O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NO DIREITO PENAL COMO GARANTIA NA RAZOABILIDADE DAS PENAS[1]

 

Daniela Marques Ubaldo

Ingrid Brandão dos Santos[2]

Maria do Socorro Almeida de Carvalho[3]

 

 

 

Sumário: Introdução; 1. A evolução histórica do direito de punir do Estado; 2. O princípio da proporcionalidade aplicado ao Direito Penal; 3. A possibilidade da aplicação de medidas despenalizadoras; Conclusão; Referencial Bibliográfico.

RESUMO

Com o presente trabalho, apresentaremos sobre o princípio constitucional da proporcionalidade e sua relevância para o Direito Penal. Partindo desse pressuposto, se abordará o processo histórico do direito penal, desde as penas corporais até as penas privativas de liberdade, ressaltando o importante papel desse princípio no âmbito do direito ao aplicar a sanção penal, pois a mesma deve ser aplica de forma adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. Por fim, iremos observar se o princípio da proporcionalidade serve como mediador para aplicação de penas alternativas de caráter sociológico em infrações de menor potencial ofensivo, sendo demonstrada a ausência da arbitrariedade na execução das penas.

                                                    PALAVRAS-CHAVE

 

Direito Penal. Princípio da Proporcionalidade. Ius Puniendi. Medidas despenalizadoras.

INTRODUÇÃO

 

             Por meio desse artigo vamos analisar como o sistema judiciário aplica suas penas aos infratores, sendo analisado se o principio da proporcionalidade esta sendo respeitado ao sentenciar uma pena. Inicialmente vamos analisar a evolução histórica da aplicação das penas, bem como o surgimento das penas para reprimir por parte do Estado; o crime, era severo, utilizando na maioria das vezes castigos físicos, mutilações e mortes, o que era muito comum no inicio desse sistema penal. Com a evolução histórica, a modificação das formas aplicada das penas foi se modificando, vindo a substituir essas penas consideradas tiranas e extremas pelas penas de privação de liberdade. Na evolução do Estado ficou claro que possuía apenas a função de punir, de prevenir e de manter a paz social e não proporcionar cenas de horror.

            Londres foi o primeiro lugar a receber um sistema penitenciário, no qual construíram um sistema de celas que consistia em acolher os infratores condenados a reclusão em regime fechado. Com o surgimento desses sistemas prisionais, o descaso das autoridades jurídicas referente ao julgamento e se estaria sendo razoável a aplicação das penas com os crimes cometidos foram sendo negligenciados, pois era mais cômodo “jogar” o infrator em uma cela e pronto, sem dar valor na periculosidade e se seria realmente a melhor opção punir o infrator em regime de reclusão de liberdade. Sendo importante sancionar penas de formas adequadas, sendo elas, necessárias e proporcionais ao delito realizado.

Vamos também, analisar a importância da inserção de penas alternativas de caráter sociológico, em vez de o infrator cumprir sua pena em regime fechado, ele terá a possibilidade de cumprir vários trabalhos comunitários e assistir palestras para a sua ressocialização, sem que seja necessário utilizar uma medida penal mais rígida, salvo que essa pena imputada esteja de acordo com a proporcionalidade do crime com a pena.

1 A evolução histórica do direito de punir do Estado

 

            As penas começaram a ser aplicados desde os tempos primitivos, com a finalidade de vingança privada ou fazer justiça com as próprias mãos. Em meados do século XVIII, na Europa, a punição mais comum era o suplício, que segundo Foucault, ‘’o suplício era uma produção diferenciada de sofrimentos, um ritual organizado para marcação das vítimas e manifestação do poder que pune’’, que levava o corpo do condenado a uma série de torturas até que por fim, a morte. Fazia-se, na época, bastante referência ao Código de Hamurabi, a lei de talião, que significava ‘’olho por olho, dente por dente’’, ou seja, se você matava, era morto, ou se fosse roubava, sua mão era mutilada, por exemplo.

