O PRINCÍPIO DA CELERIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

 

1- INTRODUÇÃO

 

A Constituição Federal de 1988 é um marco, como documento protetor do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Com base em tal princípio se estruturam as regras e procedimentos do direito brasileiro. Com o tempo ficou claro que no Brasil o direito ao acesso a justiça estava em desconformidade com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em razão da enorme demora para se concluir uma ação judicial. Este trabalho tem como propósito uma discussão sobre novos paradigmas voltados à concretização do direito de acesso a justiça de modo mais rápido e eficaz, em especial voltado para o procedimento previsto na pela Lei número 9.099/95.

A lentidão dos órgãos da Administração Pública e do Poder Judiciário na prestação de uma tutela efetiva às partes, em tempo justo, é um problema grave que precisa ser resolvido. Em razão do grande número de processos, da falta de investimento na informatização do Poder Público, da defasagem dos recursos, de leis ineficientes, dentre outros fatores. Chegou-se a uma situação grave onde é de conhecimento geral a enorme demora para se chegar ao fim de um processo.

Com o objetivo de tornar mais ágil a prestação jurisdicional houve a concepção do Princípio da Celeridade Processual, como direito fundamental do ser humano e o direito a razoável duração do processo tornou-se uma faceta da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido foi promulgada a Emenda Constitucional número 45, de 31-12-2004, que introduziu o inciso LXXVIII ao Artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, preceito este que tornou a celeridade processual norma constitucional e direito fundamental do ser humano.

 

Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988.

 

 

Com o objetivo de efetivar o Princípio da Celeridade Processual, surgiram os Juizados Especiais criados pela Lei número 9.099/95. O procedimento especial criado por essa Lei em seu artigo segundo já deixa explicito a vontade do legislador de criar um procedimento pautado em princípios que valorizem e possibilitem a agilidade do processo. Temos assim o artigo 2º: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.”

Ainda como meio de garantir a celeridade processual temos a delimitação da competência dos Juizados Especiais em questões mais simples. Ou como descrito no artigo 3º do texto legal de questões de menor complexidade.

 

Lei 9.099/95, artigo 3º: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I - dos seus julgados;

II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

 

 

Ainda é necessário apontar as possibilidades listadas no artigo 275 do Código do Processo Civil, uma vez que a Lei número 9.099/95 lhe faz referência.

 

Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

[...]

II - nas causas, qualquer que seja o valor

a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

g) que versem sobre revogação de doação;

h) nos demais casos previstos em lei.

 

 

As possibilidades apresentadas pela Lei número 9.099/95 aos cidadãos demonstram claramente que o propósito desta lei, que é atender pequenas lides.

O objetivo deste trabalho é discutir as particularidades do princípio da celeridade processual que rege o Juizado Especial Cível e analisar se esse procedimento em seu conjunto atinge o objetivo de trazer justiça com agilidade. E ainda identificar se a perseguição da celeridade processual diminui ou justifica a diminuição dos demais princípios processuais, em especial os previsto no próprio corpo da pela Lei número 9.099/95.

2- PRINCÍPIO DA CELERIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

 

Deve-se destacar que o grande objetivo dos Juizados Especiais é trazer agilidade aos processos. A marca fundamental do procedimento instituído na Lei número 9.099/95 é trazer para os processos a rápida resolução deste. Assim, a celeridade é mais que um princípio dos Juizados Especiais, é um objetivo a ser alcançado.

A origem da promulgação da Lei número 9.099/95 estava ligada a necessidade de agilizar a prestação jurisdicional. O Poder Judiciário estava sobrecarregado de processos e a demora na prestação jurisdicional diminuía a credibilidade do Judiciário. Já não era suficiente apenas a segurança jurídica. Era preciso que o processo fosse ágil.

Nesse sentido a função dos Juizados Especiais era trazer rapidez na prestação jurisdicional. Logo, a grande base dos Juizados Especiais é o Princípio da Celeridade Processual. O objetivo é resolver rapidamente causas mais simples e assim trazer justiça às partes, diminuir o volume de processos no procedimento comum e recuperar a imagem do Judiciário.

