, sob a guarda e a tutela do Estado, encontra-se excluído da própria idéia de direito, para isso é necessário ponderar em favor da vida digna para todos.
O Estado Democrático não pode buscar como fim senão a concretização de políticas públicas que revelam o homem a melhor situação sociopolítica para o bem de todos que compõem a família humana, em respeito á sua individualidade e em benefícios da coletividade.
Por fim, com estas breves palavras, busca-se afirmar que o princípio basilar da dignidade da pessoa humana não pode deixar de ser efetivado no cumprimento da pena (ainda que não seja esta a realidade no nosso país), uma vez que tal postulado é inerente à condição de ser humano e não, simplesmente, à determinada classe, raça, cor ou situação perante a sociedade.
Sem o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana não se pode cogitar de poder legitimante, pois a legitimidade tem a única expressão no homem respeitado em sua essencia e em sua transcedência de ser dado a superar-se para remeter-se a si mesmo como fonte de certeza do outro e para o outro.
Consoante já restou destacado, o princípio da dignidade da pessoa humana impõem limites à atuação estatal, objetivando impedir que o poder público venha a violar a dignidade pessoal, mas também implica que o Estadi deverá ter como meta permanente,proteção, promoção e realização concreta de uma vida com dignidade para todos, pois não se pode perder de vista que a dignidade da pessoa humana é algo irrenunciável, portanto deixando de e, não haveria mais limites a ser respeitados.
Como tarefa (prestação) imposta ao Estado, a dignidade da pessoa humana reclama que este guie as suas ações tanto no sentido de preservar a dignidade existente, quando objetivando a promoção da dignidade, especialmente criando condições que possibilitem o pleno exercício da dignidade. Estado compete atuar, adotar comportamentos e ter ações em perfeita coerência com esta condição digna do homem livre, deve adotar políticas públicas que incluam todos os homens em uma sociedade digna.
Neste contexto, basto-nos a referência á dupla função defensiva e prestacional da dignidade, de tal sorte que o dispositivo que reconhece a dignidade como princípio fundamental, impõe condutas no sentido de proteger e promover dignidade, mesmo o maior do criminoso não perde sua dignidade, ainda tem violado a dignidade de outro.
O princípio da dignidade da pessoa humana, conserva inúmeros direitos que são a condição mínima de dignidade ao homem. O cerceamento da liberdade do cidadão encarcerado, não atinge os direitos que são inerentes a todos os homens fazendo assim necessário a observância do mesmo.


CONCLUSÃO

A presente monografia procurou abordar a problemática do sistema de execução penal criticando se o sistema de execução penal, realmente recupera o indivíduo. O sistema revela a existência de inúmeras e sérias deficiências que afetam intimamente a dignidade do indivíduo, tornando-se ineficaz à sua reabilitação.
A pena tem como finalidade; a prevenção ? geral e especial ? porém, frente a crise do sistema penitenciário gaúcho não há como implementar, a prevenção especial na medida em que há prisões superlotadas, com suas inegáveis falhas e deficiência no cumprimento das funções que lhes são atribuídas por lei, com péssimas condições de vida, sem infra-estrutura física, impossibilita a redução e readaptação do apenado. Não sendo oferecido aos presos meios para que se recupere e volte à vida em sociedade, contrariamente, acaba por envolvê-lo em um sistema de privações e violência, devendo obedecer normas e regras instituídas por lei e pelos próprios detentos.. Sua ressocialização, no entanto, se dá para a sobrevivência na prisão e não para a vida em liberdade.
Ante o aumento da criminalidade, sobretudo da violência a sociedade brasileira tem exigido cada vez mais das autoridades competentes providências realmente capazes de lhes oferecer e garantir maior segurança. Todavia, ainda cresce no país a idéia infundada de que a redução da criminalidade somente pode ser alcançada com a definição de novos tipos penais e com o agravamento da prisão.
Enviar uma pessoa à prisão costuma ser uma forma bastante eficaz de lhes oferecer chances inéditas para associação criminosa e para o desenvolvimento de novos delinqüentes.
A prisão é um produto caro e reconhecidamente não ressocializa, pelo contrário, dessocializa, em razão da superpopulação, dos seus métodos e da sua própria natureza, é desumana e cruel; corta o vínculo com a comunidade, com a família, com o trabalho, com a educação entre outros vínculos que a instituição rompe.
Leis penais mais duras produzem comprovadamente, mais condenações e, portanto, levam mais gentes às prisões, e nada está a indicar que tal mecanismo produza resultado no combate a criminalidade.
No procedimento penal, a prisão preventiva deve ser usada como último recurso, levando devidamente em conta a investigação do suposto delito e a proteção da sociedade e da vítima, deve ser analisado o caso concreto.
A privação da liberdade é a pena mais severa dentre as que a legislação brasileira adota. O fato de ter contra si uma sanção penal que restringe a liberdade de ir e vir é algo extremamente difícil de aceitar ou assimilar. O Estado é o detentor do direito de punir, mas em contrapartida deve proporcionar ao sujeito condições minimas de dignidade no cumprimento desta pena. Não se pode negar tal premissa, afinal nosso ordenamento jurídico proclama o tratamento igualitário a todas as pessoas.

