INTRODUÇÃO

Detentor do direito de punir, o Estado também é entidade exclusiva de poder absoluto. No momento em que é cometida uma infração, esse poder, até então genérico, concretiza-se, transformando-se em uma pretensão individualizada, dirigida especificamente contra o transgressor. O Estado, que tinha um poder abstrato, genérico e impessoal, passa a ter uma pretensão concreta de punir determinada pessoa. Surge, então, um conflito de interesses, no qual o Estado tem a pretensão de punir o infrator, enquanto este, por imperativo constitucional, oferecerá resistência a essa pretensão, exercitando suas defesas técnica e pessoal. Esse conflito caracteriza a lide penal, que será solucionada por meio da atuação jurisdicional. Nesse ponto entra o processo penal (CAPEZ, 2010, p. 109).

Segundo o mesmo autor, a finalidade do processo é propiciar a adequada solução jurisdicional do conflito de interesses entre Estado-Administração e o infrator, através de uma seqüência de atos que compreendam a formulação da acusação, a produção das provas, o exercício da defesa e o julgamento da lide.

A persecução criminal para o levantamento das infrações penais e sua correspondente autoria admite duas fases bem delineadas. A primeira, preliminar, inquisitiva, o inquérito policial. A segunda, submissa ao contraditório e à ampla defesa, é denominada de fase processual (TÁVORA; ALENCAR, 2011, p.89).

Em geral a titularidade das investigações criminais está a cargo da polícia judiciária. Como é um procedimento administrativo visando a elucidar casos para se chegar a JUSTA CAUSA (materialidade somada à autoria) argúi-se, o Ministério Público pode ou não investigar em matéria criminal usando como meio probatório os dados colhidos, pois sabemos hoje se assim o fizer, são as provas desconsideradas, tendo-se como ilícitas. Pois constitucionalmente tem função de maior relevância, velar pelo cumprimento da Lei. Respeitando esse ditame, tem-se que a investigação é uma peça informativa de natureza inquisitorial, e por isso prescinde do contraditório, tão necessário ao procedimento processual.

Assim, abordaremos a possibilidade concreta de o Ministério Público também poder fazer investigações criminais, além da sua função específica de ser fiscal da lei.

 

1 INVESTIGAÇÃO CRIMINAL NO BRASIL

O Brasil, como diversos países europeus, adota um sistema de justiça criminal de tipo inquisitorial, onde o pressuposto básico é o do monopólio do Estado na investigação, a qual irá determinar a presença de elementos de convicção sobre um determinado crime para que a persecução penal seja levada a juízo, ao mesmo tempo em que conduz a acusação. As características tradicionais do processo inquisitorial incluem uma ênfase maior na documentação e na produção de um inquérito revestido de formalidades, o qual não é tipicamente público, tampouco permitindo o contraditório. (MORAES, 2007, p. 182).

O procedimento criminal é constituído de duas fases: a investigação criminal, ação penal.. E dá-se o nome de persecução penal o conjunto dessas fases. A persecutio criminis, portanto, é o caminho percorrido pelo Estado para que seja aplicada uma pena ou medida de segurança àquele que cometeu uma infração penal (MARQUES, 2003).

Para tal, a lei concede a determinados órgãos, responsáveis pela segurança pública, a aptidão para a investigação da existência dos crimes comuns, em geral, a da respectiva autoria. É a chamada polícia judiciária (OLIVEIRA, 2009, p.49).

A polícia judiciária tem a missão primordial de elaboração do inquérito policial, de atuação repressiva, que age, em regra, após a ocorrência de infrações, visando angariar elementos para apuração da autoria e constatação da materialidade delitiva. Incumbirá ainda à autoridade policial fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou Ministério Público; cumprir os mandos de prisão e representar, se necessário for, pela decretação de prisão cautelar – art.13 do Código de Processo Penal (TÁVORA; ALENCAR, 2011, p. 90).

Portanto, a investigação criminal é um procedimento preliminar, de caráter administrativo, que busca reunir provas capazes de formar o juízo do representante ministerial acerca da existência de justa causa para o início da ação penal.

 

2 INQUÉRITO POLICIAL

2.1 Conceito e Finalidade

O inquérito é um procedimento de índole eminente administrativa, de caráter informativo, preparatório da ação penal. Rege-se pelas regras do ato administrativos em geral (TÁVORA; ALENCAR, 2011, p. 90).

É por excelência, o procedimento investigatório destinado à apuração da materialidade e da autoria das infrações penais, sendo o primeiro instituto regulado no Código de Processo Penal (artigos 4° a 23). Classificá-lo como procedimento administrativo, entretanto, não significa dizer que não devam ser resguardados, no seu desenrolar, os direitos fundamentais do investigado (MORAES, 2007, p. 177; BONFIM, 2010, p. 142)

Com a ocorrência da infração, é salutar que se investigue como o fito de coligir elementos que demonstrem a autoria e a materialidade do delito, viabilizando-se o início da ação penal (TOURINHO FILHO, 2007, p.72).

A separação entre a Polícia e o Poder Judiciário foi estabelecida através da instauração do inquérito policial pelo. Decreto ° 4.824, de 22 de Novembro de 1872. O art.42 do referido diploma legal determinava que “o inquérito policial consiste em todas as diligências necessárias para o descobrimento do fato criminoso, de suas circunstâncias e dos seus autores e cúmplices” (BONFIM, 2010, p. 136).

Para Oliveira (2009, p.51), o inquérito policial é atividade específica da polícia denominada judiciária, ou seja, a Polícia Civil, no âmbito da Justiça Estadual, e a Polícia Federal, no caso da Justiça Federal e tem por objetivo a apuração das infrações penais e de sua autoria (art. 4°, CPP).

Segundo Nucci (2009, p. 156), trata-se de um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria.

Tem por finalidade a investigação do crime e a descoberta do seu autor, como o objetivo de fornecer ao titular da ação, seja o Ministério Público, nos crimes de ação pública, seja o particular, nos delitos de alçada privada, elementos para promovê-la em juízo com denúncia ou queixa, iniciando-se desse modo o processo. Esse objetivo de investigar e apontar o autor do delito sempre teve por base a segurança da ação da justiça e do próprio acusado, pois, fazendo-se uma instrução prévia, através do inquérito, reúne a polícia judiciária todas as provas preliminares que sejam suficientes para apontar com relativa firmeza a ocorrência de um delito e o seu autor (TOURINHO FILHO 2007, p. 72).

