Instituto Luterano de Ensino Superior / Universidade Luterana do Brasil – Itumbiara-GO 

Aline de Almeida Gonçalves Silva

Andrea de Almeida Gonçalves Silva

Ariela de Almeida Gonçalves Silva

Marcelo de Paula Rezende

Renato Lopes da Silva*

RESUMO

O princípio da intervenção mínima respalda-se no direito de o agente não ser punido por atos tidos como insignificantes, isto é, atos que não ofendem bens patrimoniais e imateriais. Entretanto, mesmo excluindo-se a tipicidade de ações que anteriormente eram ilícitas, a sociedade sente-se lesada e insatisfeita com a posição do Legislativo e do Judiciário, pois o princípio da intervenção consubstancia-se em um misto de legislação e aplicação. Desta forma, muitas vezes busca a justiça com as próprias mãos, punindo ela própria o autor do ato, ato este agora tido como atípico. Algumas vezes mostra seu inconformismo rejeitando o agente no meio social, não se relacionando com o mesmo, privando-o de direitos como o direito ao trabalho. Em outras situações apela para a punição física, como é o caso dos linchamentos, pois muitas vezes a coletividade considera que a melhor forma de punição para atos sórdidos são o sofrimento e a dor físicos. Resta analisar o que é mais benéfico para a sociedade: uma maior produção de normas, a aplicação mais severa de normas já existentes ou manter a aplicação do princípio da intervenção mínima. De qualquer formaem um Estado Democrático de Direito, como o Brasil, é necessário levar em conta direitos e princípios fundamentais de qualquer cidadão como, por exemplo, o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à liberdade.

Palavras-chave: Princípio da Intervenção Mínima. Leis. Dignidade da Pessoa Humana.

ABSTRACT

 

The principle of minimum intervention draws upon in the right of the agent will not be punished for actions taken as negligible ie acts that do not offend and intangible assets. However, even excluding the typical actions that previously were illegal, the company feels aggrieved and dissatisfied with the position of the legislature and the judiciary because the principle of intervention is embodied in a mix of legislation and enforcement. Therefore, often seek justice into their own hands by punishing herself the author of the act, this act now regarded as atypical. Sometimes show their impatience by rejecting the agent in the social environment, not related to it, thereby depriving him of rights as the right to work. In other situations calls for physical punishment, such as lynchings, often because the community believes that the best form of punishment for acts freak are suffering and physical pain. It remains to consider what is most beneficial to society: higher production standards, the stricter enforcement of existing standards or to maintain the principle of minimum intervention. Anyway, in a democratic state like Brazil, it is necessary to take into account fundamental principles and rights of every citizen, for example, the principle of human dignity and the right to freedom.

 

1. INTRODUÇÃO

 

O presente projeto de pesquisa, cujo tema é o princípio da intervenção mínima numa sociedade que reivindica maior produção de normas, procurará responder, mais especificamente, ao seguinte problema: uma maior intervenção estatal no âmbito penal agradaria a sociedade que muitas vezes, insatisfeita, tenta pregar justiça com as próprias mãos?

A relevância desta pesquisa consiste na elucidação da problemática do comportamento do órgão legislador perante às aspirações notórias da sociedade por mais normas penais, demonstrando com fulcro na doutrina, na legislação e nos princípios do direito, com ênfase nos de direito penal, se as normas penais encontradas em nosso direito são suficientes para atender de forma satisfatória às necessidades da sociedade, ou se se deve render ao brado corpo social pela ampliação da regulamentação penal.

Assim, como objetivo geral deste trabalho tem-se reunir em uma única teoria o ponto de vista de alguns doutrinadores a cerca de uma maior intervenção estatal em processos de matéria penal entrelaçada com uma mudança substancial nos Códigos vigentes instigada pela sociedade e como objetivos específicos elege-se verificar os fatores sociais que levam cada vez mais membros da sociedade apelarem à chamada justiça popular; levantar dados sobre as formas de justiça defendida pela sociedade; eleger a posição mais viável, considerando o âmbito de aplicação, o Brasil, que possui uma inefável diversidade de culturas.