O poder punitivo do Estado, ou o ius puniendi, era executado por meio das punições corporais e penas arbitrárias, onde os criminosos eram desmembrados e executados em praça pública. Era como se fosse uma peça teatral para mostrar a certeza da punição - nesse caso as punições físicas - com a finalidade de desviar o homem do crime e restituir a soberania estatal lesada.

Destarte, por volta do início do século XIX, começa o desaparecimento do suplício e das punições físicas, que passou a ser visto como medidas tiranas e excessivas por parte do Estado, influenciando na origem das penas privativas de liberdade, na reclusão, nas multas e nos trabalhos forçados, por exemplo, como nova forma de castigo onde não mais seria o sofrimento físico o elemento constitutivo da pena, pois a função do Estado é somente a de punir, e não se vingar através das penas corporais. De acordo com FOUCAULT, p. 37, 2012:

Na ordem da justiça criminal, o saber era privilégio absoluto da acusação. ‘’O mais diligente e o mais secretamente que se puder fazer’’, dizia, a respeito da instrução, o edito de 1948. De acordo com a ordenação de 1670, que resumia, e em alguns pontos, reforçava a severidade da época precedente, era impossível ao acusado ter acesso às peças do processo, impossível conhecer a identidade dos denunciadores, impossível fazer valer, até os últimos momentos do processo, os fatos justificativos, impossível ter um advogado, seja para participar da defesa. Por seu lado, o magistrado tinha o direito de receber denúncias anônimas, de esconder ao acusado a natureza da causa, de interrogá-lo de maneira capciosa, de usar insinuações.

            Ou seja, maiores mudanças ainda seriam necessárias dentro do âmbito penal, de forma que o julgamento do criminoso fosse menos arbitrário, e lhe fosse concedido um direito de defesa, ainda que tenha lesado o bem jurídico do Estado, ou seja, o julgamento bem como a pena imposta deveriam se tornar proporcionais aos atos praticados, e não um ato de vingança mascarado por parte do Estado. Segundo BECCARIA, pág 20, 2011:

O magistrado, que faz parte da sociedade, não pode com justiça aplicar a outro partícipe dessa sociedade uma pena que não esteja estabelecida em lei; e a partir do momento em que o juiz se faz mais severo do que a lei, ele se torna injusto, pois aumenta um novo castigo ao que já está prefixado. Depreende-se que nenhum magistrado pode, mesmo sobre o pretexto do bem público, aumentar a pena pronunciada contra o crime de um cidadão.

           

            Aboliu-se, então, as punições corporais, substituindo-as pelas penas privativas de liberdade, que por si sós, já tiram o que é mais precioso ao ser humano, que é o direito de ir e vir e fazer através das prisões. Segundo Foucault, as prisões eram uma forma de tornar o corpo útil, onde o infrator poderia trabalhar dentro do sistema, o que pode ser visto como uma forma de reparação, fazendo com que a prisão seja uma forma natural de punir do Estado.

            Ainda assim, não era uma questão de sensibilidade com o criminoso, e sim uma forma de ‘’punir melhor’’, ou seja, punir com necessidade e não com universalidade, tornando a punição uma função regular coexistente com a sociedade e com o Estado, onde seu dever jurídico é nada mais que dar segurança jurídica para a sociedade em si. As prisões acabaram se tornando depósitos de homens, cujas sentenças muitas vezes não deveriam ser privativas de liberdade, como em caso de infratores primários.

A razão está em que o sistema atual da jurisprudência criminal apresenta aos nossos espíritos a idéia da força e do poder, em vez da justiça; é que se atiram, na mesma masmorra, sem distinção alguma, o inocente suspeito e o criminoso convicto; é que a prisão entre nós, é antes de tudo um suplício e não um meio de deter um acusado; é que, enfim, as forças que estão externamente em defesa do trono e os direitos da nação estão separados daquelas que mantêm as leis no interior, quando deveriam ser intimamente ligadas. (BECCARIA, Cesare, p. 27, 2011).