Suas funções existem de longa data e tornaram-se especializadas com a aplicação efetiva do princípio da separação da polícia e da judicatura. Portanto, já havia no Código de Processo de 1832 alguns dispositivos sobre o procedimento informativo, mas não havia o nomem júris de inquérito policial (NUCCI, 2009, p.156).

É importante evidenciar que o inquérito também contribui para a decretação de medidas cautelares no decurso da persecução penal, onde o magistrado pode tomá-lo como base para expor decisões ainda antes de iniciado o processo, com por exemplo, a decretação de prisão preventiva ou a determinação de interceptação telefônica (TÁVORA; ALENCAR, 2011, p. 90).

 

2.2 Caracteres do Inquérito Policial

Segundo Távora; Alencar (2011, p. 94), o inquérito, como procedimento administrativo preliminar, é regido por características que o diferenciam, em substância, do processo. Assim temos:

  • Discricionariedade: Não é permito à autoridade policial arquivar o inquérito que presidir. Entretanto, a escolha das diligências investigatórias a serem realizadas no curso do inquérito é discricionária da autoridade.
  • Escrito: Por estrita determinação legal, o inquérito policial deve ser escrito (art. 9° do Código de Processo Penal).A adoção da forma escrita constitui, também, uma garantia do investigado.
  • Sigiloso: Sendo o inquérito policial simples informação sobre o fato infringente da norma e sobre quem tenha sido o autor, é natural que deva ser feito, quando necessário, em sigilo.
  • Oficialidade: O delegado de polícia de carreira, autoridade que preside o inquérito policial, constitui-se em órgão oficial do Estado (art. 144, § 4°, da CF).
  • Indisponibilidade: A persecução criminal é de ordem pública, e uma vez iniciado o inquérito, não pode o delegado de polícia dele dispor. Uma vez iniciado o procedimento investigativo, deve levá-lo até o final, não podendo arquivá-lo, em virtude de expressa vedação contida no art. 17 do CPP.
  • Inquisitivo: Pois nele não existe a figura do contraditório, e a autoridade dirige as investigações como bem quiser, isto é, sem um procedimento prévio a ser obedecido.
  • Autoritariedade: O delegado de polícia, presidente do inquérito policial, é autoridade pública (art. 144, § 4°, da CF).
  • Dispensabilidade: O inquérito não é imprescindível para a propositura da ação penal. Se os elementos que venham lastrear a inicial acusatória forem colhidos de outra forma, não se exige a instauração do inquérito. Se o inquérito policial for a base para a propositura da ação, este vai acompanhar a inicial acusatória apresentada (art. 12 do Código de Processo Penal).

 

3 INQUÉRITOS EXTRAPOLICIAIS

 

Com fundamentos de escritos em doutrinas, elencaremos aqui alguns tipos de inquéritos investigativos, que fogem da alçada da polícia judiciária.

O art. 4°, parágrafo único, do Código de Processo Penal deixa claro que o inquérito realizado pela polícia judiciária não é a única forma de investigação criminal, portanto não está concentrada somente nas mãos da polícia civil. Compulsando o teor do art. 4°, parágrafo único do Código de Processo Penal, vemos que este consagra a possibilidade de inquéritos extrapoliciais (TÁVORA; ALENCAR, 2011, p. 91).

Quando da ocorrência de infrações alfandegárias, ou mesmo do surgimento de crimes contra a saúde pública, as autoridades administrativas das áreas respectivas, investem-se de poderes para apurarem os fatos buscando indícios de provas e materialidade criminais, que alicerçarão uma provável denúncia futura. Assim como também na área penal (crimes cometidos por funcionários públicos) colher materiais que posteriormente serão levados até o Ministério Público servindo também de lastro para eventual denúncia. Os autos infracionais, lavrados por órgãos públicos que de um jeito ou outro buscam investigar também para aplicação do direito (ex. representação fiscal). Também nos crimes militares, surge o inquérito extra policial, de competência exclusiva dos militares, apurando-se ocorrências típicas. Vislumbramos ainda o inquérito judicial, a cargo de um magistrado, que assume o comando quando de crimes falimentares, excluindo-se também a polícia judiciária. E os dados aqui colhidos transferem-se ao Ministério Público para que seja ofertada a denúncia. Devemos citar também os inquéritos parlamentares que de acordo com a Lei 1.579/52, dispõe das possibilidades investigatórias das Comissões Parlamentares de Inquérito, que também investem-se de poderes investigativos, munindo posteriormente o Ministério Público quando de crime comum para a oferta da denúncia. Aqui ainda baseando-se na Lei 7.347/85, que deu poderes investigativos ao Ministério Público na hipótese de ilícitos civis, envolvendo interesses difusos (crimes contra o meio ambiente, bens e direitos de valor artísticos, estéticos, históricos e paisagísticos). E ainda de maneira introdutória, como veremos a seguir nesse nosso trabalho quando apresentaremos de forma mais elucidativa, os poderes investigativos confiados às CPIs e ao Ministério Público, contemporaneamente, conforme entendimentos doutrinários e mesmo dos Tribunais Superiores.

O Código de Processo Penal no art. 4º parágrafo único, ressalva de modo mais claro, a pertinência desses inquéritos extrapoliciais, acentuando que a competência dada no inquérito à polícia judiciária, exercida por autoridades policiais, não exclui a de autoridades administrativas, para promoverem inquéritos, quando a isso legalmente autorizadas.