O aumento da criminalidade e a prática de crimes tendo em vista objetos materiais de pouco monta, estimulou a criação de princípios que afastam a ilicitude do agente por julgar desnecessária a intervenção do Estado, uma vez que as sanções fixadas no nosso Direito Penal são explicitamente severas demais para esses crimes que muitos doutrinadores dizem se tratar de insignificantes e que não afetam nenhum bem jurídico relevante como o patrimônio ou a vida.

O contraditório é que muitas vezes, devido à aplicação deste princípio, o Estado, detendo o jus puniendi (legítimo direito de punir), deixa de punir situações socialmente não aceitas por proteger ao máximo o direito de liberdade, igualdade e de ir e vir do indivíduo, como se observa nos artigos 5º e 6º da vigente Constituição Federal.

Destarte, a sociedade se vê lesada e até mesmo ofendida com a falta de arbitrariedade do Estado onde se julga altamente necessário intervenção. Por isso, recorre-se à chamada justiça popular, onde os indivíduos domados por sentimentos de injustiça, descontentamento e repúdio demonstram sua insatisfação com os processos judiciais promovendo comportamentos coletivos e irracionais de forma violenta que visam mais que a reparação do dano à vítima; visam o real castigo merecido pelo infrator.

Para melhor apresentar o tema proposto, o artigo se divide em 2 tópicos: o 1º tópico diz respeito ao princípio da intervenção mínima, bem como sua aplicabilidade; enquanto que o 2º tópico discorre sobre o linchamento que é uma forma de “justiça popular” buscada pela sociedade em virtude de seu descontentamento com a ineficácia da lei, com o objetivo de reprimir atos que considera lesivos e que não são punido pelo Poder competente.

2. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

 

2.1. Conceito

O Direito Penal é considerado a última instância do ordenamento jurídico por impor penas que muitas vezes agridem os direitos individuais. Em função disso, o mesmo é alicerçado no princípio da intervenção mínima que está diretamente relacionado com a fragmentariedade e a subsidiariedade do direito penal.

A fragmentariedade do direito penal demonstra que ele ocupa-se apenas de uma parte do ordenamento jurídico, a qual corresponde às condutas mais graves frente aos bens jurídicos mais importantes.

A subsidiariedade do Direito Penal dispõe que este só deve ser aplicado quando falham todos os outros ramos do Direito, situando este assim como a última opção de intervenção estatal, somente devendo ser aplicado quando não houver outra forma de composição dos fatos.

Dessa forma o princípio da intervenção mínima consubstancia-se em um misto de legislação e execução, ditando que só devem ser criadas as normas penais quando extremamente necessárias, a ponto de se tornarem indispensáveis para o convívio em sociedade, e as mesmas só deverão ser usadas quando não houver outra parte do direito que consiga obter a resolução do caso com métodos menos lesivos.

De fato o direito penal não possui o intuito de regular todas as condutas; ele só deve ser utilizado quando não houver outra solução para o conflito em questão, do contrário, conforme profere Guilherme de Souza Nucci, “... a vulgarização do direito penal, como norma solucionadora de qualquer conflito, pode levar ao seu descrédito”[1].

O principio da insignificância, inserido no contexto do crime vinculado à teoria da tipicidade conglobante, possui força para descaracterizar a figura do crime. Isso ocorre em função de considerar-se crime o fato típico, ilícito e culpável, e a teoria da tipicidade conglobante estender o alcance do fato típico além da tipicidade formal, considerando assim que para caracterizar o fato como típico não é suficiente somente a constatação da tipicidade formal, tornando-se necessária a verificação da tipicidade material e da antinormatividade. Tal teoria sustenta que o fato deve ser vislumbrado de maneira conglobada com todo o ordenamento jurídico, reputando como conduta antinormativa somente aquela que não está alicerçada a nenhum dispositivo legal. No que atine à tipicidade material a referida teoria aprecia sua presença somente naquelas condutas consideradas mais graves pelo Direito e que fere os bens jurídicos mais relevantes.

