O principio da igualdade está esculpido no Art 37 caput da Constituição Federal, no Art 4º da Lei 8429/1992 e no Art 3º da Lei 8666/1993, para explicá-lo existem três vertentes principais.
A corrente que defende que o principio da impessoalidade possui conteúdo próprio é defendida pelo Dr. Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini em seu livro Princípios de direito administrativo brasileiro.
Entretanto, Celso Antonio Bandeira de Melo afirma que o principio da impessoalidade é o próprio principio da igualdade.
E a terceira corrente é defendida por Hely Lopes Meireles, em seu livro Direito Administrativo brasileiro (em anexo), o qual impõe ao administrador publico que só pratique o ato para o seu fim legal, sendo o princípio da impessoalidade equivalente a finalidade. Hely Lopes Meirelles e Diogo de Figueiredo Moreira Neto tendem a conceituá-lo como o princípio da finalidade, enquanto Maria Sylvia Zanella Di Pietro, além da relação com a finalidade pública, vê no princípio o fundamento para a imputação dos atos administrativos à Administração, e não à pessoa do agente que o pratica.