O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

 

Autor: Maylson Paulo Leite de Lavor
Coautor: Camila Silva de Moraes Lima
Coautor: Francisco Yure Feitosa Leite

SUMÁRIO:  1. INTRODUÇÃO  2. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA  3. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DIREITO BRASILEIRO 4. CONCLUSÃO 5. REFERÊNCIAS

  1. 1.      INTRODUÇÃO

No direito pátrio a forma de conhecer a irresponsabilidade do fato ofensivo menor ou da conduta banal e sem relevância penal é constituída pelo chamado princípio da insignificância.

Na matéria penal, precários são os estudos específicos que tenham como finalidade explorar de forma sistematizada as causas excludentes de tipicidade. A insignificância do crime é uma delas.

O futuro trabalho analisará os aspectos jurídicos e práticos do princípio da insignificância na esfera penal brasileira, elucidando, determinados pontos controversos que ainda existe em torno do tema abordado, como também fazendo uma pesquisa jurisprudencial observando a aplicação prática em nosso ordenamento jurídico.

No final de nossa pesquisa procuramos analisar como os nossos tribunais superiores vêm definindo, ou seja, analisar a aplicação prática do princípio da insignificância nos tribunais superiores.

No primeiro capítulo, traçaremos um estudo histórico, sobre o que tem sido a teoria do crime, sua conceituação e sua aplicação tanto na doutrina pátria quanto na estrangeira. O segundo capítulo, por sua vez, se debruça na conceituação do princípio da insignificância e da sua distinção com a infração bagatelar. O terceiro se destina a explicar o princípio da insignificância e sua aplicação nos crimes contra a ordem tributaria. O quarto capítulo, trataremos dos crimes de contrabando e descaminho e entendimentos dos tribunais sobre os mesmos. No quinto capítulo será a vez dos crimes contra a ordem tributaria. Por ultimo um dos capítulos finais tentará apontar maneiras de coibir os crimes contra a ordem tributaria.

 

2. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Na esfera penal poucos são os estudos específicos que tenham como finalidade explorar de forma sistematizada as causas excludentes de tipicidade. A insignificância do crime é uma delas, existindo a necessidade de estudos na área possibilitando uma maior compreensão do que traz hoje o ordenamento jurídico brasileiro.  

Tratando-se, da aplicabilidade do princípio da insignificância, deve ser analisado sob duas vertentes, uma lógica e social e outra jurídica. Sob o primeiro viés, entenderemos que a intenção do Estado em punir os fatos de menor importância que acarreta o abarrotado poder judiciário e o sistema prisional brasileiro. Já sob a segunda vertente analisaremos a aplicabilidade do princípio da insignificância aos delitos, especialmente aos crimes contra a ordem tributária, com a finalidade de desenvolver referencias, assim facilitando a compreensão dos crimes contra a ordem tributária. Também analisando a extinção da punibilidade referente aos delitos tributários, tendo como hipótese a quitação da divida tributária, podendo ser considerada um avanço.

Princípio da insignificância nos Crimes Contra a Ordem Tributária

Analisaremos, a aplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes previdenciários.

O crime de apropriação indébita previdenciária está previsto no artigo 168-A do Código penal e se individualiza por deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.

O dolo do delito se caracteriza pelo fato de deixar de repassar à previdência as contribuições recolhidas, não se exigindo o dolo específico de fraudar a previdência social.

A observação que se poderia levantar neste momento é quanto a aplicação da Portaria, 49 de 2004 do Ministro da Fazenda, a qual autorizou a não inscrição na dívida ativa dos débitos até R$ 1.000,00 (um mil reais) e, o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos até R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sobre a indagação, acima só pode ter uma resposta: Se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é relevante para fins fiscais, com muito mais razão não o será para fins penais. Se o débito não dá ensejo à execução fiscal, com maior razão não deverá incidir o direito penal.

Analisando a jurisprudência

Comecemos pela corrente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a qual negara aplicação ao princípio da insignificância nos crimes de apropriação indébita previdenciária.

CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR SUPERIOR ÀQUELE PREVISTO NO ART. 1.º§ 1.º, DA LEI N.º 9.441/97.

1. Não é possível utilizar o art. 4.º da Portaria n.º 4.910/99 do Ministério da Previdência e Assistência Social como parâmetro para aplicar o princípio da insignificância, já que o mencionado dispositivo se refere ao não-ajuizamento de ação de execução, e não de causa de extinção de crédito.

2. O melhor parâmetro para afastar a relevância penal da conduta é justamente aquele utilizado para extinguir todo e qualquer débito oriundo de contribuições sociais junto ao Instituto Nacional de Seguro Social, consoante dispõe o art. 1.º§ 1.º, da Lei n.º 9.441/97, que determina o cancelamento da dívida igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Precedentes.

3. Recurso provido.

(STJ - REsp 1013584 SC 2007/0295570-0 - Ministra LAURITA VAZ - 20/08/2009 - T5 - QUINTA TURMA -DJe 21/09/2009).

O entendimento empossado pelo Superior Tribunal de Justiça não é digno de encômios e, foi de forma louvável superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Vejamos:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI 10.522/2002. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA PELO SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Com o julgamento pela Terceira Seção do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.112.748/TO (Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 5/10/2009), restou pacificado nesta Corte o entendimento de que o princípio da insignificância no crime de descaminho incide quando o débito tributário não ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante o disposto no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. A Lei nº 11.457/2007 que criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil considerou como dívida ativa da União os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias. Diante disso, entende-se viável, sempre que o valor do débito não for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a aplicação do princípio da insignificância também no crime de apropriação indébita previdenciária. 3. In casu, verifica-se que o valor da contribuição previdenciária não recolhida é de R$ 8.219,07 (oito mil duzentos e dezenove reais e sete centavos), razão pela qual está caracterizado na esfera penal a irrelevância da conduta. 4. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ – Processo: AgRg no REsp 1205495 RS 2010/0151329-2- Ministro JORGE MUSSI – Julgamento: 22/03/2011 - T5 - QUINTA TURMA - DJe 04/04/2011)

Como se observa nossa suprema corte ratificou entendimento antes defendido principalmente por Luiz Flávio Gomes, que consistia em aplicar o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os crimes de apropriação indébita previdenciária.