Conforme demonstra Francisco Sannini Neto:

(...) é necessária a análise da tipicidade material, que também compõe o conceito de tipicidade conglobante. Assim, podemos verificar a presença da tipicidade naquelas condutas consideradas mais graves pelo Direito e que ferem os bens jurídicos mais importantes.[2]

Nesse mesmo diapasão encontra-se Guilherme de Souza Nucci:

O direito penal não se ocupa de insignificâncias (aquilo que a própria sociedade concebe ser de somenos importância), deixando de se considerar fato típico a subtração de pequeninas coisas de valor irrelevante.[3]

O princípio da insignificância está conjugado à infração bagatelar, no entanto, deve-se ter cautela, pois a dita infração se divide em duas espécies: infração bagatelar própria e infração bagatelar imprópria. Própria é aquela que já surge irrelevante para o Direito Penal, visto que, nesta não há desvalor na conduta, no resultado, ou na união dos dois. Já a imprópria surge relevante para o Direito Penal, pois, existe um desvalor na ação e também no resultado, porém, em função das circunstâncias do fato e das condições pessoais do agente a aplicação de pena torna-se desnecessária. Nos casos de infração bagatelar própria o princípio a ser aplicado é o da insignificância, pois, este demonstra que inexiste tipicidade material, caracterizando assim o fato com atípico. No que concerne à infração bagatelar imprópria, o princípio que encontra espaço para aplicação é o princípio da irrelevância penal do fato.

Luiz Flávio Gomes nos apresenta diferenciação nesse sentido:

(...) infração bagatelar própria = princípio da insignificância; infração bagatelar imprópria = princípio da irrelevância penal do fato. Não há como se confundir a infração bagatelar própria (que constitui fato atípico – falta tipicidade material) com a infração bagatelar imprópria (que nasce relevante para o Direito penal). A primeira é puramente objetiva. A segunda está dotada de uma certa subjetivização, porque são relevantes para ela o autor, seus antecedentes, sua personalidade etc.”[4]

Destarte, o princípio da intervenção mínima se configura como um desses princípios que descaracterizam ações tipificadas como penais, onde aquele concede aos demais ramos do direito a aplicação da pena ao agente pela falta cometida, pois entende que a sanção aplicada no âmbito cível, administrativo, entre outros, é suficiente para intimar o réu a não mais descumprir o ordenamento jurídico, afim de que se promova a ordem e evite o caos.

 

2.2. Importância da Intervenção Mínima num Estado Democrático de Direito

O princípio da intervenção mínima é importante na democracia porque esta, acima de tudo, garante o direito à vida, à liberdade e à integridade física. Este princípio ao ditar que o Estado intervirá somente quando os demais ramos do Direito não forem satisfatórios, ou seja, quando não houver outra forma de composição dos fatos, demonstra a tentativa ao máximo do Estado de fazer valer os direitos fundamentais do homem, somente os condenando com penas descritas no Código Penal quando não há outra forma de fazer as partes voltar ao estado inicial do crime.

Além de toda a proteção aos direitos humanos temos também o interesse do Estado de proteger suas legislações, no caso, o Direito Penal. Uma produção desenfreada de normas que atendam aos interesses da sociedade e a punição de condutas de menor potencial lesivo podem levar ao descrédito de suas leis e uma possível frustração das demais normas que não as de cunho penal. Mais que isso, causaria um atrofia sem igual no Poder Judiciário que se ocuparia de meras infrações e irregularidades sanáveis.

Emerge nesse instante uma discussão importante entre o conflito produção de normas e aplicação do princípio da intervenção mínima.