Sabe-se que no Brasil a morosidade dos processos judiciais e a baixa efetividade de suas decisões, dentre outros males, retardam o desenvolvimento nacional, desestimulam investimentos, propiciam a inadimplência, geram impunidade e solapam a crença dos cidadãos no regime democrático.

Diante dessa realidade, é indiscutível a importância que assume a consagração, em favor dos cidadãos, do direito a ver julgados, em prazo razoável, sem demora excessiva ou dilações indevidas, os litígios submetidos à apreciação do Poder Judiciário (e também da Administração Pública, no âmbito dos processos administrativos). (ALEXANDRINO, 2009, p. 188).

 

 

É importante destacar que a Lei número 9.099/95 previa o Princípio da Celeridade como direito e objetivo desde a sua origem, porém apenas 9 anos após a promulgação da Lei número 9.099/95 o Princípio da Celeridade foi expressamente previsto na Constituição Federal de 1988.

Com a emenda constitucional número 45 de 30 de dezembro de 2004 foi acrescentado ao artigo 5º o inciso LXXVIII. O qual determinava que a razoável duração do processo, ou seja, um processo com andamento e finalização ágil é direito do cidadão. “Art. 5º, LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

 

A relevância do reconhecimento desse direito, mesmo antes do acréscimo do inciso em comento pela EC n.º 45/2004, vinha sendo assentada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, em mais de um julgado, teve a oportunidade de afirmar a necessidade de acelerar a prestação jurisdicional, de neutralizar retardamentos abusivos ou dilações indevidas na resolução dos litígios, por parte de magistrados e Tribunais.

Esse princípio vazado no inciso LXXVIII do art. 5.º da Carta Magna, que visa a garantir a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa, a celeridade na tramitação dos processos, veio complementar e dotar de maior eficácia outras garantias já previstas na Constituição Federal, tais como: o direito de petição aos poderes públicos (art. 5º, XXXIV); a inafastabilidade de jurisdição (art. 5.º XXXV); o contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV) e o devido processo legal (art. 5º, LIV). (ALEXANDRINO, 2009, p. 188).

 

 

O Princípio da Celeridade Processual é o pilar dos Juizados Especiais. Esse princípio traz a característica fundamental dos atos instituídos neste procedimento. Elpídio Donizetti define o Princípio da Celeridade da seguinte forma:

 

Celeridade significa que o Processo deve ser rápido, e terminar no menor tempo possível, por envolver demandas economicamente simples e de nenhuma complexidade jurídica, a fim de permitir ao autor a satisfação quase imediata do seu Direito. (DONIZETTI, 2012, p. 448)

 

 

Paulo Cezar Pinheiro Carneiro reporta-se com competência sobre a importância deste princípio e vai mais além:

 

Celeridade e concentração significam na prática a mesma coisa, e da primeira cumpre dizer que tem dupla importância no sistema criado pela Lei das Pequenas Causas.[...], é um importante fator para o pleno funcionamento do Processo oral, sem distâncias entre os atos do procedimento e aproveitando-se ao vivo as impressões que a imediatidade entre Juiz, partes e testemunhas grava no espírito do julgador.[...], a Celeridade é indispensável para o eficaz cumprimento da missão pacificadora do Poder Judiciário e do escopo de dirimir litígios, que justifica a própria jurisdição em mãos do Estado. Importa eliminar com a maior rapidez possível os conflitos envolvendo pessoas na sociedade, que constituem fermento de insatisfação individual e instabilidade social. Essa idéia, aliás, está ligada à própria justificação do Juizado e do Processo das pequenas causas, instituídos com a finalidade de absorver todos os conflitos que perturbam a vida social e dar-lhes rápida solução. (CARNEIRO, 2000, p. 68).

