O princípio da moralidade está cristalizado no direito pátrio, com menções expressas nos artigos nº.s. 5º, LXXIII, e 37, caput, da Constituição da República de 1.988, que assim dispõe:

"Art. 5º, LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio (...)". (destaque nosso)

"Art. 37 – Administração pública direta e indireta de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade (...)". (destaque nosso)

Fica evidente, portanto, a importância desse princípio no ordenamento jurídico brasileiro, pois, qualquer ação administrativa que não respeite à moralidade administrativa é passível de anulação, ou seja, trata-se de um requisito de validade dos atos da Administração Pública.

Para Maurice Hariou, citado pelo professor Hely Lopes Meirelles, a moralidade administrativa é "o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração".

Já Maurício Antonio Ribeiro Lopes, citado pelo professor Romeu Felipe Bacellar Filho aduz: que "A moralidade administrativa não se confunde com a moralidade comum o que, contudo, não as antagoniza, pelo contrário, são complementares. A moralidade administrativa é composta de regras de boa administração, ou seja: pelo conjunto de regras finais e disciplinares suscitadas não só pela distinção entre os valores antagônicos – bem e mal; legal e ilegal; justo e injusto – mas também pela idéia geral de administração e pela idéia de função administrativa. Vislubra-se nessa regra um caráter utilitário que é dado por sua imensa carga finalista.

Deste modo, percebe-se que o princípio da legalidade está intimamente ligado ao princípio da moralidade, pois não basta que o agente administrativo obedeça apenas o que diz a lei, não basta a conformação do ato administrativo com a lei, é preciso que o agente, além da legalidade, proceda suas atividades observando a moralidade administrativa, que seria, em última análise, um controle moral essencial à Administração Pública.

Assim, conclui-se que o princípio da moralidade trata dos padrões éticos, mas objetivos, que são assimilados e difundidos entre todos, e não apenas uma noção puramente pessoal, do agente administrativo.

Por fim, cumpre destacar que o agente público deve sempre observar o fim da entidade pública quando da aplicação do princípio da moralidade administrativa no caso concreto, sempre deve haver a observância do bem comum.

BIBLIOGRAFIA

MEIRELES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 4ª ed. São Paulo. Revista dos Tribunais.

BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Princípios constitucionais do processo administrativo disciplinar. Max Limonad.