Mostra-se claramente no estudo realizado, que a pena privativa de liberdade deve ser a última forma de penalizar o indivíduo, pois há muito se tem demonstrado ineficiência, não atingindo os fins a que foi proposta. Devem, no entanto, serem reservados para os agentes de crimes graves e cuja periculosidade recomende seu isolamento do meio social.
As penas alternativas à prisão podem ser uma resposta mais justas do que o encarceramento, ainda mais quando consideramos o tratamento necessário a integração social daqueles cuja liberdade não ofereça riscos consideráveis à vida ou a integridade física dos demais.
Empregar penas e medidas alternativas, reduzindo a aplicação das penas privativas de liberdade, constituem formas concretas de respeito aos direitos humanos; proporcionam a diminuição do custo do sistema repressivo; promovem a adequação da pena à generalidade objetivo do fato e às condições pessoais do apenado, além de contribuírem para o desaforamento das instituições prisionais, tornando possível a recuperação do criminoso ao convívio social. Porém, cabe ao Estado viabilizar recursos que possibilitem a efetiva aplicação das penas e medidas alternativas à prisão.
Apesar da indiscutível importância das medidas não-privativas de liberdade, deve-se reconhecer que apenas estas não são suficientes para superar a crise do sistema prisional, visto que os mesmos não reduzem o número de encarcerados ? referente à superpopulação ? bem como não têm o conteúdo educacional, parecendo mais medidas disciplinadoras.
Ao sistema carcerário deve-se implementar idéias e inovações penais, destacando-se a recuperação dos estabelecimentos prisionais, a construção de novos estabelecimentos carcerários para os diferentes regimes de cumprimento de pena, desenvolvimento de programas voltados á recuperação do preso, introdução de penas e medidas alternativas à prisão.
A Lei de execução Penal abandona a principal caracteristica do sistema acusatório que é separação da atividade de acusar e julgar, bem como a imparcialidade do juiz, na medida em que cabe ao magistrado dá início a execução da pena, sem a prévia manifestação das partes interessaedas a função do juiz é atuar como garantidor dos direitos do acusado no processo penal e também na execução é limitar o máximo de violação por parte do Estado nos direitos e garantias da pessoa do preso, sendo assim o juiz não pode estar inerte as violações ou ameaças de lesão aos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados
O cumprimento da execução da pena deve ser analisado à luz dos princípios básicos do processo penal e da Constituição Federal de 1988, ou seja, desde um paradigma constitucional e garantista.
Como bem define Ingo Sarlet., temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que faz merecedor de respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.( 63)
A dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, inerente à República Federativa do Brasil. Sua finalidade, na qualidade de princípio fundamental, é assegurar ao homem um mínimo de direitos que devem ser respeitados pela sociedade e pelo poder público, de forma a preservar a valorização do ser humano.
Sendo a dignidade da pessoa humana um fundamento da República, a essa categoria erigido por ser um valor central do direito que preserva a liberdade individual e a personalidade, portanto, um princípio fundamental alicerce de todo o ordenamento jurídico pátrio, não há como ser mitigado ou relativizado, sob pena de gerar a instabilidade do regime democrático.
Neste sentido, a dignidade, na condição de valor intrínseco da pessoa humana, impõe ao Estado, além do dever de respeito e proteção, a obrigação de promover as condições que viabilizem e removam toda sorte de obstáculos que estejam a impedir as pessoas de viverem com dignidade.
Portanto, não devemos admitir que na aplicação da Execução Penal haja desrespeito a dignidade dos condenados, pois estes, na qualidade de ser humano, devem ser reconhecidos como tal recebendo um tratamento digno e "igualitário" , contribuindo, desta forma, para a sua ressocialização. Neste sentido conclui-se que é responsabilidade de todos buscar alternativas viáveis que possibilitem amenizar os efeitos degradantes do cárcere e que sejam capazes de recuperar a finalidade da pena, trazendo o condenado de volta à vida em comunidade e, respeitando acima de tudo a dignidade da pessoa humana.


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