             

Por isso, deve-se ter uma maior razoabilidade na hora de aplicar a sanção penal, para que as prisões não se tornem meros depósitos de homens.

A partir do período Iluminista, por volta de 1764, o jusnaturalismo começou a trazer para o âmbito do Direito Penal a importância dos princípios, como os princípios do direito à vida e do direito a liberdade, que atualmente, são enquadrados nos bens jurídicos protegidos pelo próprio Direito Penal. Segundo OLIVEIRA, 2001, p. 25 ‘’O jusnaturalismo e seus princípios não deixaram de influenciar o período Humanitário, no qual buscava-se os direitos individuais e a valorização dos direitos intocáveis dos delinqüentes e a conseqüente dulcificação das sanções criminais’’. Precisava-se cada vez mais da limitação do poder punitivo do Estado:

A proporção entre a quantidade de pena e a gravidade do delito, ao lado do princípio da legalidade, da certeza do direito, da irretroatividade da lei penal, da proibição analógica, da personalização da responsabilidade penal, por exemplo, encontra-se entre aqueles postulados caracterizadores do moderno direito penal – fundado nos direitos de liberdade do cidadão e nas garantias dos destinatários da lei penal -, nascido na segunda metade do século XVIII, em resposta ao arbítrio e à crueldade do sistema penal do antigo regime. (MODONA, Guido Neppi; VIOLANTE, Luciano, p.159, 1978).

            Passou-se a aumentar cada vez mais a preocupação com a dignidade da pessoa humana dos transgressores, introduzindo os Direitos Humanos para o sistema penal, como forma de legitimá-lo, de forma a tornar a pena proporcional aos delitos praticados pelo transgressor. Assim, podemos destacar que foi a partir desse momento o início dos debates sobre a proporcionalidade no direito penal, como forma de limitar o ius puniendi do Estado. De acordo com Beccaria ‘’Bastará, pois, que o legislador sábio estabeleça divisões principais na distribuição das penas proporcionadas aos crimes e que, principalmente, não aplique os menores castigos aos maiores delitos’’ bem como vice-versa, onde não se aplique os maiores castigos aos menores delitos, que consiste no principal instrumento de análise deste trabalho.

            A partir de 1940, o sistema penitenciário brasileiro já começa a adotar a progressividade da execução da pena, ou seja, a pena dentro do regime carcerário progride da mais rigorosa para mais branda: regime fechado, semi-aberto e aberto; demonstrando uma maior preocupação com a dignidade da pessoa humana do transgressor por parte do Estado.

Sem embargo, uma parte do discurso oficial e inclusive algumas reformas recentes (pense-se na nova lei penitenciária italiana de 1987) demonstram que a teoria do tratamento e da ressocialização não foi de todo abandonado. Como mostra a atual realidade carcerária, os requisitos necessários para o cumprimento de funções de ressocialização, unidos aos estudos dos efeitos do cárcere sobre a carreira criminal –pense-se na alta cota de reincidência -, têm invalidado amplamente a hipótese de ressocialização do delinqüente através do cárcere. (BARATTA, 1999, p.75).

A função do Direito Penal atualmente é, portanto, a ressocialização do transgressor, orientá-lo dentro do regime carcerário para que ele possa ser reintregado na sociedade posteriormente, e não mais castigá-lo como acontecia no século XVIII, abolindo os tratamentos repressivos e as penas arbritárias, pois atualmente o âmbito penal é incrementado por princípios; princípios esses que garantem um direito penal mais proporcional na hora de aplicar a pena pelo Estado.

            De acordo com esses pressupostos, é que vemos como a introdução dos princípios constitucionais na hora de aplicar à pena é extremamente necessário e a torna razoável. Ainda assim, em alguns casos a pena privativa de liberdade não é formalmente necessária em casos de baixo grau de lesividade ou se forem infrações de menor potencial ofensivo, independente da classe social do transgressor; como analisaremos no próximo tópico.