3.1 Previsão

 

  • Art. 4°, § 4° do CPP
  • Art. 1° da Lei 10.001/2000
  • Súmula 397 do STF
  • Art. 8° do CPP Militar
  • Art.8°, § 1° da Lei 7.347/1985
  • Dec-lei n°7.661/1945
  • Lei n° 11.101/2005
  • Art. 3° da Lei 9.034/1995
  • Art. 2°, inc. III
  • Lei Complementar n° 105/2001
  • Lei n° 1.570-2/2004 do STF
  • Art. 3°, da Lei n° 9.034/1995
  • Art. 33, paragrafo único da LOMAN
  • Art. 41, parágrafo único da LONMP
  • Art. 144, §4º, da CF
  • Súmula n° 234 do STJ
  • Art. 58, § 3° da CF/88
  • Lei n°1.579 de 18.03.1952 DA CF/88
  • Lei n° 10.001 de 04.09.2000 da CF/88
  • LC n° 105, 10.01.2001 Art. 93, IX da CF/88

 

3.2 Comissão Parlamentar de Inquérito – (CPI)

 

As regras sobre as Comissões Parlamentares de Inquéritos, estão disciplinadas no art. 58 § 3º da CF/88, na Lei n. 1.579, de 18/03/1952, na Lei n. 10.001 de 04/09/2000, na LC n. 105, 10/01/2001, e nos Regimentos Internos das Casas, donde podemos extrair as seguintes peculiaridades:

As Comissões Parlamentares de Inquéritos serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 de seu membros, Vale dizer, as “CPIs” somente serão criadas por requerimento de, no mínimo , 171 deputados ( 1/3 de 513 ) e 27 Senadores ( 1/3 de 81 ), em conjunto ou separadamente.

Apuração de fato determinado, e são amplos os poderes da comissão parlamentar de inquérito, pois são os necessários e úteis para o cabal desempenho de suas atribuições, contudo não são ilimitados, isso porque toda autoridade, seja ela qual for, está sujeita a Constituição, O poder Legislativo também e com ele suas comissões. A comissão parlamentar de inquérito encontra-se na jurisdição constitucional do Congresso Nacional e seus limites não têm poder universal, mas limitados a fatos determinados.

O prazo para a duração de um Comissão Parlamentar de Inquérito é determinado não podendo ficar eternamente em aberto.

As Comissões Parlamentares de Inquéritos terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos internos das Casas.

Como vimos, a “CPI” não julga, apenas investiga, em razão dos poderes introdutórios que lhe foram conferidos, a semelhança dos juízos de instrução, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias, requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar depoimento de qualquer autoridade federal, estadual ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autarquias informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, diligências de busca domiciliar, quebra do sigilo das comunicações telefônicas, nos termos do art. 5º , XI e XII da CF, não podendo a CPI tomar para si essa competência que é reservada ao Poder Judiciário, ordem de prisão, salvo em caso de flagrante delito, como por exemplo no crime de falso testemunho, e conforme já decidiu o próprio Supremo Tribunal Federal, pode a Comissão Parlamentar de Inquérito por autoridade própria, ou seja sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observada todas as formalidades legais, determinar a quebra do sigilo fiscal, bancário e de dados, neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos, o que a  Comissão Parlamentar de Inquérito não tem competência é para quebra de sigilo da comunicação telefônica ( interceptação telefônica), e para o sigilo bancário a Comissão tem competência legal e constitucional de ampla investigação, e para obter as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, poderão ser solicitados diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da  Comissão de Valores Mobiliários, devendo também as referidas solicitações serem previamente aprovadas pelo plenário da Câmara ou do Senado.

Ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva, e as referidas testemunhas terão o compromisso de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho, mas também serão asseguradas as testemunhas a prerrogativa contra a auto-incriminação, ou seja, o direito ao silêncio, ou quando deva guardar o sigilo em razão de função, ministério, oficio ou profissão, e terá o direito de ser acompanhado por um advogado caso a referida testemunha queira um.

As “CPIs” não podem nunca impor penalidades condenações. As suas conclusões serão encaminhadas ao Ministério Público, e este órgão será o responsável para, existindo elementos, promover a responsabilidades civil ou criminal dos infratores e toda deliberação de “CPI” deverá ser motivada, sob pena de padecer do vicio de ineficácia nos termos do art. 93, IX, da CF.

Assim, malgrado o constituinte originário tenha conferido poderes à “CPI”, restritos a investigação, referidos poderes não são absolutos, devendo sempre ser respeitado o postulado da reserva constitucional de jurisdição, isso significa que a “CPI” não poderá praticar determinados atos de jurisdição atribuídos exclusivamente ao Poder Judiciário, vale dizer, atos propriamente jurisdicionais reservados, a primeira e última palavra dos magistrados, não podendo neles a “CPI” adentrar.

No final a resolução que foi aprovada pela “CPI” será encaminhada a autoridade competente, para informar ao remetente, no prazo de trinta (30) dias, as providências adotadas ou a justificativa pela omissão, sendo que a autoridade de presidir o processo ou procedimento, administrativo ou judicial, instaurado em decorrências de conclusões de “CPI”, comunicará, semestralmente, a fase em que se encontra, até a sua conclusão, garantindo-se ao referido processo prioridade sobre quaisquer outro, exceto sobre aquele relativo a pedido de hábeas corpus, hábeas data e mandado de segurança, sujeitando-se a autoridade às sanções administrativas, civis e penais em razão de eventual descumprimento das normas da Lei em comento.

Apesar de serem comissões temporárias para atuar na área investigativa, possuem poderes inerentes aos da autoridades judiciárias (quando investigando). Tamanha é a relevância dessas Comissões Parlamentares de Inquéritos, que as regras judiciais devem ser respeitadas. Como é o caso de uma testemunha ser inquirida para depor, deverá comprometer-se a dizer a verdade, inclusive qualificando-se nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal.

Essas investigações extrapoliciais ganham importância, pois estão geralmente em defesa dos bens públicos e interesses sociais. Por isso são amplamente utilizadas administrativamente.

 

4 O MINISTÉRIO PÚBLICO

 

O Ministério Público é fruto do desenvolvimento do estado brasileiro e da democracia. Possui em sua história a marca de dois grandes processos que resultaram na formalização do parquet como instituição e também na ampliação de sua área de atuação (MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, 2012).

Foi no Código de Processo Criminal de 1932 onde foi feito a primeira referência ao Ministério Público, nomeado de promotor da ação penal. Sob o governo do precursor da independência do Ministério Público no país, Campos Salles, o MP tornou-se instituição necessária (NASCIMENTO, 2010, p. 02).

Na República, o decreto nº 848, de 11/09/1890, ao criar e regulamentar a Justiça Federal dispôs, em um capítulo, sobre a estrutura e atribuições do Ministério Público no âmbito federal. Neste decreto destacam-se: a indicação do procurador-geral pelo Presidente da República; e a função do procurador de "cumprir as ordens do Governo da República relativas ao exercício de suas funções" e de "promover o bem dos direitos e interesses da União." (art.24, alínea c). Mas foi o processo de codificação do Direito nacional que permitiu o crescimento institucional do Ministério Público, visto que os códigos (Civil de 1917, de Processo Civil de 1939 e de 1973, Penal de 1940 e de Processo Penal de 1941) atribuíram várias funções à instituição (NASCIMENTO, 2010, p. 02; MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, 2012).

