Introdução
A sociedade brasileira encontrou na Constituição Federal de 1988, um dos pilares na garantia da efetivação dos direitos sociais. Nossa norma maior, assim como também é conhecida a Constituição, traz princípios invejáveis para qualquer nação do mundo.Sendo considerada um marco, na história brasileira.
Em um país ungido por classes a mercê das mais diversas mazelas, que possui mais de 24 milhões de deficientes físicos e aproximadamente 16 milhões de idosos,( pessoas acima 65 anos), torna-se evidente a importância de normas que preconizem os mínimos sociais, assim como o próprio respeito à dignidade humana.
O presente trabalho tem como objetivo evidenciar, dois aspectos muito importantes de nossa Norma Maior, o princípio da Igualdade, com todas as suas implicações e o Benefício da Prestação Continuada, discorrendo acerca de seus princípios fundamentais bem ressaltando sua importância, levando em conta também outros princípios pertinentes aos mesmos.














DESENVOLVIMENTO

O termo princípio da igualdade, data provavelmente da Grécia Antiga. Segundo artigo da Wikipédia(2008), aproximadamente, 508 A.C, sendo utilizado inicialmente em Atenas pelo pai da democracia Ateniense, Clístenes. Ainda de acordo com a mesma publicação, a ideologia mais pertinente ao modelo atual, data do ano de 1199, após o Rei João Sem Terra, assinar a Carta Magna do Reino Unido.
No Brasil, esse termo se tornou evidente a partir de nossa mais importante norma, a Constituição Federal de 1988, que foi responsável , pela personificação de um novo estado, assim como de um novo sistema social, econômico e político. Assim como evidencia o artigo 3° de nossa Norma Maior:
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como a erradicação da pobreza e da marginalização e ainda a redução das desigualdades sociais e regionais, fazendo assim com que se possa promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação( Brasil, 1988).
Em relação a esse aspecto, o artigo 5° de nossa Constituição Federal, diz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
SILVA(2003), destaca que o princípio da igualdade encontra-se diretamente ancorado na dignidade da pessoa humana, não sendo por outro motivo que a Declaração Universal da ONU consagrou que todos os seres humanos são iguais em dignidade e direitos.
Assim, constitui pressuposto essencial para o respeito da dignidade da pessoa humana a garantia da isonomia de todos os seres humanos, que, portanto, não podem ser submetidos a tratamento discriminatório e arbitrário, razão pela qual não podem ser toleradas a escravidão, a discriminação racial, perseguições por motivo de religião, sexo, enfim, toa e qualquer ofensa ao princípio isonômico na sua dupla dimensão formal e material( SILVA, 2003).
Acerca do Princípio da igualdade, vem a tona outros direitos previstos na Constituição que estão relacionados de forma intrínseca ao termo anterior, tais como o princípio da legalidade, liberdade de pensamento, repúdio ao racismo,entre outros.
Princípio da legalidade: O Princípio da Legalidade é a expressão maior do Estado Democrático de Direito, a garantia vital de que a sociedade não está presa às vontades particulares, pessoais, daquele que governa ( SILVA,2002).
Princípio da liberdade de pensamento: todos têm o direito de ter pensamento próprio, de fazer as escolhas que bem entenderem, e de expressar sua opinião.
Princípio do repúdio ao racismo: são totalmente repugnantes atitudes que denigram a reputação de uma pessoa, simplesmente pela cor de sua pele, sendo tal ato, reconhecido pela Constituição Federal de 88, como crime inafiançável.
Uma discussão pertinente é a de que em uma sociedade tumultuada por escândalos políticos, extremamente capitalista e contraditória, em que milhares de pessoas vivem em situação de miséria, será que o princípio da igualdade é realmente colocado em prática, ou com o passar dos anos tem se tornado uma utopia social?
Iremos nos basear em situações práticas de nosso dia-a-dia, será que em um caso em duas pessoas que exercem a mesma função profissional, são igualmente capacitadas, e uma delas recebe um salário superior ao da outra. Um outro exemplo é, quando um homem e uma mulher que exercem também a mesma função, e o homem recebe um salário superior ao da mulher. E por último, o fato de que pessoas negras, enfrentam muito mais dificuldade para serem inseridos no mercado de trabalho.
Afinal será que vivemos em uma sociedade em que o princípio da igualdade é mesmo praticado?De acordo com CARVALHO (2009), como poderemos definir igualdade diante de um estado criado com base na desigualdade? Em termos técnicos poder-se-ia afirmar com clareza o sentido da expressão, porém,
em termo práticos este conceito acaba por ser extremamente complexo. Será que existe igualdade? Será que duas pessoas são iguais? Se duas pessoas são iguais, em quê? Será que é possível um tratamento absolutamente igual para todos?
O entendimento disto, é de primordial importância, para qualquer cidadão, em especial para o profissional de Serviço Social, pois a compreensão mediante os direitos garantidos por lei, é se aprofundar em questões políticas e sociais de nossa atualidade.
Diante do presente tema abordado, não podemos deixar de mencionar os direitos sociais, tão importantes em nosso cotidiano, estabelecidos pelos
artigos 6º a 11:
"Art.6° São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a assistência aos desamparados, na forma desta constituição." (BRASIL, 1988).
BATISTUTE et. al(2009), ressalta que em que pese os direitos acima ainda não serem uma plena realidade no dia-a- dia de nossa sociedade, há a garantia constitucional. Desta forma, há um dever da administração pública implementar e executar tais garantias constitucionais e um direito dos cidadãos em cobrar a concretização dos direitos.
O benefício da prestação continuada
É um direito garantido pela Constituição Federal de 1988 e consiste no pagamento de 01 (um) salário mínimo mensal a pessoas com 65 anos de idade ou mais e a pessoas com deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho. Em ambos os casos a renda per capita familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo. O BPC também encontra amparo legal na Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, que institui o Estatuto do Idoso.
O benefício é gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), a quem compete sua gestão, acompanhamento e avaliação. Ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), compete a sua operacionalização. Os recursos para custeio do BPC provêm do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS). (Fonte:adaptado de: www.mds.gov.br/programas).
Aplicabilidade:
A pessoa idosa ou portadora de deficiência física, deve fazer a petição, através de um requerimento preenchido e devidamente assinado por meio do interessado ou responsável legal, declarando por meio de documento legal, sua composição familiar e consequentemente a comprovação de renda individual inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
Na particularidade dos casos: a pessoa idosa deve provar que possui no mínimo 65 anos de idade, já no caso do portador de deficiência física, comprovar que é incapaz de viver e se manter por conta própria, comprovado por meio de perícia médica sob responsabilidade do INSS.
Dessa forma, o formulário de requerimento do benefício deve também ser entregue no INSS.
VIEIRA(2008), evidencia que é cediço que o Artigo 203 de nossa Carta Magna prevê que a Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem dentre os seus objetivos, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Em 07 de dezembro de 1993 foi publicada a Lei 8742 que dispõe Sobre a Organização da Assistência Social e dá outras providências. Não é preciso relatar a importância social que possui esta Lei e, via de conseqüência, a importância de seu conhecimento tanto na seara jurídica como em outros meios sociais. Tal lei fixa os requisitos para a concessão do benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. No caso específico ora analisado, referente à pessoa portadora de deficiência, o referido diploma legal exige que haja a comprovação de que o beneficiário não possua meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família e mais, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. (VIEIRA, 2008).

