O Princípio da Intranscendência da Ação Penal como Fundamento

para a Concessão do Benefício Auxílio-Reclusão





Isabela Lopes Cançado e Sousal1



Resumo

 

Esta pesquisa pretende discutir o cabimento do benefício auxílio-reclusão aos dependentes de prisioneiros, tendo em vista o Princípio da Intranscendência da Ação Penal. Busca desvendar se mesmo que o sujeito que figura como arrimo de família tenha sido condenado por cometer determinado crime, seus dependentes não serão prejudicados na mesma medida, uma vez que a pena não deve ultrapassar a pessoa do criminoso. Visa analisar, portanto, se na prática há observância e efetivação do princípio processual penal destacado e do disposto Constituição Federal de 1988. Para tanto, serão expostos conceitos principiológicos, bem como será analisada a forma pela qual a doutrina trata do tema em análise. Em seguida, será exposto especificamente o instituto do auxílio-reclusão. A pesquisa concluiu que conforme determina o Princípio da Intranscendência da Ação Penal, nenhuma pena passará da pessoa do condenado, considerando a realidade fática de que o sujeito recluso possui dependentes econômicos e partindo do pressuposto que tais pessoas não têm envolvimento algum com a conduta criminosa verificada. Fica claro que estes dependentes não podem ser prejudicados por conduta praticada por outrem, de modo que o auxílio-reclusão destaca-se então como um benefício legítimo que pode ser solicitado ao Estado, mediante a efetuação das providências necessárias.

 

 





1 - INTRODUÇÃO

 

Este artigo visa discutir a possibilidade de ser disponibilizado o auxílio-reclusão aos dependentes do condenado, juntamente com a cominação da pena do condenado. O presente trabalho objetiva desvendar se o Princípio da Intranscendência da Ação Penal é na prática aplicado.

A presente pesquisa se compromete, sobretudo, a buscar dados legais e doutrinários para analisar a viabilidade da concessão do benefício auxílio-reclusão tendo em vista o Princípio da Intranscendência da Pena, de modo que os dependentes do preso não sejam penalizados pelo ilícito cometido por este. Busca-se extrair dos dispositivos legais e doutrinários a compreensão do tema abordado.

A justificativa para a confecção do presente trabalho é originária da curiosidade acerca do tema tratado que possui tamanha relevância. Procura verificar se o Princípio da Intranscendência é efetivamente aplicado no que tange o benefício tratado no presente artigo.

 

 

2 - A INTRANSCENDÊNCIA DA AÇÃO PENAL

 

A intranscendência da ação penal trata-se de um princípio do Direito Processual Penal, conforme ensina Eugênio Pacelli de Oliveira, explicado como a vedação da pretensão da aplicação da sanção penal a quem não seja o autor do fato típico. A referida regra vem a ser a tradução da norma constitucional prevista no artigo quinto, inciso XLV da Constituição Federal de 88, o qual institui garantia individual, no plano do direito material.

 

Art. Quinto, XLV, CF-88: “nenhuma pena passará

da pessoa do condenado, podendo a obrigação

de reparar o dano e a decretação do perdimento

de bens ser, nos termos de lei, estendidas aos

sucessores e contra eles executadas até o limite

do valor do patrimônio transferido.”

 

 

Tal princípio também denominado como da pessoalidade ou ainda, da personalidade da pena, preconiza que apenas o condenado poderá responder pelo ato praticado, uma vez que a pena não pode passar da pessoa do condenado.

O princípio em questão justifica a extinção da punibilidade em decorrência da morte do agente. Restando claro que em se tratando de pena privativa de liberdade, ocorre a extinção da punibilidade, de modo que mesmo que o condenado falecido tenha deixado vasto patrimônio, a pena de multa não poderá atingi-lo, em função de estar passando da pessoa do condenado para seus herdeiros. Conclui-se portanto, que estará extinta a punibilidade do agente que venha a falecer, independente da pena aplicada.

 

 

 

3 - DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

 

O que se pretende discutir neste tópico é a conceituação e os desmembramentos do auxílio-reclusão. Trata-se de um benefício devido aos dependentes do criminoso recolhido à prisão, durante o período que estiver sob regime semi-aberto ou fechado. Não há de se falar na concessão do referido benefício aos dependentes de condenado que estiver cumprindo pena em regime aberto ou em livramento condicional.

Para que se obtenha a concessão do benefício é necessário que sejam cumpridos os seguintes requisitos: o segurado que estiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa em que trabalhava, tampouco estar sendo beneficiado pelo auxílio-doença, aposentadoria ou abono de faltas ao serviço; a privação da liberdade deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado e o último salário de contribuição do segurado, vigente da data do recolhimento à prisão, tomado em seu valor mensal, independente do serviço exercido ou de contrato, devendo ser igual ou inferior aos seguintes valores:

 

 

 

PERÍODO

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL

A partir de 15/7/2011

R$ 862,60 – Portaria nº 407, de 14/07/2011

A partir de 1º/1/2011

R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010

A partir de 1º/1/2010

R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010

A partir de 1º/1/2010

R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009

De 1º/2/2009 a 31/12/2009

R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009

De 1º/3/2008 a 31/1/2009

R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008

De 1º/4/2007 a 29/2/2008

R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007

De 1º/4/2006 a 31/3/2007

R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006

De 1º/5/2005 a 31/3/2006

R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005

De 1º/5/2004 a 30/4/2005

R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004

De 1º/6/2003 a 31/4/2004

R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003

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Fonte: Site da Previdência Social - http://www.inss.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22

 

O segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional, sob a custódia do Juizado de Infância e Juventude, equipara-se ao criminoso recolhido à penitenciária.

