“O PODER-FUNÇÃO: ANÁLISE CRITICA DA RESPONSABILIDADE E LIBERDADE DO JUIZ” Erick Braiam Pinheiro Pacheco SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 A responsabilidade e a liberdade do juiz; 3 Os deveres legais do juiz; 4 O aumento da liberdade do judiciário; 5 Conclusão. RESUMO Será analisada a responsabilização dos magistrados na visão geral, com base nos conceitos de Mauro Cappelletti e no contexto brasileiro, observando o espaço de atuação das funções jurisdicionais com liberdade e nos momentos em que é necessário que este responda por seus atos e decisões. Examinaremos os deveres dos juízes para com as partes do processo na concretização do bem comum determinado constitucionalmente. Investigaremos os motivos que acarretaram na necessidade do aumento da atuação dos juízes. Palavras- chave: Juízes. Liberdade. Poder. Responsabilidade. 1. INTRODUÇÃO O presente artigo científico, tem o objetivo de entender o problema que promove polêmica no meio jurídico e acadêmico acerca da responsabilidade dos magistrados e de seus deveres no exercício de sua função. A discussão que envolve o tema está relacionada com a responsabilização dos juízes por suas decisões, se é certo que isso ocorra ou não, e as possíveis implicações que causaria. O próprio conceito da palavra responsabilidade representa um obstáculo nesse empasse, tendo em vista que é valorativo e está sujeito às modificações no decorrer do tempo e a variações de um ponto ao outro do globo (CAPPELLETTI, p.16). O trabalho de um juiz é determinado para a configuração de um estado de direito, seja na obediência das normas (in)postas seja no agir com base em princípios válidos. O direito, como produto e produtor social é mutável e dinâmico, ele organiza sociedades com regras que advêm delas próprios ou de outras fontes e se recicla para suprir necessidades que possam ferir a harmonia entre os indivíduos. Diante desse importante papel de que fora investido, os juízes tiveram em toda a história, momentos de gozo pleno do poder de decisão e em outros, profundas limitações. Esse paradoxo não é alienígena à nossa nação, tanto que já fez parte de nossa cultura, com justificativas diversas e que acarretam inúmeras reflexões. Os juízes estão claramente limitados pela Constituição Federal e estadual, mas há controle para suas decisões? A responsabilização deste pode acarretar em consequentes falhas no desenvolvimento da criatividade dos juízes? Questionamentos como esses são indagações que nos permeia para a realização do artigo científico, dúvidas nas quais as análises tentarão responder e, consequentemente esclarecer nosso próprio sistema e alguns de seus deslizes. 2 A RESPONSABILIDADE E A LIBERDADE DOS JUÍZES Os juristas são peças de grande valor na organização social como artifício estatal, assim como o próprio direito, os juízes são até certo ponto instrumentos reais do controle e dominação do poder estatal sobre os indivíduos. Entretanto, sua função instrumental é mínimo diante da liberdade que lhe é dada, é também protegida com total legitimidade, o que representa a independência dos juízes e é fator marcante e necessário nos regimes democráticos. O judiciário, em observância ao princípio do federalismo e da divisão dos poderes, o sistema judiciário é um poder autônomo. A responsabilidade citada é a maneira que se possuí para se proteger princípios e valores político-sociais, são, portanto limites à liberdade jurídica, de acordo com Dallari além de um sistema jurídico bem aparelhado é necessário que eles tenham consciência de suas responsabilidades, “como requisito prévio e essencial é indispensável que a magistratura seja independente” (p. 46. 2002). Alguns bastante conhecidos pelos alunos devida as aulas de direito processual. Cappelletti sugere dois significados à responsabilidade, ela pode ser o poder- função ou o dever de prestar contas e varia em relação a diferentes situações. As circunstancias de adversidade da responsabilidade são em relação ao processo-em que as partes têm pleno poder de disposição e há aqueles em que a matéria é de interesse público; em relação ao grau de prestígio e criatividade do juiz e por fim quanto ao caráter publico ou secreto dos procedimentos judiciários. Estas circunstâncias servem de parâmetro também para imposição de responsabilidades. A criatividade é