O Supremo Tribunal Federal em aproximadamente um terço de seus habeas corpus reconhece o princípio da insignificância, contudo, o que vemos na prática são juízes de primeiro grau condenando por furto de um pote de manteiga.

Durante nossa pesquisa, analisamos toda a teoria do crime, visando conhecer a fundo e identificar a infração criminal. Para tanto, foi necessário conceituar o crime sob a vertente formal, material e analítica.

Verificaremos que na visão material o crime constitui o fato socialmente valorado como criminoso. Contudo, pudemos observar que diante do princípio da legalidade e da reserva legal, não basta o fato ser socialmente reprovável, faz-se mister que o poder legislativo edite lei dando formalidade típica ao crime.

Analisando mais a fundo o conceito, explicamos que o conceito material e formal do crime não é suficiente para caracterizar a infração criminal. Fez-se necessário analisar o crime no seu aspecto analítico.

Assim, no aspecto analítico constatamos que o crime é fato típico, antijurídico e culpável. Constatamos, que o fato típico é composto pela conduta, nexo de causalidade, resultado e tipicidade.

Nesta ocasião, já nos foi lícito afirmar que o princípio da insignificância seria causa excludente de tipicidade, mais especificamente tipicidade material, a qual é decorrência da tipicidade conglobante.

3.  O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DIREITO BRASILEIRO

No direito brasileiro, a maneira de se reconhecer a irresponsabilidade do fato ilegal de pequeno valor social e jurídico ou de conduta banal e sem relevância na esfera penal é instituída pelo denominado “princípio da insignificância”.

No campo penal, poucos são os estudos específicos que tenham uma ampla finalidade de explorar uma forma sistematizada e clara das causas de excludentes de tipicidade, onde no caso em questão, a insignificância do crime é uma dessas causas de exclusão da tipicidade.

O princípio da insignificância é o que permite não processar condutas socialmente e juridicamente irrelevantes, assegurando não só o fato que a justiça pátria esteja mais aliviada, ou bem mais assoberbada, pois assim não permitindo também que fatos de pequeno valor social não se transformem em uma sorte de estigma para seus agentes.

No momento atual do conhecimento jurídico, neoconstitucionalista e ou pós-positivista, não se permite que ações penais sejam abonadas para apurar crimes tributários que não estejam determinadamente constituídos.

Justifica-se o desenvolvimento desde trabalho, por problemas que se desenrolam, em nosso ordenamento jurídico, com a finalidade de encontrar solução para cada um dos problemas encontrados, como exemplo os crimes contra a ordem tributária.

4. CONCLUSÃO

Analisamos toda a teoria do crime, com o intuito de conhecer profundamente e identificar a infração criminal.

Verificamos que na ótica material o crime constitui o fato socialmente valorado como criminoso. Entretanto, pudemos observar que diante do princípio da legalidade e da reserva legal, não basta o fato ser socialmente reprovável, faz-se necessário que o poder legislativo edite lei dando formalidade típica ao crime.

 Trataremos de sua aplicabilidade nos crimes contra a ordem tributária, apontando seus principais conceitos e características, os principais crimes contra a ordem tributária que abordaremos no futuro trabalho serão: o contrabando, descaminho e a sonegação fiscal, tendo como fundamental elemento jurídico penal a proteção da própria ordem tributária. Objetivaremos a viável extinção da punibilidade fiscal pela aplicação do princípio da insignificância quando existe pequeno valor sonegado, pelo parâmetro fiscal estabelecido pela lei vigente.

O Princípio da insignificância emana da moderna concepção de Direito Penal, advém quando a conduta praticada pelo o agente causa ao bem jurídico tutelado uma pequena lesão. A conduta, portanto, deixa de ser típica, não mais interessando ao campo do direito Penal. Por tanto o crime é conduta e resultado normativo, onde o dano ou perigo de dano ao bem jurídico é penalmente protegido em nosso ordenamento. 

 Concluiremos ao final do futuro trabalho, que não causa perigo, ou causa um pequeno dano ao objeto tutelado pelo direito, não se justificativa para intervenção de uma tutela jurídica, independente do bem jurídico lesado.

Com o levantamento desses dados possa contribuir com a sociedade acadêmica pra que de posse de fatos que constituam contra a ordem tributaria possam ponderar e discutir todas as discussões que envolvam a temática apresentada.

5. REFERÊNCIAS

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Vol. 1. São Paulo: Saraiva.  2009.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal parte geral. Vol. 1. Rio de janeiro: Impetus, 2008.

GOMES, Luiz Flávio. Caso Angélica Teodoro: (roubo de um pote de manteiga) e princípio da irrelevância penal do fato. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n1020, 17 abr. 2006. Disponível em: http: jus.com.br

GOMES, Luis Flávio. Direito Penal. Vol. 2. São Paulo: Revista dos tribunais, 2009.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. Vol. 1. Saraiva. São Paulo: 2009.

Princípio da insignificância e outras excludentes de tipicidade. São Paulo: revista dos Tribunais, 2010.

SANTOS, Maurício Macedo dos. Sobrevivência do princípio da insignificância diante das disposições da Lei 9099 /95.