2 O princípio da proporcionalidade aplicado ao Direito Penal

                O princípio constitucional da proporcionalidade prevê que o Estado deve sancionar as penas de forma adequada, necessária e proporcional em sentido estrito - ponderando a liberdade individual e o reconhecimento da dignidade da pessoa humana com a pena coativa privativa de liberdade e o mal praticado pelo transgressor - impedindo que o jurista aplique a sanção penal de forma arbitrária, respeitando os direitos fundamentais do réu, independente de sua classe social.

            Uma pena para ser adequada, ela precisa ser apta a alcançar o resultado pretendido; para ser necessária, ela precisa adotar sempre a medida menos gravosa possível para atingir seu fim; para ser proporcional em sentido estrito, a pena precisa ser balanceada, ou seja, medir os pesos entre o grau de restrição do direito fundamental como, por exemplo, a liberdade, e o grau de realização do ius puniendi do Estado.

A concepção substancial que é conferida ao Estado Democrático de Direito, expresso na Constituição brasileira, implica que a sua política criminal, que tem como fundamentos a liberdade e a dignidade humana, não pode desconsiderá-las a ponto de converter as pessoas em meros instrumentos ou sujeitos de tutela. O ponto de partida é, pois, a relação livre destas com o sistema, sendo este composto por um Estado a serviço do indivíduo e voltado para a sua felicidade, e a pessoa reconhecida como ente autônomo e sujeito de direitos e garantias. (GOMES, Mariângela Gama de Magalhães, p. 73, 2003).

            A proporcionalidade começou a ser garantida implicitamente na carta constitucional a partir de 1988, onde consagra a proteção da honra, da intimidade e da vida privada como previsto no art. 5º da CF, no inciso V, ou seja, garante que o direito de resposta penal deve ser proporcional ao agravo cometido. Consta ainda prevista na Constituição Federal, no inciso LIV do art. 5º, que ‘’ninguém será privado da liberdade ou de seus bem sem o devido processo legal’’, porém no Brasil nem sempre isso ocorre.

Numa perspectiva axiológica, o elemento qualificante da dimensão ‘’penal’’ do fato baseado na Constituição não pode ser aquele representado pelo mero dado formal do tipo de sanção discricionariamente atribuída pelo legislador a determinadas formas de comportamento ilícito; ao contrário, a relevância no plano penal de determinada conduta deve fundar-se no significado e importância, sob o aspecto substancial, dos próprios valores fundamentais destinados a circunscrever, no aspecto teleológico e político-criminal, o âmbito dentro do qual o legislador ordinário mantém-se legitimado a recorrer à sanção penal. (GOMES, Mariângela Gama de Magalhães, p. 77, 2003).

            Ou seja, o legislador encontra-se constantemente no desafio de obter critérios de criminalização que satisfaçam tanto o princípio da proporcionalidade como também a concretização do conteúdo das condutas penalmente sancionadas.

Muitas das vezes ocorre uma prisão provisória por causa de um crime pouco grave, levando uma pessoa de baixa classe social, ou uma pessoa idosa à prisão, conflitando-se com os direitos fundamentais dos indivíduos, pois não houve ponderação entre o ato praticado e a resposta do direito penal, ou seja, a pena não foi adequada, nem necessária, nem muito menos proporcional; a não ser que as razões fossem extremamente fortes. Por isso, o principio da proporcionalidade no Direito Penal busca, principalmente, aplicar a possibilidade de medidas cautelares alternativas, como forma de evitar o conflito entre os direitos fundamentais e ius puniendi do Estado.

