INSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR DE ITUMBIARA - ILES/ULBRA

CURSO DE DIREITO

 

 

 

 

CLÁUDIA CAMPOS SANTOS FIGUEIREDO

KELLEN GUIMARAES DE ANDRADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E SUA APLICABILIDADE NOS DELITOS DE FURTO

 

 

 

 

 

                                                                 

Itumbiara-GO, maio de 2013.

CLÁUDIA CAMPOS SANTOS FIGUEIREDO

KELLEN GUIMARAES DE ANDRADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E SUA APLICABILIDADE NOS DELITOS DE FURTO

Projeto Interdisciplinar apresentado ao curso de Direito, do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara-Goiás, como requisito parcial para conclusão do 8º Período de Direito, orientado pelos professores: Deive Bernardes da Silva, Elizangela Medeiros, Maria das Graças Machado do Amaral Garcia, Mário Lúcio Tavares Fonseca, Patrícia Raposo Moreira e Fernando Mundin Veloso.

 

 

 

 

 

Itumbiara-GO, maio de 2013.

 

 

 

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

A presente pesquisa tem como tema: “O princípio da insignificância e sua aplicabilidade nos delitos de furto”, e procurará responder, de maneira específica, ao seguinte problema: Qual a relevância social na aplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes de furto, conhecido como crime de bagatela e seu comprometimento com o sujeito lesado, visando até que ponto o que é significante para uma pessoa é significante para o outra, onde todos nós somos detentores de direito e deveres?

Tal pesquisa possui um assunto polêmico e de certa forma atual, onde o legislador define como crime a conduta criminosa, outrora, para que consigamos viver numa sociedade, onde o trabalho, que é elemento fundamental, e merecedor ao se construir com ele um patrimônio advindo do seu suor; os bens que através do sistema capitalista, permite ser parte do processo; do respeito ao que é o meu e o do outro, é preciso que tenhamos compromisso com a nossa sociedade.  

Justifica-se, uma vez que, o furto é proibido e penalizado, porém ao ter ciência que existe, a bagatela, o pouco relacionado ao crime de furto, como não é bastante informatizado ao público, buscamos demonstrar através de estudos, que a falta de esclarecimento sobre o mesmo, deixará que as pessoas saiam praticando furtos, de pouco em pouco, se entenderem que não será crime, por não ser um valor relativamente alto e significativo, e de tal modo que não terá sanção. Pois, do ponto de vista da sociedade, para que o direito penal seja apreciado, não basta que a conduta seja criminosa, ela tem que ser insuportável e cruel.

Por ser um questionamento minucioso, tal princípio buscará ser exposto de forma clara, no que diz respeito ao direito penal, a sua legislação penal e sua sanção penal dentro do sistema punitivo. Assim, o mesmo estudo, faz-se necessário que haja uma discussão sobre uma melhor explicação, para que a população ao ouvir dizer que em certos casos de crime de furto não haverá penalidade, as pessoas não venham aproveitar-se das circunstancias, onde o objetivo de uma análise crítica do sistema em que vivemos, busca ser, do direito ao certo e a sanção no sistema penal que puni, agindo como modelo de combate a criminalidade convencional.

No entanto, o que o direito pretende proteger é o bem jurídico, por ser de extrema importância, porem não basta à legalidade formal do crime, a conduta tem que ser gravíssima em relação ao bem jurídico tutelado, algo perturbador.

O medo da pena e o castigo da mãe, já é o início que inibiria a opção da conduta criminosa, uma pessoa que esta no desenvolvimento de sua personalidade ao se deparar com os fatos, de sentenças que foram favoráveis a um ou outro caso que não terá punibilidade, onde estará então, uma sanção norteadora desse crime, pois seguindo os princípios que regem o nosso direito brasileiro e que neste o crime da bagatela do furto se enquadra, vamos aqui desenvolver abordando o nosso tema.

O conjunto destes preceitos unidos é a base para os procedimentos dos atos que ocorrem no direito de agir e punir, o dever do cidadão em se nortear, e obedecer aos procedimentos na vida em comunidade, pois nos seus atos como forma ética, estamos tratando de respeito e ética da lei que nos regem.

