Diante da busca pela redução das desigualdades sociais e da valorização do homem, o princípio da solidariedade se enraizou no direito positivo, o que proporcionou diversos avanços à coletividade. Assim, o Estado se acha jungido à realização dos diretos sociais, mediante a adoção do princípio da solidariedade no sistema de arrecadação previdenciária e tributária. O princípio da solidariedade incorpora a evolução e estrutura do Estado Democrático de Direito.


3.1 Evolução histórica do Estado de Direito e o princípio da solidariedade

O Estado passou por diversas fases, das quais serão abordadas as três principais para o desenvolvimento da futura monografia: o Estado Liberal, o Estado Social e o Estado Democrático. Dentro da evolução estatal, o princípio da solidariedade se materializou, mediante esforços e lutas das massas, a fim de garantir direitos. Durante esse crescimento, também surgiram os primeiros direitos fundamentais, imprescindíveis para a compreensão do desenvolvimento pelo qual passou o Estado.

O Estado de Direito, que, conforme Cunha, é um Estado que se organiza e opera segundo os princípios fundamentais do Direito, e do qual surgiu o princípio da solidariedade.

3.1.1 A insuficiência do Estado Liberal

O Estado Liberal surgiu da Revolução Francesa, onde triunfou o liberalismo, resguardando direitos de liberdade (BONAVIDES, 1996). Pode-se situar o liberalismo como uma doutrina que foi se forjando nas marchas contra o absolutismo (STRECK; MORAIS, 2000), garantindo o direito de propriedade, a igualdade perante a lei e a não intervenção governamental.

Conforme Nicola Matteucci (2007), o Liberalismo lutara fundamentalmente pelas liberdades de (isto é, de religião, de palavra, de imprensa, de reunião, de participação no poder público), e reivindicara a não interferência por parte do Estado e a garantia para estes direitos individuais, políticos e civis (BOBBIO; MATTEUCCI; PASQUINO, 2007). Entretanto, acrescenta Streck (2000), o grau zero de intervenção nunca é alcançado.

Streck e Morais (2000) afirmam que o projeto liberal gerou uma postura ultra-individualista, assentada em um comportamento egoísta. Complementando tal pensamento, na visão de Correia e Correia (2008), a Revolução Francesa, que buscou o afastamento do Estado e a afirmação da liberdade individual, certamente não tinha como objetivo a futura instauração de um sistema de seguridade social.

Apesar disso, dentro do pensamento liberal surgem as primeiras Constituições, textos que pela primeira vez na história garantem direitos fundamentais. Nesse patamar, emergem os direitos fundamentais de primeira dimensão, que englobam as diretrizes liberalistas, dentre diversos outros direitos imprescindíveis, da igualdade, da propriedade e da livre atividade econômica.

Em 1883 e nos anos seguintes, na Alemanha, por obra de Otto Von Bismarck, surge o primeiro sistema de seguro social. Envolvia o seguro-doença, seguro de acidentes do trabalho, seguro de invalidez e proteção à velhice, mediante contribuição do Estado, dos empregados e dos empregadores, iniciando-se, aí a tríplice forma de custeio, em prática até hoje (VIANNA, 2012). Entretanto, quanto às pessoas não seguradas, as instituições de assistência e previdência continuaram a desenvolver suas atividades paralelamente à instituição do seguro social (CORREIA; CORREIA, 2008).

Conforme destaca Vianna (2012), o modelo de Bismarck não resultou de bondade do Estado, mas de pressão exercida pelas classes trabalhadoras, que com a crise industrial na Europa, as massas se organizaram em movimentos socialistas.

No campo das liberdades, já nas suas décadas finais, um novo componente emerge, a justiça social, e reivindicações igualitárias transformaram as suas faces, fazendo emergir o modelo do Estado do bem-estar ou Welfare State (STRECK; MORAIS, 2000). Conforme os mesmos doutrinadores, a justiça social era vista como a necessidade de apoiar os indivíduos de uma ou outra forma quando eles mesmos não podiam mais garantir-lhes proteção, ou quando o mercado não mostrava satisfação de duas necessidades básicas.

3.1.2 O surgimento do Estado Social

A Revolução Industrial europeia impulsionou os direitos humanos de segunda dimensão, que posteriormente se fixaram em direitos sociais, culturais e econômicos, bem como os direitos coletivos, correspondendo aos direitos de igualdade (LENZA, 2013).

