1.1 Histórico

A Emenda Constitucional nº 19/98 acrescentou expressamente aos princípios constitucionais da administração pública o princípio da eficiência, findando com as discussões doutrinárias e com as jurisprudências sobre sua existência implícita na Constituição Federal e aplicabilidade integral.

Para Alexandre de Moraes, a doutrina já apontava a existência do princípio da eficiência em relação à administração pública, pois a Constituição Federal prevê que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.

Em sentido contrário, criticando a adoção do princípio da eficiência, Maurício Ribeiro Lopes afirma que:

Inicialmente cabe referir que eficiência, ao contrário do que são capazes de supor os próceres do Poder Executivo federal, jamais será princípio da Administração Pública, mas sempre terá sido – salvo se deixou de ser em recente gestão política – finalidade da mesma Administração Pública.

Menciona Alexandre de Moraes, que o próprio Superior Tribunal de Justiça reconhecia a existência do princípio da eficiência como um dos regentes da administração, afirmando que a Administração Pública é regida por vários princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Outros também evidenciaram-se na Carta Magna. Dentre eles o da eficiência. A atividade administrativa deve orientar-se para alcançar resultado de interesse público.

Conclui Alexandre dizendo que a EC 19/98, seguindo os passos de algumas legislações estrangeiras, no sentido de pretender garantir maior qualidade na atividade pública e na prestação dos serviços públicos, passou a proclamar que tanto a Administração Direta, assim como a Indireta, deverão acatar, além dos princípios já expressos no texto constitucional, também o da eficiência.

1.2. Conceito

Conforme Hely Lopes Meirelles, ``o princípio da eficiência é o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público``.

Para Hely, a partir da EC 45/2004 a eficiência tornou-se um direito com sede constitucional, uma vez que o próprio artigo 5º, da CF/88, em seu inciso LXXVIII, assegura a razoável duração do processo, bem como os meios que garantam a celeridade na sua tramitação.

Verifica-se que a morosidade na tramitação do processo afronta esse direito constitucional, ensejando, por conseqüência, a apuração da responsabilidade do servidor que lhe deu causa.

Ainda sobre o conceito da eficiência no serviço público, afirma Hely, que ``o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional``.

Já Maria Sylvia Zanella di Pietro, leva em consideração dois aspectos ao conceituar o princípio da eficiência, quais sejam: o modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados, assim como o modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, com o intuito de alcançar também os melhores resultados na prestação do serviço público. 

Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, idéia de eficiência aproxima-se da de economicidade, princípio esse, expresso na Constituição Federal em seu art. 70, caput, referente ao controle financeiro da administração.

O Constitucionalista Alexandre de Moraes define o princípio da eficiência como aquele que:

Impõe à Administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social.

1.3 Aplicabilidade

Para a efetividade do princípio da eficiência, conforme Hely Lopes, a EC 45/2004, ao tratar da promoção, por merecimento, do juiz e do membro do Ministério Público, determina ao órgão que afira a presteza no exercício da função e que não promova aquele que retiver autos em seu poder além do prazo legalmente permitido (AF/88, art. 93, II, ``c`` e ``e``, e art. 129, §4º).

Diante disso, observa-se que a eficiência passou a ser considerada como um elemento objetivo de aferição de merecimento e impeditivo da promoção.

Em relação a outras carreiras, afirma Hely que a presteza no exercício da função pública e, ainda, a retenção indevida do processo, deverão ser considerados para qualquer ato de promoção do agente público, podendo este, em determinados casos, ser responsabilizado administrativamente por sua conduta caracterizar-se como imoralidade administrativa e – se dolosa – como improbidade administrrativa.

Ressalta Alexandre de Moraes que:

A emenda constitucional nº 19/98 não só introduziu expressamente na Constituição Federal o princípio da eficiência, como também trouxe alterações no sentido de garantir-lhe plena aplicabilidade e efetividade.

Impõe-se dizer que a nova redação do art. 37, §3º, da Constituição Federal, prevê que a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; o acesso dos usuários a registros administrativos e a informação sobre os atos do governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; e a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

Por fim, conclui Alexandre de Moraes dizendo que o princípio da eficiência veio reforçado pela possibilidade de perda do cargo no âmbito da Administração, pelo servidor público em caso de desaprovação em procedimento de avaliação periódica de desempenho, sendo-lhe assegurada a ampla defesa pára tanto.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado: princípios fundamentais da administração pública: princípio da moralidade e princípio da eficiência. 16. ed. São Paulo: Método, 2008.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo: regime jurídico administrativo: moralidade administrativa e eficiência. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

 LOPES, Mauricio Antônio Ribeiro. Revista dos Tribunais, 1993.

MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro: a atividade administrativa: moralidade e eficiência. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008.