RESUMO

Este artigo traz aspectos relativos ao Princípio do Não Confisco, abordando além de um breve histórico, seu conceito, o princípio em si, o princípio frente à capacidade contributiva e em face de determinadas espécies tributárias, as quais, Imposto, Taxa e Contribuições de Melhoria.

Palavras-chave: Não Confisco. Espécies Tributárias.

INTRODUÇÃO

O presente estudo objetiva conhecer de forma integra e agradável o Princípio do Não Confisco e suas peculiaridades. Buscar-se-á transmitir claramente seu histórico, conceito e o princípio propriamente dito. Outrossim, será apresentado com relação à Capacidade Contributiva e frente algumas espécies tributárias, tais como, Imposto, Taxa e Contribuições de Melhoria.

É certo que o texto despertará o interesse e o intelecto por parte do leitor, eis que é construído com admiração à Doutrinadores influentes.

 

HISTÓRICO

O instituto do confisco é milenar e esteve e ainda está presente em vários países ao longo da história, desde o Direito Romano até os tempos atuais. Sacha Calmon Navarro Coelho (1999, p. 349) assevera que “em sua formulação mais vestuta, o princípio do não confisco originou-se do pavor da burguesia nascente em face do poder de tributar dos reis”.[1]

A partir do século XI, os povos europeus, em especial os ingleses, já defendiam a necessidade de lei aprovada pelas Assembleias Representativas do povo para a cobrança de tributo, confirmando o ideal de que a exigência tributária é um sacrifício coletivamente consentido.

A partir desses episódios, em que a sociedade propugnava pela aprovação de leis que tratassem das questões tributárias, é que nascera o Princípio da Legalidade, que se configura como uma importante limitação ao poder de tributar e, consequentemente, obstáculo, também, à tributação com efeito confiscatório.

Conforme Paulo Cesar Baria de Castilho (2002, p. 41), “o Direito Constitucional Moderno, com suas raízes na Carta Magna de 1215, também revela essa ideia, ou seja, a de impor limites ao poder de tributar”.[2]

Importante se faz ressaltar que as discussões acerca da legitimidade do confisco se deram em sede de Direito Internacional Público, principalmente nas guerras, em razão da apropriação de bens dos inimigos.

Neste sentido, Fabio Brun Goldschmidt (2003, p. 45) ministra:

“Discutiu-se nessa seara se o confiscável era unicamente a propriedade pública do inimigo, ou, inclusive, os bens particulares do mesmo, havendo se inclinado a doutrina a somente admitir a primeira hipótese, tendo em vista tratar-se a guerra de um conflito entre Estados, e não entre pessoas, motivo pelo qual inclusive regulamentos militares proíbem confiscar-se a propriedade privada do inimigo. Dentro da ótica da guerra, o confisco é visto não apenas como punição, tal qual ordinariamente ocorre, mas também como medida de prevenção”.[3]

 

CONCEITO DE CONFISCO

Fora da área tributária, pode-se dizer que, de acordo com Oscar Joseph (1998, p. 199) “confisco, ou confiscação, é [...] o ato pelo qual se apreendem e se adjudicam ao Fisco bens pertencentes a outrem, por ato administrativo ou por sentença judicial, fundados em lei”.[4]

Fabio Brun Goldschmidt (2003, p. 46) ministra que confisco é “o ato de apreender a propriedade em prol do Fisco, sem que seja oferecida ao prejudicado qualquer compensação em troca. Por isso, o confisco apresenta o caráter de penalização, resultante da prática de algum ato contrário à lei”.[5]

Em termos de Direito Tributário, ocorre o confisco “quando o Estado toma de um indivíduo ou de uma classe além do que lhes dá em troco, verifica-se o desvirtuamento do imposto em confisco”.[6]

Por fim, podemos conceituar confisco tributário como o ato Estatal, em virtude de uma obrigação fiscal, pelo qual é injustamente transferida a totalidade ou parcela substancial da propriedade do contribuinte ao ente tributante, sem qualquer retribuição financeira ou econômica por tal ato.

 

O PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO

O texto da Constituição Federal, no art. 150, IV, veda á União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributos com efeito de confisco.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

IV – utilizar tributo com efeito de confisco.[7]

Observe-se que o art. supra não impõe um limite objetivo ao o que é confisco. A Constituição não define o que é uma Tributação Confiscatória simplesmente para permitir que seu interprete máximo, o Supremo Tribunal Federal, faça a análise de sua aplicação caso a caso.