 

Celeridade e concentração são características que fundamentam o empenho do legislador em evitar dilações de prazos. A finalidade é impedir que o Processo seja obstruído nos seus trâmites normais. Com base nestes princípios não são cabíveis incidentes que protelem o julgamento.

Não é admitida também qualquer forma de intervenção de terceiros e realizações de exames periciais. Quanto a pericia a necessidade desta induz que se trata de causa de alta complexidade e que se torna incompatível com o procedimento. Já a intervenção de terceiro é claramente proibida no artigo 10 da Lei número 9.099/95: “Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência”. Se fossem admitidos estes procedimentos complexos, o sistema do Juizado Especial deixaria de ser especial, pois sofreria todas as etapas burocráticas e complexas do procedimento ordinário.

É importante observar a aplicação dos princípios dos Juizados Especiais acima elencados, pois a observância pelo julgador destes princípios contribuirá de forma decisiva na obtenção dos resultados para os quais foram criados.

 

Além da oralidade, da simplicidade ou da informalidade e da economia processual, prevê a Lei número 9.099/95 a observação do princípio da celeridade, de forma que o processo dure o tempo mínimo possível, atendendo à garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Para proporcionar essa celeridade, sem descurar da segurança jurídica, estabelece a lei mecanismos como “a proibição de qualquer tipo de intervenção de terceiros, de assistência como ainda a hipótese particular da dispensa de registro prévio do pedido e da citação com a instauração imediata da sessão de conciliação, se as partes comparecem, espontaneamente, perante o Juizado”. (DONIZETTI, 2012, p. 448).

 

 

 

O Princípio da Celeridade, maior princípio dentro do procedimento do Juizado Especial, visa terminar o processo de modo efetivo da forma mais rápida possível. Com a aliança entre o Princípio da Celeridade e o Princípio da Segurança Jurídica acontece o cumprimento pleno da função do Poder Judiciário. Dizer o direito em tempo hábil e de maneira eficaz e segura. Com isso temos a extinção completa do litígio

Já não basta ao cidadão que o Poder Judiciário diga o direito. É preciso que a resolução do conflito ocorra em tempo hábil para que o exercício do direito seja eficaz. A ideia que de o processo em seu formalismo excessivo demanda tempo para que se chegue ao fim seguro já não é suficiente.

Por força da emenda constitucional número 45 de 30 de dezembro de 2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º na Constituição Federal de 1988, dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” A Emenda Constitucional número 45 trouxe para a Constituição a previsão clara do Princípio da Celeridade e mais do que isso, transformou tal princípio em garantia constitucional do cidadão.

 

Tal princípio, instituído no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conquistou tamanha dimensão, a ponto de ser um dos meios utilizados para trazer eficácia prática ao artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988. Passando a ser, então, um princípio basilar, que rege a sociedade como um todo, devendo reger, inclusive, a Justiça Comum, mas não apenas os juizados especiais.

O Princípio da Celeridade traz o sentido de realizar a prestação jurisdicional com rapidez, celeridade, presteza, sem, contudo, causar prejuízos em relação à segurança jurídica. O que se pretende é agilidade do processo com o devido respeito aos direitos do cidadão. Esse princípio está completamente ligado à razão de ser dos juizados especiais, que foram criados justamente com a finalidade de tornar mais ágil a prestação jurisdicional para a sociedade.

A essência do procedimento especial da Lei número 9.099/95 é a celeridade processual. A existência dos demais princípios, Oralidade, Simplicidade, Informalidade e Economia Processual, é para que seja assegurada a rápida resolução do processo. Se o processo não tem o cumprimento de seus atos de forma econômica, simples, informal, não poderá ser célere.

Este princípio é eficaz através de algumas medidas como a concentração dos atos processuais em única audiência, instauração imediata da audiência de conciliação, vedação das modalidades de intervenção de terceiros, simplificação dos atos e termos processuais, enfim, entre outros, que impedem condutas meramente protelatórias.