um elemento de prestigio no judiciário, ela representa uma face da liberdade pressuposta nas decisões dos magistrados. É também um instrumento, assim como a interpretação, para suprir lacunas e ambiguidade do texto da norma deixadas pelo legislativo. O crescimento do poder criativo dos juízes se deve principalmente ao aumento do poder legislativo, que trouxe um crescente volume de leis vagas e envelhecidas. A responsabilização judicial é a sujeição dos magistrados à sanções, essa relação consubstancia na relação entre poder e dever, que sofreu variações durante o processo evolutivo jurídico e por que não humano. Cappelletti observa que o crescimento do poder sem o proporcional crescimento de dever de prestar contas representa uma patologia ao sistema, ou uma falta de organização racional, e por isso deve ser entendida como antidemocrático. Exige-se desta relação o mínimo de proporcionalidade entre poder público e responsabilidade pública. De acordo com Cappelletti, na sua obra “Juízes Irresponsáveis” existem cinco tipos de responsabilidade: as responsabilidade politica, a responsabilidade social, a responsabilidade jurídica do Estado (substitutiva) e por ultimo a responsabilidade jurídica (pessoal) do juiz que se divide em penal, civil e disciplinar. Mauro Cappelletti define tipos diferentes de responsabilidade jurídica, fazendo diferenciações com relação às hipóteses em que o juiz deve ser responsabilizado por suas ações e decisões. Na realidade brasileira o modelo adotado é o da responsabilização civil objetiva da administração, sob modalidade de risco administrativo, isso significa que é o Estado o ente responsável pelos “danos causados por seus servidores a terceiros, independentemente de culpa no cometimento da lesão, princípio consagrado no parágrafo 6º, artigo 37 da Constituição Federal”.(ajufe.org.com.). Há definições de responsabilidades dos magistrados também no LOMAN ( Lei Orgânica da Magistratura Nacional), que estipulam a situações em que o juiz, individual ou civelmente, não estará isento de responsabilização quando agir com dolo, recuso, omissão ou retardamento injustificado no exercício de sua função jurisdicional. Na legislação brasileira a responsabilidade direta, pessoal e subjetiva dos magistrados encontra previsão legal em diversas normas. De maneira mais evidente, temos o artigo 133 do Código Processual Civil, e no artigo 46 do LOMAN ( 35/1978), ela admite inclusive, a responsabilização do juiz por demora na prestação jurisdicional. Esses são casos excepcionais, a regra é a responsabilização do Estado, nos caso, é claro, que vierem expressamente indicados na lei, caso contrário estará implícito a irresponsabilidade do Estado. Exemplo são os casos citados pelo artigo 5º LXXV da Constituição Federal: o erro judiciário em condenação penal, observados apenas duas ressalvas; e quando o condenado permanecer em cárcere por tempo superior ao tempo fixado na sentença. A jurisprudência nacional admite a responsabilidade objetiva e direta do Estado apenas na esfera criminal. A responsabilidade do juiz é bastante restrita a ponto de o Estado tomar para si o dever de responde pela ação danosa apenas em cacos expressamente ditos na lei, mas o interesse dessa medida é justamente “proteger a independência dos juízes contra presos indébitas, difamações irracionais e danosas, e outros abusos”(Cappelletti, p. 49, 1989). 3 OS DEVERES LEGAIS DO JUIZ O juiz, magistrado que tem o poder de administrar a justiça e fazer cumprir a lei, para julga e sentenciar, também possui deveres, que tem haver com as relações do magistrado com a sociedade, essa relação entre sociedade e esses servidores do Estado possui reflexos na classificação dos tipos de responsabilidade elaborado por Mauro Cappelletti, que ele denomina como Responsabilidade Social na qual a prestação de contas é feita aos organismos ou grupos sociais e de maneira mais genérica ao publico geral. Essa fiscalização porem é consequência dos deveres estabelecidos em lei, que estabelece como função principiológica o dever de resolver e apurar litígios com orientações jurisdicional. Os deveres do juiz decorrem da normação jurídica. São imposições de conduta constantes das normas legais, avultando, nesse campo, como se disse, as prescrições da Constituição Federal, da Lei Orgânica da Magistratura, das