O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular.

Esse princípio também chamado de princípio da finalidade pública, está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. ( Di Pietro,2009p.p.64 )

Sendo assim,  torna-se um princípio norteador do ordenamento jurídico, devendo ser respeitado todas as vezes em que existir um conflito de interesses entre o Estado e particular.

A sua influência, como bem ensina Maria Sylvia Zanella di Pietro, vale lembrar que uma das distinções que se costuma fazer entre o direito público e o direito privado, leva em conta o interesse que se tem em vista proteger.

Nota-se, portanto a finalidade a ser preservada. O direito privado é formado de normas para a preservação do interesse individual e, o direito público, são normas para a preservação do interesse público.

Porem tal critério, não é absoluto e tão pouco pacífico na doutrina e jurisprudência. Pois existem normas de direito privado que possuem finalidade de proteger o interesse público e não o interesse particular, tomamos como exemplo o direito de família, que possui em alguns núcleos normativos a finalidade de proteger a família e de fato tal finalidade é de ordem pública. Observa-se ainda, normas de direito público que tendem a proteger a esfera individual do que o interesse público genérico. Podemos utilizar como exemplo normas de segurança, saúde pública, censura e etc.

Além disso , pode-se dizer que o direito público começou a se desenvolver quando, depois de superados o primado do direito Civil e o individualismo que tomou conta dos vários setores da ciência, inclusive do Direito, substituiu-se  a idéia do homem como fim único do direito ( própria do individualismo ) pelo princípio que hoje serve de fundamento para todo o direito público e que vincula a Administração em todas as suas decisões: o de que os interesses públicos têm supremacia sobre os individuais. ( Di Pietro,2009p.p.65 )

Com efeito, em fins do século XIX começaram a surgir reações contra o individualismo jurídico, como decorrência das profundas transformações ocorridas nas ordens econômicas, social e política, provocadas pelos próprios resultados funestos daquele individualismo exacerbado. O Estado teve que abandonar a sua posição passiva e começar a atuar no âmbito da atividade exclusivamente privada (Di Pietro,2009p.p.65 )

Pois bem, como pode ver observado o Estado começou a ser visto como um meio para a finalidade do bem comum, indo totalmente contra os primados de um Estado Liberal, atuando de forma ativa, envolvendo-se nas justiças sociais e buscando a efetivação de alguns direito mínimos.

Sendo assim, em nome do primado do interesse público, inúmeras transformações ocorreram: houve uma ampliação das atividades assumidas do próprio conceito de serviço público. O mesmo ocorreu com o Poder de Polícia do Estado, que deixou de impor obrigações apenas negativas ( não fazer ) visando resguardar a ordem pública, e passou a impor obrigações positivas, além de ampliar o seu campo de atuação, que passou a abranger, além da ordem pública, também a ordem econômica e social ( Di Pietro,2009p.p.65 )

Atualmente, o entendimento majoritário na jurisprudência, define a supremacia do interesse público, como sendo prerrogativas e privilégios do Estado para alcançar o interesse público em um patamar de superioridade sobre o particular. Formando um princípio base para o regime jurídico administrativo, juntamente com o princípio da indisponibilidade do interesse público.

Referências bibliográficas.

Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo,22.e.,São Paulo: Atlas, 2009.