 

3- O INSTITUTO DA CONCILIAÇÃO COMO MEIO DE EFETIVAR O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL

 

A parte final do artigo 2º da Lei número 9.099/95 oferece às partes a possibilidade de solucionar os litígios sob uma forma alternativa e informal, usando a Conciliação ou a Transação. O instituto da Conciliação é defendido e utilizado em todos os segmentos do Poder Judiciário, porém o Juizado Especial desde a sua origem já vislumbrava o instituto da conciliação como meio de resolver litígios e trazer agilidade ao processo.

No contexto atual dos tribunais, a conciliação é amplamente incentivada, inclusive pelos tribunais superiores. Com o intuito de estimular a realização da conciliação e da mediação o Conselho Nacional de Justiça chegou a Resolução número 125, de 29 de novembro de 2010. Essa resolução reconhece a efetividade do instituto da conciliação e da mediação como meios de trazer justiça ágil à população e por consequência melhorar a prestação jurisdicional do Estado.

Nas razões da Resolução número 125 de 2010 encontra-se as justificativas para sua implantação e fica claro a importância da Conciliação para o Judiciário brasileiro.

 

 

CONSIDERANDO que o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa;

CONSIDERANDO que, por isso, cabe ao Judiciário estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, como também os que possam sê-lo mediante outros mecanismos de solução de conflitos, em especial dos consensuais, como a mediação e a conciliação;

CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios;

CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados nos país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;

CONSIDERANDO ser imprescindível estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas já adotadas pelos tribunais;

CONSIDERANDO a relevância e a necessidade de organizar e uniformizar os serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos, para lhes evitar disparidades de orientação e práticas, bem como para assegurar a boa execução da política pública, respeitadas as especificidades de cada segmento da Justiça;

CONSIDERANDO que a organização dos serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos deve servir de princípio e base para a criação de Juízos de resolução alternativa de conflitos, verdadeiros órgãos judiciais especializados na matéria.

 

 

No próprio site do Conselho Nacional de Justiça encontra-se diversas informações e incentivos para que a população, advogados e operadores do direito em sentido amplo utilizem a conciliação.

 

Por que conciliar?

Todo cidadão pode procurar a Justiça para reivindicar seus direitos, caso se sinta lesado ou ameaçado. A cada dia, o Judiciário dispõe de acesso mais fácil para quem deseja ver sua reivindicação atendida com redução de tempo e custos.

A Conciliação é um deles, pois representa a resolução de um conflito judicial de forma simplificada para ambas as partes. Por isso, a Conciliação está se consolidando como alternativa eficaz, rápida e satisfatória para solucionar diversas causas.

Como funciona?

Por meio da Conciliação, as partes - pessoas que participam de um processo judicial, ora como autor (dando início ao processo), ora como a parte que se defende - comunicam ao tribunal onde o processo tramita - corre, segue etapa por etapa - a intenção de conciliar, ou seja, a vontade de fazer um acordo. Desse modo, é marcada uma audiência e, no dia agendado, as próprias partes, perante o conciliador (que faz o papel de facilitador), acordam a solução mais justa para ambas. (Disponível em

<http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/acesso-a-justica/conciliacao>. Acesso em: 05 mar. 2013, 15:00).

 

 

No âmbito regional temos o Tribunal de Justiça de Minas Gerias que também incentiva as partes a utilizarem a Conciliação como meio de resolução de conflitos. O Tribunal de Justiça desenvolveu o programa “Movimento da Conciliação” que promove campanhas e cursos de capacitação para difundir a ideia de resolução de conflitos através da conciliação das partes.

O programa, Movimento da Conciliação, prega que a conciliar é a forma mais rápida de resolver conflitos. É um meio rápido para as partes e altamente benéfico para o Poder Judiciário, que teria uma quantidade menor de processos para julgar. Também é interessante destacar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do programa Movimento da Conciliação busca trazer esse tema para os demais procedimentos do Judiciário e não apenas no Juizado Especial.

 

Conciliar é a forma mais rápida de resolver conflitos.