Nessa direção, o objetivo geral do estudo é entender este princípio da insignificância nos crimes de furto, em que a ideia de crime é formal e material, e entender o conceito do crime é comprovar a importância de um princípio para que a nossa população, os cidadãos democráticos reconhecem que não têm apenas direitos, têm também deveres. Reconhecer que a democracia requer investimento de tempo e muito trabalho, um governo do povo exige vigilância constante e apoio do povo, quando da realização de seus atos, através do uso de sua educação, e psicologicamente agindo de forma correta nos seus atos e funções, para que não cometa nem passe adiante uma atitude que outros entendam que o crime nesse caso de bagatela não tem punição.

Com tais mecanismos, o ser humano é capaz de auxiliar as outras pessoas e de repassar aos seus familiares e filhos e amigos a impressão de que ser honesto e não cometer atos ilícitos é a melhor forma de se viver em uma sociedade emanada de leis que regem o nosso País, ligados a sistemas em que nós seres humanos, temos atos que se forem praticados incorretamente seremos penalizados, não obstante a consciência vem como o principal fator para que dela tenhamos o primeiro passo para respeitar a comunidade em que vivemos. Na tomada de decisões, e na elaboração de sua personalidade tanto no meio doméstico, quanto nas suas relações no seu emprego e na suas relações interpessoais.

A seguir, discute-se a problemática atual enfrentada pelos seres humanos que não entendem este princípio da bagatela no crime de furto, no que concerne à redução de recursos financeiros, como a falta de uma vida com um emprego bom e a elevação dos custos financeiros que enfrentamos, colocando a culpa no outro o no próprio país, acabam se tornando os ladrões de hoje e de amanha, outras vezes até mesmo acabam ensinando em casa como ponto de partida a sua revolta e assim os seus filhos serão os assassinos de amanha pelo fato de culpar e passar sua revolta em sua própria casa.

O terceiro item analisado diz respeito aos aspectos da capacidade civil e requisitos para existência de uma pessoa adequada, para entender este princípio que de alguma forma ou outra as pessoas com menos estudo, vão querer tirar proveito disso. No entanto, deve-se ressaltar a necessidade do conhecimento geral. Para um eficiente e eficaz desempenho desse princípio para a atuação da lei, nas relações pessoais e a relação do crime que tem sua dimensão material.

É importante atentar ao dizer que o crime é irrelevante é insignificante, não sendo este o objeto da tutela do direito penal, como no caso do o patrimônio, enfatiza-se um exemplo de um indivíduo que esta na sala de aula e precisa de uma caneta e esse mesmo individual sem permissão, se apropria do objeto.  É um fático crime de furto, que será enquadrado de acordo co o artigo 155 do Código Penal, então se tem a seguinte pergunta: será que a pessoa que ficou sem a caneta, este esta mais pobre, está sofrendo grandes problemas ou prejuízo irreparável, causados pela falta da caneta?

O artigo 155 do Código Penal dispõe:

Art. 155. - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

                        Pena - reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa.

É um crime, porém atípico, para o direito penal, elimina as dimensões material, do patrimônio, do crime, pois é formalmente típico, mas materialmente não, não ocorreu uma lesão horrível, não tem como ser uma sanção penal.

O importante é saber distinguir, que o princípio parte de ideias anteriores, da exclusiva proteção aos bens jurídicos, fundamentais para a vida humana, porem sendo importante não é toda vez que esse bem que foi agredido, pode ser protegido pelo direito penal, e aplicar uma sanção rígida ao caso em que não houve grande ameaça bem jurídico tutelado.