Em1951, alei federal nº 1.341 criou o Ministério Público da União, que se ramificavaem Ministério Público Federal, Militar, Eleitoral e do Trabalho. O Ministério Público da União pertencia ao Poder Executivo. Em1981, aLei Complementar nº 40 dispôs sobre o estatuto do Ministério Público, instituindo garantias, atribuições e vedações aos membros do órgão. Em1985, alei 7.347 de Ação Civil Pública ampliou consideravelmente a área de atuação do parquet, ao atribuir a função de defesa dos interesses difusos e coletivos. Antes da ação civil pública, o Ministério Público desempenhava basicamente funções na área criminal. Na área cível, o Ministério tinha apenas uma atuação interveniente, como fiscal da lei em ações individuais. Com o advento da ação civil pública, o órgão passa a ser agente tutelar dos interesses difusos e coletivos (MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, 2012).

São princípios institucionais do Ministério Público: a unidade, onde os membros da instituição integram um só órgão sob a direção única de um só procurador-geral; a indivisibilidade, porque seus membros não se vinculam aos processos nos quais atuam; independência pois o Órgão Ministerial é independente no exercícios de suas funções, não ficando sujeito às ordens de quem quer que seja, somente presta contas de seus atos á Constituição, às leis e à sua consciência; e o recente reconhecido princípio do Promotor Natural, que consiste no sentido de serem proibidas designações casuísticas efetuadas pela chefia da Instituição, pois aí seria criada a figura do promotor de exceção (NASCIMENTO, 2010, p.02; STACHINI, 2004).

 

4.1 Áreas de Atuação do Ministério Público:

a) Cidadania:

Na área de defesa do patrimônio público e da probidade administrativa, o promotor da cidadania investiga os atos da administração pública que possam causar prejuízo ao erário, como desvio de dinheiro público, licitações e contratos administrativos fraudulentos, ilegal contratação de pessoal pela Administração, bem como o enriquecimento ilícito de agentes públicos em razão de corrupção

 

b) Consumidor:

O Promotor de Justiça, na área do consumidor, tem como atribuição a defesa dos interesses coletivos dos consumidores, ou seja, interesses que digam respeito a toda a sociedade ou a um expressivo número de pessoas que tenham sofrido lesão ou ameaça de lesão aos direitos assegurados no Código de Defesa do Consumidor e outras normas protetivas (interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos). Questões relativas a interesses puramente individuais são tratados pelos órgãos de defesa do consumidor (PROCONs), pelos Juizados Especiais Cíveis, pela Justiça Comum ou pela assistência jurídica profissional, pública (defensoria pública) ou privada.

c) Criminal:

O Promotor de Justiça criminal tem como missão atuar no combate aos crimes e contravenções penais, buscando  a responsabilização penal dos autores, co-autores e partícipes das infrações, respeitado o princípio constitucional da independência funcional. Cabe, ainda, ao Promotor de Justiça criminal adotar medidas preventivas, no âmbito de suas atribuições, a fim de tentar evitar que ilícitos penais aconteçam. Tem, por fim, as atribuições de fiscalizar a execução da sentença penal condenatória e realizar o controle externo da atividade policial

d) Direitos Humanos:

Na área de Direitos Humanos que, por afirmação histórica, caracteriza-se e pela complementaridade e interdependência a atuação cível do Ministério Público abrange a defesa do idoso, da pessoa com deficiência, saúde pública e dentro desta o transtorno mental, inclusão social e o zelo pelo efetivo respeito dos poderes Públicos e dos serviços de relevância aos direitos assegurados na Constituição da República. 

e) Infância e Juventude:

A Promotoria da Infância e Juventude tem como missão a defesa e garantia dos direitos de crianças e adolescentes. Assim, nos casos de ofensa ou não realização dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, á dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária de criança ou adolescente o Promotor de Justiça deve ser procurado.

f) Urbanismo e Meio Ambiente:

Os Promotores de Justiça de urbanismo e meio ambiente têm como missão promover e defender os valores ambientais, urbanísticos, culturais e humanos que garantam um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, contribuindo no processo de transformação social.

 

4.2 O Poder Investigatório do Ministério Público;

 

Atualmente em nosso país, há uma intensa discussão se apenas determinadas polícias poderiam realizar procedimento administrativo investigatório criminal, o que implicaria que o inquérito policial seria o único procedimento administrativo existente (FEITOZA, 2009, p. 200)

Deve-se abrir questionamentos sobre o poder do Ministério Público ser autorizado a instaurar inquéritos civis, por exemplo, para apurar irregularidades no serviço público municipal, pois sabemos que o Ministério Público, além das responsabilidades administrativas, civis, com certeza verificar-se-á também as responsabilidades criminais, não há como afastá-las ao final das investigações apurando-se o crime de improbidade administrativa (delito tipificado penalmente).

 Como interpretar, se o Supremo Tribunal Federal posicionava-se que as provas seriam inválidas, será então que o Promotor de Justiça teria que remeter os dados completos para a autoridade policial deflagrar o inquérito e posteriormente enviar ao mesmo Promotor para oferecer a denúncia? E no direito civil, os mesmos dados terão eficácia, serão aceitos tendo valor probatório. Trata-se de uma grande incoerência obrigar o Promotor de Justiça atentar-se para a área cível, e ao mesmo tempo dar as costas para a parte criminal (hoje sabemos que se assim o fizer estará incorrendo em crime de prevaricação).

O autor Frederico Marques é enfático, posiciona-se a favor de que o Ministério Público, também possa participar da fase investigatória. Bastando para isso dizer tratar-se de fase de busca de fatos, acontecimentos, provas etc. no sentido de se conhecer a materialidade e autoria do ocorrido, de maneira apenas inquisitorial, sem o contraditório e possibilidade de defesa. Além do mais tudo o que se apurar nesta fase, serão logicamente questionadasem juízo. Diztambém que os dois órgãos estatais (Ministério Público e Policia Judiciária) devem colaborar entre si nas investigações. O Estado-Administração, é irrelevante a atribuição de função para a busca das finalidades, pois os fatos aparecerão de qualquer maneira, seja no inquérito ou mesmoem juízo. Tantonão há qualquer impedimento a que isso se suceda, que quase a totalidade das legislações, dão ao Ministério Público encargo de polícia judiciária (MARQUES, 2001, p. 86-87).