O Movimento pela Conciliação é o conjunto de ações desenvolvidas para estimular a solução de conflitos por meio da conciliação/mediação, ou seja, consensualmente, sendo que as decisões cabem aos envolvidos e o conciliador/mediador atua como facilitador do acordo. É uma oportunidade de resolver os problemas de forma rápida e eficaz, evitando um confronto na Justiça.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais adere a esta causa desde 2006. Vale lembrar que o movimento acontece em todo o país e as audiências de Conciliação/Mediação podem ser realizadas o ano inteiro, não apenas na Semana Nacional da Conciliação. (Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/portal/acoes-e-programas/movimento-da-conciliacao/apresentacao/>. Acesso em 05 mar. 2013,15:00).

 

 

Como dito anteriormente o Tribunal de Justiça de Minas Gerais promove o incentivo a Conciliação em todos os procedimentos do Judiciário, porém existe especial atenção para os Juizados Especiais. Dentro das prioridades do programa “Movimento da Conciliação” é destacado que no caso específico dos Juizados Especiais busca-se, em primeiro lugar, a conciliação e o acordo das partes. Para apenas em momento posterior procurar a resolução do conflito através do exercício da jurisdição.

 

 

Os Juizados Especiais, em funcionamento desde 1996, tornam mais ágil a Justiça, facilitam o acesso e trazem ao cidadão respostas mais imediatas. Simplicidade, informalidade e celeridade são alguns dos critérios que orientam o processo. No Juizado Especial, busca-se sempre a conciliação e a transação, maneiras cidadãs de se resolver desavenças e evitar conflitos.

Justiça simplificada

Em causas com valor até 20 salários-mínimos, não é necessário contratar advogado para fazer valer o seu direito. Daí em diante, ou seja, em causas cujo valor ultrapasse

20 salários-mínimos até o limite de 40 salários mínimos, a lei exige o acompanhamento de um profissional. Se uma das partes comparecer à audiência acompanhada de advogado, o juiz poderá nomear um defensor público para acompanhar a outra parte. As causas complexas não se incluem na competência do Juizado Especial, assim entendidas aquelas em que haja necessidade de perícia técnica com elaboração de laudo, nada impedindo que possam ser efetuadas perícias informais.

Justiça gratuita

Nessa Justiça Especial, o juiz de direito homologa acordos e decide causas. E o mais importante: são gratuitos, desde o ajuizamento da ação até a decisão pelo juiz de primeiro grau. Custas judiciais, taxas e outras despesas serão pagas apenas quando uma das partes não aceitar a sentença e recorrer, quando faltar a uma audiência marcada sem se justificar, quando proceder com má-fé e em outros casos previstos na Lei 9.099, de 25 de setembro de 1995.

Nos Juizados Especiais, busca-se sempre a conciliação e o acordo. (Disponível em <http://www.tjmg.jus.br/portal/conheca-o-tjmg/estrutura-organizacional/juizados-especiais/#.UYaTT7XFVed>. Acesso em 05 mar. 2013, 15:00). (grifos no original).

 

 

A conciliação e a transação são procedimentos informais que resultam no alcance de uma Justiça mediante concessões mútuas. Segue o texto do artigo 2º da Lei número 9.099/95: “Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.”

 

Mediação:

Trata-se de um mecanismo confidencial e voluntário de resolução de conflitos em que a responsabilidade das decisões é dos envolvidos. O mediador é um terceiro imparcial que por meio de procedimentos próprios, auxilia os envolvidos em uma situação conflitiva a identificarem seus interesses e construírem conjuntamente uma solução satisfatória.

Conciliação:

Trata-se de uma técnica focada no processo comunicacional dos envolvidos, com objetivo primordial de possibilitar o diálogo e recuperar a negociação, a fim de se chegar a um acordo sobre os interesses em questão. O conciliador tem o papel mais diretivo neste contexto, podendo inclusive apresentar alternativas de solução. (RODRIGUES, et al, 2007, p. 11 - 12).