normas processuais federais, das Constituições dos Estados, das leis de organização judiciaria e das normas administrativas dos Tribunais. (BENETI, p.151,2000) Atualmente os deveres dos juízes são regulados por varias normas legais, entre elas a Lei Orgânica da Magistratura. Todos os magistrados tem que cumprir com seus deveres, pois caso contrario serão usados métodos coação legal para obriga-los a cumpri-los. Além dos deveres positivados, a interação social cria uma ideologia de comportamento e conduta exigidas não só dos juízes, mas aos outros operadores do direito (advogados, promotores, defensores públicos, etc). Na Constituição Federal, Estaduais, Lei Orgânica da Magistratura e em dezenas de outras legislações estão determinados os deveres classificados como jurídicos. A residência na comarca, a publicidade e motivação das decisões são exemplos de deveres gerais e de ação que se encontram na Constituição Federal, nela ha também aos deveres de abstenção, como por exemplo o art. 95 que trata das hipótese de abstenção de exercício de função e de percepção de custas ou participação em processos. Beneti classifica os deveres legais em quatro tipos: deveres pessoais, administrativos, jurisdicionais gerais e jurisdicionais processuais. O rol é extenso, contudo são realizados de forma intuitiva por esses agentes de direito. Os deveres pessoais estão relacionados com a forma de se portar desse profissional, características comportamentais e profissionais, que vão para além desse campo e alcançam a vida privada do juiz, a sua esfera particular. A primeira vista, parece algo inconcebível para a sociedade que prega a defesa da liberdade e dos demais princípios burgueses, entretanto é fato que este estão sujeitos a essa fiscalização mais atenta da população, gerando a criação de uma figura integra e digna de todo respeito ou opondo-se a essa reação, o operador caí no descrédito popular. Beneti lista esses deveres exigidos dos juízes: a legalidade, efetividade, independência, serenidade, exatidão, respeito a prazos, correcionalidade de subordinados, urbanidade, comparecimento pontual, entre outros deveres que precisam ser observados pelo magistrado. Em relação aos deveres administrativos, estes decorrem da qualidade de ocupante de cargo público subordinado à outras hierarquias. Elas correspondem à prestação de contas públicas dos atos praticados, mesmo à imprensa, que é geradora da opinião de massa, a observância da normas administrativas dos Tribunais ( estão contidas em resoluções, provimentos, regimentos etc.) que estabelecem um padrão disciplinar, já citado anteriormente a residência em comarca é um exemplo de dever administrativo, assim como a publicidade e a transparência. A motivação das decisões, publicidade da atuação, correcionalidade de subordinado entre outros, são alguns dos deveres jurisdicionais gerais da qual os juízes são passivos de cumprir, eles incidem no exercício típico de julgar e representam a libertação do judiciário com relação à outra hierarquias superiores, basta que ele se limite á essas regras sem necessidade de ir além delas, independente de ordem superior, pressão popular ou da imprensa. O ultimo dever legal é o que diz respeito à adaptação dos deveres jurisdicionais gerais à diversos campos do direito, seja cível, penal, trabalhista. É inestimável a importância desses deveres legais ao mundo jurídico e do que ela representa a cada cidadão, pois eles representam conquistas a toda sociedade que se declare de direito para a construção de um sistema jurídico concreto e de valores cristalizados para, só então, efetivarmos a segurança jurídica. Porém, existem regras de dever ser para os juízes que transcendem o que está positivado, são os deveres morais. Uma gama de valores que surgem a partir práticas e modos de pensar vividas por uma sociedade de maneira reiterada e pacífica, cria princípios de conduta, uma forma certa de agir, que não precisa estar escrita para ser válida, basta que seja culturalmente aceita. O magistrado não escapa à teoria, e está sempre agindo da maneira convencionada como correta para garantir-se virtuoso no meio. A verificação normativa dos deveres do Juiz e a observação do contexto comportamental a ele exigido pela sociedade, tal como se vê no dia-a-dia do exercício da jurisdição, apresenta o universo