O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO

RESUMO

O presente trabalho buscou analisar, através de pesquisas bibliográficas, doutrinas, revistas e em legislações, acerca do tema os princípios no direito do trabalho, delimitando especificamente o princípio especial da proteção, e demonstrando a importância de seus desdobramentos. Também é mencionado neste trabalho os desdobramentos do princípio da proteção, o in dúbio pro operário, o princípio da condição mais benéfica e o princípio da aplicação da norma mais favorável. O princípio da proteção do trabalhador é a linha que norteia todo o sentido da criação do Direito do Trabalho, voltado para a defesa da parte, em sua esmagadora maioria, mais fraca e desprotegida na relação contratual: o trabalhador.

Palavras-chave: Princípio. Proteção.


INTRODUÇÃO

O presente trabalho é fruto de estudo que foi desenvolvido na área do Direito do Trabalho, essencialmente na principiologia.
Iniciamos afirmando que o Direito é constituído de princípios e normas jurídicas. Tal constatação, aparentemente óbvia, é, no dia-a-dia profissional dos operadores do Direito, muitas vezes desconsiderada.
No primeiro capítulo, faz-se um estudo dos princípios no direito do trabalho, enfocando suas considerações gerais e sua atuação.
É a intenção deste trabalho, procurar discutir principalmente o princípio da proteção.

No segundo capítulo, será abordado o princípio da proteção no Direito do Trabalho, este princípio ainda se desdobra em outros três, no princípio da condição mais benéfica, no princípio da aplicação da norma mais favorável e no in dúbio pro operário.

Enfim, é esta humilde contribuição que servirá, por certo, a todos que tiverem interesse neste assunto, como fonte de pesquisa e orientação, procurando demonstrar o princípio da proteção e seus desdobramentos.
1 OS PRINCÍPIOS NO DIREITO DO TRABALHO