Diante de tais mudanças e acontecimentos, o Estado Liberal travou luta em vão contra o Estado Social (BONAVIDES, 1996). Diante da pressão exercida pelas massas se corrige o liberalismo clássico, juntamente com a busca do bem-estar social (MORAIS, 1996). Conforme Buffon (2009), as leis sociais da Alemanha, mencionadas no subcapítulo anterior, foram os primeiros marcos identificadores do surgimento do Estado Social.

Conforme Silva apud Streck e Morais (2000, p. 88), “com o Estado Social de Direito, revela-se um tipo de estado que tende a criar uma situação de bem-estar geral que garanta o desenvolvimento da pessoa humana”. Enquanto no Estado Liberal se pensava que a liberdade era uma exigência da dignidade humana, no Estado Social se pensa que a dignidade humana é uma condição para o exercício da liberdade (BUFFON, 2009).

Ao contrário do liberalismo, Estado Social significa intervencionismo, patronagem, paternalismo (BONAVIDES). Dessa forma, abre-se espaço para a intervenção estatal, a fim de garantir “tipos mínimos de renda, alimentação, saúde, habitação, educação, assegurados a todo o cidadão, não como caridade mas como direito político” (WILENSKY apud BOBBIO; MATTEUCCI; PASQUINO, 2007, p. 416).

A crise fiscal do Estado é tida como um indício da incompatibilidade entre as funções do Estado assistencial (BOBBIO; MATTEUCCI; PASQUINO, 2007). O Estado Social, ou Estado Providência, passou a ser considerado elemento de crise, pois a relação entre Estado e sociedade passou a não ser mais entendida como elemento de equilíbrio.

3.1.3 O advento do Estado Democrático de Direito e o princípio da solidariedade na Constituição Federal de 1988

Streck e Morais (2000, p. 90) afirmam que o conteúdo do Estado Democrático, diferentemente do Estado social, não se restringe a uma melhoria da condição social de existência, mas “ultrapassa o aspecto material de concretização de uma vida digna ao homem e passa a agir simbolicamente como fomentador da participação pública”. Conforme os mesmos doutrinadores, o Estado Democrático é um plus normativo em relação ao Estado Liberal e Social.

O Estado Democrático, dessa forma, não esquece a questão social já alcançada pelo Estado Social, mas incorpora a questão da igualdade, buscando garantir condições mínimas de vida ao cidadão e à comunidade (MORAIS, 1996), sua preocupação básica é a “transformação do status quo” (STRECK; MORAIS, 2000, p. 82).

A Constituição Federal de 1988 adotou em seu art. 1º, a expressão Estado Democrático de Direito, alterando o anterior “Estado de Direito”, a fim de deixar claro que o Estado deve ter origem e finalidade de acordo com o Direito manifestado pelo próprio povo (REALE, 2005). Conforme Yamashita (GRECO; GODOI, 2005) a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 3º, inciso I, sintetiza os três princípios da Revolução Francesa (liberdade, igualdade e fraternidade) e institui em seu artigo 1º o Estado Democrático de Direito, no qual reside a garantia de solidariedade fraternal.

A mesma Constituição positivou o princípio da solidariedade, fundamental para a seguridade social (CORREIA; CORREIA, 2008), que será objeto de estudo da futura monografia. Conforme os mesmos autores, o princípio da solidariedade é o mais importante princípio para a previdência, e ausente, é impossível falar-se em seguridade social, já que esta abrange toda uma coletividade. Resultado de tal princípio, aqueles com capacidade contributiva contribuem em favor dos desprovidos de renda.

O princípio da solidariedade, conforme Yamashita (GRECO; GODOI, 2005), consiste na prevalência dos valores sociais sobre os individuais. Na lição de Godoi (GRECO; GODOI, 2005), solidariedade é afim com a ideia de fraternidade, e remonta à ideia próxima de justiça social.

Assim, como a noção de bem-estar coletivo repousa na possibilidade de proteção de todos os membros da coletividade, somente a partir da ação coletiva de repartir os frutos do trabalho, com a cotização de cada um em prol do todo, permite a subsistência de um sistema previdenciário.

O princípio da solidariedade apresenta-se na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 3º, que reputa a construção de uma “sociedade livre, justa e solidária” como o primeiro dos objetivos fundamentais da República (GRECO; GODOI, 2005). Conforme Oliveira (2013, p. 29), “solidariedade é um vínculo recíproco de um grupo”, por isso é tão importante para o ordenamento jurídico.

3.2 Aplicabilidade do princípio da solidariedade aos tributos

Assim como existem direitos fundamentais, apresentam-se os deveres fundamentais. “A ideia de deveres fundamentais está nitidamente vinculada à concepção de solidariedade social”, ou seja, os deveres decorrem da vida em sociedade, “que será tanto mais harmônica, quanto for a preocupação, de cada um, com o destino de todos” (BUFFON, 2009, p. 85).