No Direito Penal a palavra “confiscar” importa na perda da propriedade; perda de um bem sem a devida contrapartida pecuniária, ou seja, confisco de bens advindos da atividade ilícita que está sendo penalizada. [8]

Com relação ao Direito Administrativo, pode-se entender ser, quando se fala em “confisco”, a desapropriação sem indenização de propriedades onde há plantações psicotrópicas. [9]

Assim, podemos dizer que a ideia subjacente ao Princípio do Não Confisco é resguardar o Direito de Propriedade. O tributo não pode ser tão exacerbado que na prática resulte no Confisco.

Considerado que, o tributo não é sansão de ato ilícito, o fato gerador sempre será a descrição legal de um fato lícito. Assim, o tributo jamais poderá ser utilizado com efeito de confisco.

 

NÃO CONFISCO E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

Aquele tributo que não respeite a Capacidade Contributiva, ou seja, que vá além da possibilidade de, o contribuinte, suportar o pagamento sem a redução das suas condições mínimas e básicas necessárias à sua própria subsistência, este é confiscatório. [10]

Há o entendimento no sentido de que a isenção no Imposto de Renda está intrinsecamente relacionada à capacidade contributiva; à preservação do mínimo existencial e da Dignidade da Pessoa Humana.

O tributo deve respeitar esse mínimo existencial, sendo que: I – ele não pode ser tão elevado que na prática represente a perda do bem; II – não pode ser limitativo, configurando a vedação ao exercício de atividades profissionais lícitas e; III – não pode anular a riqueza que serve de lastro e de base à tributação. [11]

Importante salientar a dose subjetiva que o Princípio do Não Confisco possui quanto à capacidade contributiva, ou seja, o tributo ser ou não exacerbado é relativo, eu posso considerar, pelos meus encargos pessoais, uma alíquota de 27,5 % de Imposto de Renda como sendo muito elevada e, outra pessoa, devido suas condições pessoais, considerar que é uma carga tributária razoável ou talvez até indiferente.

Assim, saber o que é um tributo elevado depende de determinadas reflexões subjetivas caso a caso tendo em vista que nem no Código Tributário Nacional nem na Constituição Federal há um limite objetivo imposto pelo legislador, a partir do qual o tributo seria ou não seria confiscatório.

Para melhor entendermos o aludido princípio, devemos analisá-lo frente às características de algumas espécies tributárias, quais sejam: Imposto, Taxa e Contribuições de Melhoria.

 

O IMPOSTO FACE AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO

O Imposto, cujo fato gerador não é vinculado à atividade estatal, não descritivo de atuação do Poder Público, tem suas peculiaridades:

Tomando por base o Imposto de Renda da Pessoa Física cuja maior alíquota, atualmente, é 27,5 % e o Imposto Predial e Territorial Urbano com uma alíquota também de 27,5 %, esta segunda de forma hipotética a título de exemplo; um IR de 27,5 % e um IPTU de também 27,5 %, nesse caso, o IPTU possui efeito confiscatório. [12]

Assim, observado o exemplo acima, vê-se claramente que o IPTU está sendo confiscatório e o IR não. Indagação interessante que devemos fazer é: porque que convivemos com uma alíquota de 27,5 % de IR e não suportaríamos, digamos, uma alíquota de 27,5 % de IPTU, de ITR (Imposto sobre a propriedade Territorial Rural), de IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores)? Qual a diferença entre o IR e estes impostos que incidem sobre a propriedade?

Podemos conviver com uma alíquota de 27,5 % de IR eis que trata-se de um imposto que incide sobre uma riqueza que se renova; uma riqueza renovável – ano a ano ele vai incidir sobre aquela riqueza obtida naquele período (de 1º de janeiro a 31 de dezembro – ano base do IR). [13]

Os impostos sobre a propriedade devem ter alíquotas menores eis que incidem sobre uma riqueza não renovável – é a sua riqueza já cristalizada no patrimônio – é uma riqueza estática. Se o contribuinte retira 27,5 % do valor venal do imóvel, em 3 anos praticamente ele entregou o imóvel para o Município com o pagamento do IPTU.

Nada obstante, os impostos sobre a propriedade devem ter alíquotas menores eis que, por serem impostos que incidem sobre uma riqueza estática, simplesmente irão gravar a manifestação de riqueza pela propriedade do bem. 