            Outros subprincípios são levados em consideração dentro da esfera do princípio da proporcionalidade, por exemplo, o princípio da lesividade e princípio da intervenção mínima, que consistem respectivamente em limitar o poder o poder do legislador e somente permitir a interferência do direito penal diante de ataques a bens jurídicos importantes. Portanto, o direito penal só deve ser utilizado nas instâncias mais graves, com preposições fortes que lesem o bem jurídico. Além disso, o agente precisa ser punido pelo que ele fez e não pelo que ele é, seja qual for sua classe social:

Seja qual for a perspectiva a partir de que se queira fundamentar o direito penal de autor (culpabilidade de autor ou periculosidade), o certo é que um direito que reconheça, mas que também respeite, a autonomia moral da pessoa jamais pode penalizar o ‘ser’ de uma pessoa, mas somente o seu agir; já que e o direito é uma ordem reguladora de conduta humana. (ZAFFARONI, Eugenio Raúl, p.73).  

            Ou seja, o Estado só pode punir aquilo que for relevante para o Direito Penal, bem como somente o que for provado, sem tirar conclusões acerca da classe social do agente, como muitas vezes acontece no Brasil.

            Além disso, outras questões precisam ser levantadas, o que vale mais, o bem jurídico lesado ou a liberdade pessoal? Já que no ordenamento jurídico brasileiro há diversas penas privativas de liberdade para vários crimes? Ora, somente deveria ser aplicadas esse tipo de sanção penal se o crime for equivalente ao bem jurídico lesado. Como já ressaltado, muitos crimes de menor potencial ofensivo que não põem em risco um bem jurídico como a vida de outrem, por exemplo, acaba ocasionando uma pena privativa de liberdade, podendo ser substitutiva por uma pena restritiva de direito nas hipóteses em que for possível; bem como uma conduta culposa que implica colocar a vida de alguém em perigo, ainda que não tenha sido intencionado, ocasiona uma pena privativa de liberdade de 1 a 3 anos por causa de um ‘’acidente’’ visto que ainda pode ser aumentada segundo o art. 121, § 4.° do CP, onde acaba se equivalendo a um homicídio doloso que prevê no mínimo 6 anos de reclusão; uma conduta dolosa que é intencionada, ou seja, aí não vemos a proporcionalidade.

            Portanto, observamos a importância do principio da proporcionalidade na hora do juiz aplicar a pena, pois, ele deve basear sua função criativa em aplicar a pena de forma adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. Além disso, há a possibilidade de medidas cautelares na hora de aplicar a pena, como forma de despenalização de determinadas condutas, ocasionando uma sanção sociológica nas hipóteses em que couber; é o que analisaremos no próximo tópico.

3 A possibilidade da aplicação de medidas despenalizadoras

           

Nesse capítulo, iremos abordar sobre o assunto da aplicação de medidas despenalizadoras.  Ao falarmos nesse assunto, não podemos dar uma breve introdução sobre penas, como deu seu surgimento e como se aplicam atualmente, analisando sua eficácia e qual o resultado, se positivo ou negativo, na vida de quem foi imputado a cumprir. Segundo Julio Mirabete, perde-se no tempo a origem das penas, pois os mais antigos grupamentos de homens foram levados a adotar certas normas disciplinadoras de modo a possibilitar a convivência social.

            Como vimos, o surgimento das penas tinham como objetivo em disciplinar o infrator. Antigamente era comum a utilização da aplicação da pena de morte, com a evolução humana e social, o tratamento das penas com os infratores foram se tornando mais humanizadas, em decorrência com o surgimento dos Direitos Humanos.

