O principio presunção da inocência

Eduardo Martins Arantes

João Alfredo Inácio de Mello

Lucas Ferreira de Moraes

Marco Aurélio Inácio da Silva

Paulo Gustavo Balduino da Silva Oliveira *

 

 

Resumo

 

O presente pré-projeto de pesquisa, cujo tema é o princípio da presunção inocência, procurará responder, ao seguinte problema: o principio da presunção da inocência é seguido pela nossa jurisprudência?

Temos como objetivo geral do estudo responder se o principio da presunção da inocência é seguido por nossa jurisprudência cumprindo as seguinte etapas: estabelecer a definição do principio da presunção da inocência e de jurisprudência; verificar, por meio de uma pesquisa bibliográfica se tal principio é seguido por nossa jurisprudência; analisar sua importância para a tutela da liberdade pessoal.

A pesquisa baseia-se em especial no pensamento de Alexandre de Moraes, cujas idéias enfatizam a importância do principio da presunção da inocência e se tal principio é seguido por nossa jurisprudência. A pesquisa será bibliográfica e insere-se sob um enfoque interdisciplinar.

O principio da presunção da inocência proclamado pelo art. 5°, inciso LVII da CF não afasta a constitucionalidade das espécies de prisões provisórias, que continua sendo, pacificamente, reconhecida pela jurisprudência.

Palavras chaves: Principio; presunção da inocência; jurisprudência.

 

Introdução

 

 

O presente pré-projeto de pesquisa, cujo tema é o princípio da presunção inocência, procurará responder, ao seguinte problema: o principio da presunção da inocência é seguido pela nossa jurisprudência?

Os princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas, são núcleos de condensações nos quais confluem valores e bens constitucionais. Mas os princípios, que começam por ser a base de normas jurídicas, podem estar positivamente incorporados, transformando-se em normas-princípios e constituído preceitos básico da organização constitucional.

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* Artigo desenvolvido pelos graduandos do 4 período “B” do curso de bacharelado em Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara – ULBRA orientado pelos professores Rodrigo Pereira da Silva, Wilson Resende e Rui Novaes.

A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art.5°, LVII que ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória, consagrando a presunção de inocência, um dos princípios basilares do Estado de Direito como garantia processual penal, visando a tutela da liberdade pessoal.

Dessa forma, há a necessidade de o Estado comprovar a culpabilidade do individuo, que é constitucionalmente presumido inocente, sob pena de voltarmos ao total arbítrio estatal.

A partir da analise inicial onde foram apresentados o tema, problema, justificativa, hipótese, o presente artigo terá como objetivo geral do estudo responder se o principio da presunção da inocência é seguido por nossa jurisprudência cumprindo as seguinte etapas: estabelecer a definição do principio da presunção da inocência e de jurisprudência; verificar, por meio de uma pesquisa bibliográfica se tal principio é seguido por nossa jurisprudência; analisar sua importância para a tutela da liberdade pessoal.

A pesquisa será bibliográfica, baseada em dados secundários, por abranger o que já se publicou em torno do assunto método cientifico em livros, teses, monografias, periódicos científicos. Buscar-se-á, com este tipo de pesquisa, uma nova abordagem sobre o que foi escrito, e, como resultado, conclusões que possibilitam inovar o campo de estudo em questão.

Como modo de analisar o objeto de estudo em suas características, a pesquisa insere-se sob um enfoque interdisciplinar, ou seja, sob a perspectiva de dois ou mais ramos do conhecimento relacionando-os entre si, como a Língua portuguesa e a Metodologia que estão presentes em todas as pesquisas; Direito Constitucional já que a presunção da inocência é um principio constitucional e deve ser seguido por todos os campos do Direito, como: Penal, Civil, Trabalhista, Comercial, Administrativo, a jurisprudência que da origem as sumulas e tantos outros, onde os relacionamos para desenvolver o presente artigo cientifico.

Adotar-se-á também linha de procedimento de pesquisa comumente utilizada, ou seja:

- Epistemológica: De cunho teórico – filosófico, buscando-se conceitos, categorias fundamentais da ciência jurídica (historia), seus paradigmas, fundamentos do discurso jurídico, valores informadores das normas jurídicas e conceitos filosóficos.

- Sócio – Jurídica: Apresentação da relação e as interdependências entre a ordem jurídica e a ordem social.

 

 

Principio da presunção da inocência

 

Os princípios são as ordenações que se irradiam por todo o sistema, dando-lhe contorno e inspirando o legislador na criação da norma e o juiz na aplicação a seguir-lhe os passos. Servem ainda, de fonte para interpretação e integração do sistema normativo.

Em seu art.5°, LVII a Constituição Federal estabelece que ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória, consagrando a presunção de inocência, um dos princípios basilares do Estado de Direito como garantia processual penal, visando a tutela da liberdade pessoal.

Dessa forma, há a necessidade de o Estado comprovar a culpabilidade do individuo, que é constitucionalmente presumido inocente, sob pena de voltarmos ao total arbítrio estatal.

Tendo a nossa Lei Fundamental disposto acerca do princípio em comento, o ordenamento jurídico infraconstitucional, em especial o processual penal, está obrigado a absorver regras que permitam encontrar um equilíbrio saudável entre o interesse punitivo estatal e o direito de liberdade, dando-lhe efetividade.

Com efeito, o sistema normativo constitucional, através de seus preceitos, exerce notória influência sobre os demais ramos do Direito. Esta influência destaca-se no âmbito processual penal que trata do conflito existente entre o jus puniendi do Estado, que é o seu titular absoluto, e o jus libertatis do cidadão, bem intangível, não podendo ser considerado objeto da lide, reputado o maior de todos os bens jurídicos afetos à pessoa humana.