Havendo a concessão do benefício de auxílio-reclusão aos dependentes do detido, de três em três meses deverão os mesmos apresentar à Previdência Social documento que comprove a continuidade da reclusão do trabalhador. Tal documento será um atestado de que o criminoso continua recolhido à prisão.

Há casos porém em que o auxílio-reclusão deixará de ser pago, alguns dos quais são: se o recolhido beneficiário vier a falecer, caso em que ocorrerá a conversão do auxílio-reclusão em pensão por morte; caso se configure a fuga

do agente do fato ilícito, liberdade condicional, cumprimento de pena em regime aberto ou a transferência do sujeito para albergue ou prisão diversa; se o preso passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença; ao dependente que perder a qualidade, por exemplo, em caso de cessação da invalidez, em se tratando de dependente inválido ou com a morte do dependente.

Por outro lado, não suspenderá o benefício aos dependentes do recolhido, caso este passe a exercer atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo.

O benefício do auxílio-reclusão poderá ser solicitado mediante prévio agendamento no Portal da Previdência Social pela internet ou por telefone no número 135. É facultada ainda a opção de os dependentes se dirigirem a uma das Agências da Previdência Social, com observância às exigências legais.

Podem figurar como dependentes do sujeito recluso o esposo (a) ou companheiro (a);os filhos menores de 21 anos ou inválidos, ou equiparados, enteados ou menor tutelado, desde que não tenham sido emancipados dos 16 aos 18 anos de idade; pais e irmãos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos. A dependência econômica dos cônjuges, companheiros e filhos é presumida. As demais deverão ser comprovadas por documentos, como a declaração do Imposto de Renda.

As categorias de segurados abrangem os empregados, empregados domésticos, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial e segurado facultativo. São espécies de segurados as seguintes: segurado (a) contribuinte individual ou facultativo (a); segurado (a) empregado (a) ou desempregado (a); segurado (a) empregado (a) doméstico (a); empregado (a) especial ou trabalhador (a) rural e segurado (a) trabalhador (a) avulso (a).

O valor do benefício auxílio-reclusão corresponderá à integralidade do salário de benefício, que corresponderá à média dos 80% maiores salários contribuição do período contributivo, a contar de 1994. No caso do trabalhador especial, ou rural, se o mesmo não houver contribuído facultativamente, o valor do auxílio-reclusão será de um salário mínimo.

A legislação específica que trata do tema em destaque é a seguinte: Lei número 8.213, de 24 de julho de 1991; Decreto-lei número 3.048, de 06 de maio de 1999 e Instrução Normativa INSS-PRES, número 45, de 06 de agosto de 2010.

 

 

 

6 - CONCLUSÃO

 

 

Ante a pesquisa desenvolvida, podem ser apontadas as seguintes considerações finais.

 

  1. Foram destacados fundamentos doutrinários e constitucionais que determinam que a pena não deve passar da pessoa do condenado, de modo que mesmo que o preso possua vasto patrimônio, se este vier a falecer, será ensejada a extinção da punibilidade, não sendo seus herdeiros prejudicados pelos atos ilícitos cometidos.

     

  2. Tendo em vista o exposto, resta claro que o auxílio-reclusão é um benefício legítimo disponível aos entes dependentes do criminoso recluso, decorrente do Princípio da Intranscendência da Ação Penal. Isso posto, resta comprovado que a pena cominada ao agente frente ao ilícito cometido não pode prejudicar na mesma proporção outros que não tenham participação alguma na configuração da conduta delituosa.

     

  3. Portanto, os dependentes do sujeito recluso têm a faculdade de solicitar o benefício do auxílio-reclusão à Previdência Social, de modo a se resguardarem de maiores inconvenientes e promoverem a seu núcleo familiar o mínimo de dignidade que toda família que convive em harmonia com a coletividade merece gozar.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado. 1988.

 

BRASIL, Código Penal (1940). Código Penal. In: GOMES, Luiz Flávio. RT Mini Códigos. 13 ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais. 2011. p. 221-344.

 

BRASIL, Código de Processo Penal (1941). Código de Processo Penal. In: GOMES, Luiz Flávio. RT Mini Códigos. 13 ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais. 2011. p. 344-477.

 

DUPRET, Cristiane. Manual de Direito Penal.Impetus, 2008.

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

 

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

 

PREVIDÊNCIA SOCIAL. Disponível em: <http://www.inss.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22> Acesso em 13 de novembro de 2011.

 

 

1 Graduanda (7° período) em Direito pela PUC Minas. [email protected]