Quando abordamos a educação a criação que damos as nossas e outras crianças, a partir de seu nascimento, é de se pensar em como, na sociedade na nossa e outras famílias vão receber uma nova criança, desde sua formação, com sua chegada, como as relações entre a mãe, irmão o ciclo familiar em como são importantes para ela se desenvolver no âmbito psicológico na sociedade e fisicamente, é que se deve preocupar também, em como, dar a atenção devida a ensinar os deveres o cumprimento das leis o certo e o errado. Enfim ter o cuidado, e ao mesmo tempo dar condições satisfatórias de vida, para que essa criança não se sinta desigual inferior ao ver que outra criança tem condições de vida melhor do que ela, pois é tendo relações com as outras pessoas que a personalidade vai se encontrando, a educação infantil exerce grande e definitiva influência na formação pessoal, pois o desenvolvimento de uma criança a sua educação é de berço, e no seu desenvolvimento que ela não se processa de forma linear. Durante seu crescimento, ela experimenta avanços com pessoas de má índole, e pode haver uma transformação no pensamento dessa pessoa, vivenciando de forma singular todas as fases desse processo.

 Nessa fase em que ao saber que existe um princípio da bagatela do furto, que no caso de saber desse princípio, essa pessoa que ao ver essa diversidade, ela passe a pensar hoje eu furta um leite, amanha um chocolate e a partir desse pensamento todos os dias essa pessoa passa a furtar até chegar a um ponto que ela vai achar que roubar é mais fácil que trabalhar e do muito mais dinheiro, aí essa mesma pessoa que já esta acostumada a furtar passa a furtar casas, joias, carros, então essa pessoa já perdeu o medo, o perigo, vamos supor que todos esses pensamentos começaram desde o momento que este soube do princípio da insignificância do furto. Esse princípio me preocupa e preocupa todos os integrantes do nosso grupo, não nas resoluções que os juízes deram a ele as sentenças que beneficiou ele, e sim em como pode ser entendido ao chegar aos ouvidos das pessoas, possui uma natureza única que a caracteriza como um ser que sente e pensa o mundo de um jeito muito próprio.

 O desenvolvimento a nos conflitos em que na sua interação podem causar principalmente no desenvolvimento de um jovem. A relação com os adultos, com seus pares com o meio em geral é importante para que ela possa construir pouco a pouco sua identidade. Não há como não fazer uma ligação entre este princípio e o furto acima referido, pois uma mãe que furta um alimento para seu filho está agindo com emoção, com sentimento, não quer simplesmente aumentar seu patrimônio ou expor suas maldades.

Aliás, podemos nos perguntar que falta faz para uma grande corporação, uma grande rede de supermercados, por exemplo, um alimento furtado em prol do sustento de uma criança marcada pela fome. Mas será que faria para um pequeno comércio, por exemplo? Todos estes assuntos serão indagados neste trabalho, bem como incorrer pelas teorias que norteiam o princípio da insignificância, os entendimentos de nossos tribunais, sempre fazendo uma ligação com o furto famélico e aqueles institutos que tem suas ilicitudes afastadas pelo estado de necessidade, o presente estudo tem por objeto, a análise de fontes doutrinárias e jurisprudenciais, que demonstram como um trabalho é a síntese do direito penal sob a forma de perguntas e certas respostas sobre a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de furto, nos casos de mínima lesão ao patrimônio, conhecidos como crimes de bagatela, como um sistema de comunicação, mediante a sua total conformidade com os princípios constitucionais e com a própria finalidade do direito penal.

No alcance dos nossos objetivos específicos, partiu de uma pesquisa proposta, em que há uma dificuldade da população, de delinear um conceito de pequeno furto, pois ocorrem divergências, sobre sua aplicabilidade, com os elementos que formam a aplicação correta do termo insignificância do furto, errando, em certos casos, decisões divergentes entre um.

Tribunal e outro. Assim, é imprescindível que os legisladores e operadores do Direito se dediquem mais a esse assunto. A uniformização dos requisitos garantiria à própria sociedade uma maior segurança.

Nesse sentido, serão feitas algumas considerações gerais sobre o crime de furto, desde seu entendimento de ser este ato punido, e que não pode ser praticado e a confusão feita com o referido crime da bagatela, pois em sua evolução histórica do crime de furto, dos sujeitos que praticam esse determinado delito ao do furto privilegiado, do bem jurídico tutelado no caso a defesa do bem e nesse se encontra a propriedade em todas suas modalidades, o bem em defesa de ser a vítima sempre o ser que sofre o dano praticado, e em se delimitar as características que qualificam e tipificam a forma objetiva e subjetiva, dos sujeitos tanto o ativo como o passivo.