 

 

A conciliação é uma maneira das próprias partes chegarem a uma solução do litígio através do diálogo e da negociação. Dentro do procedimento do Juizado Especial Cível o primeiro contato que as partes têm uma com a outra é na audiência preliminar de conciliação.

 

A audiência/sessão de conciliação é a reunião das partes com o conciliador, visando a harmonização dos envolvidos no conflito de modo que cheguem a um acordo. A audiência/sessão de conciliação vai se amoldando conforme a participação e interesse das pessoas. Por isso, pode-se dizer que se trata de um método autoconstrutivo, que vai se construindo segundo o envolvimento e a participação de todos os interessados. (RODRIGUES, et al, 2007, p. 18).

 

 

O objetivo da audiência de conciliação é tentar promover o diálogo entre as partes, através da mediação de um conciliador. E assim chegar a solução do litígio sem a necessidade de julgamento pelo juiz.

 

Etimologicamente a palavra conciliação, deriva do latim “conciliatione”, cujo significado é ato ou efeito de conciliar; ajuste, acordo ou harmonização de pessoas; união; combinação ou composição de diferenças. Na legislação, o termo é empregado no sentido de procedimento do órgão judiciário, presidido por um terceiro imparcial (o conciliador), cuja atuação visa facilitar o acordo entre as partes.

Na conciliação, o que se busca, sobretudo, é que as partes cheguem à solução de seus problemas, por si mesmas. Em razão desse objetivo dize-se que a conciliação é um mecanismo autocompositivo, informal em que a solução do problema não é dada por um terceiro. Convém destacar que a prática deste modelo consensual implica:

• atuação conjunta das partes (colaboração);

• poder de decisão pelas partes;

• fim do conflito como resultado de um consenso entre as partes;

• solução do tipo “ganha-ganha”;

• solução com benefícios mútuos;

• orientação para o futuro.

Em linhas gerais, portanto, podemos dizer que a conciliação é um processo comunicacional com objetivo precípuo de possibilitar o diálogo e recuperar a negociação, a fim de se chegar a um acordo sobre os interesses em questão. (RODRIGUES, et al, 2007, p. 12).

 

 

A presença do conciliador na audiência preliminar de conciliação é fundamental para o desenvolvimento salutar da audiência e na resolução do conflito. Cabe ao conciliador presidir a audiência de maneira a facilitar o diálogo entre as partes. E dessa forma estimular a negociação, mostrar alternativas para a resolução do conflito, explicitar as vantagens do acordo e ajudar a finalizar a negociação.

 

A maneira de proceder do conciliador, na condução da audiência/sessão de conciliação, é determinante para a criação de um contexto que favoreça a satisfatória resolução dos conflitos. O conciliador cria o contexto propício quando:

• facilita a comunicação;

• estabelece uma relação de confiança;

• estimula a negociação;

• legitima as diferenças;

• focaliza os conflitos e não as pessoas;

• considera maneiras alternativas de ver a realidade;

• ajuda na descoberta de novas opções de solução;

• avalia os critérios para a eleição de opções;

• possibilita a autonomia das pessoas;

• compartilha informações;

• favorece a tomada de decisão responsável;

• analisa os custos e benefícios de cada escolha;

• coordena o processo e não as decisões. (RODRIGUES, et al, 2007, p. 16).

 

 

Ainda sobre a atuação do conciliador, é preciso destacar que o conciliador ao presidir não tem poderes de juiz da causa. Não cabe ao conciliador resolver questões controvertidas, expedir juízo de mérito ou tomar decisões. As funções do conciliador são pré-determinadas e ele não pode extrapolar suas funções. Caso isso ocorra, o instrumento da conciliação não estará funcionando da maneira correta.

 

 

O conciliador deve sempre se lembrar de que não é um Juiz, de que não tem nenhum poder coercitivo e principalmente de que sua função é a de pacificar as pessoas em conflito. Assim, não deve forçar o acordo, nem submeter as pessoas a qualquer tipo de constrangimento; ao contrário, deve procurar sempre valorizar e demonstrar o potencial e a dignidade que elas têm. (RODRIGUES, et al, 2007, p. 16).