            Porém, há três correntes doutrinarias que debatem a respeito dos fins da pena. São elas a teoria absoluta, que tem como fundamentação que a pena seria o imperativo categórico da ação, o crime, nessa teoria acredita-se que a utilização da pena sobre o delito cometido é necessário para trazer a igualdade de volta a sociedade, pois para essa doutrina, só o castigo compensaria o mal, ou seja, não se pensa na pessoa do infrator, meramente retributiva. Já a teoria relativa buscava a prevenir o crime, buscava na punição uma forma de que aquele crime não seja cometido de novo. Nessa corrente acreditavam que o crime era um mal tanto para o individuo quanto para a sociedade, a utilização das penas era de caráter de correção, aplicava com o objetivo de sanar o crime. E por último, a teoria mista, utilizando os preceitos das duas correntes anteriores citadas: nessa corrente acreditava que as penas não tinham apenas um caráter retributiva e sua aplicação um aspecto moral e de prevenção, também tinham que buscar através dela corrigir e educar o infrator para que não venha a cometer o ato novamente. De acordo com essa corrente, entram novos caracteres que envolvem autores e crimes, como por exemplo, a periculosidade do ato, inimputabilidade, dentre outros.

Novas correntes trazem a adicionar a chamada Política Criminal Humanista, que defende em proporcionar aos infratores uma adaptação social, uma ressocialização dos presos, essa nova corrente, procura excluir a teoria absoluta, a retributividade da sanção penal.

“Desde a origem até hoje, porém, a pena sempre teve caráter predominantemente de retribuição, de castigo, acrescentando-se a ela uma finalidade de prevenção e ressocialização do criminoso. A retribuição e a prevenção são faces da mesma moeda e, como acentua Everardo da Cunha Luna, “a retribuição, sem a prevenção, é vingança; a prevenção, sem a retribuição, é desonra”.” (MIRABETE, Julio, p. 245, 2002)

            A pena tem que está vinculada com o princípio da reserva legal: a pena só pode ser aplicada pelo Poder Judiciário. Para a formulação das penas a serem impostas, são necessárias às analises sobre a sua periculosidade e se os princípios estão sendo respeitados e seguidos. Lembrando que a pena é individual, não podendo essa ser passada a terceiros, com apenas uma exceção, segundo a nova Constituição, art. 5°, XLVI, b, que é o caso da decretação do perdimento de bens possa ser, em termos da lei, estendida aos sucessores.

            Vale lembrar que a reclusão de um infrator não afeta apenas o infrator e o Estado. A sociedade e principalmente a família do infrator está diretamente ligada e afetada socialmente e psicologicamente com a prisão. Sendo também de responsabilidade do Estado, de proporcionar à família do preso, medidas sociais, tais elas como auxílio-reclusão, descontos na remuneração do sentenciado, entre outros. E é claro, que seja efetiva na aplicação da pena, a proporcionalidade entre o crime e a pena, cada crime tem que ser tratado de acordo com o grau de periculosidade, de perigo a terceiros.

            O surgimento da pena de prisão se deu nos mosteiros da Idade Média, no qual os monges ou clérigos faltosos faziam suas meditações de arrependimento em celas. A partir dessa idéia, Londres resolveu criar o primeiro sistema penitenciário para a acomodação de criminosos condenados pelo Estado. Desde então, o sistema prisional vem recebendo inovações e novas arquiteturas com o intuito de retirar da sociedade o infrator, levando a reclusão em sistema fechado para ali, entender o mal que seu ato refletiu na sociedade e com a ajuda do Estado, conseguir uma ressocialização. Há muitas críticas sobre a severidade dos sistemas prisionais atuais, que ao invés de ajudar a ressocialização do preso, readaptar socialmente, ele agrava a situação através do isolamento e das ínfimas condições de vida que as prisões proporcionam aos seus prisioneiros.

             A introdução das penas de privação de liberdade surgiu para substituir as penas de lesões corporais, as mutilações e mortes, porém ela não vem correspondendo as exigências e a intenção da criação dessa pena, que é a recuperação social do infrator. Na verdadeira face dessa pena, ela se torna quase impossível de atingir o caráter de ressocialização do preso, quando não tenta por meios educativos, ajudar o infrator a mudança de valores e hábitos, tentando dessa forma inseri-lo na sociedade. As políticas públicas que envolvem em implantar nesses sistemas penitenciários, meios básicos e práticos de inserção dos presos na sociedade, não estão sendo efetivadas.