 

TAXAS FRENTE AO NÃO CONFISCO

No caso das Taxas, o fato gerador é a prestação de serviço público, específico e divisível, podendo ser utilizado de forma efetiva ou potencial e o exercício do poder de polícia, ou seja, o fato gerador é vinculado/descritivo de uma atuação do Poder Público, devendo haver uma equivalência entre o custo da atividade descrita no fato gerador e o valor cobrado a titulo de taxa.

Com base nessa característica da Taxa – de ter fato gerador descritivo de uma atuação do Poder Público – a Constituição veda que Taxa tenha Base de Cálculo de Imposto.

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

[...]

§ 2º - as taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto.[14]

Assim, a Taxa não pode ter base de cálculo própria de Imposto por serem espécies tributárias diferentes ou seja, a Taxa por ser tributo vinculado à atividade estatal deve levar em consideração o custo da atividade descrita no fato gerador e, o Imposto, tributo não vinculado à atividade estatal deve incidir sobre manifestações de riqueza. Então, o que é apropriado para o cálculo de um Imposto não pode ser apropriado para o cálculo de uma Taxa.

Ocorre que, por entendimento do Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 29, um elemento que entra na composição da base de cálculo de uma Taxa pode entrar na composição da base de cálculo de um Imposto desde que haja pertinência e desde que não haja uma identidade integral. [15]

Desse modo, por exemplo, a área do imóvel é um critério que entra na composição da base de cálculo da chamada Taxa de Lixo – quanto maior a área do imóvel há a presunção de que mais lixo é ali produzido e mais custará para o Poder Público coletar e destinar o lixo. Por outro lado, a área do imóvel é um critério que também entra na composição do IPTU porque para se chegar ao valor venal do imóvel é preciso saber a área do imóvel.

A área do imóvel, que é um elemento que compõe a base de cálculo de uma Taxa, pode compor, também, a base de cálculo de um Imposto (IPTU) eis que não há uma identidade total, até porque existem outros critérios que são analisados para se chegar ao valor desses tributos. [16]

Portanto, uma Taxa não pode ter base de cálculo apropriada de um imposto sob pena, inclusive, de ela se tornar confiscatória, pois ela não está levando em consideração o custo da atividade estatal.

 

NÃO CONFISCO QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

Com relação às Contribuições de Melhoria, em que o fato gerador é vinculado à atividade estatal, sendo uma obra pública que traga valorização ao imóvel, o Código Tributário Nacional, em seu art. 81, estabeleceu alguns limites à sua exigência.

O valor cobrado pelo Poder Público a título de Contribuição de Melhoria de cada sujeito passivo – daquele sujeito que foi beneficiado pela obra que valorizou seu imóvel – não pode suportar um valor superior ao benefício obtido com a obra. Este é um limite individual – a cobrança deve respeitar a valorização do imóvel mas a arrecadação por parte do Poder Público também não pode ultrapassar o custo da obra. O Poder Público não pode utilizar a Contribuição de Melhoria como uma fonte de receita desvinculada da obra que propiciou a valorização do imóvel.

Assim, quando os limites individual e total sejam ultrapassados a Contribuição de Melhoria estaria sendo confiscatória.

 

CONCLUSÃO

Com base no estudo realizado, concluiu-se que o Princípio do Não Confisco tem ligação muito forte com o dia a dia do contribuinte, seja para resguardar a propriedade quanto para garantir um mínimo vital para o contribuinte.

Evidenciou-se que o referido Princípio é aberto, ou seja, possui um certo grau de abstração, sendo que necessário se faz a reflexão de caso a caso para se chegar à opinião se aquele tributo tem ou não efeito confiscatório.

Outrossim, compreendeu-se sua importância com relação às espécies tributárias mencionadas no trabalho, sendo um princípio aplicável a cada espécie tributária, analisando e constatando-o em seu caso concreto. 

 

REFERÊNCIAS

ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO CONSTITUCIONAL. Mínimo Existencial e o dever de pagar tributos. Disponível em: http://www.abdconst.com.br/revista/ARTIGO%206.pdf. Acesso em 01.06.2012 às 16:28 horas.

BRASIL. Código Tributário Nacional. Disponível em: http://www.dji.com.br/codigos/1966_lei_005172_ctn/081a082.htm. Acesso em 23.05.2012 às 13:07.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em 23.05.2012 às 22:09 horas.

CASTILHO, Paulo Cesar bária de. Confisco Tributário. São Paulo: RT, 2002.

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988: Sistema Tributário. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

DÓRIA, Antonio R. S. Direito Constitucional Tributário e ‘due processo of law’. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986.

GOLDSCHMIDT, Fabio Brun. O Princípio do Não Confisco no Direito Tributário. São Paulo: RT, 2003.