 

2.3. A aplicação do Princípio da Insignificância no STF

 

No momento da aplicação do princípio da insignificância o Supremo Tribunal Federal segue critérios rigorosos, colimando obstar que seja aplicado o princípio da bagatela a um número indiscriminado de infrações penais. Antes mesmo de verificar a existência dos requisitos que evidenciam o crime como uma infração bagatelar própria deve-se salientar que se discernem o furto de pequeno valor do furto do furto de valor insignificante, visto que o princípio sob ótica é aplicado pelo Supremo, amiúde, nos crimes de furto (art.155 C.P.), no primeiro caso deve-se aplicar o art. 155, § 2º, pois se trata de uma infração que, dependo das características do transgressor (ser primário) e do objeto da infração (pequeno valor), recebe uma atenuante nas suas penalidades, logo não se deve cogitar da aplicação do princípio da insignificância, uma vez que apesar do pequeno valor do objeto subtraído ainda sim a Lei Penal deverá ser aplicada, no entanto de forma mais condizente com a conduta do agente, ou seja, com considerável atenuação.

Já no segundo caso, hipótese em que o crime é considerado insignificante, este não merecerá a tutela da Lei Penal, pois o fato ocorrido nesse caso é reputado como um fato atípico.

No que concerne aos requisitos para o reconhecimento do princípio da insignificância consignados pela jurisprudência do STF, pode-se dizer que se tratam condições que devem ser encontradas cumulativamente no caso concreto para possibilitar a aplicação do princípio da bagatela, de sorte que a ausência de um deles causa óbice ao seu reconhecimento. São eles: ofensividade mínima da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado.

Marcelo Ristow de Oliveira apresenta-nos o HC 92743/RS, o qual ainda expõe que a simples alegação de que o bem subtraído é de ínfimo valor não é suficiente para o reconhecimento da insignificância:

“A aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa, cautelosa e casuística. Devem estar presentes em cada caso, cumulativamente, requisitos de ordem objetiva: ofensividade mínima da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado. Hipótese em que a impetrante se limita a argumentar tão-somente com o valor do bem subtraído, sem demonstrar a presença dos demais requisitos...”. [5]

Nota-se que um dos requisitos para o reconhecimento do mencionado princípio é o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Disso se infere que não há nos casos passíveis de aplicação desse princípio grande reprovação social. Dessa forma torna-se injustificável a posição que defende que a aplicação do princípio da insignificância contribui para a indignação da sociedade e para a revolta social pelo fato da impunidade do agente. Uma vez que a ausência de periculosidade social e o reduzido grau de reprovabilidade são requisitos para aplicação de tal mandamento nuclear, presume-se que grande parte do corpo social não se sente revoltada com a conduta em questão e com a impunidade, ressalta-se que a impunidade é penal, pois, o caso acaba resolvendo-se em outro campo do direito, seja civil, administrativo, ou outro qualquer.

Visto isto e não ladeando os casos de justiça popular, pode-se asseverar que o princípio da bagatela não dá ensejo à justiça com as próprias mãos, pois, encontram-se em âmbitos diversos, de sorte que os casos de justiça popular não são motivados pela aplicação do princípio da insignificância.

 

3. LINCHAMENTO: UMA FORMA DE JUSTIÇA POPULAR?

 

Como é notório na mídia, há casos que quando não punidos pelas normas, ou até mesmo crimes cruéis reprimidos pelos agentes legitimados para tal, fazem surgir na sociedade um sentimento de repúdio, sordidez, e acabam por transformar seres humanos em feras abomináveis e sedentas por vingança.

Surge, então, a chamada justiça popular, onde os membros sociais, julgando o sistema legal ineficaz, tanto no que tange as leis existentes, quanto na efetiva aplicação das mesmas, decidem eles mesmos punir o agente, sobretudo com castigos físicos que possam ocasionar a morte do mesmo, acreditando que dessa forma “pagará” pelo dano causado, seja, como já dito, dano moral ou dano material.