Partindo assim dessa premissa, podemos observar que o Ministério Público é o destinatário das investigações criminais, desta forma abre a possibilidade das investigações, sem dúvidas, desde que a Carta Magna de 1.988 (art. 129, VI, IX) investiu o Órgão Público em questão, de amplos poderes para defender a coletividade, logicamente aqui também se insere os meios investigativos, deixando assim o parquet, de ser mero observador das investigações criminais. Também devemos enumerar que, o Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/93), traz com clareza suas atribuições. Podemos citar dentre elas as de o MP realizar inspeções e diligências investigatórias. Além também da Lei 8625/93 que traz um rol de atividades do Ministério Público (Lei Orgânica do MP, art. 26 está bem explicito).

Art. 26 - No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:

           a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar. Ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

           b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

           c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere à alínea anterior;

           II - requisitar informações e documentos à entidades privadas para instruir procedimentos ou processo em que oficie.

Sendo assim, portanto a partir do questionamento acima, buscar-se-á respostas possíveis que apresentem dados concisos sobre o assunto. Compilando dados de renomados doutrinadores, juristas e órgãos oficiais.

 

5 POSIÇÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

 

Analisando dados de renomados doutrinadores, juristas e órgãos oficiais, pretende-se demonstrar posicionamentos conflitantes de nossas Cortes. Estando o Supremo Tribunal Federal em decisões anteriores, fincando-se de modo contrário à possibilidade de o Ministério Público vir a investigar também em matéria criminal.

 

5.1 Superior Tribunal de Justiça

 

De outro lado temos o Superior Tribunal de Justiça com conceitos diferentes, tendo-se assim que: É o Ministério Público competente também para exercer atividades investigatórias, pois é a ele que se destinam as colheitas desses dados não havendo porque suprimi-lo também da busca discricionária de informações que o levem a seu convencimento.

 De acordo com a Súmula 234 do STJ, a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

A Constituição Federal é bastante clara sobre quem pode investigar: as Polícias, o Ministério Público, comissões parlamentares de inquéritos, autoridades fiscais e outras autoridades administrativas (FEITOZA, 2009, p. 203).

 Vem esta corte, o Superior Tribunal de Justiça, decidindo de forma reiterada sobre a possibilidade concreta de o Ministério Público fazer investigações criminais de forma direta, sendo que as duas turmas posicionam-se unânimes neste sentido.

            Ministério Público. Procedimento investigatório. Policiais. A Turma denegou a ordem de habeas corpus com o entendimento de que, em se tratando de procedimento com o fito de apurar fatos reputados delituosos e cuja autoria é atribuída a integrante da organização policial, cuja atividade é controlada externamente pelo Ministério Público, em tese não existirá antinomia para que o Parquet promova a investigação. Ressalte-se que, mesmo no caso de eventual irregularidade por invasão das atribuições da Polícia Judiciária pelo Ministério Público, ainda assim em nada estaria afetada a ação penal porque objeto de apuração de delito cometido por agente de autoridade policial. Precedentes citados do Superior Tribunal Federal: RHC 66.428-PR, DJ 2/9/1988, e RE 205.473-9-AL, DJ 19/3/1999. (RHC 10.947-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 19/02/2002).

             No HC-30.683/MT, ficou explícito também a posição do Superior Tribunal de Justiça, decidindo assim a Turma Especial pela legitimidade do Ministério Público ter intimado uma testemunha para depor. E assim denegou o pedido que questionava de forma contrária.

Habeas corpus. Intimação para depor em procedimento administrativo. Inexistência de coação ou ameaça à liberdade de ir e vir. Não há ilegalidade na mera intimação feita pelo Ministério Público para a ouvida de testemunha em procedimento administrativo com o objetivo de esclarecer fatos que, em tese, configuram ilícito penal. Habeas corpus denegado (HC – 30.683/MT).

            Aqui também ficou demonstrada a clara posição do Superior Tribunal de Justiça, quando da decisão em Recurso em “habeas corpus”, pela Quinta Turma. Confirmaram assim pela legitimidade de o Órgão Ministerial ter ouvido testemunha na fase investigatória. Como se segue.

 

RHC-10.974/SP

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS.

ESTELIONATO. PATROCÍNIO INFIEL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. QUADRILHA.

MINISTÉRIO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIA. INÉPCIA. PROVAS

ILÍCITAS. NULIDADE.

I – A prática diretamente de atos investigatórios isolados por membro do Ministério Público, tais como oitiva de testemunhas ou pedido de interceptação telefônica ao juízo, não gera, por si só, nulidade da ação penal.

II – Se a exordial acusatória apresenta narrativa que se ajusta ao modelo típico de conduta proibida, não há como reconhecê-la como inepta.

III – Conquanto não se admitam, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos, assim como as delas derivadas, não se tem como nulo o processo se não restou caracterizado um nexo de desdobramento entre a prova ilícita e o oferecimento da denúncia, mormente se há outros elementos probatórios, obtidos licitamente, que podem, em tese, dar sustentação ao decreto condenatório.

Recurso desprovido

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministro Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e José Arnaldo da Fonseca, votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Edson Vidigal.(RHC-10.974/SP).

 

5.2 Supremo Tribunal Federal

 

Ao contrário do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece por unanimidade, o amplo poder do Ministério Público em matéria criminal, no Supremo Tribunal Federal é diferente e a questão ainda não obteve contornos definidos.

No julgamento do HC-81.326, em plenário do Supremo Tribunal Federal, tendo como relator o Ministro Nelson Jobim, que foi enfático não admitindo a possibilidade do Ministério Público poder investigar em matéria criminal. Foi bem suscinto: “a legitimidade histórica da condução dos inquéritos policiais é atribuição exclusiva das polícias”. Desta forma votou contra a legitimidade do Ministério Público ter inquirido uma autoridade policial (delegado de policia) para depor.

Precedentes; “Não cabe, portanto, aos seus membros inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime. Mas sim requisitar diligências nesse sentido à autoridade policial. (STF, RHC-81.326, Rel. Ministro Nelson Jobim, DJ de 01/08/03).”