Ainda de acordo com VIEIRA (2008), a lei impõe dois critérios básicos para que a pessoa faça jus ao Amparo Assistencial por Deficiência: primeiro, de índole objetiva, tem como objeto o rendimento familiar, qual seja: que a renda mensal per capta seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Isso representa que, o rendimento do grupo familiar deverá ser tal que, dividido por cada membro integrante da família, perfaça montante inferior a ¼ do salário mínimo.
O benefício será verificado a cada dois anos, para que não existam atividades fraudulentas, o benefício será interrompido em caso de morte ou ausência declarada, não sendo repassado para herdeiros .
Segundo SOBRINHO(2010), a possibilidade de suspensão ou cassação do benefício, como era de se esperar e exigível, está prevista, inclusive, no Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que nos artigos 47 e 48, trata dessas ocorrências da seguinte forma: "o beneficio de prestação continuada será suspenso se comprovada qualquer irregularidade na concessão ou manutenção, ou se verificada a não continuidade das condições que deram origem ao beneficio. O pagamento do beneficio cessa no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem".
A concretibilidade, do benefício da prestação continuada, ocorreu através da Lei n.8742 de 1993, a LOAS( Lei Orgânica de Assistência Social). O artigo 20 assim preconiza: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família( LOAS,1993).
"Alei que regulamenta a assistência social disciplina de forma clara que é seu objetivo prover os mínimos sociais, por iniciativas públicas e privadas, sempre tendente a suprir as necessidades básicas da população". (BATISTUTE et. al,2009).
Dessa maneira, é importante mencionar que os benefícios de assistência aos necessitados, são voltados a quem realmente precisa, não sendo obrigatória contribuição, surgindo assim consequentemente, a solidariedade, um dos princípios de nossa sociedade, em outras palavras, é como se o benefício da prestação continuada efetivasse o princípio da igualdade a medida que atende economicamente os menos favorecidos.



CONCLUSÃO
Diante de tudo que foi exposto, não há como não destacar o fato do Princípio da Igualdade e do Benefício da Prestação Continuada, se auto- completarem ,no que diz respeito a luta pelos direitos dos cidadãos, quando um ressalva, que todos somos iguais perante a lei e o outro, graças a LOAS que a assistência social será prestada a quem dela necessitar sem ser preciso necessariamente ser contribuinte da Previdência Social.
No entanto não podemos esquecer que nem sempre esses princípios são colocados em prática, sendo cabível a nós cidadãos, sujeitos de direitos e deveres, lutarmos pela concretização das leis e consequentemente pelo tratamento de igualdade a todos os membros de nossa sociedade.









REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BENEFÍCIO da prestação continuada. Disponível em:< http://www.mds.gov.br>. Acesso em: 16 abril;
BATISTUTE, Jossan et.al. Direito e Legislação Social.São Paulo: Pearson Education do Brasil,2009;
PRINCÍPIO da igualdade. Disponível em:<http:www.wikipedia.com.br>. Acesso em: 15 abril;
SILVA, Marcelo Cardozo. Aspectos do Benefício da Prestação Continuada. Disponível em:< http:www.bdjur.stj.gov.br>. Acesso em: 15 abril;
SILVA; Alexandre Rezende. Princípio da Legalidade. Disponível:<http:www1.jus.com.br>. Acesso em: 14 abril;

VIEIRA, Flávia David. Assistência Social e os benefícios de prestação Continuada.Disponível em:<http//www.iuspedia.com.br>. Acesso em: 14 abril;


SILVA, Marcelo Amaral. Disgressões acerca do princípio constitucional da Igualdade. Disponível em:<http: www.jus2uol.com.br>. Acesso em: 15 abril;

CARVALHO, Alexandre Edno. Princípio da Igualdade. Disponível em:<http:www. legiscursos.com.br>. Acesso em:16 abril;

SOBRINHO,Luiz Henrique. Benefício de prestação continuada-LOAS: retrocesso social. Disponível em:<http: www.estudosdotrabalho.org>. Acesso em:13 abril.