Além dessa ausência social por parte do Estado na reabilitação dos presos, há outro fator que evidência o porquê que essas medidas tomadas pelo estado não está tendo o retorno desejado. As condições físicas das penitenciárias estão em condições subumanas, sendo ignorado o princípio da dignidade da pessoa humana, a falta de lugar, higiene e da continuação do crime dentro das prisões é vexatória, muita das vezes o preso sai psicologicamente e fisicamente pior que do entrou.

             É nesse ponto que entra a possibilidade de aplicação de penas alternativas de caráter sociológico. Antes de tudo, o psicológico do preso tem que ter acompanhamento clínico, sendo esse tratamento um dos mais importantes para ter com sucesso a inserção do preso na sociedade. A utilização de atividades que envolvam os infratores e os coloquem em contato com a sociedade, natureza, dentre outros é importante, realizando trabalhos educativos ajudando comunidades, para que a partir de um acompanhamento, ele consiga naturalmente se encaixar na sociedade da qual foi excluída, sendo essa atividade de cunho pedagógico e sempre supervisionada. Esse tipo de pena faz com que seja efetiva a redução criminal e que insira esse infrator de volta na sociedade, são penas mais humanas e com um objetivo mais benéfico para a sociedade.

             É de suma importância que cada preso tenha a oportunidade e elementos necessários para lograr a reintegração social. O princípio da proporcionalidade seja utilizado para que as penas sejam justas e razoáveis mediante ao ato praticado, independente de classe social. Para que seja possível a aplicações de penas de caráter sociológicas sem que haja a necessidade de penas privativas de liberdade. Há penas que a melhor forma de sentenciar são as de caráter sociológicos, como fazer doações, ajudas em comunidades carentes, em asilos ou fazendo serviços comunitários, tenha um resultado mais positivo para a sociedade que simplesmente pegar esse infrator e mandá-lo a uma prisão.

CONCLUSÃO

 

             Podemos concluis através desse artigo, a necessidade de imputação na sociedade de penas alternativas de caráter sociológico que não traga a necessidade de enquadrar o infrator à perda de sua liberdade nas hipóteses em que for possível.

Com o surgimento das penitenciárias, a condenação do infrator em cumprir uma pena em regime fechado era mais pratico para o Estado, porém foi negligenciado à periculosidade da ação, por isso foi necessário a aplicação do principio da proporcionalidade ao Direito Penal.

 Em casos em que envolvem infratores que dirigem bêbados, por exemplo, e outros que são chefes do tráfico de uma comunidade, é visível a importância da utilização de uma pena mais branda com um caráter mais educativo, já que seria mais viável e teria um retorno para a sociedade mais positivo. E não podemos nos abster também do caráter econômico, um preso tem custo caro para o Estado, as prisões também não tem estrutura para absorver todos os infratores, ou seja, seria uma forma para o Estado de prevenir sem ter que custear todo o aparato do sistema penitenciário.

Essas penas alternativas têm que ser realizada com acompanhamento de um psicólogo e demonstrando ao infrator, através de palestras e de suas ações realizadas, a importância dele aprender o quão perigoso foi sua ação, induzindo dessa forma a não repeti-la. A conscientização do infrator sobre sua ação é o principal fator para a realização dessa medida alternativa de pena sem que precise inserir o infrator em uma pena privativa de liberdade que poderia resultar em uma atitude danosa, não só para o infrator, mas principalmente para a sociedade.

 

 

 

 

 

Referencial Bibliográfico

 

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[1] Paper apresentando à disciplina Teoria Geral do Direito Penal do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB

[2] Alunas do 3° Período Noturno do Curso de Direito da UNDB

[3] Professora e Mestre especialista na disciplina de Teoria Geral do Direito Penal da UNDB