 “Em princípio, pode o Ministério Público dispensar o Inquérito Policial, quando lhe são encaminhadas peças de informação suficientes podendo ainda requisitadas diligências necessárias, para o oferecimento da denúncia. (STF)”

 

O Supremo Tribunal Federal pronunciou-se da seguinte forma:

 

            "A requisição de diligências investigatórias de que cuida o art. 129, VIII, CF, deve dirigir-se á autoridade policial, não se compreendendo o poder de investigação do Ministério Público fora da excepcional previsão da ação civil pública (art. 129, III, CF). De outro modo, haveria uma Polícia Judiciária paralela, o que não combina com a regra do art. 129,VIII, CF [na realidade, cuida-se do inciso VII), segundo a qual o MP deve exercer, conforme lei complementar, o controle externo da atividade policial" (RE 205.473-AL, 2.ª T., rel. Carlos Velloso, 15/02/1998, v. u., RTJ 173/640)". 

Entretanto, encontram-se decisões em sentido contrário, dentre elas a do Superior Tribunal de Justiça:

            "Tem-se como válidos os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público, que pode requisitar esclarecimentos ou diligenciar diretamente, visando à instrução de seus procedimentos administrativos, para fins de oferecimento de peça acusatória. (...) A atuação do órgão ministerial não é vinculada a existência do procedimento investigatório policial – o qual pode ser eventualmente dispensado para a proposição da acusação" (RHC 8106-DF, 5.ª T., rel. Gilson Dipp, 03/04/2001, v. u., DJ 04/06/2001, p. 186).

            Mas podemos ainda demonstrar a mudança de posicionamentos, dentre os membros da própria Corte do Supremo Tribunal Federal, como na decisão a seguir.

 

“HC- 77.371/SP

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVA COLHIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Inocorre excesso de linguagem na sentença de pronúncia que apenas demonstra a existência de indícios claros e suficientes de autoria e motiva suscintamente a ocorrência de qualificadora do homicídio. E remete ao Tribunal do Júri a solução da questão. Legalidade da prova colhida pelo Ministério Público. Art. 26 da Lei nº 8625/93. Ordem denegada.”

            Vê-se desta forma a clara posição da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, quando o assunto remete a possibilidade investigatória feita pelo Ministério Público, no intuito de aclarar dados para seu próprio convencimento, em matéria criminal. 

Acompanhando o posicionamento anterior do Supremo Tribunal Federal, alguns doutrinadores colocam-se no mesmo sentido interpretativo. Levando em conta principalmente, a interpretação literal do art. 144, § 4º de nossa Constituição Federal, quando reporta: “as polícias civis dirigidas por delegados de polícia de carreira, ressalvada a competência da união, as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as militares”.

O jurista José Afonso da Silva, diz que o texto constitucional não deixa dúvidas quanto ao fato de existir impossibilidade legal para que o Ministério Público tenha legitimidade para investigar (SILVA, 2011, p. 1153).

Alega ainda o jurista, citando Luis Roberto Barroso, que não se deve ter ilusão de que o desempenho do Ministério Público, no lugar cabível a polícia, o manteria imune a corrupção, arbitrariedade, contágios etc. (BARROSO, apud, Silva, 2011, p. 1156).

Do mesmo pensamento, Guilherme Souza Nucci, diz que, cria-se uma instituição superpoderosa dando poderes investigatórios ao Ministério Público. Assim significando quebra de harmonia garantista da investigação criminal (NUCCI, 2007, p. 68-69)

Mas como nos ensina o emérito Professor Luiz Flávio Gomes, o posicionamento hoje, de forma praticamente uniforme do Superior Tribunal Federal, consolida-se em admitir as possibilidades de além do Ministério Público, outros órgãos possam investigar criminalmente, matérias de sua competência.

Em decisão de 01/-04/2.004, Os ministros Eros Grau, Carlos Brito, Joaquim Barbosa, adotaram direcionamento a favor de que o Ministério Público pratique investigações criminais, ao contrário dos Ministros Marco Aurélio, Nelson Jobim que fincaram pé contra a possibilidade do Ministério Público investigar.

Já recentemente, o Superior Tribunal Federal principalmente através da 2ª turma de maneira unânime estão decidindo a favor do Ministério Público, aceitando inclusive que este pode aperfeiçoar a persecução penal fazendo investigações criminais, coletando materiais que indiquem a autoria e materialidade de crimes, sem que com isso extrapolem seus limites invadindo a área da policia judiciária, como esta reclama.

A externalização deste pensamento ficou bem evidenciado nas votações e julgamento do HC-91.661, em que o tema versa sobre policiais do Distrito Federal foram acusados de imputarem falsamente a determinada pessoa, o crime de contravenção penal.

Neste a relatora foi a Ministra Elen Gracie, que admitiu ser perfeitamente possível a intervenção investigatória do Ministério Público, mesmo sendo este parte na ação penal, pois disse tratar-se de obtenção de meios, apenas de convencimento do próprio “parquet” na fase inquisitorial. Destarte sendo base para a persecução penal, que naturalmente poderia ser discutida na fase de ação penal. No caso concreto então o pedido foi denegado.

Outro exemplo que vem corroborar a mudança de pensamento dos membros do Supremo Tribunal Federal ocorreu no julgamento do HC-89.837. Neste, o relator foi o Ministro Celso de Melo, que da mesma forma seguiu no voto do caso anterior, indeferiu o pedido suscitado pelos advogados de defesa, em favor do réu Emanoel Loureiro Ferreira (policial em Brasília), que foi acusado de crime de tortura tendo o Ministério Público procedido investigações criminais. A defesa alegou que o órgão não possuía legitimidade para tal, apoiando-se no fato de o “parquet” ter se apoiado na denúncia, apenas em dados colhidos na fase investigatória e realizada apenas pelo próprio Ministério Público. Destarte a defesa do réu, requeria liminar em HC alegando nulidade processual.

O relator, Ministro Celso de Melo negou provimento ao pedido, inclusive posicionando-se favoravelmente de que o Ministério Público, constitucionalmente é legitimado sim para promover investigações criminais. Reportou ainda ser o Ministério Público, em ação penal pública, o único destinatário das investigações e no caso em questão havia justa causa inclusive para o inicio da ação penal.