 

 

A diferença relevante entre a conciliação e transação esta relacionada apenas ao momento em essas ocorrem. Enquanto a conciliação acontece durante uma audiência preliminar de conciliação ou numa audiência de instrução e julgamento a transação pode ocorrer em qualquer momento do processo.

Se a conciliação é realizada no curso de uma audiência é logo em seguida homologada pelo juiz. A transação pode ocorrer em momento diverso e as partes juntam ao processo os termos do acordo que firmaram e requererem a homologação desse acordo ao juiz.

Quanto ao conteúdo da conciliação ou transação cabe as partes convencionar livremente sobre o tema. É claro que não podem ser determinas obrigações ilícitas, mas no geral as partes podem determinar por si só como serão realizadas as ações que colocarão fim ao litígio. Não cabe ao juiz ou conciliador fazer juízo de mérito sobre os termos do acordo. A função é exclusivamente mediar as negociações.

 

A conciliação é tratada, no presente trabalho, como forma de solução de conflitos de interesses, através da intervenção de um conciliador. As técnicas de conciliação são utilizadas para facilitar o diálogo e a comunicação rompidos, de maneira que o conflito seja resolvido a partir de alternativas construídas pelos próprios envolvidos. A solução, portanto, há de se mostrar satisfatória para ambas as partes e não apenas para o eventual “vencedor do processo”, contribuindo para o amadurecimento delas enquanto cidadãos, uma vez que, conhecendo melhor a si mesmos e ao próximo, poderão viver e conviver de forma mais harmônica, evitando conflitos futuros. (RODRIGUES, et al, 2007, p. 13).

 

 

O Juizado Especial foi instituído com um cunho voltado para o social, e tem na sua essência a conciliação ou a transação como meios de resolver os litígios. A Conciliação, como um meio de ser obtido o acordo entre as partes, através da mediação do Juiz ou do conciliador é uma possibilidade útil de resolver o processo logo no início. A interação das partes para se chegar a um ponto comum para ambas deve ser realizada por elas. Cabe ao conciliador apenas mediar a negociação.

É dentro de um contexto social que o Juizado está inserido. Uma Justiça mais humana, que leva em conta a situação global onde o litígio se desenrola e buscando a interação das partes para resolver o conflito. Usando não apenas a figura dos juízes, mas também a figura dos conciliadores, atuando como uma ponte, ao fazer a conexão entre os litigantes buscando o equilíbrio e a paz social. Esse contato das partes leva a solução dos litígios usando a auto-composição por meio da conciliação e transação, com concessões mútuas e pelas partes.

O Processo e os seus procedimentos passaram e ainda passam por transformações profundas em sua estrutura e também transformações ideológicas. Porém, suas raízes são constitucionais, estão ligadas diretamente aos princípios que orientam a Constituição Federal, muito embora cada norma tenha seus critérios e princípios orientadores próprios. Afinal são princípios próprios que retiram o Juizado Especial do caráter comum dentro da estrutura do Poder Judiciário. O próprio objetivo de buscar a conciliação ou transação já tira dos Juizados Especiais o caráter de procedimento comum.

O Juizado Especial com seus procedimentos próprios e específicos formou um micro sistema especial, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, economia processual e Celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação desde o início do processo. Tudo isso culmina com a eficaz e rápida solução do processo que deve satisfazer as partes e trazer para a sociedade em geral a confiança no Poder Judiciário.

 

 

 

 

 

 

4- CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O Juizado Especial Cível foi instituído com o objetivo de alcançar um procedimento rápido, simples, mais econômico financeiramente para as partes e sem as inúmeras formalidades encontradas na Justiça Comum. Buscando garantir uma satisfação rápida e segura para a pretensão das partes em ações de menor complexidade. Os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis buscam também desafogar o procedimento comum e trazer agilidade. É preciso destacar que a ideia trazida pela Lei número 9.099/95 dos Juizados Especiais em sua essência é incrível.