Admite-se que o povo é o grande alvo e o principal para que o entendimento de um princípio, esta pesquisa vem ser uma forma de pergunta e resposta para que os valores existem para que o direito é fundamental , e até que ponto pode ser um direito sendo lesado e não reclamado pois este seria, fútil, tudo inicia com a origem da cidadania, os valores éticos, e o descaso da responsabilidade social, e sua participação na formação do estado democrático de direito a não aplicação do princípio da insignificância em situações que não provoquem lesão a um bem jurídico tutelado pelo direito penal. Este princípio está em conformidade com a Constituição Federal brasileira, devendo ser aplicado quando não existir a tipicidade material do delito.

Em se tratando do crime de furto, é impossível que não se aplique o princípio da insignificância por parte dos juízes. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, pelo fato da grande quantidade de processos que chegam até estas instâncias, têm adotados alguns critérios para a aplicação do princípio da insignificância no delito de furto.

Considerando que todo ser humano traz consigo sua história de vida, é certo que a criança, quando chega à escola, possui saberes culturais ricos de significados, pois o ensinamento dos pais é que não pode mexer nas coisas dos outros, o medo da lei, e ao saber que ao saber desse princípio essa pessoa pensaria de outra forma, então esse princípio deve ser mais bem explicada na sociedade, fizemos uma entrevista com alguns funcionários de uma casa, e este responderam que não queriam que nenhuns dos seus filhos soubessem que existe um princípio defende um ladrão, porque furto é furto em qualquer ocasião, esse princípio da insignificância.

Segundo este princípio, não cabe ao Direito Penal preocupar-se com bagatelas ou assuntos insignificantes, do mesmo modo que não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas totalmente inofensivas ou incapazes de lesar o bem jurídico.

O princípio da insignificância parte de ínfima lesividade, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprobabilidade da conduta e irrelevância provocada.

Por esses vetores podemos ter uma noção do que é relevante para mim ou para você, ou seja, a sociedade está inserida nesses argumentos, pois se roubar um salário mínimo de um trabalhador assalariado esta quantia com certeza ira atrapalhar a vida dele, porém já a vida do Eire batista um milionário, não faria tão mau, já uma bicicleta de pequeno valor, furtada de um homem que utiliza deste meio de transporte para trabalhar e sobreviver é relevante sim.

O antecedente criminal não impede o principio da insignificância, e tratando de casos concretos, se averiguarem que o agente era de alta periculosidade para a sociedade.

O furto no principio da insignificância se adéqua mais do que no caso de uma pessoa que ira roubar alguém com porte de arma de fogo não se aplica o principio da bagatela, mesmo que seja para roubar uma moeda não se aplica.

Exemplo na justiça:

PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. FURTO. TENTATIVA. CONDENACAO. Apelação Criminal. Réu denunciado como incurso nas penas do artigo 155, "caput", c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Furto tentado de cinco quilos de bacalhau em supermercado. Absolvição, com fulcro no princípio da insignificância. Recurso do Ministério Público postulando a reforma da sentença absolutória para o fim de ser condenado o Réu nos termos da denúncia, sustentando não ter cabimento a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela, ante a conduta do Réu e o valor da "rés furtiva", equivalente a 70% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O acusado, com o dolo de furtar, iniciou a subtração de 4,985 kg de bacalhau, no valor aproximado de R$ 198,40, não se consumando o delito por fator alheio à sua vontade, pois foi surpreendido pelo fiscal na saída do supermercado, evadindo-se e jogando a mercadoria ao chão, sendo detido por policiais logo à frente. Materialidade e autoria encontram-se incontroversas ante a prova produzida tanto em sede policial, como em juízo, sob o crivo do contraditório. A aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela, além de não ser adotado em nosso ordenamento positivo, somente é admitida em casos excepcionalíssimos, ressaltando-se que, para tais hipóteses, há expressado previsão legal de concessão de benefícios. A conduta perpetrada PT (Silva, 2000)o agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal, já que o valor da “rés furtivo” está longe de ser considerado juridicamente inexpressivo. Reforma da sentença para condenar o réu nas penas do artigo 155, "caput", c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Provimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.06068. JULGADO EM 18/12/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE.

