1. Arquivamento dos atos constitutivos

 

            Com a entrada em vigor do Novo Código Civil ocorreu um impacto na Lei n. 5764/71, Lei das Sociedades Cooperativas, visto que o novel Código trouxe alguns artigos atinentes a esse tipo de sociedade, principalmente no que tange o arquivamento dos atos constitutivos. Enquanto na Lei das Cooperativas é na Junta Comercial que deverão ser arquivados tais atos, no Código Civil é no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

            Conforme STÖRBERL[1]: “...entendemos eu se aplica o disposto no § 2º da Lei de Introdução, ou seja, cumpre-se o Código Civil nas matérias que regula a par da Lei n. 6764/71, no restante segue-se as determinações da Lei n. 5764/71 e no que esta for omissa segue-se o Capítulo – De Sociedade simples do Código Civil – art. 1096”.

            Desta forma ainda persiste a dúvida de onde serão arquivados os atos constitutivos das Sociedades Cooperativas, visto que o Código Civil, em seus arts. 1.150, e 982, parágrafo único, assim preceitua:

 

“Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.”

 

“Art. 982. (...) Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.”

 

            Para depois fazer as seguintes ressalvas em seus artigos 1.093 e 983, parágrafo único:

“Art. 983. (...) Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.”

 

“Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.”

 

            Desta forma conclui-se, portanto, segundo o próprio doutrinador já anteriormente citado (STÖBERL), que o registro das cooperativas e o arquivamentos dos seus atos constitutivos continua sendo competência das Juntas Comerciais, conforme reza o art. 18, § 6º da lei n. 5764/71, visto que de acordo com o art. 2º, § 2º da LINDB, lei nova que traz normais gerais não revoga as disposições acerca do mesmo assunto contida em norma especial, bem como o próprio Código Civil ressalvou as disposições da Lei das Sociedades Cooperativas, conforme disposto nos artigos já transcritos acima.

 

 2. O Princípio das Portas Abertas.

 

            O Princípio das portas abertas está ligado as mais remotas manifestações de liberdade do homem, bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana, que a nossa Constituição Federal de 1988 elevou a um patamar nunca antes observado em nosso ordenamento jurídico.

            O direito à liberdade nas palavras de Cátia Denise Gress Krüger:

 

“...o direito à liberdade – direito de primeira geração – acena como a primeira necessidade de conquista do homem, como um ser independente e capaz de realizar escolhas e, consequentemente, responsabilizar-se por elas, na busca de seu papel como interlocutor social”.[2]

 

            Seguindo o ensinamentos de KRÜGER, cabe ressaltar um importante princípio do cooperativismo, extremamente ligados ao direito à liberdade, quais sejam, a adesão livre e consciente do associado. Ou seja, as portas de uma sociedade cooperativas devem sempre estar abertas para quem nelas quiser se associar, bem como para o associado que desejar se demitir.

            Para Waldirio Bulgarelli: “o princípio das portas abertas constitui-se em um desdobramento de princípio da adesão livre, porquanto obsta a vedação do ingresso na sociedade àqueles que preencham as condições estatutárias”.[3]

            Assim sendo, se determinado individuo preencher determinadas condições e atender aos requisitos estatutários não pode ser negado o seu pedido de ingresso na cooperativa. Porém há de se ressaltar que pode ser negada a associação a determinada pessoa, pelo fato de impossibilidades técnicas, decorrentes de número limitado de associados, bem como a profissão ou vínculo com alguma entidade ocasionar alguma incompatibilidade com a cooperativa.

            A retirada do associado que se dará por eliminação e exclusão, nos casos de infração as disposições legais ou estatutárias, pode ocorrer, também, pela demissão, que pode ser requerida somente pelo próprio associado que desejar se retirar da cooperativa, consagrando, dessa forma, o princípio das portas abertas.

            Portanto, conclui-se, nos ensinamentos de Cátia Krüger, que o princípio ora estudado nada mais é que um desdobramento do direito à liberdade do ser humano, sendo facultado a qualquer um fazer parte ou se demitir de uma sociedade cooperativa quando lhe convier, respeitando, é claro, as disposições legais e estatutárias.

 Referências:

 BULGARELLI, Waldirio. As sociedades cooperativas e sua disciplina jurídica. 2 ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

 

KRUEGER, Guilherme. Coordenador. Cooperativismo e o Novo Código Civil. 2. Ed. ver. atual. Belo Horizonte: Mandamentos, 2005.

 

KRÜGER, Cátia Denise Gress. “O Princípio das portas abertas” p. 133/140 in. KRUEGER, Guilherme. Coordenador. Cooperativismo e o Novo Código Civil. 2. Ed. ver. atual. Belo Horizonte: Mandamentos, 2005.

 

STÖRBERL, Paulo Roberto. “O Arquivamento dos atos constitutivos das sociedades cooperativas na vigência do Novo Código Civil brasileiro” p. 111/117 in KRUEGER, Guilherme. Coordenador. Cooperativismo e o Novo Código Civil. 2. Ed. ver. atual. Belo Horizonte: Mandamentos, 2005.



[1] STÖRBERL, Paulo Roberto. “O Arquivamento dos atos constitutivos das sociedades cooperativas na vigência do Novo Código Civil brasileiro” p. 111/117 in KRUEGER, Guilherme. Coordenador. Cooperativismo e o Novo Código Civil. 2. Ed. ver. atual. Belo Horizonte: Mandamentos, 2005. p. 113.

 

[2] KRÜGER, Cátia Denise Gress. “O Princípio das portas abertas” p. 133/140 in. KRUEGER, Guilherme. Coordenador. Cooperativismo e o Novo Código Civil. 2. Ed. ver. atual. Belo Horizonte: Mandamentos, 2005. p. 135.

[3] BULGARELLI, Waldirio. As sociedades cooperativas e sua disciplina jurídica, p. 13.