1.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS

Ao se iniciar o estudo da matéria jurídica que envolve os princípios, em especial, os do Direito do Trabalho, é necessário buscarmos elementos que demonstrem o significado desta matéria.
Convém destacar que os princípios constitucionais do Direito do Trabalho estão voltados para o trabalhador enquanto indivíduo e enquanto parte integrante de uma coletividade social e econômica específica.
É importe considerar que o Direito é o conjunto de princípios, regras e institutos voltados a organizar situações ou instituições e criar vantagens, obrigações e deveres no contexto social.
Os princípios são as fontes basilares para qualquer ramo do direito, influindo tanto em sua formação como em sua aplicação. Em relação ao Direito do Trabalho não poderia ser diferente, já que os princípios estão presentes naqueles dois instantes, em sua formação e na aplicação de suas normas. Toda forma de conhecimento filosófico ou científico implica na existência de princípios.
Os princípios constitucionais trabalhistas são preceitos jurídicos de caráter geral e abstrato que delimitam os contornos das soluções dos litígios judiciais laborais, quer no âmbito do dissídio individual, quer no âmbito do dissídio coletivo.
A importância do estudo dos princípios na ordem jurídica é bem definida por Celso Antonio Bandeira de MELLO:
Princípio é por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.
Os princípios jurídicos atuam como elementos de integração das lacunas existentes nos diversos subsistemas normativos legais de um dado ordenamento jurídico no sentido de servirem como guias normativos postos à disposição dos aplicadores do Direito a fim de suprir as eventuais omissões legais frente ao caso concreto.
No magistério de CARMEN CAMINO, "o princípio traduz uma ideologia pautada por valores."
No Brasil, a função normativa supletiva está positivada no artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho ; no artigo 4º da Lei de introdução do Código Civil e no artigo 126 do CPC.
Quando se cogita do tema "princípios do Direito do Trabalho", a primeira lembrança de tantos quantos cultuam o Direito do Trabalho na América Latina remete à "summa opera" de AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ.
Com efeito, foi a sua monografia mais eminente, "Los Principios del Derecho del Trabajo", que celebrizou, em plagas sul-americanas, princípios que até hoje são efusivamente invocados por doutrina e jurisprudência de vários países: o princípio da proteção (com a tríplice regra do "in dubio pro misero", da norma mais favorável e da condição mais benéfica), o princípio da irrenunciabilidade, o princípio da continuidade, o princípio da primazia da realidade, o princípio da razoabilidade e o princípio da boa-fé.
Todavia, embora não distante destas considerações gerais, o que nos interessa para o presente trabalho é o significado de "princípio" perante o Direito.
A doutrina pacificamente, e de forma unânime, descreve princípios como proposições básicas ou diretrizes de comportamento que fundamentam uma ciência, sendo, assim, seus alicerces. Portanto, os princípios jurídicos são enunciados que servem de inspiração ao legislador para elaborar as leis, assim como servem ao intérprete para aplicá-las, seja para pautar esta interpretação, seja para sanar omissões.
1.2 PRINCÍPIOS DO DIREITO E SUA ATUAÇÃO
A Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, em seu art. 8ª vem consagrar a função integrativa dos princípios gerais do direito ao salientar sua aplicação somente para casos em que há omissão legal ou contratual, ou em situações onde deva orientar a compreensão.
Assim como a equidade e a analogia, os princípios completam o ordenamento jurídico em suas lacunas como define o art. 4º da LICC.
Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Conseqüentemente, os artigos 4º da LICC e 8º, caput, da CLT devem ser interpretados restritivamente: dispõem sobre, e apenas sobre, os modos de colmatação das lacunas autênticas do sistema jurídico (que pode ser feita, no caso do Direito do Trabalho, por meio da jurisprudência, da analogia, da eqüidade, dos princípios gerais do Direito do Trabalho, dos princípios e normas gerais do Direito, dos usos e costumes e do próprio direito comparado, sem qualquer ordem necessária de prelação entre esses recursos sistêmicos).
O que não significa que esses recursos tenham emprego restrito àquela circunstância. Podem ser aplicáveis noutros contextos, mesmo à falta de lacunas: é o que ocorre, p. ex., com a eqüidade (que, sendo um critério formal de decisão , admite aplicação imediata nos litígios de procedimento sumaríssimo, ut artigo 852-I, §1º, da CLT).
E é o que se dá com os princípios gerais de Direito do Trabalho, que compõem o modelo dogmático sob cuja regência a legislação trabalhista adquire dinâmica própria como modelo jurídico-legal.
Conclui-se, entrementes, que os princípios juslaborais não subsidiam a legislação trabalhista mas, antes, conferem-lhe o espírito, dimensionando o seu sentido e o seu alcance (função hermenêutica).
E, para além disso, tendo "status" constitucional, esses princípios também relevam para o controle de constitucionalidade da legislação em vigor, condicionando a sua validade sistêmica e a sua eficácia sintática a um juízo negativo de contrariedade.
Caso haja contrariedade notória ao princípio, pode o juiz afastar, "incidenter tantum", a aplicabilidade da norma-regra, ainda que não se verifique qualquer contradição expressa com os dispositivos do texto constitucional.
Eis aqui, aliás, uma das maiores contribuições, se não a maior, da teoria dos sistemas à ciência do Direito: reconhecer nos princípios e valores imanentes ao ordenamento o seu papel estruturante, conformador de sentido, sem o qual o Direito objetivo não seria um sistema aberto de regras e princípios, mas um conjunto acrítico de normas positivas mais ou menos coerentes entre si (ou, como já se ouviu, um "amontoado" de normas...).
2 O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO

2.1 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
Ao contrário do que ocorre no Direito Comum, onde se busca a todo custo a igualdade das partes, o legislador trabalhista teve grande preocupação em estabelecer maior amparo a uma das partes, ou seja, objetivou a proteção do trabalhador.
Este princípio parte da premissa que como o empregador e detentor do poder econômico, assim ficando em uma situação privilegiada, o empregado será conferido de uma vantagem jurídica que buscara equalizar esta diferença. Este princípio ainda se desdobra em outros três que veremos a seguir.
Sobre o princípio da proteção, ensina Maurício Godinho Delgado:

[...] que o Direito do Trabalho estrutura em seu interior, com suas regras, institutos, princípios e presunções próprias, uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia -o obreiro-, visando retificar (ou atenuar), no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho. O princípio tutelar influi em todos os segmentos do Direito Individual do Trabalho, influindo na própria perspectiva desse ramo ao construir-se, desenvolver-se e atuar como direito. Efetivamente, há ampla predominância nesse ramo jurídico especializado de regras essencialmente protetivas, tutelares da vontade e interesse obreiros; seus princípios são fundamentalmente favoráveis ao trabalhador; suas presunções são elaboradas em vista do alcance da mesma vantagem jurídica retificadora da diferenciação social prática. Na verdade, pode-se afirmar que sem a idéia protetivo-retificadora, o Direito Individual do Trabalho não se justificaria histórica e cientificamente.
Trata-se de princípio que visa atenuar a desigualdade entre as partes em Juízo, razão pela qual, engloba os demais princípios que favorecem o trabalhador. Na verdade esta orientação revela-se de maneira inconfundível através da própria norma, demonstrando que a sociedade reconhece naquele que dispõe unicamente de sua força de trabalho, a parte mais fraca na relação, o que bem ilustra o art. 468, "caput", da CLT:
"Art. 468 ? Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."
O princípio da proteção está ligado à própria razão de ser do Direito do Trabalho, o qual surge da desigualdade existente entre empregado e empregador.
Para PLÁ RODRIGUEZ, o princípio da proteção se expressa sob três formas distintas (subprincípios ou, na dicção do autor, "regras"), a saber: (a) a regra "in dubio pro operario", que consiste em um critério de interpretação pelo qual, entre os vários sentidos possíveis de uma norma, deve o juiz ou o intérprete optar por aquela que seja mais favorável ao trabalhador (com reflexos ponderáveis, p. ex., na distribuição do ônus da prova ); (b) a regra da norma mais favorável, que determina a chamada "hierarquia dinâmica" do Direito do Trabalho : no caso de haver mais de uma norma aparentemente aplicável ao caso, deve-se optar por aquela que seja mais favorável, ainda que não corresponda aos critérios clássicos de hierarquia das normas (assim, e.g., o contrato individual de trabalho que preveja jornada de seis horas diárias e trinta horas semanais prevalece sobre a lei ordinária ou sobre a própria Constituição, caso prevejam duração maior ); (c) a regra da condição mais benéfica, que ajusta o princípio do direito adquirido à cambialidade e à profusão normativa do Direito do Trabalho: a aplicação de uma nova norma trabalhista não pode servir para diminuir as condições mais favoráveis já fruídas pelo trabalhador (as condições antigas só podem ser alteradas pelas novas regulamentações ou por disposições subseqüentes de caráter geral, aplicáveis a todo um conjunto de situações trabalhistas, se, em relação às novas condições, não forem globalmente mais benéficas).
2.1.1 IN DÚBIO PRO OPERÁRIO

A regra do in dubio pro operario também modernamente denominada de in dubio pro misero constitui no desdobramento do princípio da proteção atinente a interpretação jurídica, o qual determina que entre várias interpretações que comporta uma norma, deve ser preferida a mais favorável ao trabalhador, ou como melhor definiu Montoya Melgar, "uma regra de hermenêutica juríca-laboral."
No direito penal há a figura do "in dubio pro reu", aqui no direito do trabalho encontramos o "in dubio pro operario" que significa que nos casos de dúvida o aplicador da lei devera aplicá-la de maneira mais favorável ao empregado.
Porém e necessário salientar que este principio não devera ser aplicado nos casos em que a sua utilização afrontar claramente a vontade do legislador, ou versar sobre matéria da qual será necessário apreciação de provas , dessa forma se aplicará conforme disposto nos art. 330 do CPC e art. 818 da CLT.
O princípio da proteção, a que temos feito alusões, equivale ao "princípio pro operario" de HERNAINZ MARQUEZ, numa concepção mais atual e pedagógica. Reputa-se-o o mais importante entre os princípios específicos de Direito do Trabalho. Corresponde ao critério fundamental que orienta o Direito do Trabalho pois este, ao invés de inspirar-se num propósito de igualdade, responde ao objetivo de estabelecer um amparo preferencial a uma das partes: o trabalhador.