Mas nenhum sistema é perfeito ou está imune a corrupção. O que temos, na prática, quando se fala em Juizado Especial é acúmulo de processos e lentidão na prestação jurisdicional. Os mesmos problemas que tem-se na Justiça Comum, são enfrentados no procedimento especial dos Juizados Especiais.

Os Princípios da Oralidade, Simplicidade, Informalidade, Economia Processual e Celeridade que serviriam para diferenciar o procedimento especial do comum acabam por não serem aplicados da maneira correta. Não existe o necessário investimento em pessoal, tecnologia e informatização das secretarias. Somado ao desconhecimento por parte dos operadores do direito (advogados, juízes, servidores) das determinações e especificidades da Lei número 9.099/95 transformaram o Juizado Especial num mini procedimento ordinário.

Da maneira como são instalados e funcionam, os Juizados Especiais não conseguem servir ao objetivo para os quais foram criados. Não é raro encontrar operadores do direito que preferem ingressar com uma ação, que se enquadra nos requisitos da Lei número 9.099/95, no procedimento comum. A explicação é que o trâmite do procedimento comum, em alguns casos, é mais ágil que o do Juizado Especial.

Essas constatações são absolutamente incongruentes, porém são verdadeiras. A promessa da prestação jurisdicional célere e justa tornou-se falsa. Caso as partes não realizem a conciliação ou transação o processo seguirá os trâmites quase idênticos aos do procedimento comum e muitas vezes mais lentos. Isso se deve a falhas estruturais como a falta de recursos humanos e tecnológicos, ao acúmulo de processos, aos procedimentos ineficientes entre outros.

A busca da celeridade e economia na resolução das pequenas lides quase não acontece. O que resta para aqueles que postulam no Juizado Especial é a esperança de resolver o litígio através da conciliação ou transação. Caso isso não ocorra, as chances do procedimento especial da Lei número 9.099/95 trazer mais celeridade ao processo são praticamente as mesmas do procedimento comum do Código de Processo Civil.

Tudo isso não quer dizer que os Juizados Especiais tornaram-se obsoletos. A Lei número 9.099/95 traz um procedimento interessante e viável para o Judiciário e sociedade brasileira. É preciso que o Poder Judiciário invista nos Juizados Especiais para que eles possam atingir sua finalidade e contribuir para o melhor desenvolvimento da sociedade brasileira.

REFERÊNCIAS

 

 

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 4. ed. São Paulo: Método, 2009.

 

 

ALVIM, José Eduardo Carreira. Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Lei 9.099/95. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2010.

 

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Brasília: Senado Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988.

 

 

BRASIL. Lei Federal número 9.099, de 26 de Setembro de 1995.

 

 

BUZZI, Marco Aurélio Gastaldi. Et al. MANUAL DE PROCEDIMENTOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. Supremo Tribunal Federal e Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: <http://www.tjsc.jus.br/institucional/especial/coordjuzesp/manual Civel.pdf>. Acesso em: 05 jan. 2013, 10:25.

 

 

CNJ, Conselho Nacional de Justiça. Resolução Nº 125, de 29 de Novembro de 2010.

 

 

DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antonio Carlos Araujo. Teoria Geral do Processo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

 

 

DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

 

 

JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Universitária Forense, 2012.

 

 

MORAES, Silvana Campos. Juizado Especial Cível. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

 

 

TJMG, Tribunal de Justiça de Minas Gerias. Movimento da Conciliação. Presente em <http://www.tjmg.jus.br/portal/acoes-e-programas/movimento-da-conciliacao/apresentacao/>. Acessado em 05 mar. 2013, 14:00.

 

 

RODRIGUES, Ângela de Lourdes. Et al. CONCILIAÇÃO, Uma Cultura de Pacificação Social no TJMG. Manual do Conciliador. Disponível em: <http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/files/manual_conciliadores/arquivos_hot_site/pdfs/versao_completa.pdf>. Acesso em 10 fev. 2013, 14:20.