JUS NAVIGANDI. A Extrafiscalidade, o Princípio da Capacidade Contributiva e suas efetivações pela progressividade e pela seletividade. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/12292/a-extrafiscalidade-o-principio-da-capacidade-contributiva-e-suas-efetivacoes-pela-progressividade-e-pela-seletividade. Acesso em: 01.06.2012 às 21:33 horas.

JUS NAVIGANDI. O Princípio da Capacidade Contributiva. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/6609/o-principio-da-capacidade-contributiva. Acesso em 27.05.2012 às 19:43 horas.

LFG. STF Considera base de cálculo de taxa de lixo constitucional. Disponível em: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081211132614409&mode=print. Acesso em 03.06.2012 às 23:08 horas.

MACHADO, Hugo de Britto. Curso de Direito Tributário. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

MACHADO, Hugo de Britto. Curso de Direito Tributário. 31 ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

SEPLAN. Concessão de Incentivos Fiscal e Capacidade Contributiva. Disponível em: http://www.seplan.am.gov.br/potencial-economico/site/pagina_interna.php?cod=20. Acesso em 03.06.2012 às 11:47 horas.

SILVA, Oscar Joseph de Plácido e. Vocabulário Jurídico. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

SÚMULAS. Súmula Vinculante 29 do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.jurisite.com.br/sumulas/vinculante/sumulasvinculante/sumula29.html. Acesso em 03.06.2012 às 12:16 horas.

Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 551/RJ. Relator: Min. Ilmar Galvão. Brasília, 24 de outubro de 2002. Disponível em: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/Jurisp.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=SJURN&p=1&r=1&f=G. Acesso em 21.05.2006 às 19:28.



[1] COELHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988: Sistema Tributário. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 349.

[2] CASTILHO, Paulo Cesar Baria de. Confisco Tributário. São Paulo: RT, 2002. p. 41.

[3] GOLDSCHMIDT, Fabio Brun. O Princípio do Não Confisco no Direito Tributário. São Paulo: RT, 2003. p. 45.

[4] SILVA, Oscar Joseph de Plácido e. Vocabulário Jurídico. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 199.

[5] GOLDSCHMIDT, Fabio Brun. op. cit. p. 46.

[6] DÓRIA, Antonio R. S. Direito Constitucional Tributário e ‘due processo of law’. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 175.

[7] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em 25.05.2012 às 12:09 horas.

[8] BIBLIOTECA DIGITAL. Apreensão e Confisco do produto e do instrumento do crime ambiental. Disponível em: http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/881/apreensao_confisco_vaz.pdf?sequence=1. Acesso em 25.05.2012 às 12:32 horas.

[9] JUS NAVIGANDI. O Princípio do Não Confisco e sua Efetividade no Âmbito dos Poderes Estatais. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/17779/o-principio-do-nao-confisco-e-sua-efetividade-no-ambito-dos-poderes-estatais/2. Acesso em 26.05.2012 às 21:14 horas.

[10] JUS NAVIGANDI. O Princípio da Capacidade Contributiva. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/6609/o-principio-da-capacidade-contributiva. Acesso em 27.05.2012 às 19:43 horas.

[11] ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO CONSTITUCIONAL. Mínimo Existencial e o dever de pagar tributos. Disponível em: http://www.abdconst.com.br/revista/ARTIGO%206.pdf. Acesso em 01.06.2012 às 16:28 horas.

[12] JUS NAVIGANDI. A Extrafiscalidade, o Princípio da Capacidade Contributiva e suas efetivações pela progressividade e pela seletividade. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/12292/a-extrafiscalidade-o-principio-da-capacidade-contributiva-e-suas-efetivacoes-pela-progressividade-e-pela-seletividade. Acesso em: 01.06.2012 às 21:33 horas.

[13] SEPLAN. Concessão de Incentivos Fiscal e Capacidade Contributiva. Disponível em: http://www.seplan.am.gov.br/potencial-economico/site/pagina_interna.php?cod=20. Acesso em 03.06.2012 às 11:47 horas.

[14] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em 03.06.2012 às 11:56 horas.

[15] SÚMULAS. Súmula Vinculante 29 do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.jurisite.com.br/sumulas/vinculante/sumulasvinculante/sumula29.html. Acesso em 03.06.2012 às 12:16 horas.

[16] LFG. STF Considera base de cálculo de taxa de lixo constitucional. Disponível em: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081211132614409&mode=print. Acesso em 03.06.2012 às 23:08 horas.