No elenco dos deveres fundamentais, conforme Rocha (p. 135), encontra-se um dos mais relevantes: o de pagar os tributos devidos, que tem como propósito de proporcionar ao Estado condições financeiras de implementar as políticas sociais necessárias à concretização efetiva do bem comum.

Na visão de Yamashita (GRECO; GODOI, 2005, p. 60) o Estado Democrático de Direito no Brasil constitui-se num “Estado Tributário”, cuja existência e atividade sociais dependem de recursos financeiros. Na lição de Mendes (2011, p. 1451), o tributo, que é a principal forma de receita pública do Estado Moderno, revela-se componente fundamental de sua estrutura, para ele “não há Estado Social sem que haja também o Estado Fiscal”.

Conforme Dallari (2014) os deveres fundamentais são essenciais para que o Estado possa atingir o objetivo e dever de proporcionar o bem comum, o que pode ser entendido como a concretização dos objetivos constitucionalmente postos, mediante, especialmente, a realização dos direitos fundamentais.

3.2.1 A solidariedade como critério de justiça fiscal

Na visão de Mello (2013), para que se efetive uma Justiça Social no Brasil necessita-se de uma Justiça Tributária. José Luís Saldanha Sanches apud MELLO (2013, p. 54) considera Justiça Tributária como Justiça Fiscal, como Justiça distributiva:

O conceito de justiça fiscal pode ter diversos significados: o primeiro é o da justiça fiscal no sentido de justiça tributária, que se limita a proceder a uma avaliação quantitativa do modo como são distribuídos os encargos tributários entre os cidadãos e as empresas, ou melhor, entre várias categorias de contribuintes. Perante uma dada carga fiscal, trata-se de saber como é que ela é partilhada entre todos, particularmente na perspectiva da sua incidência entre os contribuintes com maiores e menores rendimentos (MELLO, 2013).

Na Justiça Fiscal, a preocupação primordial é de como utilizar a receita tributária arrecadada em benefício de seus contribuintes, e não somente arrecadar tributos. Exemplo disso está na construção de uma escola de música em detrimento de um hospital. “Não que a atividade cultural não seja necessária, mas o direito fundamental de proteção à saúde e à vida deve sobrepor-se a qualquer outro” (MELLO 2013, p. 54).

3.2.2 Capacidade contributiva e solidariedade social

Conforme Cunha (pág. 39), capacidade contributiva é a capacidade econômica do contribuinte, e capacidade econômica, na lição de Godoi (GRECO; GODOI, 2005, p. 160) é “o elo fundamental que une o tributo e a solidariedade social”.

Segundo o último doutrinador, o mínimo que se pode esperar do Direito Tributário em termos de solidariedade é que o conjunto de impostos responda às exigências da capacidade econômica. Para Buffon (2009, p. 149), “a exigência da tributação de acordo com a efetiva capacidade contributiva significa, concomitantemente, um dever e um direito de cidadania”.

Afirma Yamashita (GRECO; GODOI, 2005, p. 60) que “o princípio da solidariedade compõe a matriz conceitual da capacidade econômico-contributiva, na medida em que protege da tributação o mínimo existencial”.

Para Greco (GRECO; GODOI, 2005, p.180) a capacidade contributiva é fundamento dos impostos. Isso significa que onde não houver capacidade contributiva não haverá espaço para a tributação e a exigência do tributo será inconstitucional. Também, Greco afirma que a capacidade contributiva funciona como limite, de forma que a exigência não poderá ultrapassar uma dimensão razoável à vista do pressuposto de fato.

No Estado Democrático de Direito, segundo Buffon, a exigência de tributação respeitando a efetiva capacidade contributiva significa, concomitantemente, um dever e um direito de cidadania. Ou seja, o contemporâneo entendimento de cidadania passa pelo cumprimento do dever fundamental de pagar tributos, e isso, em face ao princípio da solidariedade social, ocorre sob dois enfoques:

a) o dever fundamental de contribuir de acordo com a capacidade contributiva, justamente para que o Estado tenha os recursos necessários para realizar os direitos fundamentais e, com isso, propiciar a máxima eficácia ao princípio da dignidade da pessoa humana; b) o direito de não ser obrigado a contribuir acima das possibilidades – desproporcionalmente à capacidade contributiva – pois isso se constituiria afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa, uma vez que o mínimo vital a uma existência digna restaria afetado. (BUFFON, 2009, p. 174)

Os princípios basilares e os objetivos fundamentais mencionados pela Carta de 1988 (arts. 1º e 3º) só poderão ser alcançados se a carga tributária for dividida de forma proporcional à efetiva capacidade contributiva do cidadão, tendo em vista que, ocorrendo o contrário, as desigualdades sociais serão ampliadas e a meta da solidariedade social continuará uma mera utopia (BUFFON, 2009).