Furto famélico é aquilo que se subtrai não visando o aumento de seu patrimônio, mas age por fome, por ter o que comer, afastando a ilicitude pelo estado de necessidade. 
Importante lembrar que o referido princípio não tem nada a ver com o preço do produto furtado, o valor, mas sim a conduta do agente que deve primar pela mínima da ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade da ação.

Entendemos que o Juiz Rafael Gonçalves de Paula, agiu dentro da jurisprudência, para finalizar este caso, onde é apontado estatutos que articulam as regras da lei, com raras referências a situações factuais. Pra isso ele usa o atual sistema econômico do país, mais podemos ir mais além e analisaras principais situações econômicas do estado de Tocantins onde foi registrado o furto, onde no dia 15 de Março do corrente ano, o governo de Tocantins lança o plano “Tocantins sem Miséria” com o objetivo de superar a extrema pobreza reduzindo as desigualdades sociais, garantir e elevar a renda per capta, dar acesso aos serviços públicos de assistência social, segurança alimentar e nutricional, habitação e saneamento, educação e saúde, além de oportunizar a inclusão produtiva rural e urbana visando à geração de.

Segundo maiores informações o programa! Tocantins sem Miséria “será as famílias com renda igual ou inferior a R$ 70 reais cadastradas no Canônico - Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal”.

“O Governo do Estado está estruturando uma rede de atendimento à população em extrema pobreza”.

Para concluir o entendimento fica visível entender a decisão do juiz perante o caso, já que como a situação econômica do Estado está desigual, os indivíduos acusados não roubaram para fazer dos bem meios para se conseguir (lucros) dinheiro ou proveitos do delito, e sim para saciar a necessidade devido às condições na qual a situação lhe oferece os mesmos entenderam que aquela era a única.

Observar que o direito penal, é fragmentado, somente aos direitos que sofrem lesões bastante violentas, se uma pessoa não paga o aluguel, é grave, porém tem outros meios de agir, do que partir para o direito penal, é ilícito, mas não o ilícito penal, pois estamos tratando no direito penal dos mais importantes e terríveis dos crimes, os mais intoleráveis.

O direito penal é subsidiário aos outros ramos do direito, só pode entrar em ação se outros ramos do direito não forem capazes de proteger o bem jurídico.

É violento, provoca sequelas na sociedade é algo radical em relação ao fato delituoso que aconteceu porem não é toda vez que será ele o utilizado, um alemão o Sr o Caos Roxin.

No caso de um acidente de transito com lesão corporal, porem só teve um arranhão à vítima, esse foi um HC de 1.988 em que se aplicou o principio da insignificância, pois o penal teria medidas tão graves que para o caso em questão não seria fundamentalmente correto aplicar-se.

Existem medidas administrativas, trabalhista, cíveis, que pode em um caso de se colocar a pratica do direito penal e questão, utilizar destas, para que seja menos drástica para o sujeito do delito, configurando se que o direito penal deve se atentar somente para questões em que o bem jurídico tutelado seja gravemente ferido.

O direito penal na constituição diz que a sanção penal é o homem o seu objeto, ao passo que a sanção civil material é o patrimônio. O mesmo fato projeta reflexo em pluralidade de setores jurídicos, o atropelamento culposo do pedestre repercute no direito penal e no direito civil, se houver prejuízo a ser reparado, pois a lei penal por força da constituição foi dito mais de uma vez, afeta a relação jurídica em qualquer momento.

 

 

 

 

 

REFERENCIAL TEÓRICO

Procuramos destacar que um dos marcos teórico foi à segurança da lei penal em que se diz respeito a um valor, um bem jurídico, reconhecido pelo direito, como a vida, a liberdade à honra e outros, e também um bem de valor transitório, variando de acordo com a cultura de determinado agrupamento social, no tempo e espaço.

Admitindo-se a divisão tradicional do direito, em público e privado onde é entre os ramos do direito público que o direito penal deve figurar, pois ele não pretende regular as relações entre indivíduos, nem entre esses e o estado, mas o dever de assegurar as condições de convivência social.