A forma de justiça popular mais utilizada é o linchamento, onde os crimes mais punidos são o homicídio e estupro, pois retiram do agente passivo o direito à vida e à liberdade sexual, direitos considerados tão significativos para a coletividade como um todo.

No Brasil, na época da escravidão, o linchamento era utilizado para punir os escravos por meros atos, atos estes não lesivos, que não ofendiam a honra, a dignidade nem o patrimônio de qualquer cidadão, mas era utilizado para aumentar ainda mais a diferença social entre brancos e negros e fazer estes se sentirem intimidados a seguir as condições impostos por aqueles.

O linchamento, nas palavras de Vinícius Lopes,

destrói, corrói, contamina os princípios constitucionais e jurídicos. É onde o cidadão assume o papel do Juiz Natural, e passa a ditar e impor qual castigo merece o acusado, sem mesmo o trânsito julgado; dezenas são mortos pelas ruas, como se fosse um festival de Velho Oeste, mas é bom saber que à ninguém cabe o direito de julgar pelas próprias mãos um acusado de crime (...).[6]

 

Assim, há uma contradição no próprio exercício do linchamento. Primeiramente porque o “fazer justiça com as próprias mãos” configura-se crime conforme o texto legal do artigo 345 do vigente Código Penal que dispõe: “Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência”, este é o chamado exercício arbitrário das próprias razões, pois o Estado, que detém o jus puniendi, é o único legítimo para punir aqueles que transgridem a lei, justamente para se evitar injustiça e manter a ordem social, bem como proporcionar segurança.

Segundo porque todos têm direito à vida, sendo arbitrariedade ser punido com a perda da mesma. Deve ser ressaltado que a análise do presente trabalho gira em torno de atos tão insignificantes, de mera potencialidade lesiva, que chega a ter sua ilicitude afastada, passando-se a caracterizar fato atípico, sem necessidade de intervenção estatal para imposição e aplicação de pena.

 

4. CONCLUSÃO

 

A problemática sob ótica reveste-se de uma incomensurável complexidade, pois, trata-se de questão que repercute, direta ou indiretamente, na vida de todos os brasileiros. Qualquer que seja a opção selecionada, esta apresentar-se-á com dicotomia. Demonstrando assim a colisão de valores da sociedade. Assim quando se opta por estimular a produção de normas, tem-se de um lado a putativa proteção proporcionada por uma maior quantidade de normas na sociedade, e do outro lado encontra-se a potencial perda de credibilidade no sistema penal, pois, este é direcionado, em seu âmago, a condutas que os outros ramos do direito não foram capazes de compor. No momento em que se defende a aplicação do princípio da insignificância, há quem sustente que é demasiado injusto alguém cometer uma infração e continuar impune, e é nesse contexto que surgem as revoltas sociais. E em contraposição estão os que asseveram categoricamente que se deve aplicar tal princípio, uma vez que seria teratológico permitir que um indivíduo seja punido com tamanha severidade por um ato que não merece tutela do Direito Penal.

Diante destas oposições cumpre proceder, com uma análise pormenorizada, dos valores em foco, com fito de determinar quais devem prevalecer.

Conforme a própria experiência mostra, deveras, a produção desenfreada de normas acaba por levar o Direito ao descrédito. E é até mesmo defeso ao Direito Penal optar por tal caminho, visto que, este é regido pelos Princípios da Fragmentariedade e da Subsidiariedade. Ainda deve-se enfatizar que não é a quantidade de normas que a sociedade possui que determina maior ou menor segurança, mas sim a existência de normas que possuam um cumprimento efetivo.