O legislador constituinte de 1988 não teria adotado o princípio da presunção de inocência, originalmente concebido no art. 9º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, mas sim, o distinto princípio da não-culpabilidade, que teria menor abrangência.

Prisões provisórias e sua constitucionalidade

No ordenamento pátrio, em decorrência dos princípios constitucionais, o juiz não pode fundamentar a prisão apenas na sua convicção, deve decretá-la com base no poder geral de cautela, justificando a necessidade da prisão vinculada a um dos motivos que a lei processual respalda. É preciso que a fundamentação seja séria, fundada e bem justificada.

A consagração do principio da inocência, porem, não afasta a constitucionalidade das espécies de prisões provisórias, que continua sendo, pacificamente, reconhecida pela jurisprudência, por considerar a legitimidade jurídico-constitucional da prisão cautelar, que, não obstante a presunção júris tantum da não culpabilidade dos réus, pode validamente incidir sobre seu status libertatis. Desta forma, permanecem validas as prisões temporárias, em flagrante, preventivas, por pronuncia e por sentenças condenatórias sem transito em julgado.

Entretanto, em iterativos julgados o STF tem enfatizado que a prisão cautelar, por afetar a liberdade do acusado antes de uma decisão final prolatada no processo, em que poderá ser declarada a sua inocência, constitui recurso acentuadamente violento e de extremo rigor, somente justificável quando indeclinavelmente necessário, tachando-a, não sem motivo, de medida odiosa.

Por isso, a imposição de extrema violência, que em última análise se converte numa prisão sem pena, vem exigindo, na moderna doutrina e jurisprudência, que se arrime na mais absoluta conveniência ou na maior necessidade.

Desta forma, a prisão cautelar não atrita de forma irremediável com a presunção de inocência, existindo, em verdade, uma convivência harmonizável entre ambas, desde que a medida de cautela preserve o seu caráter de excepcionalidade e não perca a sua qualidade instrumental. Permanecem válidas, pois, as prisões temporárias, preventivas, em flagrante, decorrente de sentença penal condenatória sem trânsito em julgado e decorrente de pronúncia.

Passamos, então, a verificar a compatibilidade vertical de cada uma dessas prisões com o princípio constitucional da presunção de inocência.

 

A jurisprudência em relação ao principio da presunção da inocência

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por seis votos contra cinco, entendeu que a regra do art.594 do CPP (“o réu não poderá apelar sem recolher-se a prisão”) continua em vigor, “não tendo sido revogada pela presunção de inocência do art. 5°, LVII, da CF – que, segundo a maioria, concerne a disciplina do ônus da prova, nem pela aprovação, em 29-5-92, por decreto legislativo do Congresso Nacional, do Pacto de S. Jose, da Costa Rica”. O mesmo entendimento é partilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, que sumulou a questão: “A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção da inocência” (Sumula 9).

Anote-se, ainda, que a existência de recurso especial dirigido ao STJ ou de recurso extraordinário encaminhado ao STF, ainda pendentes de apreciação, não assegura ao condenado o direito de aguardar em liberdade o julgamento de qualquer dessas modalidades de impugnação recursal, porque despojadas, ambas, de eficácia suspensiva (Lei n° 8.038-90, art.27, §2°).

Diversamente, porem, o lançamento do nome do acusado no rol dos culpados viola o principio constitucional que, proclamado pelo art. 5°, inciso LVII, da carta política, consagra, em nosso sistema jurídico, a presunção júris tantum de não-culpabilidade daqueles que figurem como réus nos processos penais condenatórios.

Fundamentação Teórica

 

O fundamento teórico da pesquisa baseia-se em especial no pensamento de Alexandre de Moraes, cujas idéias enfatizam a importância do principio da presunção da inocência e se tal principio é seguido por nossa jurisprudência.

Os conceitos tirados de sua obra contribuíram para a resolução do problema proposto.

Em sua obra: Direito Constitucional (2006), Alexandre de Moraes propõe que o consagrado principio da presunção da inocência tem um papel preponderante, visando a tutela da liberdade pessoal e expõe a interpretação feita nos tribunais nos dias atuais sobre tal garantia constitucional.

Considerações Finais

 

Através dessa pesquisa bibliográfica sob um enfoque interdisciplinar concluímos que o consagrado principio da inocência não afasta a constitucionalidade das espécies de prisões provisórias, que continua sendo, pacificamente, reconhecida pela jurisprudência, por considerar a legitimidade jurídico-constitucional da prisão cautelar. Desta forma, permanecem validas as prisões temporárias, em flagrante, preventivas, por pronuncia e por sentenças condenatórias sem transito em julgado.

Os entendimentos realizados pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e pelos demais tribunais nos permite concluir que nossa jurisprudência não consideram as prisões provisórias como sendo inconstitucionais ao violarem um dos princípios basilares do Estado de Direito como garantia processual penal, visando a tutela da liberdade pessoal.

 Com este singelo artigo, podemos observar as muitas resistências opostas à efetiva aplicação do princípio da presunção de inocência, notadamente quando se impõe uma releitura do Ordenamento Jurídico Infraconstitucional.

Assim sendo o debate e a discussão sobre a incorporação deste princípio em nosso Ordenamento Jurídico, saliente-se assegurado em duas normas de força constitucional, ainda se faz premente, ultimando a concretização do Estado de Direito em sua inteireza conceitual, apondo um marco decisivo para a construção de uma sociedade em que prevaleçam os valores inerentes à pessoa humana.

Bibliografia

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 12ª.Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

HELENA DA CRUZ, Claudia e et al. Manual de Metodologia Cientifica. 1 ª. Ed. Itumbiara, 2007.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19 ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2006.

SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24. Ed. 2005.