E em relação aos crimes, que seriam injustos, colocando-se em conta a formalidade e a materialidade do crime em relação ao bem jurídico que é tutelado, se este não tivesse tamanha relevância social em ser um crime abusivo e intolerável, e se este inserido no direito penal sem observância dos outros ramos do direito.

Pois um direito penal justo é aquele que considera todas as estruturas socioculturais em que o agente está inserido, além do próprio processo de socialização pelo qual passou o acusado, antes do cometimento do delito, para verificação de sua responsabilidade, e se este se equipara aos bens tutelados e regentes do direito penal, isto é, para observância do aspecto da culpabilidade como delimitação da resposta penal se nele enquadrado.

Um direito penal será tanto mais democrático quanto mais aproximar-se do equilíbrio entre o direito a segurança, que faz parte da essência, da violência que rege os seres humanos, e que faz parte de todo um contexto da parte da essência do próprio Estado, a igualdade que deve superar o formalismo da igualdade perante a lei, parte daí o valor significante ou insignificante, pois tudo é significante para o detentor da coisa, do bem, porém não é apenas no direito penal que se encontra a pena para o bem tutelado, os ramos do direito servem exatamente para isso, para se interligarem e assim cada um em sua forma, tutelar o bem, o sujeito e os deveres da lei.

Welzel considera que o principio da adequação social bastaria para excluir certas lesões insignificantes[1].

É discutível que assim seja nos casos em que a introdução, no sistema penal, do outro principio geral para a determinação do injusto, o qual atuaria igualmente como regra auxiliar de interpretação, trata-se do denominado principio da insignificância, que permite, na maioria dos tipos, excluírem os danos de pouca importância[2].

Não vemos incompatibilidade na aceitação de ambos os princípios que, evidentemente, se completam e se ajustam a concepção material.

Segundo o principio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai até onde seja necessária para a proteção do bem jurídico.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

METODOLOGIA

 

Nesse caminho a pesquisa é bibliográfica, baseada em dados secundários, baseando-se no que foi publicado em torno do assunto em livros, códigos, leis e através da internet, onde verificou-se todas as propostas possíveis para um resultado claro e direto. Desse modo nossa pesquisa tem caráter qualitativo, buscando explorar autores renomados no assunto.

Como modo de analisar o objeto de estudo em suas características, a pesquisa feita tem enfoque interdisciplinar, com afinidades do conhecimento na Ética Jurídica. O conhecimento de Sociologia, dos Estatutos Específicos e do Direito Constitucional auxiliaram no desenvolvimento do projeto e orientará na elaboração da solução para o problema apresentado no projeto interdisciplinar.

Alguns procedimentos específicos foram tomados, tais como: levantamento de dados referente ao tema, crítica bibliográfica por meio de fichamentos e resenhas; definição de conceitos elementares da base ética vigente no direito contemporâneo que tem suas regras e princípios fundamentados pela deontologia jurídica; comparação e análise crítica de empregos de métodos científicos, a partir de exemplos ou modelos.

Além disso, foi utilizado na produção da pesquisa científica os métodos histórico, indutivo e o dialético.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CRONOGRAMA

 

Atividades

2012

FEV

MAR

ABR

MAIO

JUN

AGO

SET

OUT

NOV

Levantamento bibliográfico, delimitação do objeto de estudo, definição do tema/ problema.

   

X

           

Elaboração das etapas constituintes do projeto de pesquisa.

   

X

           

Aprofundamento dos pressupostos conceituais e teóricos do projeto.

   

X

           

Revisão de dados por meio de pesquisas bibliográficas e das aulas dirigidas/ seleção de fontes.

   

X

           

Fichamento de livros pesquisados/ analise critica do material selecionado.

     

X

         

Apresentação do material selecionado

     

X

         

Revisão bibliográfica

     

X

         

TCC

       

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO

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VICO MAÑAS, Carlos. O príncipio da insignificância como excludente da tipicidade no direito penal. São Paulo: Saraiva, 1994.



[1] Das Deutsche Strafrecht, cit., p.56.

[2] Claus Roxin, polícia criminal, cit., p.53.