3.2.3 A adequação de carga tributária como forma de realização dos direitos fundamentais

Greco (GRECO; GODOI, 2005) afirma que não há como pensar em direitos fundamentais sem examinar os deveres equivalente, dentre os quais, o dever de cada cidadão custear o Estado querido pela sociedade.

Buffon (2009) afirma que o cumprimento do dever tributário é de interesse geral, que, inclusive, constitui condição de sobrevivência da sociedade. Graças aos tributos se torna possível o regular funcionamento dos serviços estatais e o cumprimento das finalidades sociais executadas pelo Estado. Se a atividade impositiva, por um lado, submete a coletividade a uma privação da riqueza, por outro, permite a potencialização dos direitos, que não ocorreria sem a existência de disponibilidade econômica.

Há um consenso, conforme Buffon (2009), de que o direito à vida implica ao Estado o fornecimento de prestações mínimas para a subsistência do cidadão, e diante disso torna-se inegável que há um direito subjetivo ao qual corresponde um dever do Estado. O Estado deve colocar à disposição os meios necessários para garantir o exercício das liberdades fundamentais, e, para isso, arrecada recursos através da tributação.

Porém, conforme coloca Rocha (p.136) “infelizmente, visceja uma vasta cultura sonegatória em nosso país, terrivelmente prejudicial para a economia nacional que afeta diretamente a solidariedade previdenciária”.

3.3 Aplicabilidade da solidariedade à seguridade social

Na perspectiva política, seguridade social tem como finalidade a proteção da necessidade social, tendo como prestador o Estado. Na perspectiva jurídica, se refere ao meio com que se pretende almejar a finalidade de proteção às necessidades sociais. Na sociedade atual seguridade social passou a ser concebida como um instrumento protetor, que busca garantir o bem-estar (CORREIA; CORREIA, 2008).

Segundo Martinez na Previdência Social a solidariedade significa contribuição da maioria em benefício da minoria, ou seja, união de pessoas em grupos, contribuindo para a sustentação econômica de indivíduos em sociedade, individualmente apreciadas e, por sua vez, em dado momento, também contribuirão ou não, para a manutenção de outras pessoas.

Na lição de Rocha (2004) as diretrizes essenciais da seguridade e da previdência social são determinadas pelo princípio da solidariedade, sendo ele, dessa forma, condutor da previdência social no âmbito da necessidade social.

3.3.1 A solidariedade como alicerce da seguridade social

Dentro de um Estado que pretende ser democrático e de direito o compromisso com a solidariedade acontece naturalmente, pois o Estado se fundamenta na cidadania, dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (ROCHA, 2004).

De acordo com Mendes (MENDES; BRANCO, 2011) a assistência social destina-se a garantir, provisória ou permanentemente, o sustento dos que não têm condições para tanto. A obtenção de tal direito caracteriza-se pelo estado de necessidade de seu destinatário e pela gratuidade do benefício, e, para seu recebimento, é indiferente que a pessoa contribua com a seguridade social.

Rocha (2004) destaca que quanto ao aspecto formal, o direito à previdência social está fundamentado pela nossa Lei Maior no seu art. 6º, verbis: “Art. 6º. São direitos sociais (...) a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição'.

Desta forma, conforme afirma Rocha (2004), percebe-se que a solidariedade está inserida nas relações dos indivíduos com a comunidade e com o Estado, e reflete-se na interdependência recíproca e no compromisso coletivo de integrar a todos, na maior medida possível, nos benefícios da vida em sociedade.

3.3.2 A solidariedade como fundamento para a prestação social

O Estado Social fez surgir os direitos prestacionais, diante do novo comportamento predominantemente ativo por parte do Estado, com o objetivo de que a vida em sociedade seja dotada de um mínimo de justiça social.

Yamashita (GRECO; GODOI, 2005, p. 640) afirma que “a solidariedade stricto sensu provoca uma redistribuição de recursos dentro do grupo”, já que, de acordo com distributividade na prestação de benefícios indica que o Estado deve contemplar primeiramente as pessoas que possuam maiores necessidades.

 

Referências

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