Deve ser levado em conta ainda que o voto pronunciado pelo relator, também antecipa a tendência de voto para o HC- 84.548 que ainda tramita na corte, discutindo justamente o poderio investigatório do Ministério Público na seara criminal.

Neste “Habeas Corpus” está se decidindo, a legitimidade ou não do Ministério Público investigar. A defesa de Sérgio Gomes da Silva (o Sombra), principal acusado como mandante da morte do ex-prefeito, Celso Daniel, e ainda tendo como pano de fundo o RE-593727 que no mérito também questiona a legitimidade do Ministério Público colher dados probatórios, tenta reverter a tendência do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em admitir a legitimidade do Ministério Público.

  

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

          O inquérito policial como já foi estudado, é parte integrante da persecução criminal, no entanto não o fazendo em relação à ação penal.

          Assim temos que, trata-se apenas de uma peça não obrigatória, visando elucidar delitos criminais, no sentido de determinar tanto a materialidade como também a autoria do fato típico, para que o Estado seja assim instado a apaziguar tal feito, definindo responsabilidades.

          Denota-se que o inquérito é um procedimento administrativo, com caráter elucidativo, preparatório do ajuizamento da ação penal.

          Como já demonstramos por ter o inquérito caráter não obrigatório, e já se tendo elementos necessários para movimentar a máquina jurídica estatal, não vislumbra-se desta forma, a obrigatoriedade de se instaurar esse procedimento administrativo. Mas pode-se dizer, no entanto, que após iniciado não poderá mais a autoridade policial arquivá-lo sem consentimento judicial (art. 17 do CPP). Mas mesmo assim o delegado de polícia poderá conduzir o processo investigatório, da melhor maneira que lhe convier, sendo o mesmo requerido pelo indiciado, ofendido ou seu representante legal (art. 14 do CPP). Já no caso de houver requisições do Ministério Público ou do Juiz, para que se efetuem determinadas diligências, estas devem ser cumpridas de acordo com o cronograma.

          Deve-se observar que, conforme reza o art. 5º do CPP, donde o legislador traduziu que nos casos de crimes de ação pública, o inquérito policial “deverá ser iniciado”. Sendo que desta forma não dando margens à autoridade policial de prescindir de sua instauração, mesmo tendo elementos suficientes para que o Ministério Público proponha a denúncia.

          As diligências da autoridade policial nesses casos, apesar de possuir discricionariedade na condução das investigações (nessas ações públicas), devem seguir um roteiro legalmente traçado, ou seja:

          I-)     Dirigir-se ao local preservando informações, para laudos periciais;

          II-)    Apreender objetos relacionados ao fato;

          III-)   Colher provas, no intuito de elucidar o ocorrido;

          IV-)   Ouvir o ofendido (sempre que possível);

          V-)    Ouvir o indiciado (sempre que possível);

          VI-)   Fazer reconhecimentos, acareações;

          VII-)  Nos casos necessários determinar o exame de corpo de delito, etc;

          VIII-) Ordenar a identificação do indiciado;

          IX-)   Averiguar a vida pregressa do indiciado.

          Como já sabemos, o inquérito policial é um procedimento administrativo investigativo, questiona-se também seu valor probatório em eventual condenação futura do indiciado, baseando em informações colhidas unicamente através desse meio. Sem dúvidas, em virtude disso gerou-se acirrados questionamentos doutrinários a respeito do fato.

          Hoje tem-se majoritariamente que, provas colhidas na fase inquisitorial somente serão admitidas na fase de ação penal, aquelas que forem comprovadamente irrepetíveis (obviamente). Centraliza esse entendimento, no contraditório e na ampla defesa, como também pela presunção de inocência, até prova em contrário atribuída a todos os seres humanos. Destarte não se pode admitir que provas que possam ser repetidas (não contrariando normas legais ou morais), venha a corroborar para a condenação, lastreadas apenas naquelas colhidas sem a ciência de ambas as partes.

          Aprofundando-nos no cerne, no fundamento propriamente dito de nosso trabalho, baseando em tudo o que foi exposto anteriormente, através de leituras de diversos e renomados doutrinadores, como também sobrepesando de formas lógicas e legais do que se expôs, passaremos a adotar posicionamentos a respeito do tema proposto.

          Sem antes ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se claramente a favor de que o Ministério Público possa também investigar, mesmo sendo ele o próprio destinatário destas preliminares inquisitoriais.

          Por outro lado temos o Supremo Tribunal Federal, hoje ainda relutante em admitir tais fatos, que como guardião de nossa Constituição, fundando-se no art. 144 §§ 1º, I e 4º da CF-88, que traz expressamente ser da alçada das polícias civil e federal, tais prerrogativas e destarte considerando não legitimado o Ministério Público para conduzir diretamente as investigações criminais. Ressalte-se que um dos maiores defensores desta tese, sem dúvidas foi o Ministro Nélson Jobim, ao nível do Supremo Tribunal Federal.

          Ainda, quem mais questiona a possibilidade do Poder Investigatório do Ministério Público é a associação de policiais civis e federais, sob a argumentação de tratar-se de uma espécie de “usurpação” de poderes. Alegam que nossa Lei Maior lhes destinou de forma incontestável, no art. 144 §§ 1º,I e 4º “apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas. Etc”, “as polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”.

          Além dos casos acima citados, a que se ressaltar também que, ainda tramita no Congresso Nacional a PEC nº. 37 (Projeto de Emenda Constitucional), que em função de grande pressão da área policial, tenta eliminar a possibilidade de o Ministério Público continuar investigando. E desta maneira manter em suas mãos o poder que acreditam ser-lhes dado constitucionalmente. Não vemos desta maneira, pois acreditamos que somente a abertura dos inquéritos sejam exclusivamente da alçada das polícias judiciárias, cabendo em seguida à toda a sociedade colaborar no processo investigativo, em prol do ambiente saudável e democrático.

          Pela nossa ótica, esta “PEC”, se aprovada, notadamente será um grande retrocesso para o regime democrático, pois traz no seu âmago, a exclusividade de investigações ficando a cargo das polícias judiciárias, apenas. A finalidade é unicamente de concentração de poderes, afetando seriamente a idéia de contrapeso já existente entre os poderes.

