O Princípio da moralidade na esfera política.

Palavras chaves: moralidade, política e corrupção.

Introdução;

Este trabalho tem como objetivo esclarecer sobre o princípio da moralidade na esfera política, demonstrando as responsabilidades administrativas, civis e criminais, que o agente público deve atentar-se para não cometer nenhum ato infracionário contra a administração pública. Além de conscientizar a população dos meios legais constitucionais que nos concede o poder de fazer valer a lei quando estes atos inerentes ao funcionário público forem descumpridos.

Desenvolvimento;

A Moralidade segundo Maurice Hauriou, o primeiro autor a tratar sobre o assunto, define-se como um “conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da administração”. O mesmo classifica-a a moral como institucional e administrativa, a primeira está contida na letra da lei, imposta pelo poder legislativo, a segunda, é imposta de dentro e fortifica no próprio âmbito institucional condicionado a qualquer poder jurídico. A moral comum, para Hauriou, é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para a sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve, e a finalidade de sua ação é o bem comum.

Para Helly Lopes Meirelles, "A moralidade administrativa constitui hoje em dia, pressuposto da validade de todo ato da Administração Pública”. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Por considerações de direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que: "Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade”. Quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa fé, ao trabalho, à ética das instituições. A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela recebidos; entre as vantagens gozadas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos.

A moralidade administrativa foi reconhecida como princípio constitucional da Constituição Federal de 1988, conforme dispõe seu artigo 37, caput, que estabelece diretrizes à administração pública, "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte"...

O princípio da moralidade, e os demais descritos no artigo 37 da CF, te como objetivo resguardar o interesse público na proteção dos bens da coletividade, requerendo que o agente público seja conduzido por padrões éticos que têm por fim último alcançar a conseguir do bem comum, independentemente da esfera de poder ou do nível político-administrativo da Federação em que atue o agente público. As restrições impostas à atuação do administrador público, pelo princípio da moralidade, e demais exigidos no artigo 37 da CF, "são autoaplicáveis, por trazerem em si carga de normatividade apta a produzir efeitos jurídicos, permitindo, em consequência, ao Judiciário exercer o controle dos atos que transgridam os valores fundantes do texto constitucional" (RE 579.951, Supremo Tribunal Federal, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento em 20-8-08, Informativo 516).

O agente público que comete ato ilícito contra os princípios previsto no art. 37, CF, comete crime na forma da Lei e tais penalidades estão previstas na Lei 8.429/92, que Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

Uma administração pública honesta, moral, ética, é um direito de todo cidadão. A Constituição Federal possibilita, que a moralidade administrativa seja defendida pelo próprio cidadão, através da ação popular. De fato, o inciso LXXIII do artigo 5º, da Carta Magna autoriza qualquer cidadão propor ação popular visando anular ato lesivo à moralidade administrativa. Cabem também ao Ministério Público adotar medidas judiciais visando reprimir atos praticados por agentes públicos que ofendam a moralidade administrativa, ambos atuando como partes legítimas no processo.

O fenômeno que atinge diretamente tais princípios constitucionais chama-se corrupção, o conceito de corrupção é amplo, incluindo as práticas de suborno e de propina, a fraude, à apropriação indébita ou qualquer outro desvio de recursos por parte de um funcionário público por outro lado pelo significado etimológico da palavra, quer dizer, deterioração, quebra de um estado funcional e organizado. A  Corrupção política, manifesta-se por meio de suborno, intimidação, extorsão, ou abuso de poder. Os sociólogos tem definido corrupção como um complexo fenômeno social, político e econômico que afeta todos os países do mundo. Em diferentes contextos, a corrupção prejudica as instituições democráticas, freia o desenvolvimento econômico e contribui para a instabilidade política. A corrupção corrói as bases das instituições democráticas, distorcendo processos eleitorais, minando o Estado de Direito e deslegitimando a burocracia.

Para combater este fenômeno que tem atingido o mundo principalmente países em desenvolvimento como Brasil, instituições mundiais e nacionais tem mobilizado o povo, conforme está previsto na constituição federal Brasileira em seu parágrafo único, “o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”... Prova disto é a vitória lograda pelas instituições ABRACCI (Articulação Brasileira contra a Corrupção e a Impunidade), o MCCE (movimento em combata a corrupção eleitoral) e cidadãos de todo o país que lutaram pelo projeto de lei, sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no dia 4 de junho de 2010, Lei Complementar nº. 135/2010, que prevê a lei da Ficha Limpa.

Quase dois anos depois de entrar em vigor, a Lei foi declarada constitucional pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 16 de fevereiro de 2012, a mesma é uma conquista histórica da sociedade brasileira e está definitivamente incorporada ao nosso sistema eleitoral, contribuindo assim para um combate a corrupção que tem destruído o sistema político brasileiro e causado um dano irreparável ao erário público. Nós sabemos que é só o início de uma revolução pacífica, cidadã e profundamente comprometida com os direitos humanos e a nossa Constituição.

Conclusão;

Fica evidente, portanto, a importância desse princípio no ordenamento jurídico brasileiro, pois, qualquer ação administrativa que não respeite à moralidade administrativa é passível de anulação, ou seja, trata-se de um requisito de validade dos atos da Administração Pública. Deste modo, percebe-se que o princípio da legalidade está intimamente ligado ao princípio da moralidade, pois não basta que o agente administrativo obedeça apenas o que diz a lei, não basta a conformação do ato administrativo com a lei, é preciso que o agente, além da legalidade, proceda as suas atividades observando a moralidade administrativa, que seria, em última análise, um controle moral essencial à Administração Pública.

Assim, conclui-se que o princípio da moralidade trata dos padrões éticos, mas objetivos, que são assimilados e difundidos entre todos, e não apenas uma noção puramente pessoal, do agente administrativo. Cumpre destacar que o agente público deve sempre observar o fim da entidade pública quando da aplicação do princípio da moralidade administrativa no caso concreto, sempre deve haver a observância do bem comum.

BIBLIOGRAFIA:

MEIRELES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 4ª ed. São Paulo. Revista dos Tribunais.

BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Princípios constitucionais do processo administrativo disciplinar. Max Limonad.

DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. 24ª ed. Atlas.

www.fichalimpa.org.br

http://www.stf.gov.br/arquivo/informativo/documento/informativo516.htm
22 ago. 2008 ... 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão ... 5o O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as ... RE 579951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.8.2008.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp135.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm

Currículo do articulista: 5º período Direito