FACULDADES INTEGRADAS “ANTÔNIO EUFRÁSIO DE TOLEDO” DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP.

 

O princípio da Capacidade Contributiva e seu enfoque no Supremo Tribunal Federal.

                                                                                  Felipe de Paula Albuquerque¹

                                                                                  Ana Laura Martelli²

¹ Discente do Curso de Direito da Faculdade Toledo de Ensino de Presidente Prudente

² Professora do Curso de Direito da Faculdade Toledo de Ensino de Presidente Prudente

RESUMO

O artigo visa o estudo sobre o princípio da Capacidade Contributiva e seu enfoque no Supremo Tribunal Federal

Palavra Chave: princípio da Capacidade Contributiva

I – INTRODUÇÃO

O direito tributário é um ramo do direito público que visa regrar as relações jurídicas que irão surgir entre o Estado e as pessoas que se sujeitarão as imposições do mesmo, sendo elas pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não.

O direito tributário tem como tutela o interesse coletivo, devendo ser regrada por normas definidas em lei.

Um Estado Democrático de Direito possui em sua constituição variados princípios, dentro da qual, deve sustentar a efetividade das garantias e direitos fundamentais da sociedade, além de fixar direitos e deveres ao próprio Estado e aos cidadãos. Um dos deveres do Estado é fixar normas tributárias que impõe ao tributante certas limitações ao poder de tributar e, garante ao contribuinte, certos direitos fundamentais.

A tributação é muito importante para o Estado, pois este se mantém com a arrecadação, e também alcança suas finalidades, como satisfazer o interesse da sociedade prestando serviços públicos, realizando obras, fornecendo saúde. Porém, observamos que na prática, o Estado em sua realidade tributária se caracteriza por conter uma excessiva carga tributária, onde o valor desse tributo não é repassado de forma justa e igual aos problemas que a sociedade enfrenta diariamente, dentre eles a falta de postos de saúde, segurança, o que fere o disposto na Carta Magna em seu artigo 5º, incisos, conforme disposto:

artigo. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Apesar dos tributos serem taxados de forma abusiva, e o pedido de reforma tributária ser de grande movimentação, o melhor a se fazer é aplicar os princípios já existem na Lei Fundamental, já que está reservou um capítulo apenas ao tributo, o denominado Sistema Tributário Nacional, ao qual protegem o contribuinte da excessiva tributação imposta pelo Estado.

No Sistema Tributário Nacional se encontram vários princípios, dentro o qual, o enfoque do escrito artigo, o princípio da capacidade contributiva, que busca promover uma tributação mais justa e adequada, sendo considerado o verdadeiro limitador da atividade tributária, porém, estudaremos de forma mais aprofundada no capítulo II.

CAPÍTULO II – O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA        E O ENFOQUE NO STF

 

 

O princípio da capacidade contributiva está previsto no artigo 145, §1º, CF.

artigo 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Este princípio verifica a possibilidade econômica do contribuinte de pagar os impostos, atuando como critério de graduação dos impostos e limites tributários, e seus indicies estão relacionados a renda, ao patrimônio e ao consumo do contribuinte, ou seja, por esse principio, os impostos são cobrados levando em consideração a riqueza do contribuinte, porém, de forma que a progressividade tributária não atinja níveis de confisco de riqueza ou de cerceamento de outros direitos previstos na Constituição Federal.

Alguns doutrinadores, dentre eles, José Domingues de Oliveira, defende que o conceito deve ser definido em dois sentidos:

pelo primeiro sentido, objetivo ou absoluto, a capacidade contributiva significa “a existência de uma riqueza apta a ser tributada (capacidade contributiva como pressuposto da tributação)”; já  no segundo sentido, o subjetivo ou relativo, tal princípio constitui se na “parcela dessa riqueza que será objeto da  tributação em face  de condições individuais (capacidade contributiva como critério de graduação e limite do tributo)”.

OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. Capacidade Contributiva: Conteúdo e Eficácia do Princípio. 1  ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1988, p. 35.          

Portanto, defini-se este princípio como um conceito econômico e de justiça e social, procurando atingir uma maior igualdade e justiça tributária.

Não podemos também, definir que quanto maior a riqueza do contribuinte, maior deverá ser sua contribuição perante o Estado. Define-se, portanto, que a capacidade contributiva é apenas objetiva, pois o legislador não leva em conta o caráter pessoal dos contribuintes, e sim o que efetivamente dispõe. Portanto, a contribuição de forma que o Estado não confisque seus bens, sua riqueza para sua necessidade de receita, até porque, a própria Constituição em seu artigo 150, IV, proíbe o confisco da propriedade para a receita estatal.

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

IV - utilizar tributo com efeito de confisco”;

Alguns doutrinadores entendem que o principio da capacidade contributiva, somente pode ser aplicado aos impostos de caráter pessoais, que, “ao serem instituídos, levam em consideração as condições pessoais do contribuinte, como o IR”.

Porém, vem a posição contrária do Supremo Tribunal Federal, que entende, que este principio poderá ser aplicado a todos os tributos, uma vez que na definição do artigo 145, CF, se utiliza da expressão “sempre que possível”.

Se utilizando desta expressão, define a Ministra Eliana Calmon Alves: “juridicamente pessoais são todos os impostos, eis que o contribuinte é pessoa física ou jurídica. A distinção é meramente para efeitos didáticos”.

Portanto, para o entendimento do Supremo, a capacidade contributiva deve ser aplicada ao interesse do fisco, ou seja, em todas as situações previstas em lei, e não apenas nas condições reais.

 

 

 

III – CONCLUSÃO.

 

 

O objetivo do presente artigo foi analisar o princípio da capacidade contributiva e seu entendimento pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Com a presente análise, concordamos que, para a doutrina, o principio da capacidade contributiva se baseia na Constituição, a qual faz alusão somente aos impostos de caráter pessoal, que atualmente, apenas o Imposto de Renda é considerado.

Porém, o STF em sua maioria de decisões, defende ao interesse do fisco, e em poucos casos, ao interesse do contribuinte. Portanto, se chega à conclusão de que, o principio da capacidade contributiva foi utilizada sempre em que, nas situações em que se permite o uso deste princípio, a tributação não deixe de alcança-lo, pois a capacidade contributiva visa evitar o excesso de tributação, sendo levado em conta o sujeito passivo, porque ele é conjugado com o princípio da personalização.

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

ANFIP. PISANI, Carolina Dorneles. O princípio da Capacidade Contributiva e os Limites no Poder de Tributar. Leia mais em: http://www.anfip.org.br/publicacoes/20120726211721_Carolina-Dorneles-Pisani-II-Concurso-de-Monografias-1-Lugar_28-04-2011_monografia_carolina_dorneles_pisani_2011.pdf. Acesso em 21/11/2013.

MESSA, A., ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Exame da OAB unificado 1ª fase: todas as disciplinas do exame da Ordem – FGV. 1ª Edição, 4º tiragem. Editora Saraiva. São Paulo, 2011, página 529.

SCIELO. PESSÔA, Leonel Cesarino. O princípio da Capacidade Contributiva na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Leia mais em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1808-24322009000100005&script=sci_arttext . Acesso em 21/11/2013.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A Constituição e o Supremo. Leia mais em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201379. Acesso em 21/11/2013.