O princípio da Proteção no Direito do Trabalho, é considerado por muitos como sendo apenas um resquício da "Era Vargas", cujo objetivo maior era a forte presença do Estado nas relações trabalhistas, evitando as negociações diretas entre empregadores e trabalhadores e consequentemente, controlando os meios de produção através da sua necessidade de mão-de-obra.

O Direito do Trabalho sempre foi alvo de críticas em função da aplicação deste princípio, seja porque fere o princípio da Isonomia seja porque o Direito Civil sempre atuou na busca da igualdade entre as partes e não amparar apenas um dos lados.

Bastante discutida ao longo dos anos, através da adoção desse princípio o legislador trabalhista procurou compensar a grande diferença existente entre empregado e empregador baseado na realidade socioeconômica. Para os defensores deste princípio, teríamos de um lado o empregado que vende sua força de trabalho em troca do salário e o empregador, detentor do capital, que necessita da mão-de-obra para manter sua produção e fazer girar a sua moeda, ou seja, movimentar a máquina capitalista.

Mas qual seria esta "diferença" entre as partes?

O empregador apresenta como diferencial, fatores financeiros, econômicos, culturais, técnicos, políticos, dentre outros, muito distantes da realidade do trabalhador que, por sua vez, apresenta níveis comprovadamente inferiores, tendo ainda que conviver com a ameaça constante do desemprego, o qual se verifica como fator decisivo para se estabelecer ou não uma demanda jurídica.

Acontece que imperioso se faz separarmos o joio do trigo. Precisamos deixar claro que o desemprego faz parte da ordem natural das relações de trabalho, nada mais do que uma quebra de uma relação contratual que pode ser realizada por ambos e prevista em lei.

Afinal, nada a não ser a Lei, pode obrigar um empregador a manter a relação contratual "ad eternum", até porque a própria legislação já expôs, de maneira exaustiva, os casos ou os momentos, em que não pode haver a quebra desta relação contratual.

Devemos entender que o Processo Demissional faz parte da administração interna do empregador, além de estar também diretamente ligado com o momento econômico que vive o país, bem como das medidas políticas e econômicas adotadas a época e que podem ou não interferir no cotidiano empresarial.

Apesar do legislador trabalhista adotar uma das maiores lições deixadas pelo Mestre Rui Barbosa, qual seja que "A regra da desigualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam", acabou por deixar uma "brecha" para demandas trabalhistas, muitas vezes motivadas pelo desemprego e por acreditar que irá auferir ganhos extras, transformando a Justiça Trabalhista em verdadeira casa lotérica.

O legislador da época acreditava ter colocado em um mesmo patamar de apreciação, empregado/empregador como forma clara a atingir a real aplicação do Direito, no que tange o alcance da Justiça, no entanto, o que podemos perceber é justamente o contrário, a existência de uma enorme diferença nesta relação trabalhista, pesando a balança carregada pela Deusa Themis para o lado dos trabalhadores.

Lado outro, a espada, segurada por Themis em sua outra mão, passou a mirar sempre a cabeça dos empregadores, que tem que conviver com demandas aventureiras e, por muitas vezes, decisões injustas e incoerentes, por sofrerem tratamento desigual dado as partes.

O empregador tem que absorver uma enorme carga tributária com produção, devendo ainda arcar com os salários de seus empregados, providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais e ainda tentar obter uma lucratividade favorável. Com tudo isto, busca sempre investir e aumentar a sua produtividade, proporcionando mais empregos, recolhendo mais impostos, aquecendo a economia do país, contribuindo para elevar o seu PIB e tendo ainda que conviver com a "des"igualdade entre as partes.

Alguns exemplos deste Princípio Protecionista podem ser constatados de forma simples, como a aplicação da Norma mais Favorável ao Empregado; a Gratuidade do Processo no que diz respeito à isenção de custas e despesas para o empregado; Assistência Judiciária Gratuita para o empregado; A Inversão das Provas etc. Já para o empregador, temos a obrigatoriedade do depósito recursal; o ônus da prova; a adoção do princípio "in dúbio pro operário", o pagamento de honorários sucumbenciais quando a parte é assistida por sindicato etc. 

O que pretendemos não é firmar entendimento de que todas as demandas propostas na esfera trabalhista são decorrentes da má-fé de seus autores, muito pelo contrário, defendemos o contraditório, o direito de petição e o livre acesso a Justiça previstos em nossa Carta Magna, mas, por outro lado, não podemos corroborar com o fato das empresas já "entrarem na Justiça derrotadas".

O Princípio da Proteção no Direito do Trabalho, que deveria ser interpretado como condição de igualdade entre empregado e empregador, passa a ser visto como uma lacuna deixada pelo legislador para demandas trabalhistas desnecessárias, quando razões alguma lhe assistem, apenas para "sufocar" o Judiciário, levando a morosidade processual em um momento que todos clamam pela celeridade processual; que deveria ser vista como litigância de má-fé nas searas trabalhistas assim que houvesse a comprovação destes fatos.

Afinal, devemos entender que é dever do Advogado, como conhecedor da Lei e protetor da Constituição atentar quanto a real aplicação deste princípio, como reza o Estatuto e Código de Ética da OAB, informando ao seu Cliente dos riscos de ingressar a uma aventura jurídica, bem como da sua pretensão desnecessária e retirar do Judiciário a esperança de alguma procedência favorável.

Cristiano Paulo
Estudante do Curso de Direito; 8º Período
Universidade Fumec - Faculdade de Ciências Humanas
Belo Horizonte - MG