No que concerne à aplicação do Princípio da Insignificância, advoga-se que posicionam-se erroneamente aqueles que são contra sua aplicação sob a justificativa de que este privilegia alguém causando clamor social que culmina na justiça popular. Pois, o STF orienta-se por requisitos que ser observados cumulativamente para possibilitar sua aplicação, e consta que um dos requisitos é o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Disso se infere que não há nos casos passíveis de aplicação desse princípio grande reprovação social. Logo não é plausível afirmar que a aplicação do Princípio da insignificância contribui para aumentar a indignação da sociedade, culminando em revolta social pelo fato do indivíduo permanecer impune. Uma vez que a ausência de periculosidade social e o reduzido grau de reprovabilidade são requisitos para aplicação de tal mandamento nuclear, presume-se que grande parte do corpo social não se sente revoltada com a conduta em questão e com a impunidade, ressalta-se que a impunidade é penal, pois, o caso amiúde acaba resolvendo-se em outro campo do direito, seja civil, administrativo, ou outro qualquer.

Visto isto e não ladeando os casos de justiça popular, pode-se asseverar que o princípio da bagatela não dá ensejo à justiça com as próprias mãos, pois, encontram-se em âmbitos diversos, de sorte que os casos de justiça popular não são motivados pela aplicação do princípio da insignificância.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Código penal. Obra coletiva, colaboração de Antonio Luis de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 48 ed. São Paulo: Saraiva 2009.

GOMES, Luiz Flávio. Infração bagatelar imprópria. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 960, 18 fev. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7984>. Acesso em: 23.maio.2010.

GUIMARÃES, Isaac Sabbá. A intervenção mínima para um direito penal eficaz. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 57, jul. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2954>. Acesso em: 05 mar. 2010.

LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Sociologia Geral. São Paulo: Atlas S.A., 7 ed., 1999.

LOPES, Vinícius. Para que linchar? Disponível em: <http://www.webartigos.com/articles/27494/1/Para-que-lincharque-sentido-faz-virar-juiz-de-si-mesmo/pagina1.html#ixzz14buunoFq>. Acesso em 23.out.2010.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, Parte Geral – Arts. 1º a 120 do CP. São Paulo: Atlas, 2001.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 4 ed., 2003.

OLIVEIRA, Marcelo Ristow de. Direito Penal: o princípio da insignificância no STF . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2134, 5 maio 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12754>. Acesso em: 18 fev. 2010.

SANNINI NETO, Francisco; BANZI, Audrey Molina. Prisão em flagrante e o princípio da insignificância. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2469, 5 abr. 2010. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14627. Acesso em: 20 abr. 2010.

SILVA, Ana Luiza Moura de Sena e. Princípio da insignificância: intervenção mínima do direito penal ou impunidade? Disponível em http://www.lfg.com.br, 12 de setembro de 2008.



* Discentes do curso Bacharelado em Direito dos 5º e 6º períodos da Universidade Luterana do Brasil, Campus de Itumbiara-GO, como requisito parcial de avaliação do Projeto Interdisciplinar.

[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 4 ed., 2003, p. 41.

[2] SANNINI NETO, Francisco; BANZI, Audrey Molina. Prisão em flagrante e o princípio da insignificância. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2469, 5 abr. 2010. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14627. Acesso em: 20 abr. 2010.

[3] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 4 ed., 2003, p. 516.

[4] GOMES, Luiz Flávio. Infração bagatelar imprópria. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 960, 18 fev. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7984>. Acesso em: 23.maio.2010.

[5] OLIVEIRA, Marcelo Ristow de. Direito Penal: o princípio da insignificância no STF. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2134, 5 maio 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12754>. Acesso em: 18 fev. 2010.

[6] LOPES, Vinícius. Disponível em: <http://www.webartigos.com/articles/27494/1/Para-que-lincharque-sentido-faz-virar-juiz-de-si-mesmo/pagina1.html#ixzz14buunoFq>. Acesso em 23.out.2010.

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*  Discentes do curso Bacharelado em Direito dos 5º e 6º períodos da Universidade Luterana do Brasil, Campus de Itumbiara-GO, como requisito parcial de avaliação do Projeto Interdisciplinar.