2.1.2 PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA
A regra da condição mais benéfica consubstancia-se em mais uma das ramificações do princípio da proteção, instituído com o fito de igualar as partes desiguais no âmbito do Direito do Trabalho.
Essa regra determina a prevalência das condições mais vantajosas para o trabalhador, ajustadas no contrato de trabalho ou resultantes do regulamento de empresa, ainda que vigore ou sobrevenha norma jurídica imperativa prescrevendo menor nível de proteção e que com esta não sejam elas incompatíveis.
Segundo Plá Rodrigues, a regra da condição mais benéfica pressupõe a existência de uma situação concreta, anteriormente reconhecida, e determina que ela deve ser respeitada, na medida em que seja mais favorável ao trabalhador que a nova norma aplicável.
Este princípio é uma aplicação do principio constitucional do direito adquirido:
Art. 5ª , XXXVI CF/88 ? a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Assim o trabalhador que já conquistou um direito não poderá ter seu direito atingido mesmo que sobrevenha uma norma nova que não lhe e favorável. A súmula 51 do TST diz o seguinte:
Súmula-51 - Norma Regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 163 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005).
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 - Inserida em 26.03.1999)

2.1.3 PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL

O principal fundamento da regra da norma mais favorável está localizado no caput do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, sendo que a Consolidação das Leis do Trabalho rege a matéria através das disposições dos artigos 444 e 620.

O autor NASCIMENTO sintetiza brilhantemente o conteúdo do princípio da norma favorável, informando que ele cumpre tríplice função. Atua exercendo influência tanto para os legisladores, no momento de elaboração da norma jurídica, quanto para os partícipes das negociações coletivas, no momento da celebração das convenções para as categorias.

Segundo afirma, esse princípio atua ainda quando da aplicação do direito do trabalho, permitindo resolver o problema de hierarquia e prevalência sobre a matéria a ser regulada. E por fim, é princípio de interpretação, permitindo que, em caso de dúvidas sobre o sentido da norma possa ser escolhido o mais benéfico ao trabalhador.

Portanto, o Direito do Trabalho brasileiro positivou a regra da norma mais favorável permitindo que o contrato individual de trabalho possa estipular normas mais benéficas que as já existentes e aplicáveis à relação, bem como as convenções coletivas prevaleceram sobre os acordos em caso de cláusulas mais benéficas ao trabalhador.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O que se entende é que embora nem todos os princípios sejam reconhecidos como fontes de direito, eles atuam como tal pela força da própria sociedade e sendo disposições legais ou resoluções judiciais, servem de norteamento a quem os interpreta, principalmente o juiz, na hora em que é necessário se embasar melhor para a tomada de decisão, daí a importância de suas existências, principalmente no Direito do Trabalho, que envolve impreterivelmente, duas classes sociais diversificadas, trabalhadores e patrões.
Independentemente da criação de novos direitos e garantias a nível constitucional, tanto o legislador, quanto os operadores do Direito (juiz, procurador, advogado, etc.), devem estar sempre em busca de novos mecanismos jurídicos que permitam efetivar os princípios jurídicos constitucionais já existentes.
O princípio da proteção está ligado à própria razão de ser do Direito do Trabalho, o qual surge da desigualdade existente entre empregado e empregador.

Fica entendido que os Direitos Trabalhista são advindos da concepção de Estado social, determinando que a proteção não está presente só no ramo específico, mas no ideário de direito social.

Portanto, o princípio da proteção é o princípio basilar que norteia a criação de todos os demais princípios de defesa dos direitos e interesses do empregado, como o da norma mais favorável, o da imperatividade das normas trabalhistas e o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, não restando a menor dúvida de que se trata de um princípio guardião dos direitos fundamentais do trabalhador.
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