O PRINCÍPIO DA HIPOSSUFICIENCIA DO EMPREGRADO E A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL


ALEXANDRE BARBOSA VALLE
AYANNE SOARES MENDES
EDUARDO MIZAEL CLEMENTE
JOÃO PAULO ANDRADE FERREIRA
PAULO VITOR MARQUES LOBIANCO

O presente relatório que faz parte do projeto de pesquisa ao qual aborda o principio da hipossuficiencia do empregado e a fixação da competência territorial, que nos direciona a questão se pode o empregado ajuizar ação trabalhista em local diverso do adstrito ao art. 651 da CLT. Com isto se propõe a tratar dos aspectos metodológicos assim como as fontes e paradigmas usados para a realização da mesma.
Percebe-se que não há um entendimento pacificado acerca do assunto, pois legalmente não existe, no dispositivo normativo que trata da competência da propositura da ação, uma permissão direta para que o empregado ajuíze uma ação trabalhista fora dos lugares elencados no art. 651 da CLT. É de notoria relevância observar se observar que não existe, por conseguinte, a expressa proibição de extensão dessa competência, já que a própria Consolidação das Leis do Trabalho tem por objetivo maior a proteção do empregado.
O objetivo deste projeto é estabelecer se pode ser competente para ingresso da ação trabalhista, o foro distinto daquele previsto pela CLT, para tanto abordar-se-á especificamente a competência estabelecida no art. 651 da CLT bem como suas exceções; estabelecer a aplicação extensiva ao art. 651 da CLT mediante analogia ao principio da hipossuficiencia; aplicando os princípios constitucionais da isonomia e do pleno acesso a justiça a fim de assegurar a devida tutela jurisdicional ao empregado; além de definir o que seria considerado hipossuficiencia do empregado para justificar a propositura da ação em local diverso.
Com a analise da pesquisa, se apurado que há cabimento da propositura da ação trabalhista em local diverso respeitando-se todos os princípios acima elencados, estabelecer-se-á que o empregado poderá ajuizar a ação trabalhista em local diverso do estabelecido na CLT, que melhor favorecê-lo tendo, contudo que apresentar real hipossuficiencia
A pesquisa realizada enfoca na afirmativa que de acordo com art.651 "caput" da CLT é competente para ajuizar ação trabalhista o lugar da prestação do serviço; em seus §§§ 1º 2º e 3º traz as respectivas exceções que são: em relação a empregado viajante, empregado brasileiro contratado para trabalhar em filial no exterior e empresa com atividades em locais diversos e sem fixação.
Desta forma visa estabelecer uma maior abrangência da tutela jurisdicional por parte do trabalhador beneficiando-o. Mas não e suficiente para assegurar este acesso, pois se deve levar em consideração atual situação em que se encontra o mesmo que normalmente é a parte mais fraca na relação de emprego.
Em se tratando de um caso especial, em que o trabalhador possui moradia diferente da qual prestou serviço, em análise fria a letra da lei, criaríamos uma grande barreira a este trabalhador ao buscar ter suas pretensões de cunho trabalhista solucionadas.
Com uma interpretação extensiva por meio da analogia como prescreve o art. 4º da LICC (lei de introdução ao código civil) e cabível que se possa ajuizar foro de competência diferente dos previstos na lei (art. 651 CLT), podendo se estender ao local onde se encontra o trabalhador no momento da propositura da ação.

Porquanto não será difícil de imaginar que dentre os obstáculos mais freqüentes, senão o mais grave, de inibição do direito fundamental de acesso à justiça, é o de ordem econômica, que afasta impiedosamente os desvalidos da fortuna de acesso à ordem jurídica justa, privando-os, consequentemente, de verem reparadas ou evitadas as lesões contra si consumadas ou ameaçadas (PINTO. 1997, p. 28).
Portanto tal assunto mostra-se suficientemente controverso a ponto de se justificar necessária a pesquisa para promover um melhor esclarecimento acerca do tema.
Em se tratando de competência relativa, deve o empregado provar o que esta sendo alegado, de forma a demonstrar a sua hipossuficiencia e que se fosse diferente não poderia exercer o jus postulandi. Assevera Alexandre de Morais que o Estado, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficiente, visa à concretização da igualdade social.
Constata Ada Pellegrini que nos casos de competência de foro, o legislador pensa preponderantemente no interesse de uma das partes em defender-se melhor, de modo que a intercorrência de certos fatores pode modificar as regras ordinárias de competência territorial; se considerarmos o art. 5º XXXV CF "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", sendo mais um respaldo que confirma a tese de que é possível esta postulação, ate mesmo porque o objetivo e assegurar este acesso à justiça, garantindo o equilíbrio entre empregado e empregador
Com base nessa argumentação hipotético-dedutiva formular-se-á uma hipótese que servirá de guia à pesquisa, baseando-se em obras e conceitos como: Competência relativa e hiposuficiencia do empregado..
A pesquisa será de caráter teórico baseada em dados primários e secundários, como artigos, legislação, jurisprudência, periódicos, livros e afins com o intuito de auxiliar na compreensão acerca do assunto.
A análise destes dados será feita sob o enfoque interdisciplinar, compreendendo as matérias do sétimo período do curso de Direito, principalmente no que concerne Direito do Trabalho bem como sua parte processual, evidenciando os princípios constitucionais, e se utilizando largamente das regras de interpretação trazidas pela Lei de Introdução ao Código Civil.
Do exposto, conclui-se que ao se analisar a regra contida no art. 651 da CLT, bem como analisar o principio da hipossuficiencia, princípios constitucionais, é pensamento dominante que pode ser ajuizada ação trabalhista em lugar diverso do que fora disposto no artigo em apresso, pois o mesmo não e taxativo e comporta outras situações ao qual atende a função social, boa-fé e principalmente a questão da vunerabilidade por parte do empregado que é a parta mais fraca nesta relação e sem esta proteção não se teria a justiça social.
Neste sentido identifica-se que se não houver possibilidade de se atender aos requisitos do art. 651 CLT, que tambem fora criado para beneficiar o empregado, se poderá ajuizar a ação no local onde se encontrão mesmo, mas com a devida comprovação de sua real situação de vulnerabilidade econômica em relação á aquele.
Diante do exposto, é correto afirmar ser possível o afastamento das regras contidas no art. 651 da CLT, com o intuito de exercer a finalidade das normas jurídicas e possibilitar o pleno acesso à justiça, com seu fundamento na igualdade social, principio da isonomia e principalmente com a finalidade de proteção do trabalhador, com isto far-se-á jus a propositura da ação trabalhista em lugar diferente da prestação do serviço, e sim no lugar que melhor lhe aprouver.

BIBLIOGRAFIA

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