dos deveres éticos do Juiz, os quais se impõe ao profissional bem formado, dele fazendo um bom Juiz. Podem esses deveres, mais amplos do que o rol, já se si extenso constantes das normas legais, ser classificados de acordo com as virtudes exigidas do Juiz. Extrato das virtudes humanas, transportadas à atividade judicial(...). (BENETI, p.169, 2008) Em sua obra “Da Conduta do Juiz”, Beneti expõe as espécies de virtudes essenciais aos juízes, que são: os deveres pessoais, deveres sociais, deveres organizacionais e deveres jurisdicionais. A cordialidade no tratamento, o sentimento de justiça, a independência e relação à opiniões de terceiros e valorações próprias em questões políticas, familiares, econômicas, etc., que possam prejudicar a justiça na decisão, o idealismo de justiça, senso crítico para impedir que velhos dogmas incabíveis de dinossauros do direito perpetuem efeitos negativos, pluralismo, altruísmo etc. são algumas virtudes dos deveres pessoais, e são pessoais justamente por partirem de uma valoração subjetiva do juiz sobre o que é correto e o que é errado em uma conduta jurídica. Os deveres sociais servem de intermédio entre o juiz e a sociedade, esses deveres proporcionam, com a sua realização, a possibilidade de esse agente tornar-se um elemento ativo na realidade em que presta o serviço estatal. São exemplos a desvinculação do juiz de interesses que não sejam de garantir a justiça no processo, a igualdade no tratamento, seja para pessoas humildes ou para poderosos, a postura do magistrado de ser a mesma, tendo em vista que é principio constitucional a igualdade de pessoas e a sintonia social, que consiste no dever do juiz de tomar conhecimento da sociedade que serve. A pontualidade nas decisões, audiências, a justiça na direção organizacional, para impedir os efeitos do nepotismo, por exemplo, correspondem aos deveres organizacionais. Os deveres jurisdicionais abrangem a presteza nas decisões e providencias, motivação das decisões, para que as partes conheçam os motivos pelos quais o juiz foi convencido a tomar sua decisão, aplicação aos casos, que implica no estudo profundo do caso que ficará sujeito à sua decisão e por ultimo disposição de justiça, que diz que o juiz só descansará quando tiver seu dever finalmente cumprido. Os artigos, leis e valores que corresponde aos deveres do juiz para com a sociedade na garantia da segurança jurídica são na verdade limitações do seu poder, a principio livre de sujeições. O juiz como pessoa está sujeito à falhas e equívocos, porém este não pode se dar o luxo de descumprir tais deveres pré-estabelecidos, pois eles não só são importantes como são essenciais, para o melhor funcionamento da Justiça. Justamente por ter grandes poderes em mãos, os magistrados, proporcionalmente, possuem muitos deveres, que são em geral cumpridos sem a noção de sua existência, mas ainda existe até hoje juízes que permanecem embrutecidos e afetados pelo poder e não reconhecem muitos de seus deveres, principalmente os deveres morais. 4. O AUMENTO DA LIBERDADE DO JUDICIÁRIO É fácil observa que o sistema judiciário sofreu mudanças com a finalidade de atender de forma mais eficaz as necessidades da sociedade. Uma dessas mudanças é o aumento da liberdade conferida aos magistrados, processo este resultante do caráter dinâmico da qual todos os sistemas estão sujeitos, por isso não ocorreu de forma isolada. Dentro de varias razões, a que se destaca é o crescimento do poder político, com o estados chamados de providencia ou de bem estar social. Cappelletti em sua obra “Juízes Legisladores” explica de maneira perfeita as consequências do estado providência ou welfare, que basicamente constitui promover um alargamento nas funções estatais, como “financiar subsídios, remover barreiras sociais e econômicas , para, enfim, promover a realização dos programas sociais” (p. 41, 1993), esse nova conduta promove uma nova forma de agir aos juízes (aumento da liberdade criativa). Esse Estado mais sensível aos problemas coletivos causou leis constitucionais projetadas para o futuro, recaindo no juiz um parâmetro mais largo nas interpretações das leis. Este é caracterizado pela expansão sem precedentes da competência e, assim, dos poderes do Estado legislador e administrador. Por consequência, também a exigência do controle judiciário