          Aqui devemos abrir parênteses e acrescentar um caso que sem “sombra” de dúvidas traduz-se perfeitamente o que pretendemos demonstrar. Trata-se do assassinato do ex-prefeito de Campinas-SP, Celso Daniel, que após diversas diligências e investigações feitas pela policia civil, chegou-se a conclusão que o então prefeito fora vítima de crime comum, motivado por tentativa de extorsão pelo seqüestro, como também por haver indícios de crime passional (alegavam ser o ex prefeito, homossexual).

          No entanto o representante do Ministério Público não satisfeito com o desenrolar dos fatos, também passou a investigar. E pasmem senhores, chegou-se a conclusão que o real motivo do assassinato do ex prefeito, deveu-se unicamente à corrupção e desvios de verbas (para caixa 2) para campanhas do Partido dos Trabalhadores, a que o ex prefeito também tinha ciência, porém não assentia com o enriquecimento ilícito de membros do Partido (com segundo desvios de verbas em proveito próprio), por isso foi eliminado.

         O promotor afasta completamente a hipótese levantada pela Polícia Civil, de que o prefeito foi atacado por um bando de criminosos comuns, que o sequestraram para pedir resgate em dinheiro. Ele reafirma tese do Ministério Público, de que Daniel aceitava a corrupção em seu governo enquanto imaginava que dinheiro desviado ia para o caixa 2 do PT

“O prefeito conhecia o esquema de dinheiro para o caixa 2 de seu partido, para beneficiar o PT nas eleições, inclusive para a campanha do presidente Lula naquele ano”, afirma o promotor. “Ele estava de acordo. Aí descobriu que o dinheiro também servia para enriquecimento pessoal de integrantes do esquema.(ADMILSON, M.O. Jornal Estado de Minas, p.07, publ. Em 10/09/12)   

           Sem adentrarmos a detalhes, filtra-se do caso que; o Ministério Público deve sim continuar a poder investigar também criminalmente. Se assim não for, multiplicar-se-ão os casos descritos, a impunidade avolumar-se-á, o poder investigatório ficará concentrado em únicas mãos, e sem dúvidas o corporativismo imperará.

          Neste sentido, a concentração para apurações dos fatos ilícitos ficariam monopolizados nas mãos policiais, contrariando o ideal democrático que é um governo de todos, por todos e para todos. Exemplificando o que dizemos, no caso de crimes cometidos no âmbito policial, não há porque não inferir-se que certamente seguiriam o ideal corporativista. Denotando assim além da ilegalidade, um retrocesso também moral.

          Há de se relatar, que no Direito Comparado, nos países mais desenvolvidos que o nosso naturalmente, o Ministério Público tem o poder de comandar as investigações (Alemanha, Chile, Itália etc.), porque devemos ser diferentes. A lógica para isso é, sem dúvidas, somos o País da impunidade historicamente, e aqui se busca de forma genérica sempre o “jeitinho para tudo”, onde ninguém quer perder poderes e naturalmente as “tetas”, que os mantém em posições superiores.

          Não podemos concordar com essa idéia de forma nenhuma, estamos em um país, (em tese) democrático onde os ônus e os bônus devem ser divididos igualitariamente, desta maneira principalmente no cabedal da segurança pública, não pode ser admitido a concentração de poderes em mão única. Está em jogo a segurança de todos, e se assim forçosamente cair de forma privativa às polícias, naturalmente antevemos a volta ao lado negro da ditadura.

          Muitos dos que sentiram na pele a força esmagadora de pensamentos, ainda vivem, e ao certo não pretendem sofrer as mesmas intempéries de outrora.

          Mas para tudo tem reparação, e assim ainda tramita no Supremo Tribunal Federal, o julgamento de uma ação proposta pelos policiais, contra o Ministério Público. Conforme já citamos tinha tendências de ceifar o poder dos Procuradores, sendo que até o próprio “STF” acenava nesse sentido, encabeçados pelo Ministro Nelson Jobim. Porém hoje já se pensa de forma diferente, sendo que a votação está hodiernamente em 04 (quatro) votos favoráveis e 03 (três) de forma contrária a mantença do poder para os Procuradores. Lembrando que momentaneamente o julgamento encontra-se paralisado, em virtude de o Ministro Luiz Fux pedir vistas do processo.

          Recentemente, até o próprio Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Aires Brito, corroborando com o que dizemos, antecipou seu possível voto, num pronunciamento em assembléia de Procuradores, traduzindo a idéia não só de manter os poderes investigativos do Ministério Público, como também ampliá-los no sentido de que a população se veja melhor representada na defesa de seus ideais. Fiscalizações em favor da cidadania, e desta forma surge como um aceno aos próprios deputados e senadores na eventual votação da PEC-37.

          Agora já no apagar das luzes, podemos dizer que como o Supremo Tribunal Federal, nos posicionamentos de seus membros contemporâneos, que já pensam de maneira diferente dos de outrora, e de forma declarada já admitem que o Ministério Público, tem sim a prerrogativa de investigação também na área criminal, surge no Senado Federal uma corrente comandada pelo Senador José Sarney, destacando as atuações da Instituição.

           Nas palavras do Senador Fernando Collor de Melo, Senador Pedro Taques, Renan Calheiros, Pedro Simon, entre vários outros, ressaltaram sua indignação e contrariedade em face da PEC-37. Fernando Collor em pronunciamento na tribuna, ressaltou: “Acredito que retirar o poder do Ministério Público em matéria investigativa é como amputar-lhes atribuições constitucionais”.

           O Senador José Pimentel também manifestou-se: “ Não vejo sentido em tirar as investigações do Ministério Público. Aqui no Brasil, a impunidade é enorme e chega a inibir o próprio Ministério Público”.

          “Desde muito o Ministério Público investiga, como também ocorre na maioria dos países, e voltar atrás é um retrocesso para a democracia brasileira”, palavras do Senador Pedro Simon.

          Vê-se portanto que a Câmara dos Deputados está ficando  pressionada. De um lado os representantes dos Sindicatos dos Policiais, com forte alarido no sentido de afunilarem as decisões. E de outro o coro popular, o Senado Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal, etc.

          Acreditamos que em nada afetará também, manter o Ministério Público com possibilidades de investigar em matéria criminal. Sem dúvidas em muitos casos será a fiscalização de poder sobre outro, mantendo a espécie de contrapesos como ocorre entre os Três Poderes da República Federativa do Brasil.

 

REFERENCIAS

 

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