da atividade do Estado tornou-se sempre mais aguda e urgente. Dai o fato de que o âmbito do processo cresceu bem além dos limites tradicionais da lide essencialmente “privada”, envolvendo esta apenas sujeitos privados; estendendo-se muito seguidamente a lides comprometedoras dos poderes políticos do Estado. Justiça administrativa e Justiça Constitucional tornaram-se, assim, componentes sempre mais importantes do fenômeno jurisdicional, frequentemente confiadas as novas e altamente criativas cortes administrativas e constitucionais. (Cappelletti, p.21-22, 1989). Um outro fator que determinou mais ação dos magistrados é a expansão da função legislativa com o crescente volume de leis. A consequência foi o sobrecarregamento do legislativo (por motivo inclusive do aumento da complexidade das relações sociais), leis vagas e envelhecimento de tantas outras. Esse fato determinou, como afirmou Cappelletti, um maior ativismo do judiciário para superação de lacunas do ordenamento jurídico. Os efeitos citados corroboram com a necessidade e são reguladas, entre tanto, deve haver o cuidado de que é o aumento da liberdade seja proporcional ao aumento de deveres e/ou responsabilidades. Para realização do ideal democrático, os juízes não devem deter poderes excessivos que possam obstruir os valores e princípios desse regime. Do contrario, um poder sem o devido crescimento dos deveres, teremos uma falta de organização racional que pode vir a ser classificada como o autoritarismo ou a tirania (Cappelletti, p. 18, 1989). Esse controle é observado pelo sistema de pesos e contrapesos ou checks and balances, na qual o aumento de um dos poderes que compõe a tríplice estatal (executivo, legislativo e judiciário), dessa forma cria-se uma barreira ao surgimento de um “super judiciário” com poderes suficientes para intervir nos outros dois poderes, adquirir monopólio do uso da força e ferindo a soberania nacional resguarda no artigo 1° e 18 do Constituição Federal de 1988. 5 CONCLUSÃO O poder Judiciário é um ente federado que tem seus poderes quantitativamente proporcional ao poder executivo e legislativo, baseado no sistema de freios e contrapesos. Esse característica refletem na atuação dos juízes: seus poderes e deveres, que devem aumenta ou diminuir obedecendo esse principio lógico. Os juízes para terem aumento dos seus poderes precisam de mais deveres pois o homem em si, assim como qualquer ser humano é suscetível atos justo e injustos com bases racionais ou irracionais, para controla-los é limitado suas liberdades conferindo-lhe autonomia não mais que necessária. Isso não significa dizer que perdurara no tempo, o sistema judiciário precisa ser também dinâmico. A evolução da sociedade proporciona mudanças em todos os setores que incidem sobre ela, não seria diferente com o ordenamento jurídico. Processo como a industrialização do sistema liberal burguês, o inchaço populacional entre outros fenômenos sociais geraram entre outros aspectos, a maior complexidade das relações e o aumento de demandas. O judiciário se expandiu em consequência da expansão do poder executivo e legislativo, estes elaboraram leis evasivas e se sobrecarregaram obrigando os juízes a assumirem uma postura mais ativa para corrigir falhas no ordenamento. A liberdade é representada pelo aumento de seu poder criativo frente aos casos. Para concretiza as garantias constitucionais, os magistrados assumiram mais deveres. Na tentativa de materializar esses direitos, o Estado submete o juiz a uma normalização de decisões para definir em constitucional e inconstitucional. Outros deveres são encontrados em diversas legislações, mas os juízes os fazem intuitivamente. Quando esses deveres são suprimidos de forma criminosa, os juízes podem ser responsabilizados. Essa responsabilidade é bastante limitada pois não o objetivo de reprimir a ação dos juízes, contudo ele não está imune a tudo. BIBLIOGRAFIA: BENETI, Sidnei Agustinho. Da conduta do Juíz. São Paulo: Saraiva, 2000. CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores? Porto Alegre: Fabris, 1999. CAPPELLETTI, Mauro. Juízes irresponsáveis? Porto Alegre: Fabris, 1989. DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder do juiz. São Paulo: Saraiva, 2002. MODESTO, Paulo. Nome do artigo. Disponível em: jusui.com/artigos1029. Acesso em: 15 mai. 2008.